DECRETO Nº 57.395, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 33 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento importador:
a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;
b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;
c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 419;
d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;
2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 2º - O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1º deve ser instruído com:
1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
2 - extrato da Declaração de Importação - DI;
3 - Comprovante de Importação - CI;
4 - fatura comercial (“Invoice”);
5 - conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.”
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2011.