DECRETO Nº 57.491, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Autoriza o Secretário da Segurança Pública e o Secretário de Gestão Pública a representar conjuntamente o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, objetivando a execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o contido nos seus artigos 22, 23, inciso III, e 24, que estabelecem, respectivamente, as competências dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, da sua Polícia Militar e dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios;
Considerando o disposto no artigo 25 do aludido diploma legal, que faculta aos órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito a celebração de convênios delegando as atividades previstas nessa lei, com vista à maior eficiência e à segurança para os usuários das vias terrestres;
Considerando, finalmente, o disposto no Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, que transferiu o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam o Secretário da Segurança Pública e o Secretário de Gestão Pública autorizados a representar conjuntamente o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias
terrestres municipais.
Parágrafo único - Os convênios deverão ser formalizados em conformidade com os modelos que constituem os Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º - A instrução inicial dos processos relativos a cada convênio ocorrerá na Secretaria da Segurança Pública e deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, remetendo-se os respectivos autos, após, à Secretaria de Gestão Pública para as providências de sua alçada.
Artigo 3º - O Secretário da Segurança Pública e o Secretário de Gestão Pública poderão promover, em comum acordo, nos Anexos I e II a que alude o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as adaptações que se mostrarem necessárias em razão das especificidades apresentadas em cada Município, vedada a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 43.133, de 1º de junho de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011.

ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.491, de 4 de novembro de 2011

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Gestão Pública, e o Município de                           , tendo por objeto a delegação, por parte deste, de atividades previstas no
artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro


O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria de Gestão Pública, e estas, respectivamente, pela Polícia Militar - PMESP e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelos Titulares das referidas Pastas,                                 e                              , e o MUNICÍPIO de                                 , ora representado por seu Prefeito,                                   , celebram o presente convênio, com fulcro nos artigos 22 a 25 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a delegação ao ESTADO, pelo MUNICÍPIO, de atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais, consoante autorização conferida pela Lei municipal nº          , de   de               de         .

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas

O MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB:
I - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
V - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
IX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
X - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências

Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer aquelas que lhe são próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de trânsito e a sua arrecadação.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela PMESP e pelo DETRAN, durante a vigência deste convênio, se restringirão àqueles já à disposição do MUNICÍPIO na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos órgãos estaduais servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e execução deste convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Conflito e da Colaboração Mútua

Os órgãos de trânsito do ESTADO, por meio do DETRAN e de suas Circunscrições Regionais de Trânsito, e o órgão de trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar áreas de conflito em suas atividades, colaborando para a integração operacional, visando à arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

CLÁUSULA SEXTA
Do Valor

Este convênio não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as respectivas despesas à conta das dotações orçamentárias de cada qual.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e do Aditamento

O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento assinado pelos partícipes, com vista ao aperfeiçoamento da execução das atividades que lhe são inerentes, bem como na hipótese de legislação superveniente que modifique a regulamentação da matéria, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos e jurídicos competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA NONA
Disposições Comuns

As eventuais dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes da execução deste convênio serão solucionados pelos partícipes na esfera administrativa, ressalvado o disposto na cláusula décima.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste convênio, não resolvidas nos termos da cláusula nona.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o ESTADO e a remanescente, com o MUNICÍPIO, tudo na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo,       de              de 2011
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA                SECRETÁRIO DA GESTÃO PÚBLICA
                                                             PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._____________ 2._____________
Nome:    Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
                                                                                                                                                                      

ANEXO II
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.491, de 4 de novembro de 2011

Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Gestão Pública, e o Município de                               , tendo por objeto a delegação, por parte deste, de atividades previstas
no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro


O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria de Gestão Pública, e estas, respectivamente, pela Polícia Militar - PMESP e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, doravante denominado ESTADO, neste ato representado pelos Titulares das referidas Pastas                                     , e                            , e o Município de                        , ora representado por seu Prefeito,                                , celebram o presente convênio, com fulcro nos artigos 22 a 25 da Lei nº federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a delegação ao ESTADO, pelo MUNICÍPIO, de atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais, consoante autorização conferida pela Lei municipal nº                  , de       de                   de        .

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas

O MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB:
I - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores;
V - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;
VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades nele previstas;
VII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VIII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
IX - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando e aplicando penalidades decorrentes de infrações;
X - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências

Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer aquelas que lhe são próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de trânsito e a sua arrecadação, respeitada a competência municipal prevista na cláusula sexta.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela PMESP e pelo DETRAN, durante a vigência deste convênio, se restringirão àqueles já à disposição do MUNICÍPIO na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos órgãos estaduais servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e execução deste convênio.

CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Conflito e da Colaboração Mútua

Os órgãos de trânsito do ESTADO, por meio do DETRAN e de suas Circunscrições Regionais de Trânsito, e o órgão de trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar áreas de conflito em suas atividades, colaborando para a integração operacional, visando à arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado de São Paulo, bem como proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

CLÁUSULA SEXTA
Da Arrecadação das Multas

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas no CTB.
Parágrafo único - As autuações lavradas pela PMESP, em talonário do DETRAN, deverão ser encaminhadas semanalmente ao MUNICÍPIO, para o processamento e arrecadação.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Valor

Este convênio não implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, correndo as respectivas despesas à conta das dotações orçamentárias de cada qual.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA
Da Revisão e do Aditamento

O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento assinado pelos partícipes, com vista ao aperfeiçoamento da execução das atividades que lhe são inerentes, bem como na hipótese de legislação superveniente que modifique a regulamentação da matéria, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos e jurídicos competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.

CLÁUSULA DÉCIMA
Disposições Comuns

As eventuais dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes da execução deste convênio serão solucionados pelos partícipes na esfera administrativa, ressalvado o disposto na cláusula décima primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste convênio, não resolvidas nos termos da cláusula décima.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o ESTADO e a remanescente, com o MUNICÍPIO, tudo na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo,       de                  de 2011
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA                      SECRETÁRIO DA GESTÃO PÚBLICA
                                                                PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1._____________ 2._____________
Nome:   Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: