DECRETO Nº 57.186, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Reorganiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1° - O Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, a que se refere o Decreto n° 45.879, de 26 de junho de 2001, observado o disposto na Lei nº 12.362, de 24 de abril de 2006, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.
Artigo 2° - O Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes destina-se a receber, em regime fechado, presos do sexo masculino que tenham sido incluídos em Regime Disciplinar Diferenciado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3° - O Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes tem a seguinte estrutura:
I - Equipe de Assistência Técnica;
II - Comissão Técnica de Classificação;
III - Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Equipe de Atendimento à Saúde;
IV - Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
V - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:
a) Equipe de Segurança;
b) Equipe de Portaria;
c) Equipe de Inclusão;
VI - Núcleo Administrativo;
VII - Núcleo de Pessoal.
§ 1° - A Equipe de Segurança e a Equipe de Portaria funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.
§ 2° - A unidade de que trata o inciso I deste artigo tem nível de Equipe de Assistência Técnica I.
Artigo 4° - Os Núcleos de Reintegração e Atendimento à Saúde e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5° - As unidades adiante indicadas do Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde;
II - de Serviço:
a) o Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
b) o Núcleo de Segurança e Disciplina;
c) o Núcleo Administrativo;
d) o Núcleo de Pessoal;
III - de Equipe Técnica de Saúde, a Equipe de Atendimento à Saúde;
IV - de Seção:
a) a Equipe de Segurança;
b) a Equipe de Portaria;
c) a Equipe de Inclusão.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7º - O Núcleo Administrativo é órgão subsetorial dos seguintes sistemas de administração geral:
I - Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
II - Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Parágrafo único - O Núcleo Administrativo funcionará, também, como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO V

Das Atribuições


SEÇÃO I

Da Equipe de Assistência Técnica

Artigo 8º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise dos planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal;
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal;
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções julgadas convenientes;
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal;
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal;
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal;
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais, nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contatos com:
a) o dirigente da Fundação “Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal;
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas bancárias para os presos;
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 20 deste decreto.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde

Artigo 9º - O Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial ao preso, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade;
II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos presos;
III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;
IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;
V - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;
VI - executar programas de preparação para a liberdade;
VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;
IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;
X - desenvolver programas de valorização humana;
XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;
XIII - prestar orientação religiosa aos presos;
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;
XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;
XVII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias;
XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;
XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;
XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade.
Artigo 10 - A Equipe de Atendimento à Saúde tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ambulatorial aos presos;
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal;
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos;
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica;
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal;
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido;
X - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores;
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados;
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;
XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares;
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
XVII - prestar atendimento psicológico aos presos com patologias;
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado.
Artigo 11 - A Célula de Apoio Administrativo do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 19 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar;
II - controlar e marcar consultas;
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação;
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.

SEÇÃO III

Do Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias

Artigo 12 - O Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - organizar e manter atualizados:
a) os prontuários penitenciários dos presos;
b) arquivo de cópias dos textos digitados;
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis;
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária do preso;
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação;
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Núcleo de Segurança e Disciplina;
IX - providenciar:
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais onde tramitem processos que lhe digam respeito;
b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa do seu não comparecimento;
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal;
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;
XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presos.

SEÇÃO IV

Do Núcleo de Segurança e Disciplina

Artigo 13 - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina;
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais;
III - requisitar, ao Núcleo Administrativo, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos;
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta;
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e oficiais operacionais;
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos;
VII - requerer ao Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presos.
Artigo 14 - A Equipe de Segurança tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais da unidade:
a) manter a ordem, segurança e disciplina;
b) preparar o boletim de ocorrências diárias;
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades;
II - em relação aos presos:
a) cuidar da observância do regime disciplinar;
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados;
c) fiscalizar:
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas;
e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno;
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
g) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
h) administrar a rouparia dos presos;
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;
j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação;
k) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;
III - em relação à segurança do estabelecimento penal:
a) inspecionar, diariamente, suas condições;
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
IV - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães;
V - em relação aos cães sob sua guarda:
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães;
b) executar o adestramento dos cães;
c) manter atualizado o registro dos cães.
Artigo 15 - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive preso, acompanhando-os às unidades a que se destinam;
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal;
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos;
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;
IX - distribuir a correspondência dos servidores;
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos.
Artigo 16 - A Equipe de Inclusão tem as seguintes atribuições:
I - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;
II - receber e encaminhar ao Núcleo Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada;
III - receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso;
IV - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;
V - encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação.

SEÇÃO V

Do Núcleo Administrativo

Artigo 17 - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes, comunicações administrativas e conservação;
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu pecúlio;
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio;
IV - preparar:
a) documentos e numerário para retirada:
1. pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso;
2. pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva;
b) documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos;
V - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos;
VI - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos;
VII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos;
VIII - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
IX - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio;
X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XI - em relação às compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;
XII - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter atualizados os registros de:
1. entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
2. entrada e saída de produtos;
h) elaborar:
1. balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
2. levantamento estatístico de consumo anual, para orientar o preparo do orçamento-programa;
3. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
i) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;
j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
XIII - em relação ao protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
c) informar sobre a localização de papéis e processos;
XIV - em relação ao arquivo:
a) arquivar papéis e processos;
b) preparar certidões de papéis e processos;
XV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;
XVI - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
XVII - efetuar a manutenção:
a) dos sistemas de comunicações;
b) da parte hidráulica;
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações;
d) dos equipamentos de informática, realizando, também, a elaboração de planos e a programação de manutenção preventiva e corretiva;
e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações;
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos;
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
XVIII - em relação à lavanderia:
a) receber, registrar, lavar e passar roupas;
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessários;
XIX - em relação à copa e cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) elaborar os cardápios;
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado;
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões;
XX - em relação à limpeza interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo Administrativo, as atribuições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso XVII deste artigo caberão à Equipe de Segurança.

SEÇÃO VI

Do Núcleo de Pessoal

Artigo 18 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO VII

Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 19 - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da unidade;
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
IV - preparar as escalas de serviço;
V - estimar a necessidade de material permanente;
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO VIII

Das Atribuições Comuns

Artigo 20 - São atribuições comuns a todas as unidades:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem a ressocialização dos presos;
II - prestar, com autorização superior, informações relativas à sua área de atuação;
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos;
IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;
V - notificar ao Núcleo de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução;
VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos;
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho.

CAPÍTULO VI

Das Competências


SEÇÃO I

Do Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes

Artigo 21 - Ao Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes compete:
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:
a) dar cumprimento às determinações judiciais;
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;
d) solicitar:
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das movimentações externas de presos;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e reclamações, procurando solucioná- los;
f) autorizar:
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária;
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
j) zelar pela integridade física e moral dos presos, cuidando, ainda, de garantir a qualidade da alimentação a eles destinada;
k) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente;
l) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal;
m) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta;
n) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar;
o) fixar os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso;
p) organizar as escalas de plantões das diretorias;
II - em relação às atividades gerais:
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
b) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de licitação;
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
VII - aprovar as escalas de trabalho dos presos, elaboradas pelo Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina;
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 22 - Ao Diretor do Núcleo de Reintegração e Atendimento à Saúde compete:
I - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal;
II - elaborar as escalas de plantões do pessoal da unidade de saúde;
III - manter intercâmbio com serviços médicos externos;
IV - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica;
V - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias compete informar ao Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.
Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina compete:
I - elaborar as escalas de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária;
II - informar, diariamente, ao dirigente do estabelecimento penal as alterações na população carcerária e sua movimentação;
III - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificação;
IV - sindicar as faltas disciplinares dos presos;
V - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;
VI - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva;
VII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso.
Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo Administrativo compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 26 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos n° 53.221, de 8 de julho de 2008, e n° 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.

SEÇÃO III

Das Competências Comuns

Artigo 27 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 28 - São competências comuns ao Diretor do Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes, aos Diretores dos Núcleos e aos responsáveis pelas Equipes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
IV - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VI - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
VIII - manter:
a) a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
b) o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
X - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
XIV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
XV - em relação à administração de material, requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo.
Artigo 29 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII

Do “Pro Labore”

Artigo 30 - Para efeito da atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas ao Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor de Serviço para o Núcleo de Segurança e Disciplina;
II - 9 (nove) de Chefe de Seção, assim distribuídas:
a) 4 (quatro) para a Equipe de Segurança, sendo 1 (uma) para cada turno;
b) 4 (quatro) para a Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;
c) 1 (uma) para a Equipe de Inclusão.

CAPÍTULO VIII

Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 31 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de 2002, nº 975, de 6 de outubro de 2005, e n° 1.116, de 27 de maio de 2010, o Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes fica classificado como COMP I.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 32 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 33 - O Núcleo de Reintegração de Atendimento à Saúde será composto de pessoal multidisciplinar:

I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo e pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica;
II - com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico e auxiliar de enfermagem, para exercício na Equipe de Atendimento à Saúde.
Artigo 34 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área do Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes:
I - o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.
Artigo 35 - O fornecimento de refeições, ou do correspondente em gêneros alimentícios “in natura”, aos servidores que atuam no Centro de Readaptação Penitenciária “Dr. José Ismael Pedrosa” de Presidente Bernardes, será realizado nos termos do Decreto n° 51.678, de 22 de março de 2007.
Artigo 36 - A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I - a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;
II - o decreto correspondente seja editado no presente exercício.
Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 45.879, de 26 de junho de 2001:
a) o parágrafo único do artigo 1º;
b) os artigos 2º a 52;
II - o item 5 da alínea “e” do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.080, de 10 de agosto de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 2011.