DECRETO Nº 57.219, DE 5
DE AGOSTO DE 2011
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóveis rurais localizados nos Municípios de
São Paulo e Mairiporã, necessários
à Secretaria de Logística e Transportes, com a
finalidade de dar cumprimento à
compensação ambiental em
função de áreas ocupadas, desmatadas e
alteradas no Parque Estadual da Cantareira, por ocasião das
obras de duplicação da Rodovia Fernão
Dias
GUILHERME
AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21
de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem
desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via
amigável ou judicial, os imóveis rurais situados
nos Municípios de São Paulo e
Mairiporã, necessários à Secretaria de
Logística e Transportes, com a finalidade de dar cumprimento
à compensação ambiental em
função de áreas ocupadas, desmatadas e
alteradas no Parque Estadual da Cantareira, por ocasião das
obras de duplicação da Rodovia Fernão
Dias, a seguir descritos:
I -
Imóvel “A” - uma área de
terras com 41.300,00m² (quarenta e um mil e trezentos metros
quadrados), situada na Fazenda Santa Maria da Cantareira, no
22º Subdistrito Tucuruvi, objeto da matrícula
nº 18.462 do 15º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo, contendo as seguintes
divisas e confrontações:
“começa no marco de concreto ou pedra de limites
entre os municípios de São Paulo e
Mairiporã (ex-Juqueri), na Serra da Cantareira, situado na
margem direita da Estrada Velha do Juqueri, nas proximidades da casa do
guarda e a 360,00m (trezentos e sessenta metros) mais ou menos, medidos
ao longo da Estrada Velha do Juqueri, do marco de concreto que serve de
divisa entre as terras do Horto Florestal do Estado e as terras da
Fazenda Santa Maria da Cantareira; daí em reta, na
distância de 60,00m (sessenta metros) segue até um
marco de concreto, à esquerda de quem pela Estrada de
Bragança vai de São Paulo à Juqueri;
deste ponto deflete à direita seguindo a distância
de 540,00m (quinhentos e quarenta metros) mais ou menos, até
atingir o alto de Santa Tereza, dividindo até aqui com as
terras do Horto Florestal do Estado; deste ponto deflete novamente
à direita e segue na distância de 370,00m
(trezentos e setenta metros) mais ou menos, até o marco de
concreto existente na bifurcação da Estrada Velha
do Juqueri, com um caminho sem denominação,
dividindo ainda com o Horto Florestal do Estado; daí
defletindo à direita segue pela Estrada Velha do Juqueri,
à direita de quem segue até o marco limite dos
municípios de
Mairiporã e São Paulo, onde começam e
terminam estas divisas”;
II -
Imóvel “B” - uma área de
terras com 219.109,00m² (duzentos e dezenove mil, cento e nove
metros quadrados), parte de área maior contida na
matrícula nº 1.266 do 15º
Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo, da qual foi excluída a área de
4.930,00m² (quatro mil, novecentos e trinta metros quadrados)
ocupada pelo Centro de Transmissão de Embratel, situada na
Estrada Velha do Juqueri e Estrada do Cassununga, na gleba nº
1 da Fazenda Santa Maria da Cantareira, no 22º Subdistrito
Tucuruvi, contendo as seguintes divisas e
confrontações: “começa no
marco de concreto situado na beira da Estrada Velha do Juqueri, no
cruzamento com a picada de divisa do Horto Florestal do Estado;
daí segue por esta picada em linha quebrada com azimute
médio de 172º30’ e a distância
de 820,00m (oitocentos e vinte metros) mais ou menos, até o
marco de madeira; daí deflete à esquerda e
continuando pela mesma picada do Horto Florestal do Estado, em linha
quebrada, com azimute médio de 90º20’ e
distância de 270,00m (duzentos e setenta metros) mais ou
menos, até encontrar o marco de madeira de lei fincado na
margem da referida picada; daí segue em linha reta com
azimute de 180º e a distância de 288,00m (duzentos e
oitenta e oito metros) mais ou menos, até o marco de madeira
fincado na margem da Estrada do Cassununga, dividindo neste trecho com
o quinhão de terras de Yolanda Alcântara Machado;
segue daí pela mesma Estrada do Cassununga em
direção à Capital, na
extensão de 167,00m (cento e sessenta e sete metros) mais ou
menos, até o marco de madeira de lei fincado na margem da
estrada do Cassununga; daí deflete à direita e
segue com azimute 281º10’ e distância de
307,00m (trezentos e sete metros) mais ou menos, até
encontrar o marco de divisa do Lote 4 da Quadra D, da planta geral do
loteamento do quinhão pertencente ao espólio de
Brasilio Augusto D’Oliveira Neto, dividindo neste trecho com
terras pertencentes aos mesmos; deste marco segue com azimute
301º30’ e a distância de 51,00m
(cinqüenta e um metros), até a Estrada Velha do
Juqueri, onde existe um marco de madeira, dividindo este trecho com
Amélia Rechi; daí segue pela linha direita da
Estrada Velha do Juqueri, em direção a esta
localidade, até encontrar o marco de concreto no cruzamento
com a picada, por uma distância de 152,00 (cento e
cinqüenta e dois metros) mais ou menos, até atingir
a divisa da área ocupada pela torre da Embratel; deste ponto
deflete à direita em ângulo reto por uma
distância de 85,00m (oitenta e cinco metros), confrontando
com a citada área; daí deflete à
esquerda em ângulo reto, por uma distância de
58,00m (cinqüenta e oito metros), defletindo à
esquerda em ângulo reto, por uma distância de
85,00m (oitenta e cinco metros), sempre confrontando com a
área ocupada pela Embratel, até atingir a estrada
do Juqueri; deste ponto deflete à direita e segue por uma
distância de 1.566,00m (um mil, quinhentos e sessenta e seis
metros) mais ou menos, até o Horto Florestal do Estado, onde
tiveram princípio e terminam estas divisas.”
Artigo 2º -
Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de
desapropriação, para fins do disposto no artigo
15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei federal nºs 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de de verba própria do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de agosto de 2011
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de agosto de 2011.