DECRETO Nº 57.225, DE 11 DE AGOSTO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 56.674, de 19 de janeiro de 2011, que transferiu, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a Secretaria de Desenvolvimento Social, o Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º, os §§ 1º e 2º:
“§ 1º - A Comissão Estadual será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
1. Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social;
2. Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3. Secretaria da Saúde;
4. Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 2º - A Comissão Estadual será presidida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, a quem competirá convocar as respectivas reuniões.”; (NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - O Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE” será coordenado pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado com a participação de outros órgãos públicos estaduais, Municípios e entidades de fins não econômicos.”; (NR)
III - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Para a supervisão da execução dos convênios de que trata o artigo 6º deste decreto, deverão ser formadas comissões compostas por:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - 1 (um) representante da Prefeitura do Município convenente, com atuação na área de saúde;
III - mediante convite, 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município convenente.
Parágrafo único - As comissões de que trata este artigo apresentarão seus relatórios, sugestões e propostas à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social e à Prefeitura a que alude o inciso II.”; (NR)
IV - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Para fins de participação na execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, as entidades a que alude o artigo 4º deste decreto deverão credenciar-se na Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento Social mediante a apresentação de documentos que comprovem sua natureza social e finalidade não econômica.”. (NR)
Artigo 2º - O órgão executor do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”, a que se referem os artigos 5º, 6º, “caput” e inciso I, e 9º, inciso II, do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, passa a ser a Secretaria de Desenvolvimento Social, a cujo Titular ficam delegadas as competências previstas nos artigos 6º, parágrafo único, e 9º desse mesmo diploma.
Artigo 3º - O modelo de convênio a que se refere o parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, fica substituído pelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º do Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agosto de 2011.

ANEXO

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 57.225, de 11 de agosto de 2011

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e o Município de                          , objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE”.

Aos       de                  de         , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, neste ato representada por seu Titular,                                     , devidamente autorizado, nos termos do Decreto n° 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e alterações posteriores, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de                                 , aqui representado por seu Prefeito,                                             , ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a distribuição gratuita de leite fluido pasteurizado no MUNICÍPIO, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite “VIVALEITE” instituído pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

I - Constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio;
b) fazer menção ao presente convênio sempre que divulgados o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) observar na execução do projeto o disposto no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações, bem como as normas estabelecidas por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social;
d) assegurar o cumprimento dos termos e normas legais em vigor, atinentes à espécie, notadamente a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, com suas alterações;
e) participar da comissão responsável pela supervisão da execução do convênio;
II - Constituem obrigações da SECRETARIA:
a) entregar ao MUNICÍPIO, por intermédio de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 3 (três) vezes por semana e nos locais por este indicados, a cota equivalente a litros de leite por mês;
b) proceder, por meio de sua Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, à supervisão e à fiscalização do Projeto;
c) realizar avaliações periódicas do convênio;
III - Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar o cadastramento dos beneficiários do Projeto, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações, e em resolução do Secretário de Desenvolvimento Social;
b) efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade do beneficiário e zelando pela destinação do reforço nutricional;
c) definir o órgão do MUNICÍPIO que responderá pelo Projeto, indicando os locais adequados para o recebimento do leite e sua distribuição para os beneficiários, bem como o servidor municipal responsável em cada local indicado;
d) distribuir a cota de litros de leite recebida para os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto, fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações;
e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto, a serem fornecidos pela SECRETARIA;
g) realizar, quadrimestralmente, o acompanhamento nutricional das crianças beneficiadas pelo Projeto, através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, e enviar essas informações à SECRETARIA;
h) encaminhar quadrimestralmente à SECRETARIA, conforme modelo por esta estabelecido, a pertinente prestação de contas.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Parágrafo único - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este deverá fornecer, no prazo estipulado no “caput” desta cláusula, dados que permitam à SECRETARIA dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

A execução do objeto deste convênio não importará em transferência de recursos financeiros entre os partícipes e eventuais despesas de custeio onerarão os respectivos orçamentos.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste Convênio é de ano(s), a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO         PREFEITO MUNICIPAL
                           SOCIAL
                       Testemunhas:
1.________________                                        2.___________________
Nome:                                                                Nome:
R.G.:                                                                  R.G.:
CPF:                                                                  CPF: