DECRETO Nº 57.343, DE 16
DE SETEMBRO DE 2011
Autoriza o Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar
o Estado na celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e com entidades de fins
não econômicos domiciliadas na Capital, visando
à implantação do Projeto
“Polos Regionais da Escola de Moda”, no
âmbito do Programa “Escola de
Qualificação Profissional”, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, e com entidades de fins
não econômicos domiciliadas na Capital, visando
à implantação do Projeto
“Polos Regionais da Escola de Moda”, no
âmbito do Programa “Escola de
Qualificação Profissional”,
instituído pelo Decreto nº 57.314, de 8 de setembro
de 2011.
Parágrafo
único - O projeto de que trata o
“caput” deste artigo tem por objetivo a
qualificação profissional e a
capacitação de agentes multiplicadores na
área de corte, costura, modelagem e atividades afins, com
vista à geração de renda e melhoria na
qualidade de vida, e será implantado em
Municípios e entidades de fins não
econômicos que, identificados pelo FUSSESP como qualificados
para a atividade, venham a constar de relação
aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº
53.325, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá atender ao disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a
celebração do ajuste condicionada, ainda,
à:
I -
prévia capacitação dos monitores
indicados pelos Municípios ou pelas entidades em curso
organizado pelo FUSSESP;
II - existência
de local adequado à implantação do
projeto, atestada em vistoria efetuada pela área
técnica do FUSSESP.
Artigo 3º -
O órgão jurídico que atende ao FUSSESP
será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de
dirimir dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à execução do
convênio.
Artigo 4º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá
ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º -
Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao
modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6º -
As Secretarias de Emprego e Relações do Trabalho,
de Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia atuarão conjuntamente visando
a incluir os participantes do projeto de que trata este decreto que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social
nos programas de transferência de renda já
desenvolvidos pelo Estado de São Paulo, respeitados os
respectivos critérios de elegibilidade fixados pela
legislação de regência.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de setembro de 2011.
ANEXO
a que
se refere o artigo 5° do Decreto n° 57.343, de 16 de
setembro de 2011
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE
, POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE/A
ENTIDADE
, TENDO POR OBJETO A
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “POLOS REGIONAIS
DA ESCOLA DE MODA”.
Convênio
FUSSESP nº /
Em de de 2011, o Estado
de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na
rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr.
Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado
simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº
, de de
de 2011, neste ato representado por sua
Presidente, Senhora , e o Município de
, inscrito no
CNPJ sob o n°
por
meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na
n° , neste ato representado
por seu Prefeito,
, e pela Presidente do
FUNDO,
/ a Entidade
, neste ato
representada por
, doravante denominado(a) CONVENENTE,
resolvem celebrar o presente convênio, que se
regerá pelas disposições da Lei
federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual
n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais
normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as
seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais e
financeiros, com vista à implantação e
execução do Projeto “Polos Regionais da
Escola de Moda”, com a realização do
curso “Roteiro de Costura - Modelagem Básica,
Corte e Costura”, de acordo com o Plano de Trabalho que,
constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n°
,
integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho poderá ser
modificado, para melhor adequação
técnica ou financeira, mediante prévia
autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em
manifestação justificada do(a) CONVENENTE, desde
que não implique alteração do objeto
do convênio ou repasse de novos recursos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Valor e dos Recursos Financeiros
O valor do presente
convênio é estimado em R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP e R$
(
) de responsabilidade do(a) CONVENENTE.
Parágrafo
único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP
onerarão o elemento econômico
, da dotação
orçamentária
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) doar ao(à)
CONVENENTE os equipamentos que compõem o “Kit
Costura” e transferir-lhe os recursos financeiros, na forma
prevista no Plano de Trabalho, de acordo com as cláusulas
primeira, segunda e quarta deste instrumento;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto deste
convênio;
c) avaliar, por meio do
Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Controle de
Operações, a regularidade da
execução do projeto, exarando parecer acerca do
assunto;
d) analisar, por
intermédio do Centro de Finanças, a
prestação de contas apresentada pelo(a)
CONVENENTE;
II - Compete
ao(à) CONVENENTE:
a) implementar, direta
ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na
cláusula primeira, com a realização do
curso “Roteiro de Costura - Modelagem Básica,
Corte e Costura”, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
c) divulgar os termos
deste convênio na área abrangida pelo respectivo
Polo, conforme delimitado no Plano de Trabalho, indicando o
número de vagas disponíveis no curso;
d) adotar as
providências necessárias à
aquisição dos materiais permanentes e de consumo,
previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados do recebimento dos recursos;
e) providenciar a
confecção e a instalação da
placa de implantação do projeto, conforme modelo
indicado pelo FUSSESP e mediante sua prévia
aprovação;
f) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
foram instalados;
g) instalar as placas de
identificação do projeto, cedidas pelo FUSSESP,
em local externo e visível, no endereço da
implementação do objeto do convênio;
h) aplicar os recursos
financeiros recebidos exclusivamente no objeto deste convênio;
i) indicar gestor para o
presente convênio;
j) prestar contas dos
recursos repassados, na forma das cláusulas quarta, II, e
quinta, apresentando, juntamente, relatório das atividades
desenvolvidas, contendo informações sobre o
projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos, bem como o
número de pessoas atendidas;
k) restituir ao FUSSESP
os equipamentos que compõem o “Kit
Costura” doado, em caso de inexecução
do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da
denúncia ou rescisão do presente
convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Liberação dos Recursos
Os recursos de
responsabilidade do FUSSESP serão repassados na seguinte
conformidade:
I - os recursos
materiais, consistentes no “Kit Costura”, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do
presente instrumento;
II - os recursos
financeiros, em 3 (três) parcelas, no valor de R$
(
) cada uma, sendo a
primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida
instalação dos equipamentos a que se refere o
item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo
Departamento de Controle de Operações do FUSSESP,
e as demais ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma
físico-financeiro, mediante a respectiva
prestação de contas, acompanhada de
relatório apresentado pelo(a) CONVENENTE.
§ 1º -
No período correspondente ao intervalo entre a
liberação dos recursos e sua efetiva
utilização, o(a) CONVENENTE deverá
aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., em caderneta de poupança se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos recursos verificar-se em
prazos menores que um mês, conforme o disposto no §
4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
primeiro serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas no seu objeto,
devendo os respectivos demonstrativos integrar a
prestação de contas do ajuste.
§ 3º -
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
obrigará o(a) CONVENENTE à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança até a data do efetivo
depósito.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Prestação de Contas
O(A) CONVENENTE
deverá apresentar prestação de contas
final ao FUSSESP no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
término de vigência do convênio, sem
prejuízo do cumprimento de suas
obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado,
na forma da legislação de regência.
§ 1º -
O(A) CONVENENTE anexará à
prestação de contas os extratos
bancários, contendo o movimento diário da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º -
As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do(a)
CONVENENTE e conter menção ao Convênio
FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo
deste instrumento.
§ 3º -
O FUSSESP informará o(a) CONVENENTE sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
comunicação.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 18
(dezoito) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
Único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos
Saldos Financeiros
Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável, na forma do disposto no §
6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
Parágrafo
único - A denúncia e a rescisão por
inexecução do ajuste obrigam o(a) CONVENENTE
à restituição integral dos recursos
materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente
atualizados a partir da data do repasse até a da efetiva
devolução, como disciplinado no
parágrafo terceiro da cláusula quarta deste
instrumento.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional, relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou
relativas à execução ou
interpretação do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de
de
PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO
CONVENENTE
Testemunhas:
1._____________________
2.___________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: