DECRETO
Nº 57.485, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a oficialização das
condecorações “Colar D. Pedro I -
Imperador do Brasil” e “Medalha Leão de
Judá”, instituídas pela
Organização Institucional Teocrática
da Coroa dos Arameus e dos Auranitas - ORGARAM
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam oficializadas, sem ônus para os cofres
públicos, as condecorações
“Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil” e
“Medalha Leão de Judá”,
instituídas pela Organização
Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos
Auranitas - ORGARAM, nos termos dos regulamentos que acompanham este
decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 3 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 3 de novembro de 2011.
REGULAMENTO DO “COLAR
D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL” DA
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA
DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM
Artigo 1º - O
“Colar D. Pedro I - Imperador do Brasil”,
instituído pela Organização
Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos
Auranitas, doravante chamada de ORGARAM, tem por objetivo galardoar as
personalidades civis, militares e instituições
públicas e privadas, que tenham contribuído de
alguma forma para a recuperação
histórica e a preservação da ordem
constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo
paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Artigo 2º - O
colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a
seguinte descrição:
I - no anverso: escudo
redondo, campo de blau (azul) com 35mm (trinta e cinco
milímetros) de diâmetro, tendo no abismo a
efígie de perfil oitavada, voltada a destra, de D. PEDRO I
de ouro, orla de blau (azul) filetada de ouro, em caracteres versais
maiúsculos a inscrição
“COLAR D. PEDRO I - IMPERADOR DO BRASIL” de ouro,
sobreposto a uma cruz de Malta com 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro de sinople (verde), perfilada de ouro, tendo seus
braços carregados, cada um com uma estrela de David de ouro,
sobreposto-de-tudo a um resplendor com três pontas a vista
entre os quatro braços da cruz e sobre estes quatro
resplendores uma coroa imperial, tudo de ouro;
II - no reverso: campo e
ouro (sem qualquer símbolo);
III - esse
medalhão é suspenso ao pescoço em
forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda
chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura
na cor verde.
§ 1º -
Acompanharão o colar, a miniatura, a botoeira, o respectivo
diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da
condecoração.
§ 2º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo
3º deste regulamento.
Artigo 3º - A
Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da
concessão do colar, ressalvado o disposto no artigo
5º deste regulamento.
Artigo 4º - As
propostas para a concessão serão dirigidas
à Diretoria da ORGARAM, em formulário
próprio e se farão acompanhar do
“Curriculum Vitae” do proposto, bem como as
razões que se justifiquem.
Parágrafo
único - As indicações para a
concessão poderão ser feitas à
Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus
sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 5º - A
aprovação dependerá da maioria
absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, “ad
referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 6º - Os
diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 7º - A
entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade
pública e em data vinculada a feitos históricos.
Artigo 8º -
Perderá o direito ao uso do colar, devendo
restituí-lo a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o
agraciado que praticar qualquer ato atentatório à
dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 9º - Na
hipótese da extinção do colar, seus
cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem
ônus para os cofres públicos.
Parágrafo
único - A medida de que trata o “caput”
será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria
absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - O presente
regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
REGULAMENTO DA
“MEDALHA LEÃO DE JUDÁ” DA
ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL TEOCRÁTICA
DA COROA DOS ARAMEUS E DOS AURANITAS - ORGARAM
Artigo 1º - A
“Medalha Leão de Judá”,
instituída pela Organização
Institucional Teocrática da Coroa dos Arameus e dos
Auranitas, doravante chamada de ORGARAM tem por objetivo galardoar as
personalidades civis, militares e instituições
públicas e privadas, que tenham contribuído de
alguma forma para a recuperação
histórica e a preservação da ordem
constitucional e assim, prestado relevante serviço ao povo
paulista e para o engrandecimento do Brasil.
Artigo 2º - A
medalha de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a
seguinte descrição:
I - no anverso: escudo
redondo, campo de sable (preto) com 18mm (dezoito
milímetros) de diâmetro, no abismo a
efígie do Leão de Judá coroado,
voltado da destra e cercado por ramos de ouro entrelaçados
em círculo, na ponta uma estrela de David e desta parte a
inscrição circular em caracteres versais MEDALHA
LEÃO DE JUDÁ tudo de ouro, sobreposto a uma cruz
de malta com 35mm (trinta e cinco milímetros) de
diâmetro de goles (vermelho), perfilada de ouro, tendo seus
braços carregados, cada um com uma cruz patriarcal apontadas;
II - no reverso: campo
de ouro (sem qualquer símbolo);
III - esse
medalhão é suspenso ao pescoço em
forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda
chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura
com as seguintes cores: vermelho, branco e vermelho, igualmente
distribuídas, e na sua parte superior uma placa com a sigla
MLJ em alto relevo, tudo em ouro.
§ 1º -
Acompanharão a medalha, a botoeira, o passante, o respectivo
diploma e uma plaqueta contendo o histórico decritivo da
condecoração.
§ 2º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pela Diretoria da ORGARAM, de que trata o artigo
3º deste regulamento.
Artigo 3º - A
Diretoria da ORGARAM tem plenos poderes para a decisão da
concessão da medalha, ressalvado o disposto no artigo
5º deste regulamento.
Artigo 4º - As
propostas para a concessão serão dirigidas
à Diretoria da ORGARAM, em formulário
próprio e se farão acompanhar do
“Curriculum Vitae” do proposto, bem como as
razões que se justifiquem.
Parágrafo
único - As indicações para a
concessão poderão ser feitas à
Diretoria da ORGARAM por intermédio de qualquer de seus
sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 5º - A
aprovação dependerá da maioria
absoluta dos votos da Diretoria da ORGARAM, “ad
referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 6º - Os
diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do
indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 7º - A
entrega da venera será feita preferencialmente em solenidade
pública e em data vinculada a feitos históricos.
Artigo 8º -
Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la a ORGARAM, juntamente com seus complementos, o
agraciado que praticar qualquer ato
atentatório
à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 9º - Na
hipótese da extinção da medalha, seus
cunhos e exemplares remanescentes e complementos, serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem
ônus para os cofres públicos.
Parágrafo
único - A medida de que trata o “caput”
será determinada pela Diretoria da ORGARAM, por maioria
absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - O presente
regulamento somente poderá ser alterado após
submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.