DECRETO Nº 57.479, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Programa Estadual Água é Vida para localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por população de baixa renda, mediante utilização de recursos financeiros estaduais não reembolsáveis, destinados a obras e serviços de infraestrutura, instalações operacionais e equipamentos e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nos incisos III, XVI do artigo 47 e § 2º do artigo 216 da Constituição Estadual, da Lei Complementar estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, dos Decretos estaduais nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Programa Estadual Água é Vida para localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por população de baixa renda, com recursos estaduais não reembolsáveis, destinados à execução de obras e serviços de infraestrutura, instalações operacionais e equipamentos visando à universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único - Para efeitos deste decreto entende-se por localidades de pequeno porte, as vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE, ocupadas por populações predominantemente de baixa renda.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Estadual Água é Vida para localidades de pequeno porte predominantemente ocupadas por população de baixa renda:
I - universalizar o acesso aos serviços e ações de saneamento básico;
II - proporcionar condições adequadas e sustentáveis de salubridade ambiental com a adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, soluções graduais e progressivas, segurança, qualidade, regularidade e gestão eficiente dos serviços de saneamento;
III - colaborar com as políticas de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IV - apoiar a instituição dos serviços de acordo com as diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico e das normas de proteção do meio ambiente, uso e ocupação do solo e saúde;
V - atender exclusivamente localidades de pequeno porte, ocupadas por população de baixa renda.
Artigo 3º - A participação no programa depende do prévio atendimento das condições específicas do Programa Estadual Água é Vida, estabelecidas por resolução da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, que definirá os requisitos necessários à transferência dos recursos financeiros estaduais não reembolsáveis pelos Municípios.
Artigo 4º - As ações inerentes ao Programa Estadual Água é Vida serão executadas mediante a celebração de convênios com Municípios paulistas que atendam às condições e requisitos a que alude o artigo 3º deste decreto.
Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios referidos no artigo 4º deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de novembro de 2011.