DECRETO
Nº 57.439, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o
Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem
Patrimônio Cultural do Estado de São Paulo, cria o
Programa Estadual do Patrimônio Imaterial e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 47,
inciso III, e artigos 260 e 261 da Constituição
do Estado de São Paulo, e artigo 23, incisos III a V da
Constituição Federal, e tendo em vista a
necessidade de especificar os procedimentos para
identificação, reconhecimento e registro dos bens
de natureza imaterial que compõem o patrimônio
cultural paulista,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
Os bens de natureza imaterial que compõem o
patrimônio cultural do Estado de São Paulo
serão reconhecidos pelo Registro de Bens Culturais nos
termos da legislação federal e estadual
pertinentes, bem como na forma prevista neste decreto.
§ 1º -
Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado de
São Paulo, as formas de expressão e os modos de
criar, fazer e viver, os conhecimentos e técnicas fundados
na tradição, na transmissão entre
gerações ou grupos, manifestadas individual ou
coletivamente, portadores de referência à
identidade, à ação, à
memória como expressão de identidade cultural e
social, tais como:
1. conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano de comunidades;
2. rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade,
do entretenimento e de outras práticas da vida social;
3.
manifestações orais, literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
4.
espaços onde se concentrem e se reproduzem
práticas culturais coletivas.
§ 2º -
Os instrumentos, objetos, artefatos, lugares, elementos da natureza e
demais suportes materiais que são associados às
manifestações culturais imateriais paulistas,
poderão ser objeto de registro desde que, obrigatoriamente,
feito em conjunto com a prática cultural.
SEÇÃO
II
Da
Legitimidade para Solicitar
Artigo 2º -
São legitimados para solicitar a
instauração do processo de registro de bens de
natureza imaterial:
I - os entes
políticos, instituições ou entidades
do Poder Público;
II - o Presidente ou
os Conselheiros do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;
III - as
associações civis;
IV - os
cidadãos.
SEÇÃO
III
Do
Procedimento Preliminar
Artigo 3º -
A solicitação para início do
procedimento preliminar para registro de bens culturais de natureza
imaterial será dirigida ao Presidente do Conselho de Defesa
do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
§ 1º -
A solicitação será protocolada na
Unidade de Preservação do Patrimônio
Histórico - UPPH, da Secretaria da Cultura, ou encaminhada
por via postal a esse órgão.
§ 2º -
Constituem informações que devem acompanhar a
solicitação:
1.
identificação do requerente;
2. justificativa do
requerimento;
3.
denominação e descrição
sumária do bem proposto para Registro, com a
indicação dos grupos sociais envolvidos, local,
período e natureza da manifestação
cultural;
4.
informações históricas.
§ 3º -
Constituem informações e documentos
desejáveis para a instrução da
solicitação:
1.
documentação fotográfica e audiovisual
disponível e adequada à natureza do bem;
2.
referências documentais e bibliográficas
disponíveis;
3.
informação sobre a existência de
proteção em nível federal ou
municipal, se houver;
4.
informações sobre a relevância do bem
cultural para a memória estadual, identidade e
formação da sociedade, sua continuidade
histórica, seu enraizamento no cotidiano da comunidade e
suas formas de transmissão direta ou indireta.
Artigo 4º -
Recebida a solicitação, será proferida
manifestação técnica que consiste na
análise preliminar, não exaustiva, acerca da
pertinência do registro do bem imaterial ou arquivamento da
solicitação.
§ 1º -
O legitimado poderá, se necessário, ser chamado
para prestar informações para o desenvolvimento
da manifestação técnica.
§ 2º -
A manifestação técnica, nos casos de
registro específico, previsto no inciso II do artigo 15
deste decreto, deverá incluir a
obtenção de declaração
formal dos representantes da comunidade produtora do bem ou de seus
membros, expressando o interesse e anuência com a
instauração do processo de Registro.
§ 3º -
Constatada a não observância do §
2º do artigo 3º deste decreto, e a
insuficiência dos elementos para conclusão da
manifestação técnica, o legitimado
será notificado a complementar a
documentação no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável mediante requerimento justificado, sob pena de
arquivamento do pedido.
§ 4º -
Após a manifestação
técnica, o processo será encaminhado ao
Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
Artigo 5º -
O Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT encaminhará os
autos ao Conselheiro Relator, que proferirá, no prazo de 30
(trinta) dias, voto sobre a abertura de processo de registro do bem
imaterial ou arquivamento da solicitação.
§ 1º -
O prazo estabelecido no “caput” deste decreto
poderá ser prorrogado por igual período a
critério do Presidente do CONDEPHAAT.
§ 2º -
O voto será encaminhado ao Presidente do CONDEPHAAT, para
inclusão em pauta, sem ultrapassar o mês
subsequente, para deliberação sobre a abertura de processo de registro
do bem imaterial ou de arquivamento da
solicitação.
Artigo 6º -
No caso de arquivamento, qualquer legitimado poderá
solicitar nova manifestação técnica,
desde que justificadamente e acompanhada de novos elementos de
informação.
Parágrafo
único - Requerido o desarquivamento e
não se vislumbrando novos elementos, poderá a
própria análise técnica decidir pela
manutenção do arquivamento.
Artigo 7º -
Constatada ao longo do processo que há
interdependência entre o patrimônio cultural
imaterial e o patrimônio cultural material e natural,
poderá o Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT decidir pela abertura de
processo de estudo de tombamento visando conferir
proteção a espaços, lugares, objetos,
documentos e edificações onde se reproduzem ou
que servem de suporte para as práticas culturais que se
pretende o Registro.
Parágrafo
único - Caso o processo de registro venha ser
arquivado, e constatando-se que os bens ou áreas
identificados no seu curso têm significado e
relevância de forma independente, o processo de tombamento
poderá ter prosseguimento.
SEÇÃO
IV
Do
Procedimento de Estudo de Registro
Artigo 8º -
No caso de abertura de processo de registro, os autos serão
submetidos à nova manifestação
técnica, que emitirá parecer pelo registro do bem
imaterial ou arquivamento do pedido.
Parágrafo
único - Essa nova
manifestação técnica será
composta de estudo exaustivo, com descrição
pormenorizada do bem imaterial que se pretende registrar, aprofundando
os elementos revelados ao longo da fase preliminar, com parecer final
indicando arquivamento ou registro, que poderá ser Universal
ou Específico, conforme previsto no artigo 15 deste decreto.
Artigo 9º -
O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado - CONDEPHAAT, através da Secretaria da Cultura,
poderá contratar profissional ou entidade pública
ou privada que detenha conhecimentos específicos sobre a
matéria para auxiliar na instrução do
processo de registro, obedecida a legislação de
regência.
Artigo 10 - Os autos
contendo manifestação técnica
serão encaminhados ao Presidente do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
Artigo 11 - O
Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado - CONDEPHAAT encaminhará os
autos ao Conselheiro Relator que proferirá, no prazo de 30
(trinta) dias, voto sobre a conveniência do registro do bem
imaterial ou o arquivamento da solicitação.
§ 1º -
O prazo estabelecido no “caput” deste artigo
poderá ser prorrogado por igual período a
critério do Presidente do CONDEPHAAT.
§ 2º -
O voto será encaminhado ao Presidente do CONDEPHAAT, para
inclusão em pauta, sem ultrapassar o mês
subsequente para deliberação final sobre a
abertura de processo de registro do bem imaterial ou de arquivamento da
solicitação.
§ 3º -
A decisão do CONDEPHAAT será publicada no
Diário Oficial do Estado e comunicada ao solicitante e
demais interessados que vieram aos autos.
Artigo 12 - Qualquer
interessado poderá oferecer recurso para o
Secretário da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da publicação no Diário Oficial do
Estado, contra a decisão do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.
Parágrafo
único - O recurso deverá ser
protocolado na Unidade de Preservação do
Patrimônio Histórico - UPPH, da Secretaria da
Cultura, ou encaminhado, a esse órgão, por via
postal com aviso de recebimento, sendo que, neste caso, será
considerada a data de postagem para fins de
verificação de tempestividade do pedido.
Artigo 13 -
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para recurso, os autos
serão encaminhados ao Secretário da Cultura, que
decidirá pelo registro do bem imaterial ou pelo
indeferimento do pedido.
SEÇÃO
V
Da
Efetivação do Registro
Artigo 14 - O
registro de bens culturais de natureza imaterial se efetiva por
resolução do Secretário da Cultura
publicada no Diário Oficial do Estado e posterior
inscrição em um ou mais dos livros a que se
refere o § 1º deste artigo contendo o processo a que
se refere, breve descrição do bem e os
instrumentos, artefatos e lugares que lhes estão associados.
§ 1º -
Ficam criados os seguintes livros:
1. Livro de Registro
dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de
fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
2. Livro de Registro
das Celebrações, onde serão inscritos
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho,
da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da
vida social;
3. Livro de Registro
das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações orais, literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
4. Livro de Registro
dos Lugares, onde serão inscritos os espaços onde
se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º -
Será dada à inscrição do
bem cultural ampla divulgação por meio impresso
ou eletrônico a órgãos do poder
público e entidades da sociedade civil que atuam na
salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, bem como
àqueles indicados no § 3º do artigo 11
deste decreto.
§ 3º -
A inscrição terá sempre como
referência a continuidade histórica do bem e sua
relevância para a memória estadual e para a
identidade e a formação da sociedade.
§ 4º -
Por determinação do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT
outros livros de registro poderão ser abertos para a
inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural paulista e que
não se enquadrem nos livros definidos no §
1º deste artigo.
§ 5º -
Aos bens registrados será concedido o titulo de
“Patrimônio Cultural do Estado de São
Paulo”.
Artigo 15 - Dada a
natureza difusa que o patrimônio cultural imaterial pode
assumir serão admitidos dois tipos de registro:
I - Registro
Universal: consiste no reconhecimento e
valorização do bem cultural que se manifesta em
diversos locais do Estado, com pequenas
variações, mas com a mesma matriz;
II - Registro
Específico: advém do Registro Universal e
caracteriza-se pelo reconhecimento e valorização
de manifestações específicas e
particulares, por grupos ou indivíduos, do bem cultural
universal.
Parágrafo
único - Verificada a
manifestação única do bem cultural,
será admitido o Registro Específico sem a
necessidade de haver o Registro Universal.
SEÇÃO
VI
Da
Guarda
Artigo 16 - Os
processos de registro ficarão sob a guarda da Unidade de
Preservação do Patrimônio
Histórico - UPPH, da Secretaria da Cultura, permanecendo
disponíveis para consulta.
Parágrafo
único - Partes integrantes do processo de
registro que sejam de interesse público, tais como
manifestação técnica, estudos
realizados, registros fotográficos, voto do Relator e
outros, poderão ser disponibilizados no sítio do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado - CONDEPHAAT na rede mundial de computadores.
SEÇÃO
VII
Da
Proteção
Artigo 17 - Tendo
conhecimento, a qualquer tempo, de indícios de
exploração, utilização ou
apropriação indevidos de elementos associados a
bem cultural registrado, caberá ao Presidente do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado - CONDEPHAAT dar ciência às partes,
alertando sobre a necessidade de se observar a
legislação aplicável à
proteção dos direitos autorais e à
propriedade intelectual.
SEÇÃO
VIII
Da
Reavaliação
Artigo 18 - O
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado - CONDEPHAAT poderá, de ofício ou mediante
solicitação de qualquer dos legitimados do artigo
2º deste decreto, fazer a reavaliação de
bens registrados e decidir, motivadamente, pela
revogação do título de
“Patrimônio Cultural do Estado de São
Paulo”.
§ 1º -
Caberá ao Secretário Cultura a decisão
final sobre a revogação do título
“Patrimônio Cultural do Estado de São
Paulo”.
§ 2º -
Revogado o título, será mantido apenas o registro
como referência cultural de seu tempo, com
averbação da data de sua
revogação.
SEÇÃO
IX
Da
Identificação de Bem Produzido Segundo Modo de
Fazer Registrado
Artigo 19 - Fica
instituído o selo de identificação,
que indicará que determinado bem foi produzido de acordo com
o modo de fazer registrado como bem cultural imaterial, visando a
valorização e a proteção do
conhecimento tradicional e manifestação cultural
associados.
Parágrafo
único - Resolução do
Secretário da Cultura disporá sobre a
criação e as hipóteses de
utilização desse selo.
SEÇÃO
X
Do
Programa Estadual do Patrimônio Imaterial
Artigo 20 - Fica
instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o
“Programa Estadual do Patrimônio
Imaterial”, visando à
implementação de política
específica de inventário, referenciamento,
valorização, plano de salvaguarda e estudo
cientifico desse patrimônio.
Parágrafo
único - Resolução do
Secretário da Cultura estabelecerá as bases para
o desenvolvimento do programa de que trata este artigo.
SEÇÃO
XI
Do
Título de “Mestre das Artes e Saberes da Cultura
do Estado de São Paulo”
Artigo 21 - O
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado - CONDEPHAAT recomendará ao Secretário
Cultura a concessão do título de
“Mestre das Artes e Saberes da Cultura do Estado de
São Paulo” a personalidades consagradas por sua
comunidade ou portadora de conhecimento excepcional e
indispensável para a perpetuação da
prática cultural.
Parágrafo
único - O título a que se refere
este artigo terá seu procedimento e requisitos para
concessão regulamentados por Resolução
do Secretário da Cultura.
SEÇÃO
XII
Disposições
Finais
Artigo 22 - Cabe
à Secretaria Cultura e ao Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT
promover a ampla divulgação e
promoção do bem cultural registrado por meio de
publicações impressas ou eletrônicas,
exposições, vídeos e qualquer outro
meio.
Artigo 23 - As
despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria da
Cultura.
Artigo 24 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de outubro de 2011.