DECRETO
Nº 57.461, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza o
Secretário de Gestão Pública a
representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, objetivando a
instalação de
Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANs, a adequação física de
imóveis destinados a abrigar Seções de
Trânsito, além de manutenção
e funcionamento dos referidos órgãos e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
no artigo 1º do Decreto nº 56.843, de 17 de
março de 2011, que transferiu o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-SP da Secretaria da Segurança
Pública para a Secretaria de Gestão
Pública;
Considerando que compete
ao DETRAN, na qualidade de órgão estadual
executivo do Sistema Nacional de Trânsito, a
coordenação das atividades das Diretorias e a
execução dos serviços prestados nas
unidades regionalizadas, consoante dispõe o inciso I do
artigo 7º do Decreto nº 56.843, de 17 de
março de 2011; e
Considerando a
necessidade de dotar os serviços prestados no
âmbito do DETRAN e de suas unidades descentralizadas da
agilidade e qualidade daqueles disponibilizados nos postos de
atentimento do POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao
Cidadão, visando à melhoria e
ampliação do atendimento presencial,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Secretário de Gestão Pública
autorizado a representar o Estado na celebração
de convênios com Municípios paulistas, tendo por
objeto a instalação de
Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANs, a adequação física de
imóveis destinados a abrigar tais
órgãos e Seções de
Trânsito, assim como a manutenção e
funcionamento dessas unidades descentralizadas do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN-SP, com vista ao aprimoramento dos
serviços disponibilizados à
população local, mediante
cooperação técnica, material e
operacional dos partícipes.
Parágrafo
único - Os convênios
deverão ser formalizados em conformidade com os modelos que
constituem os Anexos I e II deste decreto, observados os planos de
trabalho previamente aprovados pelo Secretário de
Gestão Pública.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá atender ao disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º -
O Secretário de Gestão Pública
poderá promover nos anexos a que alude o
parágrafo único do artigo 1º deste
decreto, as adaptações que se mostrarem
necessárias, em razão das especificidades
apresentadas em cada Município, vedada a
alteração de objeto.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de outubro de 2011.
ANEXO I
a que
se refere o parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 57.461, de 26 de outubro de 2011
Convênio
que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Gestão
Pública, e o Município de
, objetivando a
instalação, manutenção e
funcionamento de Circunscrição Regional de
Trânsito - CIRETRAN
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Gestão Pública, neste ato representado pelo
Titular da Pasta
, consoante
autorização constante do Decreto nº
, de
de
de
, doravante denominado ESTADO, e o
Município de
, representado por seu Prefeito
, doravante
denominado MUNICÍPIO, celebram o presente
convênio, mediante as cláusulas e
condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
objeto
Constitui objeto do
presente convênio a prestação de
serviços de trânsito à
população do MUNICÍPIO, mediante
cooperação técnica, material e
operacional, com vista à instalação,
manutenção e funcionamento da unidade
descentralizada do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-SP de que trata o artigo 36 do Decreto nº 13.325, de 7
de março de 1979, em consonância com o Plano de
Trabalho que faz parte integrante deste instrumento como Anexo I-A.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que alude o
“caput” desta cláusula poderá
ser modificado para melhor adequação
técnica, observados os termos da cláusula quinta
deste instrumento.
CLAÚSULA SEGUNDA
Da
Execução
São
executores deste Convênio:
I - pelo ESTADO, a
Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio do DETRAN, responsável pela
operacionalização,
coordenação, gerenciamento e
fiscalização dos serviços de
trânsito;
II - pelo
MUNICÍPIO, a respectiva Prefeitura, por
intermédio de seu agente formalmente designado pelo Chefe do
Executivo Municipal, incumbido de colaborar na
execução das atividades a cargo da unidade
descentralizada do DETRAN, em consonância com o Plano de
Trabalho.
CLAÚSULA TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Compete aos
partícipes
I - por
intermédio do DETRAN:
a) instalar e manter a
Circunscrição Regional de Trânsito -
CIRETRAN, administrada por um Diretor dos quadros do DETRAN;
b) planejar, coordenar e
gerenciar as atividades da CIRETRAN;
c) assegurar os recursos
alocados em seu orçamento para a
operacionalização e funcionamento da CIRETRAN;
d) propor e selecionar
os serviços a serem oferecidos à
população local pela CIRETRAN;
e) adquirir equipamentos
de informática (“hardware” e
“software”),
telecomunicações, mobiliário e outros
considerados necessários para os serviços da
CIRETRAN;
f) adquirir uniformes e
crachás para os servidores da CIRETRAN;
g) contratar
serviços terceirizados de teleatendimento, limpeza,
segurança, manutenção e/ou outros
considerados necessários ao adequado funcionamento da
CIRETRAN;
h) contratar entidades
e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) em
processos de recrutamento, seleção e treinamento
de pessoal, objetivando a capacitação dos
profissionais envolvidos na execução dos
serviços;
i) responder pelo
pagamento das despesas referentes a serviços de utilidade
pública, tais como fornecimento de água, energia
e telefone da respectiva CIRETRAN;
j) zelar pelo
imóvel cedido pelo MUNICÍPIO e
utilizá-lo exclusivamente para a finalidade objeto do
presente convênio;
k) compartilhar, com o
órgão municipal de trânsito, recursos
de tecnologia para processamento das infrações de
trânsito de sua competência;
l) realizar vistoria no
imóvel cedido pelo MUNICÍPIO, visando aquilatar a
adequação do espaço e
instalações às necessidades da
CIRETRAN;
m) dar ciência
imediata e por escrito ao MUNICÍPIO sobre qualquer
anormalidade que verificar em relação ao
desempenho dos servidores municipais cedidos para a
execução dos serviços;
II - por
intermédio da PREFEITURA:
a) ceder servidores
municipais, observadas as formalidades legais, para exercer
exclusivamente atividades administrativas instrumentárias ou
de meio, necessárias à
operacionalização e ao adequado funcionamento da
CIRETRAN;
b) ceder, mediante
instrumento jurídico próprio, imóvel a
ser utilizado para a instalação e funcionamento
da CIRETRAN, responsabilizando-se pela sua
manutenção e arcando com todos os tributos,
seguros e demais encargos, inclusive aluguel quando se tratar de
imóvel locado, excetuadas as despesas mencionadas na
alínea “i” do item I desta
cláusula;
c) colocar à
disposição do DETRAN novas
ações, projetos e/ou iniciativas que
favoreçam a melhoria do atendimento ao usuário
dos serviços e que contribuam para o aprimoramento do objeto
deste convênio;
d) garantir a
atualização permanente das
informações e dados necessários
à execução deste convênio;
e) atender, em tempo
hábil, por intermédio do DETRAN, às
demandas da Secretaria de Gestão Pública que
digam respeito à execução deste
convênio;
f) observar as
diretrizes e metodologias definidas pela Secretaria de
Gestão Pública, por intermédio do
DETRAN, propondo os ajustes considerados necessários diante
da realidade setorial;
g) alocar recursos em
seu orçamento para o atendimento das
obrigações assumidas neste convênio;
h) incumbir-se, durante
toda a vigência do convênio, da
conservação e dos reparos necessários
no imóvel cedido;
i) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de
dissídios coletivos, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros resultantes da cessão de pessoal, bem
assim por eventuais danos e prejuízos causados por seus
servidores a terceiros ou ao ESTADO em decorrência da
execução do presente convênio,
isentando este de qualquer responsabilidade;
j) substituir, no prazo
solicitado, qualquer servidor municipal cedido cuja
permanência nos serviços for julgada inconveniente.
Parágrafo
único - Fica vedado aos servidores municipais cedidos o
exercício de atividades de
fiscalização ou de qualquer outra que decorra
diretamente do poder de polícia.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
O presente
convênio não contempla repasse de recursos
financeiros entre os partícipes, correndo as despesas
à conta dos respectivos orçamentos, em
conformidade com as atribuições previstas no
Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Alterações
O presente
convênio poderá ser alterado mediante termo de
aditamento a ser assinado pelos representantes dos
partícipes, vedadas a alteração de
objeto e a previsão de repasse de recursos financeiros
estaduais.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 5
(cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Divulgação
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá ser obrigatoriamente
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Gestão
Pública, obedecidos os padrões estipulados por
esta, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Notas publicitárias ou
anúncios relativos ao presente ajuste não
poderão ser divulgados sem que a sua forma e o seu teor
tenham sido previamente aprovados pelo ESTADO.
CLÁUSULA NONA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas
da execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas
abaixo identificadas.
São Paulo, em
de de
| SECRETÁRIO DE
GESTÃO PÚBLICA |
PREFEITO MUNICIPAL |
| Testemunhas: |
|
| 1.___________________________ |
|
| 2.___________________________ |
|
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |
ANEXO II
a que
se refere o parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 57.461, de 26 de outubro de 2011
Convênio
que celebram o Estado de São Paulo e o Município
de
, com vista ao aprimoramento dos serviços de
trânsito prestados à
população local, abrangendo, quando
necessária, a adequação
física do imóvel em que se acha instalada a
unidade descentralizada do Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN-SP
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Gestão Pública, neste ato representado pelo
Titular da Pasta,
, consoante autorização
constante do Decreto nº
, de
de
de
, doravante denominado ESTADO, e o
Município de
, representado por seu Prefeito,
, doravante denominado
MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, mediante
as cláusulas e condições adiante
estipuladas:
CLAÚSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente convênio o aperfeiçoamento dos
serviços de trânsito prestados à
população do MUNICÍPIO, mediante
cooperação técnica, material e
operacional dos partícipes, abrangendo, quando
necessária, a adequação
física do imóvel em que se acha instalada a
Circunscrição Regional de Trânsito -
CIRETRAN (OBS: ou, se for o caso, “em que se acha instalada a
Seção de Trânsito local”), em
consonância com o Plano de Trabalho que faz parte integrante
deste instrumento como Anexo II-A.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho a que alude o
“caput” desta cláusula poderá
ser modificado para melhor adequação
técnica, observados os termos da cláusula quinta
deste instrumento.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São
executores deste Convênio:
I - pelo ESTADO, a
Secretaria de Gestão Pública, por
intermédio do DETRAN, responsável pela
operacionalização,
coordenação, gerenciamento e
fiscalização dos serviços de
trânsito;
II - pelo
MUNICÍPIO, a respectiva Prefeitura, por
intermédio de seu agente formalmente designado pelo Chefe do
Executivo Municipal, incumbido de colaborar na
execução das atividades a cargo da unidade
descentralizada do DETRAN, em consonância com o Plano de
Trabalho.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Compete aos
partícipes:
I - por
intermédio do DETRAN:
a) manter em
funcionamento a Circunscrição Regional de
Trânsito CIRETRAN, administrada por um Diretor dos quadros do
DETRAN (OBS: ou, se for o caso, “manter em funcionamento a
Seção de Trânsito local, vinculada a
uma CIRETRAN”);
b) planejar, coordenar e
gerenciar as atividades afetas à referida unidade
descentralizada do DETRAN;
c) assegurar os recursos
alocados em seu orçamento para a
operacionalização e funcionamento da unidade
descentralizada do DETRAN;
d) propor e selecionar
os serviços a serem oferecidos à
população local pela unidade descentralizada do
DETRAN;
e) adquirir equipamentos
de informática (“hardware” e
“software”),
telecomunicações, mobiliário e outros
considerados necessários para os serviços da
unidade descentralizada do DETRAN;
f) adquirir uniformes e
crachás para os servidores da unidade descentralizada do
DETRAN;
g) contratar
serviços terceirizados de teleatendimento, limpeza,
segurança, manutenção e/ou outros
considerados necessários ao adequado funcionamento da
unidade descentralizada do DETRAN;
h) contratar entidades
e/ou empresas especializadas (públicas e privadas) em
processos de recrutamento, seleção e treinamento
de pessoal, objetivando a capacitação dos
profissionais envolvidos na execução dos
serviços;
i) responder pelo
pagamento das despesas referentes a serviços de utilidade
pública, tais como fornecimento de água, energia
e telefone da respectiva unidade descentralizada do DETRAN;
j) zelar pelo
imóvel cedido pelo MUNICÍPIO e
utilizá-lo exclusivamente para a finalidade objeto do
presente convênio;
k) compartilhar, com o
órgão municipal de trânsito, recursos
de tecnologia para processamento das infrações de
trânsito de sua competência;
l) fornecer, quando for
o caso, Memorial Descritivo para a
adequação/reforma do imóvel em que se
acha instalada a unidade descentralizada do DETRAN, em conformidade com
as necessidades dos serviços prestados à
população;
m) vistoriar e atestar a
adequação das obras realizadas no
imóvel em face das especificações
constantes do Memorial Descritivo, comunicando ao MUNICÍPIO
eventuais irregularidades constatadas;
n) dar ciência
imediata e por escrito ao MUNICÍPIO sobre qualquer
anormalidade que verificar em relação ao
desempenho dos servidores municipais cedidos para a
execução dos serviços;
II - por
intermédio da PREFEITURA:
a) ceder servidores
municipais, observadas as formalidades legais, para exercer
exclusivamente atividades administrativas instrumentárias ou
de meio, necessárias à
operacionalização e ao adequado funcionamento da
unidade descentralizada do DETRAN;
b) adequar/reformar,
quando for o caso, o imóvel em que se acha instalada a
unidade descentralizada do DETRAN, às suas expensas, em
conformidade com o Memorial Descritivo a que se refere a
alínea “l” do item I desta
cláusula;
c) colocar à
disposição do DETRAN novas
ações, projetos e/ou iniciativas que
favoreçam a melhoria do atendimento ao usuário
dos serviços e que contribuam para o aprimoramento do objeto
deste convênio;
d) garantir a
atualização permanente das
informações e dados necessários
à execução deste convênio;
e) atender, em tempo
hábil, por intermédio do DETRAN, às
demandas da Secretaria de Gestão Pública que
digam respeito à execução deste
convênio;
f) observar as
diretrizes e metodologias definidas pela Secretaria de
Gestão Pública, por intermédio do
DETRAN, propondo os ajustes considerados necessários diante
da realidade setorial;
g) alocar recursos em
seu orçamento para o atendimento das
obrigações assumidas neste convênio;
h) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de
dissídios coletivos, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros resultantes da cessão de pessoal, bem
assim por eventuais danos e prejuízos causados por seus
servidores a terceiros ou ao ESTADO em decorrência da
execução do presente convênio,
isentando este de qualquer responsabilidade;
i) substituir, no prazo
solicitado, qualquer servidor municipal cedido cuja
permanência nos serviços for julgada inconveniente;
j) incumbir-se, durante
toda a vigência do convênio, da
manutenção e reparos que se mostrarem
necessários no imóvel, arcando com todos os
tributos, seguros e demais encargos, inclusive aluguel quando se tratar
de imóvel locado, com exceção das
despesas mencionadas na alínea “i” do
item I desta cláusula.
Parágrafo
único - Fica vedado aos servidores municipais cedidos o
exercício de atividades de
fiscalização ou de qualquer outra que decorra
diretamente do poder de policia.
CLAÚSULA
QUARTA
Dos Recursos Financeiros
O presente
convênio não contempla repasse de recursos
financeiros entre os participes, correndo as despesas à
conta dos respectivos orçamentos, em conformidade com as
atribuições previstas no Plano de Trabalho.
CLAÚSULA
QUINTA
Das
Alterações
O presente
convênio poderá ser alterado mediante termo de
aditamento a ser assinado pelos representantes dos
partícipes, vedadas a alteração de
objeto e a previsão de repasse de recursos financeiros
estaduais.
CLAÚSULA SEXTA
Da Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de 5
(cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
CLAÚSULA
SÉTIMA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLAÚSULA
OITAVA
Da
Divulgação
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá ser obrigatoriamente
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Gestão
Pública, obedecidos os padrões estipulados por
esta, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição federal.
Parágrafo
único - Notas publicitárias ou
anúncios relativos ao presente ajuste não
poderão ser divulgados sem que a sua forma e o seu teor
tenham sido previamente aprovados pelo ESTADO.
CLAÚSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir eventuais questões oriundas
da execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo,
assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor
e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo
identificadas.
São Paulo, em
de de
| SECRETÁRIO DE
GESTÃO PÚBLICA |
PREFEITO MUNICIPAL |
| Testemunhas: |
|
| 1.___________________________ |
|
| 2.___________________________ |
|
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |