DECRETO Nº 57.161, DE 22
DE JULHO DE 2011
Institui Grupo de Trabalho para
análise e acompanhamento das providências
necessárias à implantação e
ao controle do sistema de medidas cautelares pessoais que importem em
algum tipo de restrição de
locomoção e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na
Lei federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que dá
nova redação a dispositivos do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, junto à Secretaria da
Administração Penitenciária, Grupo de
Trabalho para análise e acompanhamento das
providências necessárias à
implantação e ao controle do sistema de medidas
cautelares pessoais que importem em algum tipo de
restrição de locomoção.
Artigo 2º -
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois)
representantes da Secretaria da Administração
Penitenciária;
II - 2 (dois)
representantes da Secretaria da Segurança Pública;
III - mediante
convite:
a) 2 (dois)
representantes do Poder Judiciário;
b) 2 (dois)
representantes do Ministério Público do Estado.
§ 1º -
Cada membro do Grupo de Trabalho contará com seu respectivo
suplente.
§ 2º -
A coordenação do Grupo de Trabalho
caberá a um dos titulares representantes da Secretaria da
Administração Penitenciária.
§ 3º -
A Secretaria da Administração
Penitenciária será responsável em
prover os meios para a realização das atividades
do Grupo de Trabalho.
§ 4º -
O Secretário da Administração
Penitenciária designará, mediante
resolução, os membros, titulares e suplentes, do
Grupo de Trabalho devendo as indicações ser
encaminhadas àquela Pasta no prazo máximo de 10
(dez) dias, a contar da data da publicação deste
decreto.
Artigo 3º -
O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e
especialistas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Artigo 4º -
As funções de membro do Grupo de Trabalho
não serão remuneradas, mas consideradas como de
serviço público relevante.
Artigo 5º -
O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua
instalação.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de julho de 2011.