DECRETO Nº 57.219, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis rurais localizados nos Municípios de São Paulo e Mairiporã, necessários à Secretaria de Logística e Transportes, com a finalidade de dar cumprimento à compensação ambiental em função de áreas ocupadas, desmatadas e alteradas no Parque Estadual da Cantareira, por ocasião das obras de duplicação da Rodovia Fernão Dias

GUILHERME AFIF DOMINGOS, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via amigável ou judicial, os imóveis rurais situados nos Municípios de São Paulo e Mairiporã, necessários à Secretaria de Logística e Transportes, com a finalidade de dar cumprimento à compensação ambiental em função de áreas ocupadas, desmatadas e alteradas no Parque Estadual da Cantareira, por ocasião das obras de duplicação da Rodovia Fernão Dias, a seguir descritos:
I - Imóvel “A” - uma área de terras com 41.300,00m² (quarenta e um mil e trezentos metros quadrados), situada na Fazenda Santa Maria da Cantareira, no 22º Subdistrito Tucuruvi, objeto da matrícula nº 18.462 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, contendo as seguintes divisas e confrontações: “começa no marco de concreto ou pedra de limites entre os municípios de São Paulo e Mairiporã (ex-Juqueri), na Serra da Cantareira, situado na margem direita da Estrada Velha do Juqueri, nas proximidades da casa do guarda e a 360,00m (trezentos e sessenta metros) mais ou menos, medidos ao longo da Estrada Velha do Juqueri, do marco de concreto que serve de divisa entre as terras do Horto Florestal do Estado e as terras da Fazenda Santa Maria da Cantareira; daí em reta, na distância de 60,00m (sessenta metros) segue até um marco de concreto, à esquerda de quem pela Estrada de Bragança vai de São Paulo à Juqueri; deste ponto deflete à direita seguindo a distância de 540,00m (quinhentos e quarenta metros) mais ou menos, até atingir o alto de Santa Tereza, dividindo até aqui com as terras do Horto Florestal do Estado; deste ponto deflete novamente à direita e segue na distância de 370,00m (trezentos e setenta metros) mais ou menos, até o marco de concreto existente na bifurcação da Estrada Velha do Juqueri, com um caminho sem denominação, dividindo ainda com o Horto Florestal do Estado; daí defletindo à direita segue pela Estrada Velha do Juqueri, à direita de quem segue até o marco limite dos municípios de Mairiporã e São Paulo, onde começam e terminam estas divisas”;
II - Imóvel “B” - uma área de terras com 219.109,00m² (duzentos e dezenove mil, cento e nove metros quadrados), parte de área maior contida na matrícula nº 1.266 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, da qual foi excluída a área de 4.930,00m² (quatro mil, novecentos e trinta metros quadrados) ocupada pelo Centro de Transmissão de Embratel, situada na Estrada Velha do Juqueri e Estrada do Cassununga, na gleba nº 1 da Fazenda Santa Maria da Cantareira, no 22º Subdistrito Tucuruvi, contendo as seguintes divisas e confrontações: “começa no marco de concreto situado na beira da Estrada Velha do Juqueri, no cruzamento com a picada de divisa do Horto Florestal do Estado; daí segue por esta picada em linha quebrada com azimute médio de 172º30’ e a distância de 820,00m (oitocentos e vinte metros) mais ou menos, até o marco de madeira; daí deflete à esquerda e continuando pela mesma picada do Horto Florestal do Estado, em linha quebrada, com azimute médio de 90º20’ e distância de 270,00m (duzentos e setenta metros) mais ou menos, até encontrar o marco de madeira de lei fincado na margem da referida picada; daí segue em linha reta com azimute de 180º e a distância de 288,00m (duzentos e oitenta e oito metros) mais ou menos, até o marco de madeira fincado na margem da Estrada do Cassununga, dividindo neste trecho com o quinhão de terras de Yolanda Alcântara Machado; segue daí pela mesma Estrada do Cassununga em direção à Capital, na extensão de 167,00m (cento e sessenta e sete metros) mais ou menos, até o marco de madeira de lei fincado na margem da estrada do Cassununga; daí deflete à direita e segue com azimute 281º10’ e distância de 307,00m (trezentos e sete metros) mais ou menos, até encontrar o marco de divisa do Lote 4 da Quadra D, da planta geral do loteamento do quinhão pertencente ao espólio de Brasilio Augusto D’Oliveira Neto, dividindo neste trecho com terras pertencentes aos mesmos; deste marco segue com azimute 301º30’ e a distância de 51,00m (cinqüenta e um metros), até a Estrada Velha do Juqueri, onde existe um marco de madeira, dividindo este trecho com Amélia Rechi; daí segue pela linha direita da Estrada Velha do Juqueri, em direção a esta localidade, até encontrar o marco de concreto no cruzamento com a picada, por uma distância de 152,00 (cento e cinqüenta e dois metros) mais ou menos, até atingir a divisa da área ocupada pela torre da Embratel; deste ponto deflete à direita em ângulo reto por uma distância de 85,00m (oitenta e cinco metros), confrontando com a citada área; daí deflete à esquerda em ângulo reto, por uma distância de 58,00m (cinqüenta e oito metros), defletindo à esquerda em ângulo reto, por uma distância de 85,00m (oitenta e cinco metros), sempre confrontando com a área ocupada pela Embratel, até atingir a estrada do Juqueri; deste ponto deflete à direita e segue por uma distância de 1.566,00m (um mil, quinhentos e sessenta e seis metros) mais ou menos, até o Horto Florestal do Estado, onde tiveram princípio e terminam estas divisas.”
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nºs 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2011
GUILHERME AFIF DOMINGOS
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2011.