DECRETO Nº 57.324, DE 12
DE SETEMBRO DE 2011
Institui a Medalha
Centenário do Centro Odontológico da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a Medalha Centenário do Centro
Odontológico da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades
civis e militares ou instituições
públicas e privadas que tenham prestado relevantes
serviços ao Centro Odontológico ou, de algum
modo, ao Estado de São Paulo e à
população paulista, contribuindo, dessa maneira,
em prol da saúde do policial militar e para a
elevação do nome da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A
medalha instituída será de jalne (ouro), em forma
circular, com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros)
de diâmetro:
I - no anverso, em
alto relevo, ao centro, um caduceu orlado por uma coroa de louros,
tendo como bordadura uma faixa, em chefe, com caracteres versais a
inscrição “CENTRO
ODONTOLÓGICO”, à destra e à
sinistra uma estrela de 5 (cinco) pontas, em ponta a
inscrição “100 anos”;
II - no verso, em
alto relevo, ao centro, o Brasão de Armas da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado
por uma faixa, em chefe, em caracteres versais, a
inscrição “POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO”, à destra e
à sinistra uma estrela de 5 (cinco) pontas, em ponta a data
“15-XII-1831”;
III - a medalha
pende de uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de
comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura,
composta por 7 (sete) listras verticalmente dispostas do centro para as
extremidades, cujas cores se repetem, com as seguintes medidas: 17mm
(dezessete milímetros) de largura, em goles (vermelho), 3mm
(três milímetros) de largura, em prata (branco),
3mm (três milímetros) de largura, em sable (preto)
e 3mm (três milímetros) de largura, em goles
(vermelho).
§ 1º -
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o
diploma, o histórico e as condições de
uso da medalha.
§ 2º -
A miniatura terá a medida de 15mm (quinze
milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita com
60mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15mm (quinze
milímetros) de largura, com a mesma
composição descrita no
“caput” deste artigo, e seus incisos I, II e III,
guardadas as proporções.
§ 3º -
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma
disposição de cores da fita, tendo ao centro um
caduceu dourado, orlado por uma coroa de louros.
§ 4º -
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de
diâmetro, com as mesmas cores da fita, tendo ao centro um
caduceu dourado, orlado por uma coroa de louros.
§ 5º -
O diploma terá as características e os dizeres a
serem estabelecidos pela Comissão, a que se refere o artigo
3º deste decreto.
Artigo 3º -
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante
proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro
Odontológico, que será seu presidente e por mais
4 (quatro) Oficiais por ele designados dentre os integrantes da Unidade.
§ 1º - A
Comissão se reunirá tantas vezes quantas se
fizerem necessárias por convocação de
seu presidente.
§ 2º -
A aprovação das indicações
das personalidades e instituições a serem
agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros
da Comissão e do “ad referendum” do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º -
A medalha poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 4º -
Os diplomas, acompanhados do “curriculum vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma,
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º -
Perderá o direito ao uso da
condecoração, bem como a ela não
fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena
privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário
à dignidade, ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º -
O militar estadual indicado deverá se Praça,
estar, no mínimo, no comportamento “bom”
e, se Oficial, não ter siso punido pelo cometimento de
faltas atentatórias às
instituições ou ao Estado,
atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de
natureza desonrosa ou desabonadora.
Artigo 7º -
Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da
Corporação, a Comissão de que trata o
artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo Chefe do Centro Odontológico.
Parágrafo
único - A Comissão
manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua
abertura deverá constar o Histórico do
Centenário do Centro Odontológico e, a seguir, em
ordem numérica, os nomes e
qualificações dos agraciados.
Artigo 8º -
A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em
solenidade pública na data de aniversário da OPM,
na presença do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - O
presente regulamento somente poderá ser alterado
após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
Artigo 10 - As
despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das
dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de setembro de 2011.