GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do
Decreto nº 57.636, de 15 de dezembro de 2011, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação do
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- FUSSESP, o Programa de Proteção Social à Pessoa,
Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade
Social, com o objetivo de minimizar impactos sofridos
em consequência de rigores climáticos, desastres naturais ou outras ocorrências extraordinárias, mediante
atuação recuperativa consistente na destinação de
meios materiais que possam garantir à população atingida o atendimento a suas necessidades básicas.”; (NR)
II - os incisos II e III do artigo 2º:
“II - encaminhar os dados coletados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, quando cabível, com vista à atuação conjunta dos órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Defesa Civil, de que trata o Decreto nº
40.151, de 16 de junho de 1995;
III - proceder à concessão de aluguel social, bem
assim à aquisição e subsequente distribuição gratuita de
alimentos, água, material de higiene pessoal, vestimentas, cobertores, colchões e outros bens avaliados como
necessários, na forma do inciso I deste artigo;”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2012.