DECRETO Nº 57.370, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Institui, na Secretaria da Habitação, a Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA - e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, na Secretaria da Habitação, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, com a finalidade de fomentar e executar programas e ações na área de habitação de interesse social do Estado e seus municípios, aprovados pelos Conselhos Gestores do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, instituídos pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - A AGÊNCIA integra a estrutura básica da Secretaria da Habitação, reorganizada pelo Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - A AGÊNCIA, sem prejuízo do apoio a empreendimentos públicos das três esferas de governo, atuará como agente indutor e estimulador da atividade privada para o setor habitação de interesse social, por meio de:
I - operações de colaboração financeira;
II - programas e ações inseridos nos planos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único - As operações mencionadas no inciso I deste artigo deverão observar os limites estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e serão realizadas por meio de agentes financeiros e promotores, assim definidos, respectivamente, no artigo 8º da Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com alterações posteriores, e no artigo 15 da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 3º - As ações desenvolvidas pela AGÊNCIA observarão os princípios relativos à acessibilidade, respeito aos direitos humanos, combate ao trabalho infantil e escravo, sustentabilidade para o desenvolvimento econômico, socioambiental, sociocultural, geração de emprego e renda e preservação do patrimônio histórico e cultural.
Artigo 4º - Cabe à AGÊNCIA, como agente executor da política pública de habitação de interesse social do Estado:
I - exercer as funções de Agente Operador responsável pelo direcionamento e aplicação dos recursos financeiros nos programas e ações aprovados pelos Conselhos Gestores dos seguintes Fundos instituídos pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008:
a) Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS;
b) Fundo Garantidor Habitacional - FGH;
II - desenvolver, coordenar e supervisionar as Unidades Orçamentárias da Secretaria da Habitação denominadas Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH;
III - relacionar-se com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e demais fontes de recursos do FPHIS e do FGH;
IV - propor:
a) anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à operacionalização do FPHIS e do FGH;
b) colaboração financeira ao fomento da inovação tecnológica dirigida ao segmento habitacional preferencialmente em parceria com as universidades públicas estaduais, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;
c) aos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, aplicações de recursos em operações não reembolsáveis, com a devida motivação;
d) apoio financeiro dos fundos às entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, criado pela Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, instituído pela Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, para o desenvolvimento de operações do mercado imobiliário ou correlatas no mercado de capitais, em conformidade com a legislação vigente;
e) programas e ações para atendimento às demandas das associações e cooperativas, nos termos da legislação pertinente;
V - dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Secretarias Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH;
VI - planejar, promover, fomentar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e elaborar propostas de programas, ações e projetos, com vista ao aumento da oferta de novas moradias e dos investimentos habitacionais em produção, infraestrutura, regularização fundiária e urbanização;
VII - administrar a concessão de subsídios concedidos com recursos do FPHIS e do FGH;
VIII - promover e incentivar a produção privada, em áreas públicas ou particulares;
IX - observar os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação pertinente a:
a) concessões, permissões, licitações e contratações;
b) autorizações, permissões ou cessões de uso de área pública;
c) parcerias público-privadas;
X - desenvolver estudos e pesquisas no âmbito de sua atuação;
XI - promover o ambiente de negócios e contribuir para a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, para o segmento;
XII - articular:
a) a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura habitacional;
b) com instituições financeiras e não financeiras, apoio aos programas e ações da AGÊNCIA;
XIII - auxiliar os municípios paulistas no atendimento aos agentes promotores e no desenvolvimento do ambiente de negócios habitacionais;
XIV - prospectar oportunidades de investimentos habitacionais no Estado;
XV - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento, nacionais e internacionais, que concorram para os mesmos objetivos;
XVI - prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações pertinentes a sua área de atuação;
XVII - providenciar a publicação e a divulgação de ações ou projetos habitacionais;
XVIII - difundir as experiências e o conhecimento acumulados;
XIX - captar recursos, promover, organizar e divulgar eventos de interesse do seu segmento de atuação.
Artigo 5º - A promoção e o incentivo referidos no inciso VIII do artigo 4º deste decreto serão desenvolvidos pela AGÊNCIA por intermédio de agentes financeiros e promotores, mediante apoio ou colaboração financeira do FPHIS e do FGH, na forma aprovada pelos respectivos Conselhos Gestores, para investimentos em provisão de terras, elaboração de projetos e execução de obras e serviços de infraestrutura e edificações de empreendimentos da iniciativa privada.
Parágrafo único - O apoio e a colaboração financeira de que trata o “caput” deste artigo serão precedidos, em cada caso:
1. do necessário exame de conformidade com as diretrizes e os objetivos da política pública de habitação de interesse social, compreendendo aspectos técnicos, econômico-financeiros, plano de negócio e avaliação dos alcances social e ambiental;
2. da verificação da segurança do reembolso, exceto quando a colaboração financeira, por sua natureza, estiver sujeita a reembolso;
3. da apuração da eventual existência de restrições à idoneidade dos postulantes e dos respectivos titulares e administradores.
Artigo 6º - Para a consecução de sua finalidade a AGÊNCIA poderá, observadas a legislação e as normas aplicáveis:
I - promover a celebração de contratos, compromissos de investimento, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;
II - estruturar ou estimular operações para captar recursos existentes no mercado de capitais para o segmento imobiliário;
III - contar com a designação de servidores e empregados públicos que detiverem conhecimento específico e experiência no desempenho de atribuições compatíveis com as que serão desempenhadas pela AGÊNCIA.
Artigo 7º - As atribuições previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Habitação.
Artigo 8º - A AGÊNCIA será organizada mediante decreto específico.
Artigo 9º - O Secretário da Habitação deverá propor, em caráter prioritário, projeto de lei complementar criando cargos, no Quadro da Pasta, necessários à organização da AGÊNCIA e à plena consecução de sua finalidade.
Artigo 10 - Até a criação dos cargos a que se refere o artigo 9º e a edição do decreto de sua organização, a AGÊNCIA será considerada como uma Subsecretaria.
Parágrafo único - Em consonância com o disposto no “caput” deste artigo, responderá pela AGÊNCIA um servidor ou empregado público para esse fim designado, que será identificado como Subsecretário.
Artigo 11 - No período a que se refere o artigo 10 deste decreto, além da autoridade mencionada em seu parágrafo único, integrarão a AGÊNCIA:
I - Secretário Executivo, que exercerá, também, as funções de Secretário Executivo dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, observado o disposto nos artigos 17, 18, 26 e 27 do Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008;
II - Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro.
Parágrafo único - Os integrantes da AGÊNCIA, inclusive os membros da equipe a que se refere o inciso II deste artigo, serão designados mediante resolução do Secretário da Habitação.
Artigo 12 - As operações da AGÊNCIA observarão os limites orçamentários do FPHIS e do FGH consoante os recursos e dispêndios consignados.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.477, de 3 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2011.