DECRETO Nº 57.670, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2011
Dá nova
redação a dispositivo do Decreto nº
43.409, de 26 de agosto de 1998, que dispõe sobre os postos
de trabalho de Vice-Diretor de Escola nas unidades escolares da
Secretaria da Educação e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade de atualização e
adequação de requisitos para a
designação de docentes para os postos de trabalho
de Vice-Diretor de Escola, em conformidade com as
disposições da Lei federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 - LDBEN, bem como da Lei Complementar estadual
nº 836, de 30 de dezembro de 1997; e
Considerando melhor
atender aos interesses do ensino e da
administração,
Decreta:
Artigo 1º - O
artigo 2º do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
2º - A designação para o
exercício das atribuições de
Vice-Diretor de Escola recairá em docente que se encontre
vinculado à rede estadual de ensino e que preencha os
seguintes requisitos:
I - seja portador de,
pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
a) diploma, devidamente
registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;
b) diploma de curso de
pós-graduação em nível de
Mestrado ou Doutorado, na área de
Educação;
c) certificado de
conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho
Estadual de Educação, de
pós-graduação em nível de
Especialização, na área de
formação de especialista em
Educação (Gestão Escolar), com carga
horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas);
II - tenha, no
mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no
Magistério;
III -
pertença, de preferência, à unidade
escolar em que se dará a
designação.”. (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de dezembro de 2011.