DECRETO
Nº 57.121, DE 11 DE JULHO DE 2011
Institui o
Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE, na
Secretaria da Educação, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a legislação educacional vigente, segundo a qual o
ensino médio, atendida a
formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas;
Considerando a
necessidade de contribuir para uma expansão
significativa de matrículas no ensino médio
articulado à
formação profissional técnica de
nível médio; e Considerando que se
impõe assegurar a inserção do jovem, egresso do ensino
médio, devidamente qualificado, no mundo do trabalho,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, no âmbito e sob a
gestão da
Secretaria da Educação, o Programa Rede de Ensino
Médio
Técnico - REDE, destinado a oferecer,
gratuítamente, ensino médio
articulado à educação profissional
técnica de
nível médio, nas modalidades integrada e
concomitante, a
alunos do ensino médio da rede
pública estadual.
Artigo 2º -
O aluno que se interessar em participar do Programa Rede de Ensino
Médio Técnico - REDE deverá apresentar, no
ato da matrícula em curso técnico, comprovante de
matrícula e freqüência no ensino médio em escola da
rede pública estadual.
Artigo 3º -
Os cursos técnicos do Programa Rede de Ensino Médio
Técnico - REDE serão oferecidos:
I - na modalidade
concomitante ao ensino médio, exclusivamente aos alunos
matriculados no 2º ano do ensino médio da rede
pública estadual;
II - na modalidade
integrada ao ensino médio, exclusivamente aos alunos
matriculados no 1º ano do ensino médio da rede
pública estadual.
§ 1º -
É vedada ao aluno matrícula em mais de um curso técnico
oferecido pelo Programa REDE.
§ 2º -
O aluno matriculado em curso oferecido pelo Programa REDE que deixar de
freqüentar as aulas no ensino médio
será automaticamente desligado do seu curso técnico.
Artigo 4º -
Integram o Programa Rede de Ensino Médio
Técnico - REDE:
I -
instituições públicas e privadas sem
fins lucrativos que
oferecem educação profissional técnica
de nível médio,
conveniadas com a Secretaria da Educação;
II -
instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos, credenciadas
pelo Programa REDE.
Artigo 5º -
O credenciamento das instituições privadas de
educação profissional técnica para
integrar o Programa
Rede de Ensino Médio Técnico - REDE
será feito
nos termos do edital a ser publicado pela Secretaria da
Educação.
Artigo 6º -
A Secretaria da Educação
regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o
disposto neste decreto.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de julho de 2011.