DECRETO Nº 57.689, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2011
Dá nova
redação a dispositivo do Decreto nº
57.479, de 1º de novembro de 2011, que institui o Programa
Estadual Água é Vida, para veicular
minuta-padrão de convênios a serem celebrados pelo
Estado de São Paulo com os municípios
participantes
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 4º do Decreto nº 57.479, de 1º de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
4º - As ações inerentes ao Programa
Estadual Água é Vida serão executadas
mediante a celebração de convênios com
municípios paulistas que atendam às
condições e requisitos a que alude o artigo
3º deste decreto, obedecida a minuta-padrão
constante do Anexo.”. (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de dezembro de 2011.
ANEXO
a que
se refere o artigo 4º, do Decreto nº 57.479 de
1º de novembro de 2011, com a redação
conferida pelo Decreto nº 57.689, de 27 de dezembro de 2011
CONVÊNIO
SSRH Nº
/
, QUE CELEBRAM O ESTADO DE
SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SSRH E O MUNICÍPIO
,
TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA,
INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E EQUIPAMENTOS VISANDO
À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
EM LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE PREDOMINANTEMENTE OCUPADAS POR
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
Aos
dias do mês de
do ano de
, o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos, doravante denominada
simplesmente SSRH, neste ato representado por seu Titular, devidamente
autorizado pelo Decreto nº 57.479, de 1º de Novembro
de 2011, com alteração promovida pelo Decreto
nº , de de de 2011 e o Município de
, doravante denominado
simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal
, R.G. nº
, CPF nº
, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO,
com observância ao disposto na Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, no Decreto nº 52.479, de 14 de
dezembro de 2007, bem como nas demais normas legais e regulamentares
aplicáveis à espécie, de acordo com as
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos financeiros do
Programa Estadual Água é Vida, a
título não reembolsável, objetivando a
execução de obras e/ou serviços de
infraestrutura, instalações operacionais e/ou
equipamentos, destinados à melhoria das
condições de saneamento básico, em
localidades de pequeno porte, predominantemente ocupadas por
população de baixa renda, do Município
de
, em
conformidade com o Plano de Trabalho devidamente aprovado pela
Coordenadoria de Saneamento - CSAN (Anexo I), observadas as
condições especificadas em
Resolução do Titular da SSRH.
§ 1º -
A SSRH, por seu Titular, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o plano de
trabalho, vedada a alteração de objeto ou
acréscimo de recursos financeiros estaduais.
§ 2º -
As alterações tratadas no parágrafo
anterior serão formalizadas mediante lavratura de Termo de
Aditamento que será firmado pelos representantes dos
partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações
I - compete à
SSRH:
a) repassar ao
MUNICÍPIO os recursos financeiros indicados na
cláusula terceira, em conformidade com o cronograma de
desembolso integrante do Plano de Trabalho;
b) aprovar as
prestações de contas dos recursos repassados;
c) adotar
providências visando a assegurar recursos
orçamentários do programa para o custeio e
remuneração integral das atividades previstas no
plano de trabalho;
d) expedir, quando for o
caso, Atestado de Execução Física -
AEF relativo à(s) obra(s) e/ou serviço(s), nos
termos do Plano de Trabalho, previamente à
liberação da parcela dos recursos a ser repassada
ao MUNICÍPIO;
e) instituir
Comissão Técnica com
atribuições administrativas que serão
definidas em Resolução própria;
II - compete ao
MUNICÍPIO:
a) licitar e contratar a
execução de obras, serviços de
infraestrutura, instalações operacionais ou de
equipamentos, destinados à execução do
objeto da avença, indicando a prioridade de atendimento das
localidades de pequeno porte, predominantemente ocupadas por
população de baixa renda;
b) credenciar e indicar
1 (um) Responsável Técnico pelas obras e
serviços, bem como 1 (um) Gestor Municipal do
convênio e das licitações decorrentes
deste programa, comunicando por escrito eventuais
substituições, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
c) iniciar a
execução do objeto do presente convênio
no prazo estabelecido, em obediência ao cronograma
físico financeiro integrante do Plano de Trabalho;
d) contratar a
execução das obras e serviços,
conforme condições estabelecidas, mediante
Resolução, pela SSRH observando-se os melhores
padrões de qualidade e economicidade;
e) disponibilizar
à SSRH toda documentação referente
à aplicação dos recursos,
permitindo-se ampla transparência e
fiscalização do desenvolvimento
sustentável objetivado neste convênio;
f) prestar contas
à SSRH, conforme especificações
constantes do Plano de Trabalho, independentemente da
prestação de contas devida ao Tribunal de Contas
do Estado;
g) arcar com os custos e
despesas que superem o valor dos recursos financeiros transferidos pela
SSRH, estipulado na cláusula terceira, com vista
à integral execução do objeto deste
ajuste;
h) incorporar os termos
do Plano de Trabalho ao Plano Municipal de Saneamento
Básico, bem como as demais condições
oriundas do Decreto nº 57.479, de 1º de Novembro de
2011, e de Resoluções da SSRH afetas ao Programa
Água é Vida;
i) assegurar a
prestação adequada dos serviços
públicos de abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário nas localidades
atendidas pelo Programa Estadual Água é Vida,
garantindo a sustentabilidade ambiental em âmbito local,
inclusive mediante a adoção do
“Programa Estadual de Contratações
Públicas Sustentáveis”, nos termos do
Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008, no que tange aos
investimentos realizados com recursos estaduais não
reembolsáveis deste programa.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do
Valor
O valor deste
Convênio importa em R$
(
), constituído
por recursos financeiros a serem repassados pela SSRH ao
Município conforme as condições
estabelecidas no plano de trabalho, correndo as despesas à
conta dos recursos alocados no orçamento do Estado, Programa
Elemento .
Parágrafo
único - O valor a ser repassado pela SSRH limita-se
exclusivamente ao montante previsto nesta cláusula, devendo
o MUNICÍPIO arcar com eventuais despesas
necessárias à plena
execução do objeto desta avença.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Liberação e Aplicação dos
Recursos
Os recursos de
responsabilidade da SSRH serão repassados ao
MUNICÍPIO, em conformidade com o Plano de Trabalho e
respectivo cronograma físico-financeiro que o integram,
observado o disposto no § 3º, do artigo 116, da Lei
federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais
disposições legais pertinentes.
§ 1º -
Os recursos transferidos pela SSRH serão depositados em
conta vinculada no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados
exclusivamente na execução do objeto deste
convênio.
§ 2º -
Os recursos repassados ao MUNICÍPIO, e eventuais saldos,
enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em caderneta de poupança na
instituição bancária oficial indicada
no parágrafo primeiro, se a previsão de seu uso
for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em
Títulos da Dívida Pública, quando a
sua utilização verificar-se em prazos menores que
um mês.
§ 3º -
Os rendimentos auferidos, compreendendo correção
monetária e juros, deverão ser aplicados na
execução do objeto deste convênio e
integrarão a devida prestação de
contas.
§ 4º -
O repasse de recursos fica condicionado à
observância das disposições constantes
de Resolução da SSRH, bem como à
apresentação de nota técnica
vinculante da Comissão Técnica a que se refere a
cláusula segunda, inciso I, alínea
“e”, atestando o atendimento de todas as
exigências estabelecidas pelo Programa Água
é Vida.
§ 5º -
O descumprimento do disposto nesta cláusula
obrigará o MUNICÍPIO à
reposição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança, a partir da sua liberação,
até o efetivo depósito em favor do Estado de
São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA
Do
Prazo
O presente
convênio será executado no prazo de
(
)
meses, contados da assinatura deste termo.
Parágrafo
único - Havendo motivo relevante e interesse dos
partícipes, este convênio poderá ser
prorrogado até o limite máximo de 60 (sessenta)
meses, mediante termo aditivo e autorização do
Titular da SSRH.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Denúncia e Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado por qualquer dos
partícipes, mediante comunicação
prévia expedida com antecedência de 30 (trinta)
dias, e será rescindido por infração
legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Dos
Saldos Financeiros Remanescentes
Nas hipóteses
de denúncia, rescisão ou conclusão do
convênio, os saldos financeiros remanescentes inclusive
provenientes das receitas decorrentes das
aplicações financeiras, serão
integralmente devolvidos ao Estado de São Paulo, mediante
guias de recolhimento (GARE - Guia de Arrecadação
Estadual), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a
contar do evento, sob pena de imediata
instauração de tomada de contas especial do
responsável.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com
renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja,
para dirimir as questões oriundas deste convênio,
que não forem resolvidas administrativamente.
E, por estarem de
acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual
teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
SECRETÁRIO DE
SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._________________
2.____________________
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF: