DECRETO Nº 57.758, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A., o bem imóvel necessário à implantação da Praça de Pedágio 13, no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oeste, Município e Comarca de Osasco, no trecho que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto nº 52.467, de 11 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-24.021.025-3-D03/001 e memorial descritivo, constante do processo ARTESP-8.629/2009-SLT, necessário à execução de obras e serviços no Km 25+360m do Rodoanel Mário Covas, SP-021, Trecho Oeste, Município e Comarca de Osasco, com área total de 7.463,34m2 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), localizado dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este pertencente a Igreja SeichoNo-Ie do Brasil, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, a Sociedade de Empresas Reunidas Sergio Augusto Naya-SERSAN S.A., e/ou outros: “inicia com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 229930,6380 e E= 142277,1341 sendo constituída pelos segmentos 1-2 - em linha reta com azimute 193°50’54”, distância de 326,89m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 193°50’54”, distância de 37,34m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 193°50’54”, distância de 16,51m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 1°5’42”, distância de 58,98m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 352°26’31”, distância de 27,67m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 10°14’29”, distância de 79,15m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 12°36’57”, distância de 42,01m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 14°38’1”, distância de 19,08m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 15°43’50”, distância de 21,02m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 18°31’25”, distância de 3,08m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 19°2’33”, distância de 2,85m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 19°33’26”, distância de 3,03m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 20°4’49”, distância de 2,95m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 20°35’7”, distância de 2,82m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 21°7’2”, distância de 3,26m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 21°36’54”, distância de 2,43m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 22°3’11”, distância de 2,58m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 22°31’45”, distância de 2,87m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 22°58’30”, distância de 2,23m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 23°22’47”, distância de 2,40m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 23°48’4”, distância de 2,42m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 24°2’25”, distância de 2,78m; segmento 23-24 -em linha reta com azimute 24°2’28”, distância de 2,86m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 24°2’28”, distância de 2,12m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 24°2’28”, distância de 2,59m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 24°2’28”, distância de 3,27m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 24°2’28”, distância de 17,93m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 25°58’20”, distância de 60,03m; segmento 29-1 - em linha reta com azimute 35°56’25”, distância de 15,11m”.
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelo perímetro descrito neste artigo.
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo-DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA DO RODOANEL OESTE S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de janeiro de 2012.