DECRETO Nº 57.478, DE 31
DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe acerca do
ressarcimento, a título indenizatório, de
despesas incorridas por representantes da sociedade civil junto a
órgãos colegiados estaduais
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
existência de diversos conselhos estaduais voltados
à promoção de estudos, debates,
projetos e implementação de políticas
públicas do Estado;
Considerando que parte
significativa de tais conselhos conta com representantes da sociedade
civil, os quais exercem múnus público relevante e
sem remuneração; e
Considerando que grande
parcela desses representantes da sociedade civil reside fora do
Município em que sediado o colegiado, tendo de deslocar-se
para participar de reuniões,
Decreta:
Artigo 1º -
O ressarcimento, a título indenizatório, de
despesas com alimentação e pousada incorridas por
representantes da sociedade civil junto a órgãos
colegiados do Estado de São Paulo, que residam fora do
Município onde se realize reunião para a qual
forem convocados, sujeitar-se-á aos parâmetros
constantes do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, e
alterações posteriores, observadas as regras dos
artigos 2º e 3º deste decreto.
Artigo 2º -
A quantia de que trata o artigo 1º deste decreto
será calculada com base no valor da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP fixado para o primeiro dia
útil do mês de pagamento, em importância
equivalente a 9 (nove) UFESPs.
Parágrafo
único - Quando o deslocamento se der para
Município com população igual ou
superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, desde que distante ao
menos 70km (setenta quilômetros) do Município de
domicílio do conselheiro, a quantia a que alude o
“caput” deste artigo será acrescida de
50% (cinquenta por cento).
Artigo 3º -
O montante obtido nos moldes do artigo 2º deste decreto
será multiplicado pelo número de dias de
deslocamento, nos termos do artigo 1º.
§ 1º -
A indenização será integral quando o
deslocamento exigir pernoite fora do Município de
domicílio do conselheiro.
§ 2º -
Nas seguintes situações, será
concedida indenização parcial, com valores
correspondentes às porcentagens a seguir indicadas,
aplicadas sobre o montante a que se refere o
“caput” deste artigo:
1. 50%
(cinqüenta por cento), quando:
a) fornecido
alojamento ou outra forma de pousada, em próprio do Estado
ou de outro órgão ou entidade da
Administração Pública; ou
b) fornecida pela
Administração Pública a
alimentação;
2. para indenizar
apenas despesas com alimentação, quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do
Município de domicílio do conselheiro:
a) 40% (quarenta por
cento), quando o período de deslocamento for igual ou
superior a 12 (doze) horas;
b) 20% (vinte por
cento), quando o período de deslocamento for igual ou
superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas;
3. para indenizar
despesas com alimentação no dia de retorno:
a) 40% (quarenta por
cento), quando a chegada de regresso ocorrer a partir das 19 (dezenove)
horas;
b) 20% (vinte por
cento), quando a chegada de regresso ocorrer a partir das 13 (treze)
horas e antes das 19 (dezenove) horas.
§ 3º -
Para os fins de concessão da
indenização de que trata o item 2 do §
2º deste artigo, será considerado o
horário da partida e o da chegada de regresso.
§ 4º -
Não haverá indenização
quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e
alimentação pela
Administração Pública.
§ 5º -
Excepcionalmente, poderá ser indenizada despesa com
alimentação dos conselheiros que residam nos
Municípios em que realizada a reunião, no importe
previsto na alínea “a” do item 2 do
§ 2º deste artigo, desde que comprovada a
participação em sessão com
duração igual ou superior a 4 (quatro) horas.
Artigo 4º -
As despesas com transporte para o deslocamento desde o
Município de domicílio do conselheiro
até o local da reunião e seu respectivo retorno
serão reembolsadas, salvo quando tenha sido disponibilizado
transporte oficial.
Artigo 5º -
Na hipótese de utilização de
veículo particular para o deslocamento, mesmo para as
reuniões realizadas no Município de
domicílio do conselheiro, será concedido o valor
de até 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo - UFESP, a título de indenização
da despesa de estacionamento, exclusivamente durante o
período de duração da
reunião.
Artigo 6º -
O conselheiro que fizer jus a indenização e
reembolso de despesas de transporte e estacionamento deverá
apresentar ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado à
qual o órgão colegiado estiver vinculado,
até o 3º (terceiro) dia útil
após o regresso, relação
circunstanciada das citadas verbas, consignados os seguintes informes:
I - nome e
número da Cédula de Identidade (RG);
II -
denominação do órgão
colegiado de que é integrante;
III - motivo do
deslocamento e/ou ato comprobatório da
convocação;
IV - data,
horário e local da reunião;
V -
indicação do Município de
domicílio;
VI - dia e hora da
partida e da chegada;
VII -
comprovação do comparecimento;
VIII -
especificação dos dias de deslocamento;
IX -
comprovação da despesa de estacionamento e/ou
transporte.
§ 1º -
O pedido de reembolso de despesa com transporte deverá estar
instruído, ainda, com:
1. no caso de
transporte rodoviário, as vias originais dos correspondentes
bilhetes de ida e volta;
2. no caso de
transporte coletivo municipal, a Guia de
Utilização de Transporte Coletivo Urbano, na
forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto;
3. no caso de
transporte por meio de táxi, para
situações excepcionais e previamente autorizadas
pela Chefia de Gabinete, o respectivo recibo, preenchido pelo condutor
com a descrição do trajeto, emitido no nome da
Secretaria de Estado correspondente, indicado, ainda o
número de CNPJ desta.
§ 2º -
Compete ao Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, glosar as
despesas indevidas.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de outubro de 2011.