DECRETO Nº 57.121, DE 11 DE JULHO DE 2011

Institui o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a legislação educacional vigente, segundo a qual o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas;
Considerando a necessidade de contribuir para uma expansão significativa de matrículas no ensino médio articulado à formação profissional técnica de nível médio; e Considerando que se impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito e sob a gestão da Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, destinado a oferecer, gratuítamente, ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, nas modalidades integrada e concomitante, a alunos do ensino médio da rede pública estadual.
Artigo 2º - O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE deverá apresentar, no ato da matrícula em curso técnico, comprovante de matrícula e freqüência no ensino médio em escola da rede pública estadual.
Artigo 3º - Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE serão oferecidos:
I - na modalidade concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 2º ano do ensino médio da rede pública estadual;
II - na modalidade integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos matriculados no 1º ano do ensino médio da rede pública estadual.
§ 1º - É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico oferecido pelo Programa REDE.
§ 2º - O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de freqüentar as aulas no ensino médio será automaticamente desligado do seu curso técnico.
Artigo 4º - Integram o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE:
I - instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que oferecem educação profissional técnica de nível médio, conveniadas com a Secretaria da Educação;
II - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, credenciadas pelo Programa REDE.
Artigo 5º - O credenciamento das instituições privadas de educação profissional técnica para integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE será feito nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 2011.