DECRETO
Nº 57.186, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Reorganiza,
na Secretaria da Administração
Penitenciária, o Centro de Readaptação
Penitenciária “Dr. José Ismael
Pedrosa” de Presidente Bernardes e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1° -
O Centro de Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região
Oeste do Estado, da Secretaria da Administração
Penitenciária, a que se refere o Decreto n° 45.879,
de 26 de junho de 2001, observado o disposto na Lei nº 12.362,
de 24 de abril de 2006, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo
único - A unidade de que trata este artigo tem
nível de Divisão Técnica.
Artigo 2° -
O Centro de Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes destina-se a receber, em regime fechado, presos do sexo
masculino que tenham sido incluídos em Regime Disciplinar
Diferenciado.
CAPÍTULO
II
Da
Estrutura
Artigo 3° - O
Centro de Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica;
II - Comissão
Técnica de Classificação;
III - Núcleo
de Reintegração e Atendimento à
Saúde, com Equipe de Atendimento à
Saúde;
IV - Núcleo
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias;
V - Núcleo de
Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de
Segurança;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de
Inclusão;
VI - Núcleo
Administrativo;
VII - Núcleo
de Pessoal.
§ 1° -
A Equipe de Segurança e a Equipe de Portaria
funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.
§ 2° -
A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de
Equipe de Assistência Técnica I.
Artigo 4° - Os
Núcleos de Reintegração e Atendimento
à Saúde e de Segurança e Disciplina
contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que
não se caracteriza como unidade administrativa.
CAPÍTULO III
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo 5° - As
unidades adiante indicadas do Centro de
Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de
Serviço Técnico de Saúde, o
Núcleo de Reintegração e Atendimento
à Saúde;
II - de
Serviço:
a) o Núcleo
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias;
b) o Núcleo
de Segurança e Disciplina;
c) o Núcleo
Administrativo;
d) o Núcleo
de Pessoal;
III - de Equipe
Técnica de Saúde, a Equipe de Atendimento
à Saúde;
IV - de
Seção:
a) a Equipe de
Segurança;
b) a Equipe de Portaria;
c) a Equipe de
Inclusão.
CAPÍTULO IV
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º - O
Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 7º - O
Núcleo Administrativo é
órgão subsetorial dos seguintes sistemas de
administração geral:
I - Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária;
II - Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Parágrafo
único - O Núcleo Administrativo
funcionará, também, como
órgão detentor do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
CAPÍTULO V
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Da Equipe de
Assistência Técnica
Artigo 8º - A
Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o dirigente
do estabelecimento penal no desempenho de suas
atribuições;
II - elaborar e
implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os
processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o
desenvolvimento integrado, controlar a execução e
participar da análise dos planos, programas, projetos e
atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres
técnicos, despachos, contratos de natureza
técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e
desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico
à execução, ao controle e à
avaliação das atividades das unidades do
estabelecimento penal;
VIII - prestar
orientação técnica às
unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as
necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as
soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver
trabalhos que visem à racionalização
das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no
processo de avaliação da eficiência das
unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas do
estabelecimento penal;
XIII - promover, junto
ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção
de providências que se fizerem necessárias para a
realização de apuração
preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da
legislação vigente;
XIV - manter contatos
com:
a) o dirigente da
Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP, objetivando a
atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de
estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir
contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o
abastecimento das informações gerenciais a que se
refere o inciso IX do artigo 20 deste decreto.
SEÇÃO
II
Do Núcleo de
Reintegração e Atendimento à
Saúde
Artigo 9º - O
Núcleo de Reintegração e Atendimento
à Saúde, unidade de
prestação de serviços de
assistência à saúde e psicossocial ao
preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar o
desenvolvimento social e humano dos presos, visando à
reinserção na sociedade quando colocados em
liberdade;
II - elaborar
diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos
presos;
III - avaliar
psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento
geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao
diagnóstico dos presos e recomendar
indicações psicológicas,
psicofísicas e psicossociais, a partir da
avaliação inicial;
V - registrar
informações relacionadas com os presos, de forma
a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas
de preparação para a liberdade;
VII - propiciar aos
presos habilidades e conhecimentos necessários à
sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos
regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios
de integração entre os presos e a comunidade em
geral;
X - desenvolver
programas de valorização humana;
XI - estudar e propor
soluções para problemas da terapêutica
penitenciária;
XII - planejar e
organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais,
supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso,
atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar
orientação religiosa aos presos;
XIV -
contribuir, se for o caso, na elaboração das
perícias criminológicas;
XV - colaborar na
seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVI - manter
intercâmbio de informações e
experiências com a Coordenadoria de
Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria,
propondo as medidas necessárias à
aproximação entre os presos e suas
famílias;
XVII - participar da
programação das atividades de atendimento aos
presos;
XVIII - verificar a
inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente
com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as
necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal
que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar
recomendações a respeito da
atuação das demais unidades de atendimento aos
presos, em relação a casos específicos
ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar,
permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos,
prestando-lhes assistência na solução
de seus problemas;
XXII - organizar e
manter atualizados os prontuários criminológicos
dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da
evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos
prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse
fim;
XXIV - providenciar a
preparação de carteiras de identidade e de
trabalho, bem como de outros documentos necessários aos
presos, por ocasião da liberdade.
Artigo 10 - A Equipe de
Atendimento à Saúde tem as seguintes
atribuições:
I - prestar
assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar
diagnósticos e efetuar exames clínicos,
prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta
médica, odontológica, psicossocial e de
enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no
estabelecimento penal;
IV - elaborar
diagnósticos clínicos, de enfermagem e
odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento
aos casos que necessitarem de complementação
diagnóstica;
VI - acompanhar o
tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento
elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário;
VII - promover a
notificação compulsória de
doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria
de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos
e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do
estabelecimento penal;
IX - informar os
óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas
de atenção à saúde dos
presos e dos servidores;
XI - registrar as
ocorrências e intercorrências no
prontuário único de saúde, procedendo,
conforme exigência do Sistema Único de
Saúde - SUS/SP, à
alimentação do banco de dados;
XII - controlar,
solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada,
pela Coordenadoria de Saúde do Sistema
Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema
Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar
programas de prevenção e realizar atividades de
saúde mental propostos pela Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a
vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar
programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os
presos e seus familiares à rede de assistência, de
acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar
atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar no
prontuário único de saúde do preso
todo o atendimento realizado.
Artigo 11 - A
Célula de Apoio Administrativo do Núcleo de
Reintegração e Atendimento à
Saúde, além das constantes do artigo 19 deste
decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes
no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e
encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento
médico-hospitalar;
II - controlar e marcar
consultas;
III - atualizar os dados
de identificação nas fichas de
matrícula;
IV - controlar os
prontuários únicos de saúde e os
criminológicos e zelar por sua
conservação;
V - manter e controlar
os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e
controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos
medicamentos;
VII - controlar
requisições e receitas de medicamentos em geral,
principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros
medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo
clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis.
SEÇÃO
III
Do Núcleo
Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias
Artigo 12 - O
Núcleo Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter
atualizados:
a) os
prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de
cópias dos textos digitados;
III - zelar pela
inclusão, no prontuário, de todos os elementos
que contribuam para o estudo da situação
processual do preso;
IV - verificar a
compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos
constantes do prontuário penitenciário e outras
informações disponíveis;
V - fornecer, mediante
autorização do dirigente do estabelecimento
penal, informações e certidões
relativas às situações processual e
carcerária do preso;
VI - prestar ou
solicitar informações, quando for o caso,
à unidade incumbida de manter os prontuários
criminológicos;
VII - manter a guarda e
conservar os prontuários penitenciários e os
cartões de identificação;
VIII - requerer e
organizar as requisições para
apresentação dos presos, comunicando ao
Núcleo de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a
comunicação de inclusão e
exclusão de preso aos órgãos
requisitantes, especialmente às varas das
execuções criminais e outras varas judiciais onde
tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a
documentação para a
apresentação do preso ou a justificativa do seu
não comparecimento;
c) o encaminhamento do
preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua
movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a
autenticidade dos documentos a serem inseridos nos
prontuários penitenciários;
XI - preparar a
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presos.
SEÇÃO
IV
Do Núcleo de
Segurança e Disciplina
Artigo 13 - O
Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver os
serviços de recepção,
vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a
apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar, ao
Núcleo Administrativo, transporte para
apresentações judiciais e
transferências de presos;
IV - preparar os presos
para as respectivas apresentações judiciais,
conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a
rouparia dos agentes de segurança penitenciária e
oficiais operacionais;
VI - agendar, com os
órgãos solicitantes, o recebimento de presos;
VII - requerer ao
Núcleo Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias o preparo da
solicitação, às Polícias
Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das
movimentações externas de presos.
Artigo 14 - A Equipe de
Segurança tem as seguintes atribuições:
I - em
relação às atividades gerais da
unidade:
a) manter a ordem,
segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de
ocorrências diárias;
c) elaborar quadros
demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em
relação aos presos:
a) cuidar da
observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene
dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a
distribuição da alimentação;
2. a
visitação aos presos;
d) executar sua
movimentação, comunicando ao Diretor do
Núcleo de Segurança e Disciplina as
alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos,
quando em trânsito interno;
f) conferir,
diariamente, e manter atualizado o quadro da
população carcerária;
g) providenciar o
encaminhamento, ao Núcleo Integrado de
Movimentações e Informações
Carcerárias, dos documentos relacionados com a
situação processual dos presos;
h) administrar a
rouparia dos presos;
i) organizar e manter
atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer
informações relativas à
população carcerária e sua
movimentação;
k) elaborar e manter
atualizados os quadros demonstrativos do movimento
carcerário;
III - em
relação à segurança do
estabelecimento penal:
a) inspecionar,
diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os
serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a
vigilância preventiva, interna e externa, da unidade
prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em
relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene,
saúde, alimentação e
vacinação dos cães;
b) executar o
adestramento dos cães;
c) manter atualizado o
registro dos cães.
Artigo 15 - A Equipe de
Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender ao
público em geral;
II - realizar revistas
na portaria, à entrada e saída de presos,
veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que
se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive preso, acompanhando-os
às unidades a que se destinam;
IV - anotar as
ocorrências de entradas e saídas do
estabelecimento penal;
V - receber, registrar e
distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a
correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e
providenciar a distribuição da
correspondência dos presos;
VIII - examinar e
expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a
correspondência dos servidores;
X - manter registro de
identificação de servidores do estabelecimento
penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 16 - A Equipe de
Inclusão tem as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e
devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
II - receber e
encaminhar ao Núcleo Administrativo o dinheiro trazido pelo
preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir
os documentos referentes à inclusão do preso;
IV - providenciar a
identificação datiloscópica e
fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos
de identificação;
V - encaminhar os novos
presos às unidades envolvidas no processo de
internação.
SEÇÃO
V
Do Núcleo
Administrativo
Artigo 17 - O
Núcleo Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I - prestar
serviços às unidades do estabelecimento penal,
nas áreas de finanças e orçamento,
material e patrimônio, transportes,
comunicações administrativas e
conservação;
II - manter o controle
do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu
pecúlio;
III - providenciar o
depósito, em estabelecimento bancário oficial, de
preferência do Estado de São Paulo, do
numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada,
inclusive do seu pecúlio;
IV - preparar:
a) documentos e
numerário para retirada:
1. pelos visitantes,
desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por
ocasião de suas saídas, temporárias ou
definitiva;
b)
documentação para as compras mensais solicitadas
pelos presos;
V - realizar a compra
dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o
pagamento, realizar a distribuição e controlar a
quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar
balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o
registro de entrada e saída do numerário dos
presos no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o
controle eletrônico de todas as
transações relativas ao numerário dos
presos, inclusive de seu pecúlio;
X - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XI - em
relação às compras:
a) desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
b) preparar expedientes
referentes à aquisição de materiais ou
à prestação de serviços;
c) analisar as propostas
de fornecimento e as de prestação de
serviços;
d) elaborar contratos
relativos às compras de materiais ou à
prestação de serviços;
XII - em
relação ao almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo e máximo, bem
como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de
compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar o
atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando,
ao órgão requisitante, os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
e) receber, conferir,
guardar e distribuir, mediante requisição, os
materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e
a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os
registros de:
1. entrada e
saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e
saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e
inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
2. levantamento
estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do
orçamento-programa;
3.
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
i) atender às
requisições de produtos, quando autorizadas;
j) zelar pela
conservação dos produtos em estoque;
XIII - em
relação ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos;
b) receber e expedir
malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a
localização de papéis e processos;
XIV - em
relação ao arquivo:
a) arquivar
papéis e processos;
b) preparar
certidões de papéis e processos;
XV - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
XVI - em
relação à
administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter
intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis
e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
e) realizar,
periodicamente, o inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o
arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica;
g) efetuar o registro
dos bens no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
XVII - efetuar a
manutenção:
a) dos sistemas de
comunicações;
b) da parte
hidráulica;
c) da parte
elétrica, incluindo, em especial, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de
informática, realizando, também, a
elaboração de planos e a
programação de manutenção
preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e
interna, da edificação e de suas
instalações;
f) da
edificação, das
instalações, dos móveis, dos objetos,
bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria,
executando os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas;
XVIII - em
relação à lavanderia:
a) receber, registrar,
lavar e passar roupas;
b) revisar,
periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos
consertos, quando necessários;
XIX - em
relação à copa e cozinha:
a) executar os
serviços de copa;
b) elaborar os
cardápios;
c) preparar as
refeições, submetendo-as à
aprovação do dirigente do estabelecimento penal
ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta
utilização dos mantimentos, aparelhos e
utensílios;
e) executar os
serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios,
bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os
expedientes relativos à requisição de
mantimentos e outras provisões;
XX - em
relação à limpeza interna:
a) executar,
diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
b) zelar pela correta
utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar seu consumo.
Parágrafo
único - Em casos de emergência, não
havendo possibilidade de atuação do
Núcleo Administrativo, as atribuições
previstas nas alíneas “a” a
“c” do inciso XVII deste artigo caberão
à Equipe de Segurança.
SEÇÃO
VI
Do Núcleo de
Pessoal
Artigo 18 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
SEÇÃO
VII
Das Células
de Apoio Administrativo
Artigo 19 - As
Células de Apoio Administrativo têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I - preparar o
expediente da unidade;
II - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros
sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar as escalas
de serviço;
V - estimar a
necessidade de material permanente;
VI - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VII - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
VIII
Das
Atribuições Comuns
Artigo 20 -
São atribuições comuns a todas as
unidades:
I - colaborar com outras
unidades do estabelecimento penal na elaboração
de projetos, atividades e trabalhos que visem a
ressocialização dos presos;
II - prestar, com
autorização superior,
informações relativas à sua
área de atuação;
III - solicitar a
colaboração de outras unidades do estabelecimento
penal para solução de problemas de relacionamento
com os presos;
IV - elaborar
relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e
quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao
Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de
indisciplina;
VI - coordenar, orientar
e controlar o trabalho dos estagiários e
voluntários;
VII - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o contrato
estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução;
VIII - identificar
necessidades de treinamento específico para os servidores do
estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter
atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com
informações relativas à sua
área de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do Diretor do Centro de
Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes
Artigo 21 - Ao Diretor
do Centro de Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes compete:
I - em
relação às atividades do Sistema
Penitenciário:
a) dar cumprimento
às determinações judiciais;
b) cumprir os
alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as
informações que lhe forem solicitadas pelos
Juízes e Tribunais, pelo Ministério
Público, pelo Conselho Penitenciário e por
entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às
Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das
movimentações externas de presos;
2. a
expedição de certidões ou
cópias de peças processuais, para
formação dos prontuários
penitenciários e instrução de
petições;
e) manter contato
permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e
reclamações, procurando solucioná- los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos
presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de
liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de
informações relativas à
situação carcerária dos presos;
4. as visitas
individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento
de identidade do preso e as certidões relativas à
sua situação carcerária;
h) determinar, quando
for o caso, a realização de exames de sanidade
mental do preso;
i) aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
j) zelar pela
integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de
garantir a qualidade da alimentação a eles
destinada;
k) expedir atestado de
conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a
legislação pertinente;
l) decidir sobre a
utilização dos pavilhões do
estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos
de atuação tática, de acordo com as
diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a
segurança interna e externa do estabelecimento penal,
providenciando, no que couber, os serviços da
Polícia Militar;
o) fixar os
preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando
for o caso;
p) organizar as escalas
de plantões das diretorias;
II - em
relação às atividades gerais:
a) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
b) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover
ações para manutenção dos
sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos
artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
IV - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, na qualidade de dirigente de
unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto
no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de
licitação;
b) exercer o previsto
nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de
9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22
de agosto de 1991, exceto quanto à
licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato
específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas
de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Núcleo de
Segurança e Disciplina;
VIII - observar as
normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de
atuação, dando publicidade aos servidores para o
respectivo cumprimento.
SEÇÃO
II
Dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 22 - Ao Diretor
do Núcleo de Reintegração e
Atendimento à Saúde compete:
I - opinar sobre a
designação ou o remanejamento dos presos nos
pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal;
II - elaborar as escalas
de plantões do pessoal da unidade de saúde;
III - manter
intercâmbio com serviços médicos
externos;
IV - discutir,
periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados,
para orientação diagnóstica e
terapêutica;
V - orientar e
fiscalizar a documentação clínica dos
pacientes.
Artigo 23 - Ao Diretor
do Núcleo Integrado de Movimentações e
Informações Carcerárias compete
informar ao Diretor do Centro de Readaptação
Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os
elementos constantes dos alvarás de soltura e os
prontuários penitenciários.
Artigo 24 - Ao Diretor
do Núcleo de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar as escalas
de serviço do pessoal da área de
vigilância penitenciária;
II - informar,
diariamente, ao dirigente do estabelecimento penal as
alterações na população
carcerária e sua movimentação;
III - autorizar visitas
aos presos, assinando as respectivas fichas de
identificação;
IV - sindicar as faltas
disciplinares dos presos;
V - aplicar penalidades
disciplinares aos presos, dentro de sua competência
regimental;
VI - propor ao
Coordenador, por intermédio do Diretor do Centro de
Readaptação Penitenciária, a
adoção de providências, junto
à unidade competente da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, para treinamento de Agentes de
Segurança Penitenciária e
obtenção de orientação
técnica, necessários ao manejo adequado de
cães nas atividades de vigilância preventiva;
VII - avaliar o
rendimento dos cães adestrados, apresentando
sugestões com vista à
obtenção de melhores resultados, quando for o
caso.
Artigo 25 - Ao Diretor
do Núcleo Administrativo compete:
I - visar extratos para
publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar
certidões relativas a papéis e processos
arquivados;
III - em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e
17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão
detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n° 9.543,
de 1° de março de 1977;
V - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de
bens móveis no patrimônio.
Parágrafo
único - As competências previstas nos artigos 15,
inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei n° 233, de 28 de
abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente
da unidade de despesa.
Artigo 26 - O Diretor do
Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623,
de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21
de setembro de 2010.
SEÇÃO
III
Das
Competências Comuns
Artigo 27 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
II - em
relação à
administração de patrimônio, autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Artigo 28 -
São competências comuns ao Diretor do Centro de
Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes, aos Diretores dos Núcleos e aos
responsáveis pelas Equipes, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
resoluções, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
II - manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
IV - propor à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho
das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor
medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
X - indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou à
função de serviço público;
XI - apresentar
relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos
servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo
geral ou em casos especiais, atribuições ou
competências das unidades, das autoridades ou dos servidores
subordinados;
XIV - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em
relação à
administração de material, requisitar,
à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 29 - As
competências previstas neste capítulo, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do “Pro
Labore”
Artigo 30 - Para efeito
da atribuição da
gratificação “pro labore” de
que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da
carreira de Agente de Segurança Penitenciária as
funções a seguir discriminadas, destinadas ao
Centro de Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
de Serviço para o Núcleo de Segurança
e Disciplina;
II - 9 (nove) de Chefe
de Seção, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para a
Equipe de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 4 (quatro) para a
Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para a Equipe
de Inclusão.
CAPÍTULO VIII
Da
Gratificação por Comando de Unidade Prisional -
COMP
Artigo 31 - Para fins de
atribuição da Gratificação
por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei
Complementar nº 842, de 24 de março de 1998,
alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de
2002, nº 975, de 6 de outubro de 2005, e n° 1.116, de
27 de maio de 2010, o Centro de Readaptação
Penitenciária “Dr. José Ismael
Pedrosa” de Presidente Bernardes fica classificado como COMP
I.
CAPÍTULO IX
Disposições
Finais
Artigo 32 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 33
- O Núcleo de Reintegração de
Atendimento à Saúde será composto de
pessoal multidisciplinar:
I - com
formação universitária, em especial de
médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional,
psicólogo e pedagogo, de preferência com
especialização ou experiência nas
áreas penitenciária e criminológica;
II - com
habilitação profissional na área de
saúde, em especial de médico,
cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e
auxiliar de enfermagem, para exercício na Equipe de
Atendimento à Saúde.
Artigo 34 -
Deverão residir, obrigatoriamente, na área do
Centro de Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes:
I - o Diretor do
estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais
servidores necessários à
manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 35 - O
fornecimento de refeições, ou do correspondente
em gêneros alimentícios “in
natura”, aos servidores que atuam no Centro de
Readaptação Penitenciária
“Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente
Bernardes, será realizado nos termos do Decreto n°
51.678, de 22 de março de 2007.
Artigo 36 - A
redução estimada da despesa com
funções de comando decorrente deste decreto
poderá vir a ser considerada para a
edição de outros decretos de
reorganização ou de criação
e organização de unidades, no âmbito da
Secretaria da Administração
Penitenciária, desde que:
I - a proposta tramite
no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto
correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 37 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - do Decreto
nº 45.879, de 26 de junho de 2001:
a) o
parágrafo único do artigo 1º;
b) os artigos
2º a 52;
II - o item 5 da
alínea “e” do inciso I do artigo
1º do Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de agosto de 2011.