DECRETO Nº 57.401, DE 6
DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Programa de Parcerias
para as Unidades de Conservação
instituídas pelo Estado de São Paulo e que se
encontrem sob a administração da
Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Parcerias para as Unidades de
Conservação Estaduais que se encontrem sob a
administração da Fundação
para a Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São
Paulo.
Parágrafo
único - Nas parcerias firmadas com base neste
decreto deverão ser respeitados os tipos de usos previstos
para as diversas categorias das Unidades de
Conservação fixadas na Lei federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo 2º -
O Programa de Parcerias para as Unidades de
Conservação tem por objetivos:
I - assegurar a
participação das populações
locais e de organizações privadas;
II - assegurar a
sustentabilidade econômica e a autonomia administrativa e
financeira das Unidades de Conservação;
III - garantir a
eficiência e a adequação dos
serviços públicos prestados aos
usuários;
IV - promover o
desenvolvimento sustentável;
V - contribuir para
a preservação da diversidade de ecossistemas
naturais;
VI - promover a
utilização de práticas de
conservação da natureza no processo de
desenvolvimento sustentável;
VII - recuperar ou
restaurar ecossistemas degradados;
VIII - valorizar
econômica e socialmente a diversidade biológica;
IX - proteger e
recuperar recursos hidricos e edáficos;
X - proteger
paisagens naturais ou de notável beleza cênica;
XI - proteger as
espécies ameaçadas de
extinção;
XII - favorecer
condições e promover a
educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com a natureza
e o turismo ecológico;
XIII - proporcionar
meios e incentivos para as atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental.
Artigo 3º -
O Programa de Parcerias para as Unidades de
Conservação deverá observar diretrizes
a serem fixadas em resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 4º -
São instrumentos a serem adotados para
formalização das parcerias:
I -
autorizações, permissões,
cessões e concessões de uso de bem
público;
II -
permissões e concessões de serviço
público;
III - parcerias
público-privadas;
IV -
convênios;
V - termos de
parceria com OSCIPs;
VI - recebimento de
doações;
VII - outros
previstos em legislação específica.
Artigo 5º -
Caberá ao Secretário do Meio Ambiente autorizar
as permissões e cessões de uso, bem como as
concessões até o limite de 5 (cinco) anos, com a
previa manifestação do Conselho do
Patrimônio Imobiliário, da Consultoria
Jurídica da Pasta e com posterior
comunicação ao Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário - CECI, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º -
O disposto no “caput” deste artigo não
se aplica às autorizações de uso, que
serão formalizadas diretamente pelo Diretor Executivo da
Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo.
§ 2º -
As concessões que não estão abrangidas
pelo “caput” deste artigo deverão ser
submetidas aos procedimentos específicos previstos nas
Constituições Federal e Estadual e na
legislação ordinária vigente.
Artigo 6º -
Caberá ao Diretor Executivo da
Fundação para Conservação e
Produção Florestal do Estado de São
Paulo assinar os respectivos instrumentos necessários
à formalização das parcerias previstas
neste decreto.
Artigo 7º -
As receitas provenientes das parcerias previstas neste decreto se
constituirão em renda da Fundação para
a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo, devendo ser exclusivamente
destinadas à consecução de seus fins
estatutários, atendidos os parâmetros fixados na
Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de outubro de 2011.