DECRETO Nº 57.086, DE 27
DE JUNHO DE 2011
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Protocolo ICMS-5/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia
1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do artigo 313-O
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
“30 - motores
hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula primeira, IV);” (NR);
“46 -
válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou pneumáticas,
8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira,
IV);” (NR);
“62 -
interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5
(Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);”
(NR);
“76 -
medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10
(Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);”
(NR);
“77 -
aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20
(Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);”
(NR);
“99 -
instrumentos para regulação de grandezas
não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do
artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“101 -
perfilados de borracha vulcanizada não endurecida,
4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
102 -
catálogos contendo informações
relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
103 - artefatos de pasta
de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
104 - tapetes/carpetes -
naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
105 - tapetes de
matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00
(Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
106 -
forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula segunda);
107 - outros
pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
108 - moldura com
espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
109 - corrente de
transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
110 - corrente
transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
111 - condensador
tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
112 - trocadores de
calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda);
113 - partes de
aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90
(Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
114 - macacos
hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula segunda);
115 -
caçambas, pás, ganchos e tenazes para
máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula segunda);
116 - geradores de
corrente alternada de potência não superior a 75
kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
117 - aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90
(Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
118 -
bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
119 - indicadores de
temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
segunda);
120 - partes de
indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
121 - partes de
aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11,
cláusula segunda);
122 - termostatos,
9032.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
123 - instrumentos e
aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula segunda);
124 - pressostatos,
9032.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula
segunda).” (NR).
Artigo 3º -
Fica revogado o item 67 do § 1º do artigo 313-O do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Protocolo
ICMS-5/11, cláusula terceira).
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de junho de 2011.