DECRETO
Nº 57.491, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011
Autoriza o
Secretário da Segurança Pública e o
Secretário de Gestão Pública a
representar conjuntamente o Estado na celebração
de convênios com Municípios paulistas, objetivando
a execução de serviços de engenharia,
fiscalização, policiamento e controle de
tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto
na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
notadamente o contido nos seus artigos 22, 23, inciso III, e 24, que
estabelecem, respectivamente, as competências dos
órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados, da sua Polícia Militar e dos
órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Municípios;
Considerando o disposto
no artigo 25 do aludido diploma legal, que faculta aos
órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional
de Trânsito a celebração de
convênios delegando as atividades previstas nessa lei, com
vista à maior eficiência e à
segurança para os usuários das vias terrestres;
Considerando,
finalmente, o disposto no Decreto nº 56.843, de 17 de
março de 2011, que transferiu o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN da Secretaria da Segurança
Pública para a Secretaria de Gestão
Pública,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam o Secretário da Segurança
Pública e o Secretário de Gestão
Pública autorizados a representar conjuntamente o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, tendo por objeto a
execução de serviços de engenharia,
fiscalização, policiamento e controle de
tráfego e trânsito nas vias
terrestres municipais.
Parágrafo
único - Os convênios
deverão ser formalizados em conformidade com os modelos que
constituem os Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º -
A instrução inicial dos processos relativos a
cada convênio ocorrerá na Secretaria da
Segurança Pública e deverá atender ao
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007,
remetendo-se os respectivos autos, após, à
Secretaria de Gestão Pública para as
providências de sua alçada.
Artigo 3º -
O Secretário da Segurança Pública e o
Secretário de Gestão Pública
poderão promover, em comum acordo, nos Anexos I e II a que
alude o parágrafo único do artigo 1º
deste decreto, as adaptações que se mostrarem
necessárias em razão das especificidades
apresentadas em cada Município, vedada a previsão
de repasse de recursos financeiros estaduais.
Artigo 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 43.133, de 1º de junho
de 1998.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 4 de novembro de 2011.
ANEXO I
a que
se refere o parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 57.491, de 4 de novembro de 2011
Convênio
que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Segurança
Pública e da Secretaria da Gestão
Pública, e o Município de
, tendo por
objeto a delegação, por parte deste, de
atividades previstas no
artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública e da Secretaria de
Gestão Pública, e estas, respectivamente, pela
Polícia Militar - PMESP e pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, doravante denominado ESTADO, neste ato
representado pelos Titulares das referidas Pastas,
e
, e o
MUNICÍPIO de
, ora
representado por seu Prefeito,
, celebram o presente convênio, com
fulcro nos artigos 22 a 25 da Lei federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, mediante as cláusulas e
condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a delegação ao
ESTADO, pelo MUNICÍPIO, de atividades relacionadas
à execução de serviços de
engenharia, fiscalização, policiamento e controle
de tráfego e trânsito nas vias terrestres
municipais, consoante autorização conferida pela
Lei municipal nº
, de de
de
.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Competências Delegadas
O MUNICÍPIO
delega ao ESTADO o exercício das
atribuições a seguir discriminadas, previstas no
artigo 24 do CTB:
I - operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
II - operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
III - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
V - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
VI - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, bem assim de escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
IX - planejar e
implantar medidas para redução da
circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
X - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XI - conceder
autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XII - vistoriar
veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses
veículos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Exercício das Competências
Ao ESTADO,
além das atribuições ora delegadas,
caberá exercer aquelas que lhe são
próprias, nos termos da legislação de
trânsito, o que inclui a aplicação da
pena de multa de trânsito e a sua
arrecadação.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Humanos e Materiais
Os recursos humanos e
materiais a serem disponibilizados pela PMESP e pelo DETRAN, durante a
vigência deste convênio, se restringirão
àqueles já à
disposição do MUNICÍPIO na data da
assinatura deste instrumento.
Parágrafo
único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos
e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando
solicitado, colocará à
disposição dos órgãos
estaduais servidores para prestação de
serviços administrativos e recursos necessários
ao bom desempenho dos trabalhos e execução deste
convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Áreas de Conflito e da Colaboração
Mútua
Os
órgãos de trânsito do ESTADO, por meio
do DETRAN e de suas Circunscrições Regionais de
Trânsito, e o órgão de
trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar
áreas de conflito em suas atividades, colaborando para a
integração operacional, visando à
arrecadação dos débitos
originários de multas por ocasião do
licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer
Municípios do Estado de São Paulo, bem como para
proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos,
condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA
Do
Valor
Este convênio
não implica transferência de recursos financeiros
entre os partícipes, correndo as respectivas despesas
à conta das dotações
orçamentárias de cada qual.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O prazo de
vigência deste convênio é de 5 (cinco)
anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo
único - O convênio poderá ser
rescindido por infração legal ou descumprimento
de suas cláusulas e denunciado, por qualquer dos
partícipes, mediante aviso escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Revisão e do Aditamento
O presente
convênio poderá ser alterado, mediante termo de
aditamento assinado pelos partícipes, com vista ao
aperfeiçoamento da execução das
atividades que lhe são inerentes, bem como na
hipótese de legislação superveniente
que modifique a regulamentação da
matéria, ouvidos, previamente, os
órgãos técnicos e jurídicos
competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de
repasse de recursos financeiros estaduais.
CLÁUSULA NONA
Disposições
Comuns
As eventuais
dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes
da execução deste convênio
serão solucionados pelos partícipes na esfera
administrativa, ressalvado o disposto na cláusula
décima.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste
convênio, não resolvidas nos termos da
cláusula nona.
E, por estarem certos e
ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias
originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última
folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o ESTADO e
a remanescente, com o MUNICÍPIO, tudo na presença
das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo,
de
de 2011
SECRETÁRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETÁRIO DA GESTÃO PÚBLICA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._____________ |
2._____________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |
ANEXO II
a que
se refere o parágrafo único do artigo 1º
do Decreto nº 57.491, de 4 de novembro de 2011
Convênio
que celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Segurança
Pública e da Secretaria da Gestão
Pública, e o Município de
, tendo por objeto a delegação, por
parte deste, de atividades previstas
no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública e da Secretaria de
Gestão Pública, e estas, respectivamente, pela
Polícia Militar - PMESP e pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, doravante denominado ESTADO, neste ato
representado pelos Titulares das referidas Pastas
, e
, e o
Município de
, ora representado por seu Prefeito,
, celebram o presente
convênio, com fulcro nos artigos 22 a 25 da Lei nº
federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mediante as
cláusulas e condições adiante
estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a delegação ao
ESTADO, pelo MUNICÍPIO, de atividades relacionadas
à execução de serviços de
engenharia, fiscalização, policiamento e controle
de tráfego e trânsito nas vias terrestres
municipais, consoante autorização conferida pela
Lei municipal nº
, de
de
de
.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Competências Delegadas
O MUNICÍPIO
delega ao ESTADO o exercício das
atribuições a seguir discriminadas, previstas no
artigo 24 do CTB:
I - operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
II - operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
III - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores;
V - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar os infratores;
VI - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as
penalidades nele previstas;
VII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
VIII - planejar e
implantar medidas para redução da
circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
IX - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando e aplicando penalidades decorrentes de
infrações;
X - conceder
autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses
veículos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Exercício das Competências
Ao ESTADO,
além das atribuições ora delegadas,
caberá exercer aquelas que lhe são
próprias, nos termos da legislação de
trânsito, o que inclui a aplicação da
pena de multa de trânsito e a sua
arrecadação, respeitada a competência
municipal prevista na cláusula sexta.
CLÁUSULA QUARTA
Dos
Recursos Humanos e Materiais
Os recursos humanos e
materiais a serem disponibilizados pela PMESP e pelo DETRAN, durante a
vigência deste convênio, se restringirão
àqueles já à
disposição do MUNICÍPIO na data da
assinatura deste instrumento.
Parágrafo
único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos
e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando
solicitado, colocará à
disposição dos órgãos
estaduais servidores para prestação de
serviços administrativos e recursos necessários
ao bom desempenho dos trabalhos e execução deste
convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das
Áreas de Conflito e da Colaboração
Mútua
Os
órgãos de trânsito do ESTADO, por meio
do DETRAN e de suas Circunscrições Regionais de
Trânsito, e o órgão de
trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar
áreas de conflito em suas atividades, colaborando para a
integração operacional, visando à
arrecadação dos débitos
originários de multas por ocasião do
licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer
Municípios do Estado de São Paulo, bem como
proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos,
condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Arrecadação das Multas
O MUNICÍPIO
opta por promover, privativamente, como receita própria, a
arrecadação do valor das multas previstas na
legislação de trânsito por
infrações praticadas no uso das vias terrestres
do território municipal, relacionadas no CTB.
Parágrafo
único - As autuações lavradas pela
PMESP, em talonário do DETRAN, deverão ser
encaminhadas semanalmente ao MUNICÍPIO, para o processamento
e arrecadação.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Valor
Este convênio
não implica transferência de recursos financeiros
entre os partícipes, correndo as respectivas despesas
à conta das dotações
orçamentárias de cada qual.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O prazo de
vigência deste convênio é de 5 (cinco)
anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo
único - O convênio poderá ser
rescindido por infração legal ou descumprimento
de suas cláusulas e denunciado, por qualquer dos
partícipes, mediante aviso escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA
Da
Revisão e do Aditamento
O presente
convênio poderá ser alterado, mediante termo de
aditamento assinado pelos partícipes, com vista ao
aperfeiçoamento da execução das
atividades que lhe são inerentes, bem como na
hipótese de legislação superveniente
que modifique a regulamentação da
matéria, ouvidos, previamente, os
órgãos técnicos e jurídicos
competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de
repasse de recursos financeiros estaduais.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Disposições
Comuns
As eventuais
dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes
da execução deste convênio
serão solucionados pelos partícipes na esfera
administrativa, ressalvado o disposto na cláusula
décima primeira.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste
convênio, não resolvidas nos termos da
cláusula décima.
E, por estarem certos e
ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias
originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última
folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o ESTADO e
a remanescente, com o MUNICÍPIO, tudo na presença
das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo,
de
de 2011
SECRETÁRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETÁRIO DA
GESTÃO PÚBLICA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._____________ |
2._____________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |