DECRETO Nº 57.479, DE
1º DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Programa Estadual
Água é Vida para localidades de pequeno porte
predominantemente ocupadas por população de baixa
renda, mediante utilização de recursos
financeiros estaduais não reembolsáveis,
destinados a obras e serviços de infraestrutura,
instalações operacionais e equipamentos e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do artigo 241 da
Constituição Federal, da Lei federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos incisos III, XVI do artigo 47 e
§ 2º do artigo 216 da
Constituição Estadual, da Lei Complementar
estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, dos Decretos
estaduais nº 40.722, de 20 de março de 1996, e
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, junto à Secretaria de Saneamento
e Recursos Hídricos, o Programa Estadual Água
é Vida para localidades de pequeno porte predominantemente
ocupadas por população de baixa renda, com
recursos estaduais não reembolsáveis, destinados
à execução de obras e
serviços de infraestrutura,
instalações operacionais e equipamentos visando
à universalização do acesso aos
serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo
único - Para efeitos deste decreto entende-se
por localidades de pequeno porte, as vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo
IBGE, ocupadas por populações predominantemente
de baixa renda.
Artigo 2º -
Constituem objetivos do Programa Estadual Água é
Vida para localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por
população de baixa renda:
I - universalizar o
acesso aos serviços e ações de
saneamento básico;
II - proporcionar
condições adequadas e sustentáveis de
salubridade ambiental com a adoção de
métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais, soluções
graduais e progressivas, segurança, qualidade, regularidade
e gestão eficiente dos serviços de saneamento;
III - colaborar com
as políticas de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
IV - apoiar a
instituição dos serviços de acordo com
as diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico
e das normas de proteção do meio ambiente, uso e
ocupação do solo e saúde;
V - atender
exclusivamente localidades de pequeno porte, ocupadas por
população de baixa renda.
Artigo 3º -
A participação no programa depende do
prévio atendimento das condições
específicas do Programa Estadual Água
é Vida, estabelecidas por resolução da
Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, que
definirá os requisitos necessários à
transferência dos recursos financeiros estaduais
não reembolsáveis pelos Municípios.
Artigo 4º -
As ações inerentes ao Programa Estadual
Água é Vida serão executadas mediante
a celebração de convênios com
Municípios paulistas que atendam às
condições e requisitos a que alude o artigo
3º deste decreto.
Artigo 5º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos e observar, no que couber, o disposto no Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto
nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 6º -
As despesas decorrentes da celebração dos
convênios referidos no artigo 4º deste decreto
correrão à conta de
dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento da Secretaria
de Saneamento e Recursos Hídricos.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de novembro de 2011.