DECRETO Nº 57.636,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social
de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,
o Programa de Proteção Social à
Pessoa, Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade Social, e dá providências correlatas



GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, incisos VII e VIII, da Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011, e no artigo 12, § 1º, do Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa de Proteção Social à Pessoa, Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de minimizar impactos sofridos em decorrência de rigores climáticos e desastres, naturais ou não, mediante atuação recuperativa consistente na destinação de meios materiais que possam garantir à população atingida o atendimento a suas necessidades básicas.
Artigo 2º - Na execução do programa de que trata este decreto, caberá ao FUSSESP:
I - promover, por intermédio do Departamento de Controle de Operações, a avaliação da situação da pessoa, família ou grupo social afetados pelos eventos descritos no artigo 1º, definindo o grau de vulnerabilidade em que se encontram e as medidas necessárias à recuperação de condições satisfatórias de vida;
II - encaminhar os dados coletados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com vista à atuação Desenvolconjunta dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, de que trata o Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995;
III - proceder à aquisição e subsequente distribuição gratuita de alimentos, água, material de higiene pessoal, vestimentas, cobertores, colchões e outros bens avaliados como necessários, na forma do inciso I deste artigo;
IV - efetuar avaliações periódicas da pessoa, família ou grupo social em situação de vulnerabilidade social, bem como de suas necessidades, até que seja alcançada a recuperação a que alude o inciso I deste artigo.
Artigo 3º - Para o atendimento dos objetivos do programa de que trata este decreto, poderá o FUSSESP celebrar convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2011.