DECRETO Nº 57.512, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o histórico de desastres e acidentes associados a fenômenos naturais, induzidos ou potencializados pelas ações humanas, e a possibilidade de intensificação da magnitude e frequência dos eventos meteorológicos deflagradores de escorregamentos, inundações e outros processos similares;
Considerando que a prevenção de desastres naturais no Estado de São Paulo deve contemplar ações voltadas à redução, ao gerenciamento e à mitigação das situações de riscos existentes e também ações que se destinem a evitar o aparecimento de novas áreas de riscos; e
Considerando as diversas instâncias e instituições com atribuições ou com capacitação para atuar nas várias etapas e atividades necessárias à prevenção de desastres naturais no Estado de São Paulo, bem como a necessidade de articular e otimizar as ações existentes e também as que forem necessárias,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN.
Artigo 2º - O programa instituído pelo artigo 1º deste decreto tem por objetivos:
I - promover o diagnóstico atualizado dos perigos e de riscos de escorregamentos, inundações, erosão e colapso de solo, estabelecendo prioridades para mapeamento de áreas de risco existentes no Estado de São Paulo;
II - desenvolver estratégias de planejamento de uso e ocupação do solo, ordenamento territorial e planejamento ambiental, a fim de promover uma adequada ocupação do território;
III - integrar e estimular estratégias para o monitoramento e fiscalização em áreas de risco e em áreas sujeitas a perigos geológicos, para evitar que as áreas se ampliem e que ocorram acidentes danosos;
IV - sistematizar ações institucionais e procedimentos operacionais para redução, mitigação e erradicação do risco, em sintonia com as políticas em andamento no âmbito das Secretarias de Estado e dos municípios;
V - promover a capacitação e o treinamento de equipes municipais e demais agentes com responsabilidades no gerenciamento de risco, bem como a disseminação da informação e do conhecimento acerca das situações de risco à população, aumentando a percepção e a participação comunitária, na busca de soluções.
Artigo 3º - O Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN conta com:
I - Comitê Deliberativo;
II - Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE.
Parágrafo único - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE de que trata o inciso II deste artigo conta com uma Secretaria Executiva.
Artigo 4º - O Comitê Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas e deliberar sobre ações e metas do PDN elaboradas pelo GAAE e, em caráter excepcional, pelos integrantes do Comitê;
II - apreciar as propostas e deliberar sobre aquelas oriundas do GAAE, em especial, sobre a captação, alocação, distribuição e aplicação de recursos financeiros e orçamentários relacionados ao PDN e, em caráter excepcional, pelos integrantes do próprio Comitê, observadas as ações e metas estabelecidas, bem como a disponibilidade e prioridades de cada Secretaria e do Plano Plurianual - PPA, do Estado de São Paulo;
III - estabelecer diretrizes e realizar o acompanhamento das metas e ações desenvolvidas no âmbito do PDN;

IV - delegar representações no âmbito do PDN;
V - aprovar seu Regimento Interno.
Artigo 5º - Compõem o Comitê Deliberativo:
I - o Chefe da Casa Militar, que coordenará as atividades do Comitê;
II - O Secretário-Chefe da Casa Civil;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano;
VI - o Secretário da Habitação;
VII - o Secretário do Meio Ambiente;
VIII - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
IX - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
X - o Secretário da Segurança Pública.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II a X deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - O Comitê Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador.
Artigo 6º - Ao Coordenador do Comitê cabe:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor alterações, quando julgar necessário, e aprovar a pauta das reuniões;
III - aprovar o Regimento Interno elaborado pelo Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE.
Artigo 7º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE tem as seguintes atribuições:
I - apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, um Plano de Trabalho detalhando as ações de curto e médio prazos, as justificativas, os responsáveis, as metas, os prazos e os recursos financeiros necessários para a prevenção de desastres, para o gerenciamento e para a redução de riscos no Estado de São Paulo, com abrangência e projeção mínima até o ano de 2020;
II - atualizar e submeter semestralmente o Plano de Trabalho ao Comitê Deliberativo, indicando o plano de distribuição e de aplicação dos recursos financeiros relacionados ao PDN;
III - apresentar semestralmente relatório das ações executadas, do cumprimento das metas e o diagnóstico atualizado das situações de riscos do Estado;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 8º - Do Plano de Trabalho do Programa Estadual de Prevenção de Desastres Naturais e de Redução de Riscos Geológicos - PDN constarão, no mínimo, as seguintes ações:
I - execução de trabalhos de:
a) mapeamento de áreas de riscos e de cartas geotécnicas;
b) construção de sistema informatizado para gerenciamento de dados sobre áreas de risco no Estado;
II - implantação de programas de apoio aos municípios, na prevenção de riscos em seu território, fornecendo base técnica para a adoção de instrumentos complementares, tais como:
a) planos preventivos e de contingência;
b) redução da vulnerabilidade de comunidades;
c) infraestrutura;
d) sistemas de monitoramento e alerta;
e) programas de participação comunitária e de educação para convivência com situações de risco;
III - ampliação e fortalecimento dos planos preventivos e de contingência de defesa civil e da capacitação e treinamento de agentes municipais, para controle de áreas de risco;
IV - promoção de articulação interinstitucional com vistas à proposta de estabelecimento de convênios, parcerias técnicas e financeiras com instituições de pesquisa, instituições de ensino e universidades, empresas públicas e privadas, prefeituras municipais, fundos de financiamento e Secretarias de Estado;
V - indicação de recursos técnicos, humanos e financeiros para a elaboração e atualização de dados que subsidiem o conhecimento contínuo da situação de risco no Estado, tais como:
a) a elaboração de cartografia básica de todo o território do Estado;
b) a aquisição periódica de imagens de alta resolução;
c) a manutenção de sistema gerenciador de informações de risco;
d) suporte à Política Estadual de Mudança Climáticas com base nas ações e programas das diferentes Secretarias de Estado;
VI - proposição de mecanismos de incentivo e de aplicação de instrumentos legais que levem os municípios a cumprir sua responsabilidade no planejamento e ordenamento de seu território, bem como na identificação, monitoramento, controle, prevenção e erradicação de áreas de risco;
VII - criação de indicadores de desempenho do Plano de Trabalho do PDN, para mensuração, avaliação, atualização e aperfeiçoamento das metas e ações previstas.
Artigo 9º - O Grupo de Articulação de Ações Executivas - GAAE é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Casa Militar, 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, que será responsável pela coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente:
III - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;
IV - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
VI - 1 (um) da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
VII - 1 (um) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
VIII - 1 (um) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
IX - 1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA - EMPLASA;
X - 1 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.
§ 1º - Os membros do GAAE e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Poderão participar de reuniões do GAAE, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
§ 3º - Os integrantes do Grupo de Articulação e Ações Executivas - GAAE deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do decreto.
Artigo 10 - As atividades da Secretaria Executiva de que trata o parágrafo único do artigo 3º deste decreto serão exercidas pelo Instituto Geológico (IG), da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Alberto José Macedo Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 2011.