DECRETO Nº 57.105, DE 6 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Qualificação

Artigo 1º - Poderão habilitar-se à qualificação como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência as pessoas jurídicas de direito privado organizadas para fins não econômicos que atendam às especificações deste decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Artigo 2º - O Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência expedirá resolução indicando as atividades passíveis de execução, mediante assinatura de contrato de gestão, por entidades qualificadas como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Artigo 3º - Para obter a qualificação como organização social na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, o ato constitutivo da entidade deverá atender aos requisitos previstos nos artigos 2º, inciso I, 3º e 4º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, observado, ainda, o seguinte:
I - os objetivos da entidade deverão estar diretamente relacionados ao desenvolvimento de atividades de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, sendo destituída de valor, para obtenção da qualificação de que trata este decreto, a indicação de objetivos de caráter genérico e eventual;
II - somente serão qualificadas as entidades que comprovarem efetiva atuação na área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência nos últimos 5 (cinco) anos, considerando-se, para esta finalidade, o tempo de experiência de pelo menos um de seus dirigentes, cuja comprovação far-se-á com a apresentação de relatórios anuais de atividades ou documentos similares.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se aos dirigentes da organização social com funções vinculadas à atividade-fim do contrato de gestão.

CAPÍTULO II

Do Contrato de Gestão


SEÇÃO I

Das Condições para a Celebração do Contrato de Gestão

Artigo 4º - A celebração do contrato de gestão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, será precedida de convocação das organizações sociais mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único - Deverão constar do edital a que alude o “caput” deste artigo a minuta do contrato de gestão e o valor estimado do ajuste.

Artigo 5º - Constitui requisito para a celebração do contrato de gestão a apresentação, pela entidade:
I - de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais, dívida ativa da União, contribuições previdenciárias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III - de previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando as categorias contábeis usadas e o detalhamento da remuneração e dos benefícios a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do contrato de gestão;
IV - de plano de trabalho e orçamento, atendendo a diretrizes apresentadas pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - de declaração subscrita por seu dirigente máximo, comprometendo-se a disponibilizar o regulamento de compras e contratações de obras e serviços, na forma do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Artigo 6º - O contrato de gestão, além de atender às especificações contidas nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, estipulará a obrigatoriedade de:
I - contratação, pela entidade, de seguro multirrisco dos prédios, instalações e equipamentos ocupados pela organização social para execução das atividades contempladas no contrato de gestão;
II - nas hipóteses de extinção ou desqualificação da entidade, assim como na de rescisão do ajuste:
a) incorporação ao patrimônio do Estado das doações e dos legados eventualmente recebidos em decorrência do contrato de gestão, bem assim dos excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução;
b) reversão ao Estado dos bens permitidos ao uso, bem como do saldo dos recursos financeiros por aquele repassados;
III - de observação, pela entidade, dos seguintes procedimentos na gestão de seus recursos humanos:
a) realização de processo seletivo para admissão de pessoal, com observância dos princípios da publicidade e impessoalidade, bem assim com a utilização de regras claras de recrutamento e critérios técnicos de avaliação, observada a divulgação, em meio de comunicação de grande circulação, do edital de abertura do certame e de seu resultado final, incluindo a ordem de classificação dos candidatos;
b) fixação de salários compatíveis com os padrões praticados no mercado por entidades congêneres para cargos com exigências de qualificação e responsabilidades semelhantes;
c) elaboração de plano de cargos e salários, com reconhecimento de mérito, capacitação profissional e desempenho dos empregados, respeitada, obrigatoriamente, a capacidade financeira e o equilíbrio orçamentário da entidade;
d) vedação à contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e Chefe de Gabinete da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para o exercício de função de confiança na entidade;
e) adoção de política de desenvolvimento técnicoprofissional dos seus empregados;
IV - manutenção, pela entidade, de quadro permanente de profissionais nas áreas específicas contempladas no contrato de gestão, mediante a celebração de contrato de trabalho;
V - obediência, pela entidade, das regras contábeis, na forma a ser detalhada por resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - publicação pela entidade, quando do encerramento do exercício fiscal:
a) no Diário Oficial do Estado, de resumo das atividades desenvolvidas e de suas demonstrações financeiras;
b) em sítio eletrônico próprio, de relatório completo das atividades;
VII - realização pela entidade, por meio de auditores externos de reputação ilibada e comprovada experiência na área, de auditoria anual de todos os recursos repassados pelo Estado;
VIII - aplicação integral, pela entidade, dos recursos financeiros repassados pelo Estado no desenvolvimento das metas e objetivos estabelecidos no contrato de gestão;
IX - prestação de contas, pela entidade, de todos os recursos repassados pelo Estado na forma estabelecida pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - informação trimestral à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela entidade, da variação de seu quadro de conselheiros, administradores, dirigentes e empregados, de acordo com as normas estabelecidas pela referida Pasta;
XI - comunicação à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pela entidade, de toda alteração de seu ato constitutivo ou da composição de seu Conselho de Administração e Diretoria;
XII - divulgação pela entidade, em seu sítio eletrônico, no sítio eletrônico da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, do regulamento de compras e contratações de obras e serviços, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, em conformidade com os requisitos mínimos a serem estabelecidos por resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o seguinte:
a) todas as compras e contratações de obras e serviços deverão ser precedidas de ampla divulgação no sítio eletrônico da entidade, de forma a possibilitar oferta pública aos interessados;
b) as compras e contratações de que trata este inciso deverão observar os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência, além de, necessariamente, estar relacionadas à organização, suporte, manutenção e operacionalização das atividades previstas no contrato de gestão;
c) o regulamento deverá delimitar a competência dos responsáveis pelas compras e contratações de obras e serviços.
Parágrafo único - O disposto na alínea “a” do inciso III deste artigo não se aplica à contratação de empregados para o exercício de função de confiança na organização social.

SEÇÃO II

Do Uso e Destinação dos Bens Públicos Móveis e Imóveis Objeto de Contrato de Gestão

Artigo 7º - A destinação de bens públicos às organizações sociais, restrita àqueles necessários ao cumprimento do contrato de gestão, dar-se-á a título de permissão de uso, a ser formalizada por instrumento próprio, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, independentemente de autorização governamental específica.
Parágrafo único - A destinação de bens a que alude o “caput” deste artigo, qualquer que seja sua natureza, será precedida de inventário e avaliação.
Artigo 8º - Todos os bens móveis que sejam utilizados exclusiva e diretamente pela organização social na execução do contrato de gestão, desde que adquiridos com recursos repassados pelo Estado, reverterão a este no final da vigência do respectivo contrato, ressalvadas disposições contratuais expressas em sentido contrário e os direitos de terceiros.
Artigo 9º - A organização social deverá comunicar à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da transação, todas as aquisições de bens permanentes com recursos repassados pelo Estado por força de contrato de gestão.
Parágrafo único - Os bens permanentes a que alude o “caput” deste artigo deverão ser registrados em cadastro próprio, separadamente dos demais bens da organização social, podendo ser vendidos ou permutados por outros que os venham a substituir, desde que previamente autorizado pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma indicada por resolução do Titular da Pasta.
Artigo 10 - Os bens móveis públicos permitidos para uso da organização social, na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência, poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.
Parágrafo único - A permuta a que se refere o “caput” deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Artigo 11 - A organização social deverá submeter à aprovação prévia da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência a realização de projetos que impliquem uso de espaços internos de bens imóveis ou terrenos referidos no contrato de gestão, para realização de empreendimentos diversos, tais como eventos, desfiles, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados.
Artigo 12 - É vedado à organização social adquirir bens imóveis com recursos repassados pelo Estado mediante contrato de gestão.

SEÇÃO III

Das reservas de Recursos para Contingências Oriundas do Contrato de Gestão

Artigo 13 - A organização social deverá constituir duas reservas de recursos para atender a contingências conexas à execução do contrato de gestão, na seguinte conformidade:
I - uma reserva destinada ao custeio de despesas não previstas, porém decorrentes do contrato de gestão, atendidos os seguintes preceitos:
a) para a constituição dessa reserva será fixada, pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, porcentagem dos recursos financeiros repassados mediante contrato de gestão;
b) a organização social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva;
c) os recursos financeiros somente poderão ser utilizados com a prévia autorização do Conselho de Administração da organização social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros, e do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, facultado a este delegar o exercício da competência;
II - uma reserva destinada à hipótese de atraso, por parte da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no repasse de recursos do contrato de gestão, constituída no valor de 6% (seis por cento) do total de recursos repassados no primeiro ano de vigência do ajuste.
§ 1º - Uma vez repassada a parcela em atraso, referida no inciso II deste artigo, a entidade restituirá o valor extraído da reserva em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - A organização social abrirá conta bancária específica para cada uma das reservas referidas neste artigo, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º - Ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente, após o pagamento dos custos de desmobilização e eventuais despesas, será restituído às partes, observada a proporção com que constituída a reserva.

SEÇÃO IV

Do Acompanhamento do Contrato de Gestão

Artigo 14 - O contrato de gestão celebrado com organização social será submetido ao controle e fiscalização da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por intermédio de seus órgãos competentes, e da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 15 - A organização social obriga-se a apresentar à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência os relatórios de atividades e demais documentos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da execução do contrato de gestão, na forma estabelecida em dispositivos legais e regulamentares incidentes na espécie.
Parágrafo único - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá requerer a qualquer tempo a apresentação pela entidade dos esclarecimentos que julgar necessários acerca dos relatórios pertinentes è execução do contrato de gestão.
Artigo 16 - Cabe à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão gestor do contrato:
I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho integrante do contrato de gestão, mediante a emissão de pareceres técnicos, à vista dos relatórios apresentados pela organização social;
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação, pela entidade, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, bem como outros documentos e informações que julgar necessários;
III - dar ciência, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à Corregedoria Geral da Administração e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, de
irregularidades ou ilegalidades apuradas envolvendo a utilização, pela organização social, de recursos ou bens públicos;
IV - orientar, monitorar e avaliar, mediante análise de relatórios, visitas técnicas e demais procedimentos, o desempenho das organizações sociais, a fim de garantir o cumprimento e a qualidade dos resultados previstos, emitindo pareceres circunstanciados, na periodicidade estabelecida em resolução específica do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - elaborar parecer conclusivo sobre a execução do contrato de gestão com a finalidade de propor a aprovação ou reprovação do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho e das prestações de contas apresentadas pela entidade, bem como apontar eventuais irregularidades, submetendo-o à Comissão
de Avaliação.
Artigo 17 - A execução do contrato de gestão será analisada periodicamente por Comissão de Avaliação, constituída, mediante resolução do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) profissionais de idoneidade moral e notória especialização na área de atendimento ou promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
II - 4 (quatro) servidores da Pasta.
§ 1º - A Comissão de Avaliação a que alude o “caput” deste artigo:
1. será presidida por um de seus integrantes, escolhido entre seus pares, que se reportará diretamente ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
2. poderá propor ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência a criação de subcomissões àquela subordinada.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Avaliação poderá proferir voto de qualidade.
Artigo 18 - Compete à Comissão de Avaliação de que trata o artigo 17 deste decreto:
I - avaliar os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, à vista do parecer conclusivo a que se refere o inciso V do artigo 16 e dos demais pareceres e visitas técnicas das áreas competentes da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como de relatórios apresentados pela organização social;
II - elaborar e encaminhar ao Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência relatório conclusivo contendo a avaliação a que se refere o inciso I deste artigo;
III - encaminhar trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, relatórios de suas atividades.

CAPÍTULO III

Da Desqualificação

Artigo 19 - A organização social poderá ser desqualificada quando:
I - descumprir as disposições contidas no contrato de gestão;
II - deixar de atender aos requisitos que fundamentaram sua qualificação.
Parágrafo único - A desqualificação de organização social:
1. será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão;
2. implicará a rescisão de contratos de gestão firmados pela entidade, bem como o impedimento de requerer nova qualificação enquanto perdurarem os efeitos das sanções contratuais que lhe forem aplicadas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 20 - É vedado a quem exerça cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência ser administrador, dirigente ou empregado de organização social da área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência ou desta receber, a qualquer título, recursos financeiros ou materiais.
Artigo 21 - É lícita a vigência simultânea de mais de um contrato de gestão entre o Estado e uma mesma organização social da área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, desde que respeitada a capacidade operacional da entidade.
Artigo 22 - As organizações sociais deverão comunicar oficialmente à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência a celebração de contrato ou convênio com outras pessoas jurídicas de direito público ou organizações sociais da área de atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Artigo 23 - O Estado suspenderá o repasse de recursos financeiros à organização social que descumprir as disposições do presente decreto, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de seus administradores.
Artigo 24 - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá adotar as medidas necessárias visando à adaptação dos contratos de gestão em vigor, bem como seus respectivos planos de trabalho, ao disposto neste decreto.
Artigo 25 - O Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução, editará normas complementares à execução deste decreto, as quais incluirão a fixação de requisitos mínimos para a elaboração do regulamento de compras e contratações de obras e serviços a que se refere o inciso XII do artigo 6º deste decreto.
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 2011.