DECRETO Nº 57.133, DE 14
DE JULHO DE 2011
Institui
o Programa de Qualificação Profissional VIA
RÁPIDA
EMPREGO e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de
Qualificação
Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO, de caráter
social e
educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo
único - O programa tem como objetivos:
1.
promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a
qualificação e formação
profissional dos
trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;
2. habilitar
o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à
cidadania,
aumentando a probabilidade de obter ocupação e
auferir
renda.
Artigo 2º -
O Programa de Qualificação Profissional VIA
RÁPIDA
EMPREGO consiste na oferta de cursos de
qualificação e
formação profissional, de conteúdo
geral e
específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia por
intermédio de órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta ou da
iniciativa privada, mediante celebração de
contratos,
convênios ou termos de cooperação,
conforme as
demandas do mercado de trabalho paulista.
Parágrafo
único -
Os cursos de qualificação e
formação
profissional terão duração variada,
conforme as
exigências didático-pedagógicas de cada
ocupação para a qual se busque qualificar,
levando-se em
consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
Artigo 3º -
São condições para a
inscrição no programa de que trata este decreto:
I - ter idade
mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar
domiciliado no Estado de São Paulo;
III - ser
alfabetizado;
IV - satisfazer,
conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou
condição especial fixados para determinado curso.
§ 1º -
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
poderá desenvolver projetos especiais de
qualificação voltados para públicos
específicos em situação de
vulnerabilidade social,
tais como:
1. idosos, nos
termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, aposentados ou pensionistas;
2. pessoas com
deficiência, conforme dispõe a Lei federal
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;
3. egressos do
sistema penitenciário;
4. reeducandos do
regime semiaberto;
5. trabalhadores
cujos contratos tenham sido objeto de:
a)
suspensão nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
b) aviso
prévio promovido pelo empregado.
§ 2º -
As Secretarias de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e
Tecnologia e de Desenvolvimento Social atuarão conjuntamente
para incluir nos programas de transferência de renda
já
desenvolvidos pelo Estado de São Paulo candidatos que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social e
que
ainda não sejam beneficiários, respeitados os
critérios de elegibilidade de cada programa fixados pela
legislação de regência.
Artigo 4º -
Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a
escolha
que o candidato fizer por determinado curso de
qualificação ou formação
profissional.
Artigo 5º -
O trabalhador convocado será excluído do programa
de que trata este decreto quando:
I - deixar de
atender aos requisitos fixados para a respectiva
inscrição;
II -
deixar de comparecer injustificadamente ao curso de
qualificação ou formação
profissional por 3
(três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III - adotar
comportamento incompatível com o funcionamento do curso
frequentado.
Artigo 6º -
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e
Tecnologia acompanhará o processo de
qualificação
e formação profissional resultante dos cursos a
que alude
o artigo 2º, bem como supervisionará seus
resultados.
Artigo 7º -
A celebração dos convênios e termos de
cooperação que se fizerem necessários
à
execução do programa de que trata este decreto
observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, com suas alterações.
Artigo 8º -
O Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e
Tecnologia poderá expedir, mediante
resolução,
normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 14 de julho de 2011.