DECRETO Nº 57.463, DE 26
DE OUTUBRO DE 2011
Altera dispositivos e substitui
anexos que especifica do Decreto nº 42.830, de 22 de janeiro
de 1998, que fixa número de Plantões e de
Plantões à Distância para as unidades
de saúde que especifica e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 42.830, de
22 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
1º - Ficam fixados, para as unidades de saúde da
Secretaria da Saúde e da Secretaria da
Administração Penitenciária integradas
ao Sistema
Único de Saúde - SUS/SP, constantes do Anexo I, o
limite máximo de 11.100 (onse mil e cem)
Plantões/mês e de 1.110 (mil cento e dez)
Plantões à Distância/mês.
Artigo 2º -
Ficam fixados, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto da Universidade de São Paulo, o Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho” e o Hospital do Servidor Público Estadual
“Francisco Morato de Oliveira”, os limites
máximos de Plantões e de Plantões
à Distância constantes do Anexo II.”.
(NR)
Artigo 2º -
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os Anexos I e
II a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto
nº 42.830, de 22 de janeiro de 1998, com suas
alterações posteriores, ficam
substituídos pelos Anexos I e II que fazem parte integrante
deste decreto.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
José Manoel
de Camargo Teixeira
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de outubro de 2011.
DECRETO Nº 57.463, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Retificação do D.O. de 27-10-2011
No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:
...o limite máximo de 11.100 (onze mil e cem)
Plantões/mês e de 1.110 (mil cento e dez) Plantões
à Distância/mês.