DECRETO Nº 57.217, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

Institui a Medalha Comemorativa do Cinquentenário do Centro de Processamento de Dados (CPD) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GUILHERME AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Cinquentenário do Centro de Processamento de Dados (CPD), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas que tenham contribuído para o maior brilho do CPD ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar.
Artigo 2º - A medalha ora instituída tem a seguinte descrição:
I - no anverso: em forma de broquel de prata, com 18,5mm (dezoito milímetros e cinco décimos de milímetro) de diâmetro, tendo ao centro em pala um brandão ardente, em chefe a sigla CPD, e em ponta em números o período correspondente ao cinquentenário 1937 - 1987, tudo em alto relevo, sobreposta a um resplendor com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, composto de 16 (dezesseis) raios, sendo 8 (oito) maiores intercalados com 8 (oito) menores;
II - no verso: ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em alto relevo;
III - a medalha pende por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 3 (três) listras verticalmente dispostas do centro para as extremidades, em sable (preto), blau (azul) e sinople (verde), com 7mm (sete milímetros) de largura cada, separadas por filetes em prata (branco), tendo à destra e à sinistra, com 5mm (cinco milímetros) de largura, um conjugado de listras nas cores goles (vermelho), prata (branco) e sable (preto).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no “caput” deste artigo e seus incisos I a III, guardadas as proporções.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro um Brandão ardente em jalne (ouro).
§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta, tendo ao centro um Brandão ardente em jalne (ouro).
§ 5º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Chefe do Centro de Processamento de Dados (CPD), que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais, obrigatoriamente, 3 (três) Oficiais do CPD.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhadas do “curriculum vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá se praça, estar, no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo chefe do Centro de Processamento de Dados (CPD).
Parágrafo único - A comissão manterá um Livro-Ata, que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do CPD e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2011
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2011.