DECRETO Nº 57.440, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

Institui o Projeto Bandeirantes e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a superação da situação de extrema pobreza requer ações articuladas e complementares para a oferta de oportunidades de desenvolvimento humano, social e econômico; e
Considerando o Pacto Sudeste Brasil sem Miséria e o Termo de Cooperação firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Governo Federal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Bandeirantes com o objetivo de superar a extrema pobreza no Estado de São Paulo e promover a mobilidade social de forma sustentável.
Artigo 2º - O Projeto Bandeirantes será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em articulação com o Governo Federal, as diversas Secretarias de Estado e os Municípios, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
Parágrafo único - A articulação no âmbito do Poder Executivo Estadual será realizada por um Comitê Gestor Intersecretarial, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, composto pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:
1. de Desenvolvimento Social;
2. da Educação;
3. da Saúde;
4. do Emprego e Relações do Trabalho;
5. da Habitação;
6. de Gestão Pública;
7. de Saneamento e Recursos Hídricos.
Artigo 3º - O Comitê Gestor Intersecretarial do Projeto Bandeirantes, tem por finalidade:
I - formular e integrar políticas públicas;
II - definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Projeto Bandeirantes;
III - apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a mobilidade social e a consequente emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Transferência de Renda nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
Artigo 4º - Para a execução do Projeto Bandeirantes poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres na forma da legislação pertinente.
Artigo 5º - O Projeto Bandeirantes destina-se a atender famílias extremamente pobres cuja renda familiar “per capita” mensal não atinja a R$ 70,00 (setenta reais).
Artigo 6º - O Projeto Bandeirantes terá abrangência estadual e será implantado de forma gradativa, sendo que em 2012 priorizará os 100 (cem) municípios de menor IDH-M.
Artigo 7º - O Projeto Bandeirantes será estruturado por 3 (três) eixos principais:
I - busca ativa das famílias;
II - agenda da família;
III - transferência de renda.
§ 1º - A busca ativa terá o objetivo de identificar as pessoas em situação de extrema pobreza, diagnosticando as vulnerabilidades sociais e identificando os programas, projetos e ações necessários para a sua superação.
§ 2º - A agenda da família é um compromisso que a família assume com o Governo sendo definida, juntamente com um técnico do município, suas principais necessidades com compromisso de empenhar-se para superá-las.
§ 3º - A transferência de renda de que trata o “caput” deste artigo se dará em parceria com o Governo Federal e complementará a renda familiar visando a alcançar o “per capita” mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).
Artigo 8º - A transferência de renda será necessariamente complementada por medidas e ações sociais constantes da agenda da família e deverão ser realizadas no prazo máximo de 3 (três) anos.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
Artigo 10 - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Projeto Bandeirantes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 2011.