DECRETO Nº 57.484, DE 3
DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a
oficialização da
condecoração “Colar Herói
Maior Bento Gonçalves da Silva”,
instituída pelo Instituto Histórico,
Geográfico e Genealógico do Grande ABC
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e à vista
da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica oficializada, sem ônus para os cofres
públicos, a condecoração
“Colar Herói Maior Bento Gonçalves da
Silva”, instituída pelo Instituto
Histórico, Geográfico e Genealógico do
Grande ABC, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de novembro de 2011.
REGULAMENTO DO “COLAR
HERÓI MAIOR BENTO GONÇALVES DA SILVA”
DO INSTITUTO HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E
GENEALÓGICO DO GRANDE ABC
Artigo 1º - O
“Colar Herói Maior Bento Gonçalves da
Silva”, instituído pelo Instituto
Histórico, Geográfico e Genealógico do
Grande ABC, doravante chamado de IHGGABC tem por objetivo galardoar as
personalidades civis, militares e instituições
públicas e privadas, que tenham contribuído de
alguma forma para a recuperação
histórica e a preservação da ordem
constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo
paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Artigo 2º - O
colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a
seguinte descrição:
I - no anverso: escudo
redondo, campo de sable (preto) com 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a
efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de BENTO
GONÇALVES DA SILVA de ouro, orla de goles (vermelho)
filetada de ouro,em caracteres versais maiúsculos a
inscrição “HERÓI MAIOR BENTO
GONÇALVES DA SILVA” de ouro, sobreposto a uma cruz
de Malta de cinco braços com 70mm (setenta
milímetros) de diâmetro de sinople (verde),
perfilada e maçanetada de ouro, tendo seus braços
carregados, no sentido horário, a partir das doze horas, com
as seguintes peças:
espada, cuia e bomba,
quero-quero, a sigla HAL (Honra, Amor e Lealdade), e o brinco de
princesa tudo de ouro;
II - no reverso: campo
de ouro (sem qualquer símbolo);
III - esse
medalhão é suspenso ao pescoço em
forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda
chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura
com as seguintes cores: verde, vermelho e ouro, igualmente
distribuídas.
§ 1º -
Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo
diploma e uma plaqueta contendo o histórico descritivo da
condecoração.
§ 2º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela Diretoria do IHGGABC, de que trata o artigo
3º deste regulamento.
Artigo 3º - A
Diretoria do IHGGABC tem plenos poderes para a decisão da
concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo
5º deste regulamento.
Artigo 4º - As
propostas para a concessão serão dirigidas
à Diretoria do IHGGABC, em formulário
próprio e se farão acompanhar do
“Curriculum Vitae” do proposto, bem como as
razões que se justifiquem.
Parágrafo
único - As indicações para a
concessão poderão ser feitas à
Diretoria do IHGGABC por intermédio de qualquer de seus
sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 5º - A
aprovação dependerá da maioria
absoluta dos votos da Diretoria do IHGGABC, “ad
referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 6º - Os diplomas acompanhados do “Curriculum
Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito para
deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 7º - A
entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade
pública e em data vinculada a feitos históricos.
Artigo 8º -
Perderá o direito ao uso do colar, devendo
restituí-lo ao IHGGABC, juntamente com seus complementos, o
agraciado que praticar qualquer ato atentatório à
dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 9º - Na
hipótese da extinção do colar, seus
cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem
ônus para os cofres públicos.
Parágrafo
único - A medida de que trata o “caput”
será determinada pela Diretoria do IHGGABC, por maioria
absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - O presente
regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.