DECRETO Nº 57.225, DE 11
DE AGOSTO DE 2011
Altera dispositivos do Decreto
nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto
Estadual do Leite “VIVALEITE”, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no
Decreto nº 56.674, de 19 de janeiro de 2011, que transferiu,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a Secretaria de
Desenvolvimento Social, o Projeto Estadual do Leite
“VIVALEITE”,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 44.569, de
22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - do artigo
3º, os §§ 1º e 2º:
“§
1º - A Comissão Estadual será composta
por 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos:
1. Coordenadoria de
Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de
Desenvolvimento Social;
2. Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
3. Secretaria da
Saúde;
4. Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 2º -
A Comissão Estadual será presidida pelo
Secretário de Desenvolvimento Social, a quem
competirá convocar as respectivas
reuniões.”; (NR)
II - o artigo
4º:
“Artigo
4º - O Projeto Estadual do Leite
“VIVALEITE” será coordenado pela
Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da
Secretaria de Desenvolvimento Social, podendo ser executado com a
participação de outros
órgãos públicos estaduais,
Municípios e entidades de fins não
econômicos.”; (NR)
III - o artigo
7º:
“Artigo
7º - Para a supervisão da
execução dos convênios de que trata o
artigo 6º deste decreto, deverão ser formadas
comissões compostas por:
I - 1 (um) representante
da Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - 1 (um)
representante da Prefeitura do Município convenente, com
atuação na área de saúde;
III - mediante convite,
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município convenente.
Parágrafo
único - As comissões de que trata este artigo
apresentarão seus relatórios,
sugestões e propostas à Coordenadoria de
Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de
Desenvolvimento Social e à Prefeitura a que alude o inciso
II.”; (NR)
IV - o artigo
8º:
“Artigo
8º - Para fins de participação na
execução do Projeto Estadual do Leite
“VIVALEITE”, as entidades a que alude o artigo
4º deste decreto deverão credenciar-se na
Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da
Secretaria de Desenvolvimento Social mediante a
apresentação de documentos que comprovem sua
natureza social e finalidade não
econômica.”. (NR)
Artigo 2º -
O órgão executor do Projeto Estadual do Leite
“VIVALEITE”, a que se referem os artigos
5º, 6º, “caput” e inciso I, e
9º, inciso II, do Decreto nº 44.569, de 22 de
dezembro de 1999, passa a ser a Secretaria de Desenvolvimento Social, a
cujo Titular ficam delegadas as competências previstas nos
artigos 6º, parágrafo único, e
9º desse mesmo diploma.
Artigo 3º -
O modelo de convênio a que se refere o parágrafo
único do artigo 6º do Decreto nº 44.569,
de 22 de dezembro de 1999, fica substituído pelo constante
do Anexo deste decreto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 2º
do Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de agosto de 2011
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de agosto de 2011.
ANEXO
a
que se refere o artigo 3º do Decreto nº 57.225, de 11
de agosto de 2011
Termo de
convênio que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, e o
Município de
, objetivando a
execução do Projeto Estadual do Leite
“VIVALEITE”.
Aos
de
de
, o Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social,
neste ato representada por seu Titular,
, devidamente autorizado,
nos termos do Decreto n° 44.569, de 22 de dezembro de 1999, e
alterações posteriores, doravante denominada
SECRETARIA, e o Município de
, aqui representado por seu Prefeito,
, ora designado simplesmente
MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio
para os fins e mediante as condições e
cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objetivo a conjugação
de esforços entre os partícipes para a
distribuição gratuita de leite fluido
pasteurizado no MUNICÍPIO, com observância das
regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto
Estadual do Leite “VIVALEITE” instituído
pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas
alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - Constituem
obrigações comuns dos partícipes:
a) colaborar,
acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a
implantação e o desenvolvimento das
ações decorrentes do presente convênio;
b) fazer
menção ao presente convênio sempre que
divulgados o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) observar na
execução do projeto o disposto no Decreto
nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas
alterações, bem como as normas estabelecidas por
resolução do Secretário de
Desenvolvimento Social;
d) assegurar o
cumprimento dos termos e normas legais em vigor, atinentes à
espécie, notadamente a Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e a Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro
de 1989, com suas alterações;
e) participar da
comissão responsável pela supervisão
da execução do convênio;
II - Constituem
obrigações da SECRETARIA:
a) entregar ao
MUNICÍPIO, por intermédio de empresa contratada
como fornecedora do produto na região, no mínimo
3 (três) vezes por semana e nos locais por este indicados, a
cota equivalente a litros de leite por mês;
b) proceder, por meio de
sua Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional,
à supervisão e à
fiscalização do Projeto;
c) realizar
avaliações periódicas do
convênio;
III - Constituem
obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar o
cadastramento dos beneficiários do Projeto, residentes no
território municipal, que preencham as
condições estabelecidas no Decreto nº
44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas
alterações, e em resolução
do Secretário de Desenvolvimento Social;
b) efetuar o controle
mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao
rendimento familiar e à idade do beneficiário e
zelando pela destinação do reforço
nutricional;
c) definir o
órgão do MUNICÍPIO que
responderá pelo Projeto, indicando os locais adequados para
o recebimento do leite e sua distribuição para os
beneficiários, bem como o servidor municipal
responsável em cada local indicado;
d) distribuir a cota de
litros de leite recebida para os beneficiários cadastrados,
obedecendo às regras de prioridade e preferências
estabelecidas no Projeto, fixadas no Decreto nº 44.569, de 22
de dezembro de 1999, com suas alterações;
e) permitir a
verificação, pela SECRETARIA, de toda a
operação de distribuição,
bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) afixar, nos locais de
cadastramento e distribuição, os
critérios e horários estabelecidos para a entrega
do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto, a serem
fornecidos pela SECRETARIA;
g) realizar,
quadrimestralmente, o acompanhamento nutricional das
crianças beneficiadas pelo Projeto, através da
curva de crescimento, com supervisão de profissionais da
área de saúde, e enviar essas
informações à SECRETARIA;
h) encaminhar
quadrimestralmente à SECRETARIA, conforme modelo por esta
estabelecido, a pertinente prestação de contas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da
Denúncia e da Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última
hipótese mediante comunicação escrita
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e
será rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou por
infração legal.
Parágrafo
único - Na hipótese de denúncia por
parte do MUNICÍPIO, este deverá fornecer, no
prazo estipulado no “caput” desta
cláusula, dados que permitam à SECRETARIA dar
continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
A
execução do objeto deste convênio
não importará em transferência de
recursos financeiros entre os partícipes e eventuais
despesas de custeio onerarão os respectivos
orçamentos.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Vigência
O prazo de
vigência deste Convênio é de ano(s), a
contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante
aditamentos, observado o período máximo de 5
(cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as
dúvidas decorrentes da execução do
presente Convênio, com renúncia expressa de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, os partícipes assinam o presente convênio
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de
direito, na presença das testemunhas abaixo.
SECRETÁRIO DE
DESENVOLVIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
SOCIAL
Testemunhas:
1.________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: