DECRETO
Nº 57.113, DE 7 DE JULHO DE 2011
Adapta o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o
Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576,
de 11 de novembro de 1987, às
disposições da Lei nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1991
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Lei nº 7.663, de 30
de dezembro de 1991,
Considerando que
o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH foi
transferido para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
pelo Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro
de 2011; e
Considerando a
importância da participação de outras Pastas, cujas atividades
estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos
recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o
planejamento estratégico e a gestão financeira do
Estado,
Decreta:
Artigo 1º -
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos
- CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 11 de
novembro de 1987, ficam adaptados às normas de
orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos
e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
- SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em
conformidade com o presente
decreto.
Artigo 2º -
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado
por:
I - Titulares, ou
seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Saneamento e
Recursos Hídricos, que o presidirá;
b) do Meio Ambiente, que
será seu Vice-Presidente;
c) da
Educação;
d) de Planejamento e
Desenvolvimento Regional;
e) de Agricultura e
Abastecimento;
f) da Saúde;
g) de
Logística e Transportes;
h) de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
i) da Fazenda;
j) de Energia;
k) de Desenvolvimento
Metropolitano;
II - 11 (onze)
representantes dos municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de
Recursos Hídricos,
agrupadas conforme a seguinte discriminação:
a) Primeiro Grupo - Alto
Tietê;
b) Segundo Grupo -
Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;
c) Terceiro Grupo -
Litoral Norte e Baixada Santista;
d) Quarto Grupo -
Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;
e) Quinto Grupo -
Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;
f) Sexto Grupo -
Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;
g) Sétimo
Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;
h) Oitavo Grupo -
Turvo/Grande e São José dos Dourados;
i) Nono Grupo -
Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;
j) Décimo
Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;
k) Décimo
Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e
Jundiaí;
III - 11 (onze)
representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito
estadual, dos segmentos adiante especificados:
a) 1 (um) de
usuários industriais de recursos hídricos;
b) 1 (um) de
usuários agroindustriais de recursos hídricos;
c) 1 (um) de
usuários agrícolas de recursos
hídricos;
d) 1 (um) de
usuários de recursos hídricos do setor de geração
de energia;
e) 2 (dois) de
usuários de recursos hídricos para abastecimento público;
f) 3 (três) de
associações especializadas em recursos hídricos, de
sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos,
de entidades associativas de profissionais de
nível superior relacionadas com recursos hídricos;
g) 2 (dois) de entidades
ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.
§ 1º -
O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II deste
artigo, e seu suplente, serão Prefeitos Municipais, eleitos
por seus pares, no âmbito do respectivo Grupo,
por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que se
encerrará no dia 30 de abril dos anos impares.
§ 2º -
Os representantes de cada categoria da sociedade civil indicados no inciso III
deste artigo, e seus suplentes,
serão eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos que se
encerrará no dia 30 de abril dos anos pares.
§ 3º -
Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição
dos representantes da sociedade civil serão propostos
pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital
60 (sessenta) dias antes da eleição.
§ 4º -
Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um)
voto.
§ 5º -
O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas
à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o
voto de desempate.
Artigo 3º -
Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os
seguintes representantes:
I - das
universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores;
II - do
Ministério Público do Estado de São
Paulo;
III - da Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;
IV - da Procuradoria
Geral do Estado;
V - do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São
Paulo - CREA-SP.
Artigo 4º -
Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do
Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 5º -
Terão direito à voz, sem direito a voto, nas reuniões do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:
I - representantes
das Secretarias da Habitação, de Esporte, Lazer e Juventude e de
Turismo;
II - os Presidentes
dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
III - os dirigentes
ou representantes do Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB;
IV - os dirigentes
ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando
convocados pelos Titulares ou representantes das
Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º
deste decreto;
V - representantes
de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos
afetos, especialmente convidados
pelo Presidente do CRH.
Artigo 6º -
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na
conformidade com seu regimento interno.
Artigo 7º -
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, na forma que dispuser seu
regimento interno, poderá
constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter
consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Artigo 8º -
Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH,
observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.663, de 30
de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação,
ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas ou
Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.
Artigo 9º -
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de
Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos - CORHI, que fica composto por:
I - o Coordenador de
Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos, ou seu representante vinculado à referida
Pasta, que será o Coordenador do CORHI;
II - 1 (um)
representante da Secretaria do Meio Ambiente, que
substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e
impedimentos;
III - o
Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica -
DAEE, ou seu representante;
IV - o Presidente da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB,
ou seu representante;
V - 1 (um)
representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.
§ 1º -
Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo
serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos
Hídricos.
§ 2º -
A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH,
assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na
elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, será feita na câmara técnica
específica.
Artigo 10 - A
Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e
Recursos Hídricos, a Coordenadoria de Planejamento
Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, a
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB, a Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos e o Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE, são as
entidades básicas
do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos -
CORHI, cabendo-lhes propiciar ao CORHI
apoio administrativo, técnico, jurídico
e, especificamente:
I - exercer a
direção executiva dos estudos técnicos
concernentes
à elaboração do Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
II - fazer
gestões para a obtenção de recursos
financeiros;
III - reservar, em
seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e
materiais necessários aos trabalhos do CORHI;
IV - propiciar apoio
técnico e administrativo aos Comitês de Bacias
Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou
unidades regionais;
V - promover a
integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos
recursos hídricos, mediante
ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo,
de normas, critérios e procedimentos.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de julho de 2011.
DECRETO Nº 57.113, DE 7 DE JULHO DE 2011
Retificação do D.O. de 8-7-2011
no inciso III, do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou:
III - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo;
no inciso IV, do artigo 9º, leia-se como segue e não como constou:
IV - o Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante;
e no “caput” do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:
... a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo,...