DECRETO Nº 57.440, DE 18
DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Projeto Bandeirantes
e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
superação da situação de
extrema pobreza requer ações articuladas e
complementares para a oferta de oportunidades de desenvolvimento
humano, social e econômico; e
Considerando o Pacto
Sudeste Brasil sem Miséria e o Termo de
Cooperação firmado entre o Governo do Estado de
São Paulo e o Governo Federal,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Projeto Bandeirantes com o objetivo de
superar a extrema pobreza no Estado de São Paulo e promover
a mobilidade social de forma sustentável.
Artigo 2º -
O Projeto Bandeirantes será coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, em articulação com o
Governo Federal, as diversas Secretarias de Estado e os
Municípios, bem como, quando for o caso, com outros
órgãos estaduais e
organizações do segundo e terceiro setor.
Parágrafo
único - A articulação no
âmbito do Poder Executivo Estadual será realizada
por um Comitê Gestor Intersecretarial, sob a
coordenação da Secretaria de Desenvolvimento
Social, composto pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:
1. de
Desenvolvimento Social;
2. da
Educação;
3. da
Saúde;
4. do Emprego e
Relações do Trabalho;
5. da
Habitação;
6. de
Gestão Pública;
7. de Saneamento e
Recursos Hídricos.
Artigo 3º -
O Comitê Gestor Intersecretarial do Projeto Bandeirantes, tem
por finalidade:
I - formular e
integrar políticas públicas;
II - definir
diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e
implementação do Projeto Bandeirantes;
III - apoiar
iniciativas para instituição de
políticas públicas sociais visando promover a
mobilidade social e a consequente emancipação das
famílias beneficiadas pelos Programas de
Transferência de Renda nas esferas federal, estadual e
municipal.
Parágrafo
único - A Secretaria de Desenvolvimento Social
poderá convidar a participar das reuniões
representantes de órgãos das
administrações públicas municipais e
de entidades privadas, inclusive organizações
não-governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de
sua área de atuação.
Artigo 4º -
Para a execução do Projeto Bandeirantes
poderão ser firmados convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos
congêneres na forma da legislação
pertinente.
Artigo 5º -
O Projeto Bandeirantes destina-se a atender famílias
extremamente pobres cuja renda familiar “per
capita” mensal não atinja a R$ 70,00 (setenta
reais).
Artigo 6º -
O Projeto Bandeirantes terá abrangência estadual e
será implantado de forma gradativa, sendo que em 2012
priorizará os 100 (cem) municípios de menor IDH-M.
Artigo 7º -
O Projeto Bandeirantes será estruturado por 3
(três) eixos principais:
I - busca ativa das
famílias;
II - agenda da
família;
III -
transferência de renda.
§ 1º -
A busca ativa terá o objetivo de identificar as pessoas em
situação de extrema pobreza, diagnosticando as
vulnerabilidades sociais e identificando os programas, projetos e
ações necessários para a sua
superação.
§ 2º -
A agenda da família é um compromisso que a
família assume com o Governo sendo definida, juntamente com
um técnico do município, suas principais
necessidades com compromisso de empenhar-se para superá-las.
§ 3º -
A transferência de renda de que trata o
“caput” deste artigo se dará em parceria
com o Governo Federal e complementará a renda familiar
visando a alcançar o “per capita”
mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).
Artigo 8º -
A transferência de renda será necessariamente
complementada por medidas e ações sociais
constantes da agenda da família e deverão ser
realizadas no prazo máximo de 3 (três) anos.
Artigo 9º -
As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no
orçamento vigente dos órgãos
envolvidos.
Artigo 10 - O
Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante
resolução, estabelecerá a norma
operacional básica que regulamentará a
execução do Projeto Bandeirantes, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação
deste decreto.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
David Zaia
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2011.