DECRETO Nº 57.416, DE 11
DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a
suspensão, no corrente exercício, da
aplicação do disposto no artigo 5º do
Decreto
nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em
exercício na Secretaria da
Administração
Penitenciária que especifica e dá
providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
fica suspensa, no corrente exercício, a
aplicação
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16
de abril
de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da
Administração Penitenciária desde que:
I -
ocupantes do cargo de Agente de Segurança
Penitenciária
de Classe I e do cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, Nível de Vencimentos I;
II - tenham entrado
em exercício a partir de 1º de julho de 2010.
Artigo 2º -
As férias que vierem a ser indeferidas, em
decorrência da
aplicação do disposto no artigo 1º deste
decreto,
serão gozadas na seguinte conformidade:
I -
se o Agente de Segurança Penitenciária ou o
Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária já
tiver
usufruído parte das férias correspondentes ao
exercício de 2011, o restante será
gozado em 2012;
II -
na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta
por
cento) serão gozadas no exercício de 2012,
devendo o
eventual saldo ser usufruído em 2013.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de outubro de 2011.