DECRETO Nº 57.500, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011
Reorganiza
a Corregedoria Geral da Administração, institui o Sistema
Estadual de Controladoria e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Administração Pública rege-se
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando que o controle dos atos da Administração
Pública, imperativo da boa governança, é
imprescindível à democracia, constituindo-se em um
direito do cidadão;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento das
técnicas e atividades fiscalizadoras e avaliadoras, visando
à efetividade dos mecanismos existentes, ao
aperfeiçoamento institucional e à crescente melhoria dos
serviços públicos; e
Considerando o disposto no artigo 35 da Constituição do
Estado de São Paulo, que determina aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manter, de forma integrada, sistema de
controle interno,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Corregedoria
Geral da Administração, integrante da estrutura
básica da Casa Civil e vinculada ao Governador do Estado, fica
reorganizada nos termos deste decreto, em consonância com o
disposto no artigo 32 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - À
Corregedoria Geral da Administração, com a finalidade de
preservar e promover os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de
gestão, bem como da probidade dos agentes públicos, cabe:
I - realizar
correições nos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional;
II - inspecionar, para fins de
correição, as contas de qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou de direito privado, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos, ou pelos quais os órgãos e
entidades a que se refere o inciso I deste artigo respondam, ou que, em
nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
III - coordenar o Sistema Estadual de Controladoria.
Artigo 3º - O trabalho
desenvolvido pela Corregedoria Geral da Administração
não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por
toda a Administração Pública, não excluindo
sua atuação os serviços de correição
ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual,
nos diversos órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 4º - A Corregedoria Geral da Administração é integrada por:
I - Presidente;
II - Gabinete do Presidente;
III - 10 (dez) Grupos Correcionais (de I a X);
IV - 5 (cinco) Centros de Assistência Técnica (de I a V);
V - 6 (seis) Centros de Análise de Informações e Sistemas (de I a VI);
VI - Centro Administrativo;
VII - Assistência Policial Civil;
VIII - Assessoria Policial Militar;
IX - Ouvidoria Geral;
X - Auditoria Geral
XI - Comissão Geral de Ética;
XII - Conselho de Transparência da Administração Pública.
§ 1º - A Corregedoria
Geral da Administração conta, ainda, com Corregedorias
Setoriais, que não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 2º - A
Assistência Policial Civil é unidade da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, subordinando-se-lhe
hierárquica, administrativa e funcionalmente.
§ 3º - A Assessoria
Policial Militar é unidade da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, subordinando-se-lhe hierárquica,
administrativa e funcionalmente.
Artigo 5º - As unidades da
Corregedoria Geral da Administração, a seguir
relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico, os Grupos Correcionais;
II - de Divisão Técnica, os Centros de Assistência Técnica;
III - de Divisão:
a) os Centros de Análise de Informações e Sistemas;
b) Centro Administrativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 6º - A Corregedoria
Geral da Administração tem, por meio dos Grupos
Correcionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos
Centros de Análise de Informações e Sistemas,
além de outras que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder
Executivo, as seguintes atribuições:
I - verificar:
a) a regularidade das
atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional e dos atos praticados por agentes públicos;
b) o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
II - acompanhar e examinar os
trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham
atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando
necessário, seus relatórios;
III - apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;
IV - propor medidas com o escopo de:
a) padronizar procedimentos;
b) sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades;
V - acompanhar a execução:
a) das
contratações e terceirizações, viabilizando
e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu
uso como instrumento de gestão;
b) dos contratos de gestão e convênios;
VI - desenvolver atividades
preventivas de inspeção e correição de
potenciais desvios, com técnicas de inteligência, visando
ao combate de irregularidades administrativas ou práticas
lesivas ao patrimônio público;
VII - propor medidas e
coordenar projetos visando à integração de
sistemas de informações, no âmbito da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional, para fins de controle;
VIII - atuar para solucionar
conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado
por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou
por dirigentes de entidades da Administração
Pública Indireta e Fundacional;
IX - receber, analisar e
publicar as declarações de bens das autoridades e dos
dirigentes abrangidos pelo artigo 3º, incisos II a IV, do Decreto
nº 41.865, de 16 de junho de 1997, alterado pelo Decreto nº
54.264, de 23 de abril de 2009;
X - receber e analisar
informações de ouvidoria, auditoria e controle interno,
promover interação institucional e adotar demais medidas
necessárias à coordenação do Sistema
Estadual de Controladoria;
XI - organizar e administrar na
internet o Portal da Transparência Estadual, no sítio
eletrônico www.transparencia.sp.gov.br, que
disponibilizará dados relevantes da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional para fins de controle
social;
XII - realizar:
a) inspeções
preventivas em obras civis, a fim de evitar possíveis
irregularidades por pagamentos indevidos em medições e na
execução dos contratos celebrados no âmbito da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional;
b) vistorias e avaliações de entidades que recebam recursos públicos estaduais;
XIII - incentivar e apoiar a
realização de cursos de capacitação,
qualificação e formação de agentes
públicos e a produção de material informativo e de
orientação nas áreas de gestão e controle;
XIV - receber e analisar as
autorizações de pagamentos, a título
indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou
decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, nos
termos do Decreto nº 40.177, de 7 de julho de 1995, alterado pelo
Decreto nº 53.334, de 19 de agosto de 2008;
XV - fiscalizar:
a) a concessão de
diárias a agentes públicos, para cumprimento do disposto
no Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003, alterado pelo
Decreto nº 48.580, de 1º de abril de 2004, e pelo Decreto
nº 49.878, de 11 de agosto de 2005;
b) o reajuste de preços
dos contratos de serviços celebrados por órgãos e
entidades da Administração Pública Direta,
Indireta e Fundacional, com vista à observância ao Decreto
nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003;
c) o cumprimento:
1. do Decreto nº 48.999,
de 29 de setembro de 2004, que trata da inserção, em
sistema eletrônico de registro, das sanções
administrativas aplicadas a empresas contratadas;
2. da política de gestão das passagens aéreas, tratada no Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008;
3. da legislação relativa à dispensa e à inexigibilidade de licitação;
4. do Decreto nº 56.565,
de 22 de dezembro de 2010, que trata das regras a serem observadas para
a aprovação de projetos básicos de obras e
serviços de engenharia e arquitetura;
d) a obrigatoriedade:
1. do uso da modalidade
licitatória de pregão para aquisição de
bens e serviços comuns, conforme o Decreto nº 51.469, de 2
de janeiro de 2007;
2. da inversão de fases
prevista no artigo 40 da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989,
com a redação dada pela Lei nº 13.121, de 7 de julho
de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 54.010, de 12 de fevereiro
de 2009, nas licitações realizadas nas modalidades
concorrência, tomada de preços ou convite;
e) o Programa de
Inserção de Jovens Egressos e Jovens em Cumprimento de
Medida Socioeducativa no Mercado de Trabalho - PROGRAMA, bem como o
Programa de Inserção de Egressos do Sistema
Penitenciário no Mercado de Trabalho - PRÓ-EGRESSO,
instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 55.125, de 7
de dezembro de 2009, e pelo Decreto nº 55.126, de 7 de dezembro de
2009, alterado pelo Decreto nº 56.290, de 15 de outubro de 2010;
XVI - acompanhar a
participação, em licitações, de
cooperativas, para cumprimento do disposto no Decreto nº 55.938,
de 21 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 57.159, de 21 de
julho de 2011;
XVII - outras que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2º deste
decreto e à garantia dos preceitos estabelecidos no artigo 32 da
Constituição do Estado.
Artigo 7º - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e preparar o expediente a ser encaminhado ao Presidente;
III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Presidente;
IV - coordenar os trabalhos das unidades previstas nos incisos III a X do artigo 4º deste decreto;
V - desempenhar outras atividades determinadas pelo Presidente.
Artigo 8º - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, expedir e registrar documentos, bem como autuar e protocolar processos da Corregedoria;
II - manter e atualizar:
a) controle interno de papéis e processos;
b) informações e dados gerenciais dos trabalhos da Corregedoria;
III - prover apoio
administrativo ao Presidente, ao seu Gabinete e às unidades
previstas nos incisos III a XII do artigo 4º deste decreto;
IV - viabilizar o cumprimento do cronograma de inspeções e correições;
V - em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833,
de 24 de março de 2008;
VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 9º - O Presidente
da Corregedoria Geral da Administração, além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes competências:
I - disciplinar, mediante portaria, o funcionamento ordinário da Corregedoria;
II - assessorar o
Secretário-Chefe da Casa Civil, bem como coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas, conforme previsto
no artigo 87, inciso I, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de
2007;
III - cumprir e fazer cumprir
as normas e transmitir as estratégias a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos, além das demais previstas no
artigo 110, incisos I e III, do Decreto nº 51.991, de 18 de julho
de 2007;
IV - adotar os atos de
gestão de pessoal, consoante os artigos 31 e 38 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
V - a prevista no artigo 39 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, de exercer,
também, em relação ao pessoal diretamente
subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as
competências conferidas às autoridades de menor
nível hierárquico.
Artigo 10 - Os Diretores dos
Grupos Correcionais, além de outras que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - coordenar, orientar,
acompanhar e baixar normas de funcionamento das atividades das unidades
subordinadas, conforme previsto no artigo 87, inciso I, alíneas
“c” e “d”, do Decreto nº 51.991, de 18 de
julho de 2007;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 31 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 11 - Os Diretores dos
Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou
decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 95
do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, cabendo orientar e
acompanhar o andamento das unidades subordinadas;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34 e 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - as previstas no inciso III do artigo 9º deste decreto.
Artigo 12 - As
competências previstas nesta seção, quando comuns,
serão exercidas de preferência pelos responsáveis
de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Do Funcionamento
Artigo 13 - O procedimento de
correição será instaurado mediante portaria do
Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em
atendimento a determinação do Governador do Estado ou a
solicitação de Secretário de Estado ou do
Procurador Geral do Estado ou, ainda, de ofício.
Artigo 14 - No exercício
de suas funções, os Corregedores terão acesso
livre e amplo a todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhes
toda a assistência de que necessitarem.
§ 1º - Os
Corregedores deverão identificar-se, junto aos
órgãos e entidades a que se refere o “caput”
deste artigo, mediante a apresentação de carteira
funcional especial.
§ 2º - Os dirigentes
dos órgãos e entidades referidos no “caput”
deste artigo tomarão as medidas necessárias para garantir
aos Corregedores o acesso, regular e permanente, a todos os sistemas de
informação e comunicação sob a
coordenação de suas Pastas ou entidades, em especial os
abaixo relacionados, sem prejuízo de outros cujo acesso for
demandado pelo Presidente da Corregedoria Geral da
Administração:
1. Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP;
2. Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo - CADFOR;
3. Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN;
4. Cadastro de Obras e Ações do Governo - COAG;
5. Cadastro de Regularidade de Municípios;
6. Cadastro de Serviços Terceirizados - CADTERC;
7. Gestão Dinâmica de Administração Escolar - GDAE;
8. Gestão Unificada e Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - GUIARH;
9. Sistema de Acompanhamento de Investimentos - SAI;
10. Sistema de Acompanhamento de Pregão Presencial - SAPP;
11. Sistema de Acompanhamento de Projetos Estruturantes Prioritários - SIGA;
12. Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
13. Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO;
14. Sistema de Consulta do Valor Adicionado - e-Dipam;
15. Sistema de Controle Interno Gerencial - CIGER;
16. Sistema de Gerência de Projetos - SGP;
17. Sistema de Gestão das Manifestações do Cidadão - SGMC;
18. Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI;
19. Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC;
20. Sistema de Informações em Vigilância Sanitária - SIVISA;
21. Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária - SIGEO;
22. Sistema de Monitoramento de Programas e Ações do Plano Plurianual - SIMPA;
23. Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO;
24. Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM;
25. Sistema Integrado de Gestão de Frotas - SIGEF;
26. Sistema Orçamentário das Empresas - SOE;
27. Sistema Integrado de Convênios.
Artigo 15 - Para instrução dos procedimentos de correição, os Corregedores poderão:
I - requisitar:
a) documentos que julgarem
necessários, ainda que conclusos ou arquivados, para serem
examinados na sede da Corregedoria Geral da
Administração, lavrando-se os respectivos termos de
requisição e recebimento;
b) estudos, pareceres, perícias, exames ou trabalhos técnicos para suporte das correições;
II - acompanhar as
apurações preliminares, sindicâncias ou processos
administrativos disciplinares promovidos pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Direta,
Indireta e Fundacional;
III - ter acesso livre e amplo
aos atos processuais de que trata o inciso II deste artigo e aos
respectivos autos, bem como requisitar, quando necessário, as
peças que os instruem;
IV - colher depoimentos e
receber denúncias ou reclamações que possam
revelar ou esclarecer irregularidades administrativas;
V - com
autorização prévia e expressa do Presidente da
Corregedoria, apreender documentos, arquivos e outros elementos
necessários à complementação de prova em
procedimento correcional;
VI - participar de
apurações preliminares instauradas por portaria do
Presidente da Corregedoria Geral da Administração.
Parágrafo único -
As atribuições de que trata este artigo serão
exercidas com observância do disposto no artigo 271 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 16 - Os Corregedores
deverão levar imediatamente ao conhecimento do Presidente da
Corregedoria Geral da Administração, para
adoção das medidas cabíveis, todas as
irregularidades detectadas.
Artigo 17 - O Presidente da
Corregedoria Geral da Administração poderá
convocar agentes públicos para prestarem depoimentos e
informações em procedimentos correcionais.
Artigo 18 - Os ofícios,
as requisições de informações, os
documentos e processos, bem como as convocações de
agentes públicos, encaminhados pelo Presidente da Corregedoria
Geral da Administração, devem ser atendidos no prazo de
10 (dez) dias a contar da data de recebimento, se outro não for
fixado, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos,
remuneração ou salário, na forma do artigo 262 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da
apuração da respectiva responsabilidade funcional.
Artigo 19 - Os processos
originários da Corregedoria Geral da Administração
serão tratados de maneira preferencial em todos os
órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional por onde tramitarem.
§ 1º - Os processos a
que se refere o “caput” deste artigo deverão
retornar à Corregedoria Geral da Administração
devidamente instruídos e concluídos, no prazo fixado por
seu Presidente, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º - Na
impossibilidade de cumprimento do prazo a que se refere o §
1º deste artigo, a autoridade competente deverá:
1. informar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração as diligências realizadas;
2. solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.
Artigo 20 - Os resultados dos
trabalhos realizados pelos Corregedores constarão de
relatórios circunstanciados, com proposta de
adoção de medidas necessárias ao saneamento de
irregularidades técnicas ou administrativas e à
apuração de responsabilidade, quando for o caso.
Parágrafo único -
Será responsabilizado o Corregedor que, em seus
relatórios, faltar com a verdade ou omitir irregularidades
detectadas nos serviços sob seu exame.
Artigo 21 - O Presidente da
Corregedoria Geral da Administração, à vista dos
relatórios apresentados pelos Corregedores, poderá
encaminhar:
I - os procedimentos de
correição às autoridades das unidades
inspecionadas, para conhecimento e providências que se fizerem
necessárias;
II - resumos dos resultados das
correições efetuadas aos respectivos Secretários
de Estado, ao Procurador Geral do Estado ou aos dirigentes de entidades
da Administração Pública Indireta e Fundacional,
com indicação:
a) das recomendações adotadas ou em andamento;
b) das propostas para apuração de responsabilidade pelas irregularidades verificadas;
III - propostas de
instauração de procedimentos disciplinares punitivos aos
Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado;
IV -
representações ou sugestões de providências
aos órgãos de controle externo, a autoridades policiais e
ao Ministério Público, acompanhadas, quando for o caso,
de peças extraídas dos autos dos procedimentos de
correição;
V - cópias do material
probante produzido em procedimento de correição ao
Ministério Público, para as providências
cabíveis.
Parágrafo único -
Os encaminhamentos de que trata este artigo serão efetuados,
quando for o caso, por intermédio do Secretário-Chefe da
Casa Civil.
Artigo 22 - Ficando
configurada, em procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria
Geral da Administração, irregularidade praticada por
agente público e definida sua autoria, os autos de procedimento
de correição deverão ser utilizados para subsidiar
a instauração de processo administrativo ou de
sindicância disciplinares, salvo mediante justificativa
devidamente motivada da autoridade responsável, observado o
disposto no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 23 - No exercício
de suas funções, a Corregedoria Geral da
Administração contará, quando for o caso, com o
apoio das Polícias Civil e Militar e da Superintendência
da Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da
Segurança Pública, em especial da Divisão de
Investigações sobre Crimes contra a
Administração, do Departamento de Polícia de
Proteção à Cidadania - DPPC, criado pelo Decreto
nº 54.359, de 20 de maio de 2009.
Artigo 24 - A autoridade
responsável por órgão ou entidade da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional, ao tomar conhecimento de atos de responsabilidade de
subordinado mediato ou imediato, apontados em procedimentos de
correição, determinará:
I - o pronto saneamento das irregularidades constatadas;
II - a
instauração do procedimento disciplinar cabível,
com vista à apuração de responsabilidade,
observada a Consolidação das Leis do Trabalho no que se
refere a empregados públicos.
SEÇÃO VI
Dos Corregedores
Artigo 25 - A Corregedoria
Geral da Administração contará com, no
mínimo, 30 (trinta) Corregedores, designados pelo Governador do
Estado, mediante indicação do seu Presidente, dentre
agentes públicos estaduais, com formação de
nível superior e de ilibada reputação moral e
funcional.
Artigo 26 - A função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, é exercida:
I - mediante
retribuição com a gratificação prevista no
artigo 18 da Lei Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008;
II - sem prejuízo do
vencimento, do salário ou da remuneração, bem como
das demais vantagens pecuniárias, inclusive prêmios e
bonificações, percebidos pelo agente público no
órgão de origem, observado o disposto no artigo 37 da Lei
Complementar nº 1080, de 17 de dezembro de 2008.
SEÇÃO VII
Da Requisição de Agentes Públicos
Artigo 27 - Sempre que
necessário ao pleno exercício de suas
atribuições, a Corregedoria Geral da
Administração poderá contar, em caráter
excepcional e transitório, com a colaboração de
agentes públicos dos órgãos e entidades a que se
refere o inciso I do artigo 2º deste decreto, requisitados, sem
prejuízo de suas funções normais, por seu
Presidente, para dar às equipes de Corregedores o aporte
técnico relacionado com as respectivas áreas de
atuação ou especialização.
Artigo 28 - A
requisição, acompanhada de justificativa, será
endereçada ao dirigente de órgão ou entidade a que
se refere o artigo 27 deste decreto, devendo ser atendida no prazo
máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento.
Artigo 29 - Não
poderão ser requisitados, para os fins do artigo 27 deste
decreto, agentes públicos titulares de cargos em comissão
ou ocupantes de funções ou empregos de confiança,
quando de direção ou chefia.
Artigo 30 - O agente
público requisitado para prestar serviços de apoio
técnico à Corregedoria Geral da
Administração não terá qualquer
prejuízo em seu vencimento, salário ou
remuneração, bem como nas vantagens pecuniárias,
inclusive prêmios e bonificações, percebidos no
órgão ou na entidade de origem.
SEÇÃO VIII
Das Corregedorias Setoriais
Artigo 31 - As Corregedorias Setoriais serão instaladas junto:
I - a Secretarias de Estado,
mediante resolução conjunta do Secretário-Chefe da
Casa Civil e do Titular da Pasta interessada, compreendendo sua
Administração Direta, Indireta e Fundacional;
II - à Procuradoria
Geral do Estado, mediante resolução conjunta do
Secretário-Chefe da Casa Civil e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 32 - As Corregedorias
Setoriais exercerão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, as atribuições previstas no artigo
6º deste decreto que forem conferidas a cada uma pelo Presidente
da Corregedoria Geral da Administração, mediante portaria.
Artigo 33 - As Secretarias de
Estado e a Procuradoria Geral do Estado, quando contarem com
Corregedorias Setoriais instaladas, deverão prestar-lhes o apoio
administrativo necessário para o adequado desenvolvimento dos
respectivos trabalhos.
SEÇÃO IX
Da Ouvidoria Geral
Artigo 34 - A Ouvidoria Geral
terá a finalidade de interagir com as Ouvidorias dos
órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional, por meio da
organização e análise do conjunto das
manifestações recebidas e de indicadores do nível
de satisfação dos usuários dos serviços
públicos, visando a orientar a atuação do Sistema
Estadual de Controladoria.
Artigo 35 - Cabe à Ouvidoria Geral:
I - promover a
proteção e a defesa do usuário do serviço
público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº
10.294, de 20 de abril de 1999;
II - sistematizar
informações sobre a atuação dos
órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional, com base nos dados das
respectivas Ouvidorias, por meio de monitoramento e
avaliação dos seus indicadores;
III - sugerir
ações com vista à melhoria das Ouvidorias e do
funcionamento do serviço público estadual, evitando a
reincidência de manifestações pertinentes à
ineficácia e à ineficiência;
IV - incentivar a
divulgação, de forma ampla e transparente, das
ações desenvolvidas pelas Ouvidorias dos
órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional;
V - produzir
estatísticas indicativas do nível de
satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados, com base nas manifestações
recebidas;
VI - contribuir com a
disseminação das formas de participação no
acompanhamento e fiscalização da prestação
dos serviços públicos.
SEÇÃO X
Da Auditoria Geral
Artigo 36 - A Auditoria Geral
terá por finalidade a interação com as atividades
de auditoria realizadas por órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como a
centralização das informações referentes ao
resultado das atividades de auditoria, respeitado o disposto no
Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 1º - As atividades
e competências do Departamento de Controle e
Avaliação da Secretaria da Fazenda permanecem
inalteradas, bem como as atribuições das demais
auditorias específicas existentes nos órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
§ 2º - Todas as
auditorias em funcionamento atuarão de modo a colaborar com as
atividades do Sistema Estadual de Controladoria, enviando à
Auditoria Geral o Plano de Trabalho Anual, no início de cada
exercício, e relatórios trimestrais com a síntese
das atividades efetuadas e respectivos resultados.
§ 3º - Os planos de
trabalho e os relatórios consolidados do Departamento de
Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda
serão encaminhados à Corregedoria Geral da
Administração pelo Gabinete do Secretário,
após aprovação do Titular da Pasta.
SEÇÃO XI
Da Comissão Geral de Ética
Artigo 37 - A Comissão
Geral de Ética terá por finalidade promover a
ética pública e conhecer as consultas, denúncias e
representações formuladas contra agente público
por infringência a princípio ou norma
ético-profissional, adotando as providências
cabíveis, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de
1999.
Parágrafo único -
A Comissão deverá apresentar ao Presidente da
Corregedoria Geral da Administração proposta de
Código de Ética destinado a todos os agentes
públicos integrantes de órgãos do Sistema Estadual
de Controladoria.
Artigo 38 - São atribuições da Comissão Geral de Ética:
I - subsidiar o Governador, os
Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado em
questões que envolvam normas do Código de Ética;
II - encaminhar sugestões de aprimoramento do Código de Ética;
III - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e de casos omissos do Código de Ética;
IV - dar ampla divulgação ao Código de Ética;
V - responder a consultas de autoridades em matéria regulada pelo Código de Ética.
Artigo 39 - Os membros da
Comissão Geral de Ética serão designados pelo
Governador do Estado, a partir de indicações feitas pelo
Presidente da Corregedoria Geral da Administração e
aprovadas pelo Secretário- Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único -
A participação na Comissão é considerada
serviço público relevante não remunerado.
SEÇÃO XII
Do Conselho de Transparência da Administração Pública
Artigo 40 - O Conselho de
Transparência da Administração Pública, de
natureza consultiva, terá a finalidade de propor à
Corregedoria Geral da Administração diretrizes,
metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da
transparência institucional, em articulação com os
órgãos e entidades da Administração Direta,
Indireta e Fundacional, com vista à prevenção da
malversação dos recursos públicos, à
eficiência da gestão e à garantia da moralidade
administrativa.
Artigo 41 - O Conselho de Transparência da Administração Pública será composto dos seguintes membros:
I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Casa Civil;
b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria da Fazenda;
e) Secretaria de Gestão Pública;
f) Procuradoria Geral do Estado;
II - mediante convite:
a) 3 (três)
representantes de entidades não governamentais, estabelecidas
há mais de 2 (dois) anos, que atuem nas áreas de
transparência, controle social ou correlatas;
b) 3 (três)
cidadãos residentes no Estado de São Paulo, maiores de 35
(trinta e cinco) anos, de reputação ilibada e
notório conhecimento sobre a temática do Conselho.
§ 1º - Os membros
previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos
titulares das Pastas e da Procuradoria Geral do Estado e designados
pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os membros
previstos no inciso II serão indicados pelo Presidente da
Corregedoria Geral da Administração, aprovados pelo
Secretário-Chefe da Casa Civil e designados pelo Governador do
Estado.
§ 3º - Poderão
ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto, mediante ofício do Presidente da Corregedoria
Geral da Administração:
1. representantes do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Assembleia
Legislativa, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;
2. profissionais especialistas,
representantes de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como de organizações da sociedade
civil.
§ 4º - A
participação no Conselho de Transparência da
Administração Pública é considerada
serviço público relevante não remunerado.
Artigo 42 - Os membros do
Conselho de Transparência da Administração
Pública terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
SEÇÃO XIII
Do Portal da Transparência Estadual
Artigo 43 - O Portal da
Transparência Estadual terá por finalidade a
centralização e divulgação de dados
relevantes referentes à transparência na gestão e
ao controle social do Poder Executivo.
Parágrafo único -
O Portal da Transparência será administrado pela
Corregedoria Geral da Administração, devendo os
órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional prestar todas as
informações necessárias à sua
alimentação e manutenção.
Artigo 44 - O Portal da
Transparência Estadual, sem prejuízo de outras
informações que possam ser agregadas e da continuidade de
espaços virtuais já existentes, deverá conter as
seguintes informações:
I - série
histórica, abrangendo ao menos 3 (três) exercícios,
das receitas do Estado, com consulta por órgão ou receita
por natureza nos diversos níveis de desdobramento, bem como da
previsão do ano vigente com as informações da
realização mês a mês, observado o mesmo
nível de consulta;
II - despesas liquidadas
referentes a compras de bens de consumo e contratação de
terceiros, consolidadas por órgão;
III - demonstrativo mensal das despesas com pagamento de diárias do exercício vigente;
IV - receitas realizadas por órgão, especificadas por fonte até o nível de alínea;
V - investimentos realizados por órgão e natureza, especificando bens de capital e obras;
VI - transferências de
recursos públicos estaduais a Municípios, entidades,
cidadãos ou por ação de governo;
VII - despesas liquidadas por
órgão e programa de trabalho, detalhado por natureza de
pessoal e encargos, outras despesas correntes e investimentos;
VIII - empresas e pessoas físicas proibidas de contratar com o Poder Público;
IX - relação de
agentes públicos dos órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta e Fundacional;
X - tabela de
remuneração mensal dos agentes públicos dos
órgãos e entidades da Administração Direta,
Indireta e Fundacional;
XI - quadros demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - manual de
navegação, glossário, perguntas frequentes,
denúncia eletrônica e “fale conosco” por
e-mail, carta e telefone.
Artigo 45 - O Portal da
Transparência Estadual deve ser de fácil acessibilidade,
utilizando linguagem e recursos que propiciem compreensão, bem
como a exportação dos dados para plataformas
tecnológicas compatíveis.
Parágrafo único -
A exportação dos dados deverá ser feita em
conformidade com o estabelecido no Decreto nº 55.559, de 12 de
março de 2010, que dispõe sobre o livre acesso a dados e
informações não sigilosos da
Administração Pública.
SEÇÃO XIV
Do Sistema Estadual de Controladoria
Artigo 46 - A
fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da Administração
Pública Direta, Indireta e Fundacional, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, será
exercida mediante sistema de controle interno do Poder Executivo, nos
termos deste decreto, sem prejuízo do sistema de controle
externo.
Artigo 47 - Fica instituído o Sistema Estadual de Controladoria, com a finalidade de:
I - promover os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação,
interesse público e eficiência, apoiando o controle
externo no exercício de sua missão institucional;
II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
III - fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, inclusive
ações descentralizadas realizadas à conta de
recursos oriundos do orçamento do Estado, quanto ao nível
de execução das metas e objetivos estabelecidos e
à qualidade do gerenciamento;
IV - estimular a
verificação da conveniência e oportunidade das
medidas e decisões no atendimento do interesse público,
tendo como parâmetros a eficiência, a produtividade e a
efetividade dos serviços prestados;
V - colaborar para que as
atividades da Administração Pública se desenvolvam
dentro do equilíbrio de custo-benefício;
VI - estimular o controle
preventivo por meio de orientações, pareceres,
diretrizes, normas de serviço e outras práticas que
proporcionem a gestão eficiente, eficaz e efetiva;
VII - incentivar estudos,
pesquisas e atividades de capacitação dos agentes
públicos do Estado, visando ao aperfeiçoamento dos
instrumentos de controle.
Parágrafo único - As funções previstas neste artigo:
1. são cumulativas
àquelas previstas nas normas que regem os órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Controladoria;
2. observarão o disposto no Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 48 - O Sistema Estadual de Controladoria será exercido pelos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, pela Corregedoria Geral da Administração, como órgão central;
II - Secretaria da Fazenda, em especial por meio do Departamento de Controle e Avaliação;
III - Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, em especial pela Coordenadoria
de Planejamento e Avaliação e pela Coordenadoria de
Orçamento;
IV - Secretaria de Gestão Pública;
V - Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 49 - O Sistema Estadual de Controladoria tem as seguintes atribuições:
I - sistematizar e analisar as
informações relativas às atividades de auditoria e
fiscalização exercidas pelos órgãos
competentes nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal, de captação e
controle de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e
operacionais, segundo os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
eficiência e economicidade;
II - avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
III - acompanhar a
gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Administração Pública
Direta, Indireta e Fundacional, em apoio ao exercício do
controle externo do Poder Legislativo, previsto no artigo 32 da
Constituição do Estado;
IV - propor medidas a serem
adotadas de forma padronizada a respeito da aplicação das
normas que dispõem sobre o regime disciplinar e funcional dos
servidores públicos;
V - contribuir ao aperfeiçoamento de normas e procedimentos de correição, auditoria e ouvidoria;
VI - coordenar as
ações que exijam integração dos
órgãos e das unidades que desempenhem atividades de
auditoria e correição;
VII - propor
ações para prevenção de ocorrência de
irregularidades administrativas no âmbito do Poder Executivo;
VIII - promover o incremento da
transparência pública, tendo em vista o fomento à
participação da sociedade e a prevenção da
malversação dos recursos públicos;
IX - reunir e integrar dados e
informações decorrentes das atividades de auditoria,
fiscalização e correição.
§ 1º - As
corregedorias, auditorias e demais órgãos internos de
controle da Administração Pública Direta, Indireta
e Fundacional deverão encaminhar trimestralmente
relatórios com a síntese de suas atividades à
Corregedoria Geral da Administração.
§ 2º - As
atribuições relacionadas neste artigo serão
exercidas com observância do disposto no Decreto-Lei Complementar
nº 7, de 6 de novembro de 1969.
SEÇÃO XV
Disposições Finais
Artigo 50 - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, mediante resolução:
I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;
II - baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.
Artigo 51 - Para o pleno
exercício de suas atribuições, a Corregedoria
Geral da Administração poderá vir a contar com
unidades regionais, a serem gradativamente criadas mediante decreto.
Artigo 52 - O artigo 6º do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - O Comitê de Qualidade da Gestão
Pública poderá expedir normas complementares, quando as
julgar necessárias, para orientação das
ações a serem adotadas pelos órgãos e
entidades no cumprimento das disposições deste decreto.
Parágrafo único - A Corregedoria Geral da
Administração ficará responsável por
fiscalizar o cumprimento do disposto neste decreto, em especial a
inserção das sanções administrativas no
sistema eletrônico de registro de sanções,
constante do sítio eletrônico
www.sancoes.sp.gov.br.”. (NR)
Artigo 53 - O inciso II do
artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o
Procurador Geral do Estado, o Presidente da Corregedoria Geral da
Administração, o Secretário Particular do
Governador e os Assessores Especiais do Governador;”. (NR)
Artigo 54 - O artigo 3º do
Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - A alteração do
ocupante de qualquer um dos cargos constantes dos incisos II a IV deste
artigo deverá ser informada, no prazo de 5 (cinco) dias,
à Corregedoria Geral da Administração, pelo
dirigente da respectiva unidade de recursos humanos.”.
Artigo 55 - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos
1º a 37 e 39 do Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 2011.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)