DECRETO Nº 57.633, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto “Escola de Moda”


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto “Escola de Moda”, autorizados, respectivamente, pelos Decretos nº 57.314, de 8 de setembro de 2011, e nº57.343, de 16 de setembro de 2011.
Parágrafo único - O projeto de que trata o “caput” deste artigo, inserido no Programa “Escola de Qualificação Profissional” e vinculado ao Projeto “Polos Regionais da Escola de Moda”, tem por objetivo promover a capacitação de agentes multiplicadores e a qualificação de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com vista a geração de renda e melhoria na qualidade de vida, mediante a promoção de cursos na área de corte, costura e modelagem, e será implantado nos Municípios que venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, ficando a celebração do ajuste condicionada, ainda, à:
I - prévia capacitação dos monitores indicados pelo Município em curso organizado pelo “Polo Regional de Moda” de sua respectiva região, ou, excepcionalmente, pelo FUSSESP;
II - declaração, por parte do Município, de que Projeto “Escola de Moda” será executado com observância das regras que o regem, constantes de manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico.
Artigo 3º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 4º - Após a assinatura do instrumento de ajuste deverá ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º - Os instrumentos das avenças deverão obedecer ao modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 6º - O Projeto “Escola de Moda” poderá abranger, em sua implantação, a doação, por parte do FUSSESP e em benefício de entidades de fins não econômicos, de equipamentos e insumos destinados à realização de cursos de qualificação profissional na área de corte, costura e modelagem, nos termos da Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2011.


ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 57.633, de 15 de dezembro de 2011

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO “ESCOLA DE MODA”.

Convênio FUSSESP nº /
Em de de 2011, e o Estado de São  Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na rua Ministro de Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº      , de    de      de 2011, neste ato representado por sua Presidente, Senhora               , e o Município de                    , inscrito no CNPJ sob o n° , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na                   , n°        , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito,             , e pela Presidente do FUNDO,          , resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos materiais, consistentes do “Kit Costura”, com vista à implantação e execução do Projeto “Escola de Moda”, de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n°              , integra o presente instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, desde que não implique alteração do objeto do convênio ou em repasse de recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$        (              ), sendo R$      (            ) de responsabilidade do FUSSESP, relativos ao “Kit Costura”, e R$              (              ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes

CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) doar ao MUNICÍPIO, no prazo de 30(trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento, os equipamentos e insumos que compõem o “Kit Costura”; b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio.
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na cláusula primeira, com a realização do curso “Roteiro de Costura - Modelagem Básica, Corte e Costura”, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) observar, na implantação e execução do Projeto de que trata o inciso I desta cláusula, as normas legais e regulamentares pertinentes, bem como as regras que o regem, constantes de manual disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;
c) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
d) providenciar a instalação da placa de implantação do projeto fornecida pelo FUSSESP;
e) utilizar os bens doados exclusivamente na execução do projeto de que trata a cláusula primeira;
f) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde foram instalados;
g) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos, bem como o número de pessoas atendidas;
h) restituir ao FUSSESP os equipamentos e insumos que compõem o “Kit Costura” doado, ou seu equivalente em dinheiro, em caso de inexecução do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou rescisão do presente convênio.

CLÁUSULA QUARTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal.
Parágrafo único - A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais recebidos, ou de seu equivalente em dinheiro.

CLÁUSULA SEXTA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
        FUSSESP                     MUNICÍPIO
        Testemunhas:
        1._____________         2._____________
        Nome:                              Nome:
        R.G.:                                 R.G.:
        CPF:                                 CPF:

 

DECRETO Nº 57.633, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Retificação do D.O. de 16-12-2011

No parágrafo único do artigo 1º leia-se como segue e não como constou: Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, por intermédio dos respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, visando à implantação do Projeto “Escola de Moda”.
Parágrafo único - O projeto de que trata o “caput” deste artigo, inserido no Programa “Escola de Qualificação Profissional” e vinculado ao Projeto “Polos Regionais da Escola de Moda”, autorizados, respectivamente, pelos Decretos nº 57.314, de 8 de setembro de 2011, e nº 57.343, de 16 de setembro de 2011, tem por objetivo ...