DECRETO Nº 57.370, DE 27
DE SETEMBRO DE 2011
Institui, na Secretaria da
Habitação, a Agência Paulista de
Habitação Social - AGÊNCIA - e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída, na Secretaria da
Habitação, diretamente subordinada ao Titular da
Pasta, a Agência Paulista de Habitação
Social - AGÊNCIA, com a finalidade de fomentar e executar
programas e ações na área de
habitação de interesse social do Estado e seus
municípios, aprovados pelos Conselhos Gestores do Fundo
Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS
e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, instituídos pela
Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo
Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008.
Parágrafo
único - A AGÊNCIA integra a estrutura
básica da Secretaria da Habitação,
reorganizada pelo Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 2º -
A AGÊNCIA, sem prejuízo do apoio a empreendimentos
públicos das três esferas de governo,
atuará como agente indutor e estimulador da atividade
privada para o setor habitação de interesse
social, por meio de:
I -
operações de colaboração
financeira;
II - programas e
ações inseridos nos planos plurianuais de
investimentos.
Parágrafo
único - As operações
mencionadas no inciso I deste artigo deverão observar os
limites estipulados nos §§ 1º e 2º
do artigo 1º da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de
2008, e serão realizadas por meio de agentes financeiros e
promotores, assim definidos, respectivamente, no artigo 8º da
Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com
alterações posteriores, e no artigo 15 da Lei
nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 3º -
As ações desenvolvidas pela AGÊNCIA
observarão os princípios relativos à
acessibilidade, respeito aos direitos humanos, combate ao trabalho
infantil e escravo, sustentabilidade para o desenvolvimento
econômico, socioambiental, sociocultural,
geração de emprego e renda e
preservação do patrimônio
histórico e cultural.
Artigo 4º - Cabe
à AGÊNCIA, como agente executor da
política pública de
habitação de interesse social do Estado:
I - exercer as
funções de Agente Operador responsável
pelo direcionamento e aplicação dos recursos
financeiros nos programas e ações aprovados pelos
Conselhos Gestores dos seguintes Fundos instituídos pela Lei
nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008:
a) Fundo Paulista de
Habitação de Interesse Social - FPHIS;
b) Fundo Garantidor
Habitacional - FGH;
II - desenvolver,
coordenar e supervisionar as Unidades
Orçamentárias da Secretaria da
Habitação denominadas Fundo Paulista de
Habitação de Interesse Social - FPHIS e Fundo
Garantidor Habitacional - FGH;
III - relacionar-se
com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social - FNHIS, nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, e demais fontes de recursos do FPHIS e do FGH;
IV - propor:
a) anualmente, as
dotações orçamentárias
necessárias à
operacionalização do FPHIS e do FGH;
b)
colaboração financeira ao fomento da
inovação tecnológica dirigida ao
segmento habitacional preferencialmente em parceria com as
universidades públicas estaduais, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a
Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo;
c) aos Conselhos
Gestores do FPHIS e do FGH, aplicações de
recursos em operações não
reembolsáveis, com a devida motivação;
d) apoio financeiro
dos fundos às entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, criado pela Lei federal
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI, instituído pela Lei federal
nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social - SNHIS,
instituído pela Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, para o
desenvolvimento de operações do mercado
imobiliário ou correlatas no mercado de capitais, em
conformidade com a legislação vigente;
e) programas e
ações para atendimento às demandas das
associações e cooperativas, nos termos da
legislação pertinente;
V - dar suporte
técnico-administrativo ao funcionamento das Secretarias
Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH;
VI - planejar,
promover, fomentar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e elaborar
propostas de programas, ações e projetos, com
vista ao aumento da oferta de novas moradias e dos investimentos
habitacionais em produção, infraestrutura,
regularização fundiária e
urbanização;
VII - administrar a
concessão de subsídios concedidos com recursos do
FPHIS e do FGH;
VIII - promover e
incentivar a produção privada, em
áreas públicas ou particulares;
IX - observar os
princípios do interesse público e da isonomia,
assegurada a livre concorrência e respeitadas as
disposições da legislação
pertinente a:
a)
concessões, permissões,
licitações e contratações;
b)
autorizações, permissões ou
cessões de uso de área pública;
c) parcerias
público-privadas;
X - desenvolver
estudos e pesquisas no âmbito de sua
atuação;
XI - promover o
ambiente de negócios e contribuir para a
atração de novos investimentos, nacionais ou
estrangeiros, para o segmento;
XII - articular:
a) a
ação entre os diversos
órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar
e ampliar a infraestrutura habitacional;
b) com
instituições financeiras e não
financeiras, apoio aos programas e ações da
AGÊNCIA;
XIII - auxiliar os
municípios paulistas no atendimento aos agentes promotores e
no desenvolvimento do ambiente de negócios habitacionais;
XIV - prospectar
oportunidades de investimentos habitacionais no Estado;
XV - estabelecer e
manter intercâmbios com organismos de
atuação similar, agentes financiadores e de
fomento, nacionais e internacionais, que concorram para os mesmos
objetivos;
XVI - prestar
serviços de consultoria, planejamento e
fiscalização de ações
pertinentes a sua área de atuação;
XVII - providenciar
a publicação e a divulgação
de ações ou projetos habitacionais;
XVIII - difundir as
experiências e o conhecimento acumulados;
XIX - captar
recursos, promover, organizar e divulgar eventos de interesse do seu
segmento de atuação.
Artigo 5º -
A promoção e o incentivo referidos no inciso VIII
do artigo 4º deste decreto serão desenvolvidos pela
AGÊNCIA por intermédio de agentes financeiros e
promotores, mediante apoio ou colaboração
financeira do FPHIS e do FGH, na forma aprovada pelos respectivos
Conselhos Gestores, para investimentos em provisão de
terras, elaboração de projetos e
execução de obras e serviços de
infraestrutura e edificações de empreendimentos
da iniciativa privada.
Parágrafo
único - O apoio e a
colaboração financeira de que trata o
“caput” deste artigo serão precedidos,
em cada caso:
1. do
necessário exame de conformidade com as diretrizes e os
objetivos da política pública de
habitação de interesse social, compreendendo
aspectos técnicos, econômico-financeiros, plano de
negócio e avaliação dos alcances
social e ambiental;
2. da
verificação da segurança do reembolso,
exceto quando a colaboração financeira, por sua
natureza, estiver sujeita a reembolso;
3. da
apuração da eventual existência de
restrições à idoneidade dos
postulantes e dos respectivos titulares e administradores.
Artigo 6º -
Para a consecução de sua finalidade a
AGÊNCIA poderá, observadas a
legislação e as normas aplicáveis:
I - promover a
celebração de contratos, compromissos de
investimento, convênios, termos de parceria, acordos e outros
ajustes;
II - estruturar ou
estimular operações para captar recursos
existentes no mercado de capitais para o segmento
imobiliário;
III - contar com a
designação de servidores e empregados
públicos que detiverem conhecimento específico e
experiência no desempenho de
atribuições compatíveis com as que
serão desempenhadas pela AGÊNCIA.
Artigo 7º -
As atribuições previstas neste decreto
poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário da
Habitação.
Artigo 8º -
A AGÊNCIA será organizada mediante decreto
específico.
Artigo 9º -
O Secretário da Habitação
deverá propor, em caráter prioritário,
projeto de lei complementar criando cargos, no Quadro da Pasta,
necessários à organização
da AGÊNCIA e à plena
consecução de sua finalidade.
Artigo 10 -
Até a criação dos cargos a que se
refere o artigo 9º e a edição do decreto
de sua organização, a AGÊNCIA
será considerada como uma Subsecretaria.
Parágrafo
único - Em consonância com o disposto
no “caput” deste artigo, responderá pela
AGÊNCIA um servidor ou empregado público para esse
fim designado, que será identificado como
Subsecretário.
Artigo 11 - No
período a que se refere o artigo 10 deste decreto,
além da autoridade mencionada em seu parágrafo
único, integrarão a AGÊNCIA:
I -
Secretário Executivo, que exercerá,
também, as funções de
Secretário Executivo dos Conselhos Gestores do FPHIS e do
FGH, observado o disposto nos artigos 17, 18, 26 e 27 do Decreto
nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008;
II - Equipe
Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro.
Parágrafo
único - Os integrantes da AGÊNCIA,
inclusive os membros da equipe a que se refere o inciso II deste
artigo, serão designados mediante
resolução do Secretário da
Habitação.
Artigo 12 - As
operações da AGÊNCIA
observarão os limites orçamentários do
FPHIS e do FGH consoante os recursos e dispêndios consignados.
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 56.477, de 3 de
dezembro de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de setembro de 2011.