DECRETO
Nº 57.095, DE 1º DE JULHO DE 2011
Declara de
utilidade pública, para fins de
desapropriação, ocupação
temporária ou instituição de
servidão, imóvel localizado no
Município e Comarca de São
Paulo, necessário à Companhia do
Metropolitano de São Paulo - METRÔ
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos 2º,
6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº
6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de
29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado, ocupado
temporariamente, ou para
instituição de servidão pela Companhia
do Metropolitano de São
Paulo - Metrô, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e
caracterizado nos autos do processo STM-6.448/2011, localizado no
Bairro São Lucas, Município
e Comarca de São Paulo, necessário para
a implantação
do prolongamento da Linha 2 - Verde da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ, imóvel este
que consta pertencer a um proprietário, tendo as medidas, limites e
confrontações constantes da planta cadastral
DE-2.65.00.00/1E1-003-Rev0 e com as
avaliações relativas ao terreno e
benfeitorias indicadas
no Laudo Macro de Avaliação de Áreas
para Desapropriação,
que, com os demais elementos necessários, constituem, na Companhia do
Metropolitano de São
Paulo, o processo identificado pelo nº DE - MSP2 - 01/2011, dentro do
perímetro a seguir descrito: Perímetro 27-28-5-26-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-
27, bloco
20110A, com área de 40.753,00m2(quarenta mil, setecentos e cinquenta e
três metros quadrados), a saber: linha 27-28 (50,32m) e
linha 28-5 (15,77m), ambas
no alinhamento ímpar da Avenida do Oratório; linha 5-26 (33,99m) e linha
26-29 (196,35m), ambas confrontando com
imóvel desapropriado pelo Metrô-SP, Decreto estadual nº
54.725, de 31 de agosto de 2009; linha 29-30 (243,46m), linha
30-31 (25,85m), linha 31-32 (16,08m), linha 32-33
(36,47m), linha 33-34 (50,46m),
linha 34-35 (84,90m), linha 35-36 (5,12m), linha 36-37 (57,04m), linha
37-38 (28,50m), linha 38-39 (66,45m) e linha 39-27 (36,57m),
todas confrontando com
o remanescente do imóvel.
Artigo 2º -
Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
judicial de desapropriação, para os fins do disposto no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de
21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975,
nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de
29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo 3º -
As despesas com a execução do presente decreto correrão por
conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de julho de 2011.