DECRETO Nº 57.095, DE 1º DE JULHO DE 2011

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão, imóvel localizado no Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado, ocupado temporariamente, ou para instituição de servidão pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado nos autos do processo STM-6.448/2011, localizado no Bairro São Lucas, Município e Comarca de São Paulo, necessário para a implantação do prolongamento da Linha 2 - Verde da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, imóvel este que consta pertencer a um proprietário, tendo as medidas, limites e confrontações constantes da planta cadastral DE-2.65.00.00/1E1-003-Rev0 e com as avaliações relativas ao terreno e benfeitorias indicadas no Laudo Macro de Avaliação de Áreas para Desapropriação, que, com os demais elementos necessários, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo, o processo identificado pelo nº DE - MSP2 - 01/2011, dentro do perímetro a seguir descrito: Perímetro 27-28-5-26-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39- 27, bloco 20110A, com área de 40.753,00m2(quarenta mil, setecentos e cinquenta e três metros quadrados), a saber: linha 27-28 (50,32m) e linha 28-5 (15,77m), ambas no alinhamento ímpar da Avenida do Oratório; linha 5-26 (33,99m) e linha 26-29 (196,35m), ambas confrontando com imóvel desapropriado pelo Metrô-SP, Decreto estadual nº 54.725, de 31 de agosto de 2009; linha 29-30 (243,46m), linha 30-31 (25,85m), linha 31-32 (16,08m), linha 32-33 (36,47m), linha 33-34 (50,46m), linha 34-35 (84,90m), linha 35-36 (5,12m), linha 36-37 (57,04m), linha 37-38 (28,50m), linha 38-39 (66,45m) e linha 39-27 (36,57m), todas confrontando com o remanescente do imóvel.
Artigo 2º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de julho de 2011.