DECRETO Nº 57.217, DE 5
DE AGOSTO DE 2011
Institui a Medalha Comemorativa
do Cinquentenário do Centro de Processamento de Dados (CPD)
da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
GUILHERME
AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha Comemorativa do
Cinquentenário do Centro de Processamento de Dados (CPD), da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o
objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou
instituições públicas e privadas que
tenham contribuído para o maior brilho do CPD ou, de algum
modo, prestado relevantes serviços ao Estado e à
população paulista, atuando direta ou
indiretamente para a elevação do nome da
Polícia Militar.
Artigo 2º -
A medalha ora instituída tem a seguinte
descrição:
I - no anverso: em
forma de broquel de prata, com 18,5mm (dezoito milímetros e
cinco décimos de milímetro) de
diâmetro, tendo ao centro em pala um brandão
ardente, em chefe a sigla CPD, e em ponta em números o
período correspondente ao cinquentenário 1937 -
1987, tudo em alto relevo, sobreposta a um resplendor com 35mm (trinta
e cinco milímetros) de diâmetro, composto de 16
(dezesseis) raios, sendo 8 (oito) maiores intercalados com 8 (oito)
menores;
II - no verso: ao
centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, em alto relevo;
III - a medalha
pende por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de
comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura,
composta por 3 (três) listras verticalmente dispostas do
centro para as extremidades, em sable (preto), blau (azul) e sinople
(verde), com 7mm (sete milímetros) de largura cada,
separadas por filetes em prata (branco), tendo à destra e
à sinistra, com 5mm (cinco milímetros) de
largura, um conjugado de listras nas cores goles (vermelho), prata
(branco) e sable (preto).
§ 1º -
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da medalha.
§ 2º -
A miniatura terá a medida de 15mm (quinze
milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de
60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze
milímetros) de largura, com a mesma
composição descrita no
“caput” deste artigo e seus incisos I a III,
guardadas as proporções.
§ 3º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma
disposição de cores da fita, tendo ao centro um
Brandão ardente em jalne (ouro).
§ 4º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta, tendo ao
centro um Brandão ardente em jalne (ouro).
§ 5º -
O diploma terá as características e os dizeres a
serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo
3º deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma comissão integrada pelo Chefe do Centro de
Processamento de Dados (CPD), que será seu presidente, e por
mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais,
obrigatoriamente, 3 (três) Oficiais do CPD.
§ 1º -
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias por convocação de
seu presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da comissão e do “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhadas do “curriculum vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º -
O militar estadual indicado deverá se praça,
estar, no mínimo, no comportamento “bom”
e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de
faltas atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de
natureza desonrosa.
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a comissão de que trata o
artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo chefe do Centro de Processamento de Dados (CPD).
Parágrafo
único - A comissão
manterá um Livro-Ata, que em sua abertura deverá
constar o Histórico do Cinquentenário do CPD e, a
seguir, em ordem numérica, os nomes e
qualificações dos agraciados.
Artigo 8º -
A entrega das medalhas será feita preferencialmente em
solenidade pública, na data de aniversário da
OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º -
O presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo 10 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações próprias consignadas no
orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de agosto de 2011
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de agosto de 2011.