DECRETO Nº 57.461, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

Autoriza o Secretário de Gestão Pública a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a instalação de Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, a adequação física de imóveis destinados a abrigar Seções de Trânsito, além de manutenção e funcionamento dos referidos órgãos e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, que transferiu o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública;
Considerando que compete ao DETRAN, na qualidade de órgão estadual executivo do Sistema Nacional de Trânsito, a coordenação das atividades das Diretorias e a execução dos serviços prestados nas unidades regionalizadas, consoante dispõe o inciso I do artigo 7º do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011; e
Considerando a necessidade de dotar os serviços prestados no âmbito do DETRAN e de suas unidades descentralizadas da agilidade e qualidade daqueles disponibilizados nos postos de atentimento do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, visando à melhoria e ampliação do atendimento presencial,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário de Gestão Pública autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a instalação de Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, a adequação física de imóveis destinados a abrigar tais órgãos e Seções de Trânsito, assim como a manutenção e funcionamento dessas unidades descentralizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, com vista ao aprimoramento dos serviços disponibilizados à população local, mediante cooperação técnica, material e operacional dos partícipes.
Parágrafo único - Os convênios deverão ser formalizados em conformidade com os modelos que constituem os Anexos I e II deste decreto, observados os planos de trabalho previamente aprovados pelo Secretário de Gestão Pública.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º - O Secretário de Gestão Pública poderá promover nos anexos a que alude o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as adaptações que se mostrarem necessárias, em razão das especificidades apresentadas em cada Município, vedada a alteração de objeto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2011.

ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.461, de 26 de outubro de 2011

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, e o Município de                                   , objetivando a instalação, manutenção e funcionamento de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, neste ato representado pelo Titular da Pasta                                         , consoante autorização constante do Decreto nº                 , de        de                  de          , doravante denominado ESTADO, e o Município de                                     , representado por seu Prefeito                                                 , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto

Constitui objeto do presente convênio a prestação de serviços de trânsito à população do MUNICÍPIO, mediante cooperação técnica, material e operacional, com vista à instalação, manutenção e funcionamento da unidade descentralizada do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP de que trata o artigo 36 do Decreto nº 13.325, de 7 de março de 1979, em consonância com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo I-A.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o “caput” desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, observados os termos da cláusula quinta deste instrumento.

CLAÚSULA SEGUNDA
Da Execução

São executores deste Convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, responsável pela operacionalização, coordenação, gerenciamento e fiscalização dos serviços de trânsito;
II - pelo MUNICÍPIO, a respectiva Prefeitura, por intermédio de seu agente formalmente designado pelo Chefe do Executivo Municipal, incumbido de colaborar na execução das atividades a cargo da unidade descentralizada do DETRAN, em consonância com o Plano de Trabalho.

CLAÚSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Compete aos partícipes
I - por intermédio do DETRAN:
a) instalar e manter a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, administrada por um Diretor dos quadros do DETRAN;
b) planejar, coordenar e gerenciar as atividades da CIRETRAN;
c) assegurar os recursos alocados em seu orçamento para a operacionalização e funcionamento da CIRETRAN;
d) propor e selecionar os serviços a serem oferecidos à população local pela CIRETRAN;
e) adquirir equipamentos de informática (“hardware” e “software”), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários para os serviços da CIRETRAN;
f) adquirir uniformes e crachás para os servidores da CIRETRAN;
g) contratar serviços terceirizados de teleatendimento, limpeza, segurança, manutenção e/ou outros considerados necessários ao adequado funcionamento da CIRETRAN;
h) contratar entidades e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) em processos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos na execução dos serviços;
i) responder pelo pagamento das despesas referentes a serviços de utilidade pública, tais como fornecimento de água, energia e telefone da respectiva CIRETRAN;
j) zelar pelo imóvel cedido pelo MUNICÍPIO e utilizá-lo exclusivamente para a finalidade objeto do presente convênio;
k) compartilhar, com o órgão municipal de trânsito, recursos de tecnologia para processamento das infrações de trânsito de sua competência;
l) realizar vistoria no imóvel cedido pelo MUNICÍPIO, visando aquilatar a adequação do espaço e instalações às necessidades da CIRETRAN;
m) dar ciência imediata e por escrito ao MUNICÍPIO sobre qualquer anormalidade que verificar em relação ao desempenho dos servidores municipais cedidos para a execução dos serviços;
II - por intermédio da PREFEITURA:
a) ceder servidores municipais, observadas as formalidades legais, para exercer exclusivamente atividades administrativas instrumentárias ou de meio, necessárias à operacionalização e ao adequado funcionamento da CIRETRAN;
b) ceder, mediante instrumento jurídico próprio, imóvel a ser utilizado para a instalação e funcionamento da CIRETRAN, responsabilizando-se pela sua manutenção e arcando com todos os tributos, seguros e demais encargos, inclusive aluguel quando se tratar de imóvel locado, excetuadas as despesas mencionadas na alínea “i” do item I desta cláusula;
c) colocar à disposição do DETRAN novas ações, projetos e/ou iniciativas que favoreçam a melhoria do atendimento ao usuário dos serviços e que contribuam para o aprimoramento do objeto deste convênio;
d) garantir a atualização permanente das informações e dados necessários à execução deste convênio;
e) atender, em tempo hábil, por intermédio do DETRAN, às demandas da Secretaria de Gestão Pública que digam respeito à execução deste convênio;
f) observar as diretrizes e metodologias definidas pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, propondo os ajustes considerados necessários diante da realidade setorial;
g) alocar recursos em seu orçamento para o atendimento das obrigações assumidas neste convênio;
h) incumbir-se, durante toda a vigência do convênio, da conservação e dos reparos necessários no imóvel cedido;
i) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de dissídios coletivos, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da cessão de pessoal, bem assim por eventuais danos e prejuízos causados por seus servidores a terceiros ou ao ESTADO em decorrência da execução do presente convênio, isentando este de qualquer responsabilidade;
j) substituir, no prazo solicitado, qualquer servidor municipal cedido cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente.
Parágrafo único - Fica vedado aos servidores municipais cedidos o exercício de atividades de fiscalização ou de qualquer outra que decorra diretamente do poder de polícia.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as atribuições previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado mediante termo de aditamento a ser assinado pelos representantes dos partícipes, vedadas a alteração de objeto e a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Gestão Pública, obedecidos os padrões estipulados por esta, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Notas publicitárias ou anúncios relativos ao presente ajuste não poderão ser divulgados sem que a sua forma e o seu teor tenham sido previamente aprovados pelo ESTADO.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, em        de                    de
SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA   PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.___________________________
2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:



ANEXO II

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.461, de 26 de outubro de 2011

Convênio que celebram o Estado de São Paulo e o Município de                                      , com vista ao aprimoramento dos serviços de trânsito prestados à população local, abrangendo, quando necessária, a adequação física do imóvel em que se acha instalada a unidade descentralizada do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Gestão Pública, neste ato representado pelo Titular da Pasta,                                     , consoante autorização constante do Decreto nº             , de      de                   de          , doravante denominado ESTADO, e o Município de                                     , representado por seu Prefeito,                                , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLAÚSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio o aperfeiçoamento dos serviços de trânsito prestados à população do MUNICÍPIO, mediante cooperação técnica, material e operacional dos partícipes, abrangendo, quando necessária, a adequação física do imóvel em que se acha instalada a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN (OBS: ou, se for o caso, “em que se acha instalada a Seção de Trânsito local”), em consonância com o Plano de Trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo II-A.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que alude o “caput” desta cláusula poderá ser modificado para melhor adequação técnica, observados os termos da cláusula quinta deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

São executores deste Convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, responsável pela operacionalização, coordenação, gerenciamento e fiscalização dos serviços de trânsito;
II - pelo MUNICÍPIO, a respectiva Prefeitura, por intermédio de seu agente formalmente designado pelo Chefe do Executivo Municipal, incumbido de colaborar na execução das atividades a cargo da unidade descentralizada do DETRAN, em consonância com o Plano de Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Compete aos partícipes:
I - por intermédio do DETRAN:
a) manter em funcionamento a Circunscrição Regional de Trânsito CIRETRAN, administrada por um Diretor dos quadros do DETRAN (OBS: ou, se for o caso, “manter em funcionamento a Seção de Trânsito local, vinculada a uma CIRETRAN”);
b) planejar, coordenar e gerenciar as atividades afetas à referida unidade descentralizada do DETRAN;
c) assegurar os recursos alocados em seu orçamento para a operacionalização e funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN;
d) propor e selecionar os serviços a serem oferecidos à população local pela unidade descentralizada do DETRAN;
e) adquirir equipamentos de informática (“hardware” e “software”), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários para os serviços da unidade descentralizada do DETRAN;
f) adquirir uniformes e crachás para os servidores da unidade descentralizada do DETRAN;
g) contratar serviços terceirizados de teleatendimento, limpeza, segurança, manutenção e/ou outros considerados necessários ao adequado funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN;
h) contratar entidades e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) em processos de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, objetivando a capacitação dos profissionais envolvidos na execução dos serviços;
i) responder pelo pagamento das despesas referentes a serviços de utilidade pública, tais como fornecimento de água, energia e telefone da respectiva unidade descentralizada do DETRAN;
j) zelar pelo imóvel cedido pelo MUNICÍPIO e utilizá-lo exclusivamente para a finalidade objeto do presente convênio;
k) compartilhar, com o órgão municipal de trânsito, recursos de tecnologia para processamento das infrações de trânsito de sua competência;
l) fornecer, quando for o caso, Memorial Descritivo para a adequação/reforma do imóvel em que se acha instalada a unidade descentralizada do DETRAN, em conformidade com as necessidades dos serviços prestados à população;
m) vistoriar e atestar a adequação das obras realizadas no imóvel em face das especificações constantes do Memorial Descritivo, comunicando ao MUNICÍPIO eventuais irregularidades constatadas;
n) dar ciência imediata e por escrito ao MUNICÍPIO sobre qualquer anormalidade que verificar em relação ao desempenho dos servidores municipais cedidos para a execução dos serviços;

II - por intermédio da PREFEITURA:
a) ceder servidores municipais, observadas as formalidades legais, para exercer exclusivamente atividades administrativas instrumentárias ou de meio, necessárias à operacionalização e ao adequado funcionamento da unidade descentralizada do DETRAN;
b) adequar/reformar, quando for o caso, o imóvel em que se acha instalada a unidade descentralizada do DETRAN, às suas expensas, em conformidade com o Memorial Descritivo a que se refere a alínea “l” do item I desta cláusula;
c) colocar à disposição do DETRAN novas ações, projetos e/ou iniciativas que favoreçam a melhoria do atendimento ao usuário dos serviços e que contribuam para o aprimoramento do objeto deste convênio;
d) garantir a atualização permanente das informações e dados necessários à execução deste convênio;
e) atender, em tempo hábil, por intermédio do DETRAN, às demandas da Secretaria de Gestão Pública que digam respeito à execução deste convênio;
f) observar as diretrizes e metodologias definidas pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do DETRAN, propondo os ajustes considerados necessários diante da realidade setorial;
g) alocar recursos em seu orçamento para o atendimento das obrigações assumidas neste convênio;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de dissídios coletivos, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da cessão de pessoal, bem assim por eventuais danos e prejuízos causados por seus servidores a terceiros ou ao ESTADO em decorrência da execução do presente convênio, isentando este de qualquer responsabilidade;
i) substituir, no prazo solicitado, qualquer servidor municipal cedido cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente;
j) incumbir-se, durante toda a vigência do convênio, da manutenção e reparos que se mostrarem necessários no imóvel, arcando com todos os tributos, seguros e demais encargos, inclusive aluguel quando se tratar de imóvel locado, com exceção das despesas mencionadas na alínea “i” do item I desta cláusula.
Parágrafo único - Fica vedado aos servidores municipais cedidos o exercício de atividades de fiscalização ou de qualquer outra que decorra diretamente do poder de policia.

CLAÚSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros

O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os participes, correndo as despesas à conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as atribuições previstas no Plano de Trabalho.

CLAÚSULA QUINTA
Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado mediante termo de aditamento a ser assinado pelos representantes dos partícipes, vedadas a alteração de objeto e a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.

CLAÚSULA SEXTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

CLAÚSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLAÚSULA OITAVA
Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Gestão Pública, obedecidos os padrões estipulados por esta, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição federal.
Parágrafo único - Notas publicitárias ou anúncios relativos ao presente ajuste não poderão ser divulgados sem que a sua forma e o seu teor tenham sido previamente aprovados pelo ESTADO.

CLAÚSULA NONA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, em         de        de
SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA   PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.___________________________
2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: