DECRETO Nº 57.489, DE 4
DE NOVEMBRO DE 2011
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução
orçamentária e financeira das
Administrações Direta e Indireta, visando o
levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 2011, e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando as normas
gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o
encerramento do exercício financeiro de 2011 e o consequente
levantamento do Balanço Geral do Estado serão
efetuados por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e
Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências
cujas formalizações devem ser, prévia
e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o
Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do 6º bimestre de 2011 e o
Relatório de Gestão Fiscal do 3º
quadrimestre de 2011 devem ser publicados até 28 de janeiro
de 2012, em cumprimento as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o
resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades
Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve
ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,
Considerando que os
procedimentos pertinentes a tais providências devem ser
cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos
fixados,
Decreta:
SEÇÃO
I
Dos
Órgãos Abrangidos
Artigo 1º -
Os Órgãos da Administração
Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais,
Fundações e Empresas Dependentes
disciplinarão suas atividades
orçamentária e financeira de encerramento em
conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO
II
Do
Encerramento das Execuções
Orçamentária e Financeira
Artigo 2º -
Os pedidos de confirmação do excesso de
arrecadação de receitas próprias,
vinculadas ou operações de crédito
deverão ser formalizados mediante a
utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR,
disponibilizado no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, opção:
Integrado da Receita, até 09 de dezembro de 2011.
Artigo 3º -
As solicitações de créditos
adicionais, liberação de
dotação contingenciada,
antecipação de quotas,
reprogramação entre elementos e
transposição de quotas deverão ser
formalizadas no Sistema de Alterações
Orçamentárias - SAO, disponibilizado no
sítio www.sao.sp.gov.br, até 14 de dezembro de
2011.
Artigo 4º -
Os compromissos decorrentes de licitações, a
conta de recursos do orçamento vigente, deverão
estar legalmente empenhados até 31 de dezembro de 2011.
Artigo 5º -
Os empenhos de adiantamentos não poderão ser
inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de
dezembro de 2011.
Artigo 6º -
Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados,
cujo prazo de aplicação encerra-se no final do
exercício, deverão ser recolhidos e anulados
até 29 de dezembro de 2011.
Artigo 7º - A
liquidação da despesa de pessoal da
Administração Direta deverá ser
providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no
prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da
disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos
a dezembro de 2011.
Artigo 8º -
A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia
Militar do Estado de São Paulo deverá ser
registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal,
até o dia 06 de janeiro de 2012.
SEÇÃO
III
Dos
Restos a Pagar
Artigo 9º -
As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento
poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou
não processados, até 14 de janeiro de 2012.
§ 1º -
O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho
correspondente.
§ 2º -
Os restos a pagar não processados serão inscritos
pelas próprias Unidades Gestoras Executoras - UGEs, desde
que haja justificativa para tanto e condicionada à
existência da disponibilidade financeira
necessária à sua cobertura.
§ 3º -
O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar
será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os
restos a pagar inscritos em 2011 terão validade
até 31 de dezembro de 2012, inclusive para efeito da
comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas do
ensino e da saúde.
Parágrafo
Único - Aplicam-se as
disposições do “caput” aos
saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores
a 2011, desde que justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs
e respaldada na existência de disponibilidade financeira para
sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo
único do artigo 36 da Lei nº 14.185, de 13 de julho
de 2.010.
Artigo 11 - As
Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os
restos a pagar cuja obrigação registrada
não guardar real conformidade com os respectivos
compromissos.
Artigo 12 - Os
saldos de contas financeiras de restos a pagar cancelados
serão revertidos à receita do Estado.
SEÇÃO
IV
Da
Administração Indireta
Artigo 13 - A
escrituração dos ajustes patrimoniais no
SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas
Autarquias, inclusive Universidades Estaduais,
Fundações e Empresas Dependentes,
deverá ser concluída até 24 de
fevereiro de 2012.
Artigo 14 - Os
saldos credores provenientes de subscrição de
ações das empresas, em que o Estado tenha
participação majoritária,
terão validade até 31 de dezembro de 2012.
SEÇÃO
V
Das
Disposições Gerais
Artigo 15 - O
diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e
das receitas próprias da Administração
Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades
Gestoras até 16 de janeiro de 2012.
Artigo 16 - Os
Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas orientarão as
Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral
do Estado para o cumprimento das disposições
deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o
encerramento do exercício.
Artigo 17 - O
Departamento de Controle e Avaliação da
Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de
Controle e Avaliação e Centros Regionais de
Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as
Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as
providências com vistas ao cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 18 - O
disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos
órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, ao Ministério Público,
à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas
do Estado.
Artigo 19 - A
Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da
Coordenação da
Administração Financeira - CAF, editar
instruções complementares à
execução deste decreto e decidir sobre casos
especiais.
Artigo 20 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de novembro de 2011.