DECRETO Nº 57.161, DE 22 DE JULHO DE 2011

Institui Grupo de Trabalho para análise e acompanhamento das providências necessárias à implantação e ao controle do sistema de medidas cautelares pessoais que importem em algum tipo de restrição de locomoção e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Administração Penitenciária, Grupo de Trabalho para análise e acompanhamento das providências necessárias à implantação e ao controle do sistema de medidas cautelares pessoais que importem em algum tipo de restrição de locomoção.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;
III - mediante convite:
a) 2 (dois) representantes do Poder Judiciário;
b) 2 (dois) representantes do Ministério Público do Estado.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho contará com seu respectivo suplente.
§ 2º - A coordenação do Grupo de Trabalho caberá a um dos titulares representantes da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária será responsável em prover os meios para a realização das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 4º - O Secretário da Administração Penitenciária designará, mediante resolução, os membros, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho devendo as indicações ser encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 4º - As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 5º - O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2011.