DECRETO Nº 57.032, DE
1º DE JUNHO DE 2011
Institui a Medalha Comemorativa
ao Cinqüentenário de criação
do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia
Militar do Interior e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha Comemorativa ao
Cinqüentenário de criação do
Décimo Terceiro Batalhão de Polícia
Militar do Interior, com o objetivo de galardoar as personalidades
civis, militares, instituições
públicas e privadas, que tenham contribuído para
o maior brilho do Décimo Terceiro Batalhão de
Polícia Militar do Interior ou, de algum modo, prestado
relevantes serviços ao Estado de São Paulo,
particularmente na 12º Região Administrativa
(Região de Araraquara), e à
população paulista, atuando direta ou
indiretamente para a elevação do nome da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
A medalha ora instituída é de formato circular
sobreposta a um esplendor radiante, tudo de ouro, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro:
I - no anverso ao
centro o Sol com seus raios, sobreposto ao mesmo à silhueta
de uma cidade, tendo no abismo a figura de um Soldado da
Força Pública em posição de
sentinela voltada à destra, em chefe a destra as estrelas do
Cruzeiro do Sul e a sinistra a Bandeira Paulista, em ponta e
sobrepondo-se a metade inferior da silhueta da cidade, a
inscrição: 50 ANOS e 13º BPM I, na orla
em sua parte superior 19 (dezenove) estrelas e na parte inferior a
seguinte inscrição em caracteres
maiúsculos e em latim: “VIGILARE, SERVITIUM,
PROTEGERE, AETERNO” (vigiar, servir, proteger, eternamente),
o todo sobrepõem-se a um esplendor radiante;
II - no verso ao
centro em caracteres versais a seguinte
inscrição: “Medalha Comemorativa ao
Cinquentenário do 13º BPM/I - 1958 a
2008”, na orla em sua parte inferior a seguinte
inscrição em caracteres maiúsculos e
em latim: “VIGILARE, SERVITIUM, PROTEGERE, AETERNO”
(vigiar, servir, proteger, eternamente);
III - a medalha
pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm
(sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, com 5 (cinco) listas composta de 2
(duas) cores: azul com 3 (três) listas e branco com 2 (duas)
listas intercaladas e com igual dimensão.
§ 1º -
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da medalha.
§ 2º -
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de
diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta
milímetros) de comprimento e 15mm (quinze
milímetros) de largura e com as mesmas cores
àquelas mencionadas no “caput” deste
artigo.
§ 3º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a
mesma disposição de cores da fita, sendo encimado
por 5 (cinco) estrelas de 5 (cinco) pontas.
§ 4º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, e será reprodução
da medalha.
§ 5º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo
3º deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta da comissão integrada pelo Comandante do
Décimo Terceiro Batalhão de Polícia
Militar do Interior, que será seu presidente, e mais 4
(quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3 (três)
obrigatoriamente, Oficiais do Décimo Terceiro
Batalhão de Polícia Militar do Interior.
§ 1º -
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias, por convocação de
seu presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da comissão e do “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º - Os
diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º -
O militar estadual indicado deverá se Praça
estar, no mínimo, no comportamento “bom”
e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta
desabonadora.
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a comissão de que trata o
artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Comandante do Décimo Terceiro Batalhão de
Polícia Militar do Interior.
Parágrafo
único - A comissão
manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua
abertura deverá constar o Histórico do
13º BPM/I e a seguir, em ordem numérica, os nomes e
as qualificações dos agraciados.
Artigo 8º -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em
solenidade pública na data de aniversário da OPM
na presença do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 10 - O
presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de junho de 2011.