DECRETO Nº 57.551, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Dá
nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 48.292,
de 2 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de
diárias aos servidores da Administração
Centralizada
e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 4º do Decreto nº 48.292, de 2 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 48.580, de
1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 4º - Para o
servidor ou policial militar integrante de equipe de apoio às
viagens do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador o valor
da diária, apurado na forma do artigo 2º, quando for o
caso com o acréscimo de que trata o artigo 3º deste
decreto, será acrescido da importância que lhe
corresponder a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - Para fins de
concessão do acréscimo previsto neste artigo não
serão considerados os deslocamentos de integrante de equipe de
apoio destinados a providências precursoras às viagens
do Governador, da Primeira-Dama ou do Vice-Governador.
§ 2º - Em caso de
comprovada necessidade de que os policiais militares mencionados na
alínea “b” do inciso II do artigo 2º deste
decreto se hospedem no mesmo local que a Autoridade apoiada, a
base de cálculo para o pagamento de diárias
será a mesma constante no inciso I do mesmo artigo.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2011.