DECRETO Nº 57.218, DE 5
DE AGOSTO DE 2011
Institui a Medalha do
Sesquicentenário do Corpo Musical da Polícia
Militar do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
GUILHERME
AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha do Sesquicentenário do
Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares
ou instituições públicas e privadas
que tenham prestado relevantes serviços ao Corpo Musical ou,
de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de
São Paulo e à população
paulista, contribuindo, dessa maneira, em prol da arte e da cultura
para a elevação do nome da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
A medalha instituída é de ouro, de formato
circular com 35mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro sendo:
I - no anverso, ao
centro uma lira, circundada em chefe por um listel de blau (azul) com a
inscrição em caracteres versais
maiúsculos “CORPO MUSICAL” de jalne
(ouro), a destra e a sinistra 3 (três) estrelas de 5 (cinco)
pontas, em ponta a composição do
período do sesquicentenário “1857 -
2007”, orlado por uma coroa de louros;
II - no verso, ao
centro, o Brasão de Armas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, com sua forma e cores originais, em
chefe, em sable (preto), em caracteres versais, a
inscrição “POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO”, à destra e a
sinistra uma estrela de 5 (cinco) pontas, em ponta a data
“15-XII-1831”;
III - a medalha
pende de uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de
comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura,
composta por 3 (três) listras verticalmente dispostas, ao
centro, com 11mm (onze milímetros) de largura, em prata
(branco), à destra e à sinistra, com 12mm (doze
milímetros) de largura, em blau (azul).
§ 1º -
Acompanharão a medalha, a barreta, a roseta, o diploma, o
histórico e as condições de uso da
medalha.
§ 2º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma
disposição de cores da fita, tendo ao centro uma
lira em jalne (ouro), à destra a
inscrição “150” e
à sinistra “Anos” e, como bordadura, com
2mm (dois milímetros) de largura, em jalne (ouro), ramos de
louro.
§ 3º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, tendo ao centro uma lira em jalne (ouro), sobre um
campo em prata (branco), circundado por uma argola em blau (azul).
§ 4º -
O diploma terá as características e o dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo
3º deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Corpo
Musical, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro)
Oficiais por ele designados dentre os integrantes da Unidade.
§ 1º -
A Comissão se reunirá tanta vezes quantas se
fizerem necessárias por convocação de
seu presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da Comissão e do “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade, ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º -
O militar estadual indicado deverá se Praça,
estar, no mínimo, no comportamento “bom”
e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de
faltas atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humano fundamentais, ou de
natureza desonrosa ou desabonadora.
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a Comissão de que trata o
artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Comandante do Corpo Musical.
Parágrafo
único - A Comissão
manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua
abertura deverá constar o Histórico do
Sesquicentenário do Corpo Musical e, a seguir, em ordem
numérica, os nomes e qualificações dos
agraciados.
Artigo 8º -
A entrega será feita, preferencialmente, em solenidade
pública na data de aniversário da OPM, na
presença do Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
Artigo 9º -
O presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo 10 - As
despesas decorrentes da aplicação desse decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de agosto de 2011
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de agosto de 2011.