DECRETO Nº 57.395, DE 4
DE OUTUBRO DE 2011
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março
de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 33 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000:
“Artigo 33
(DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 31
de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro de etanol anidro
combustível, quando a importação for
efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol
ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em
legislação federal, fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de
combustíveis.
§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento
importador:
a) esteja autorizado
pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado
pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no
sistema de controle previsto na alínea
“a” do inciso I do artigo 419;
d) protocolize, antes do
desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão
de Combustíveis da Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DEAT,
situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar,
São Paulo-SP;
2 - o desembarque e o
desembaraço aduaneiro ocorram em território
paulista.
§ 2º -
O requerimento referido na alínea “d” do
item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1 - Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2 - extrato da
Declaração de Importação -
DI;
3 - Comprovante de
Importação - CI;
4 - fatura comercial
(“Invoice”);
5 - conhecimento de
transporte internacional - BL.
§ 3º -
Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o
diferimento, hipótese em que o importador deverá
recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS.”
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de outubro de 2011.