DECRETO Nº 57.768, DE 6
DE FEVEREIRO DE 2012
Declara de utilidade
pública, para fins de instituição de
servidão administrativa pela Companhia de Gás de
São Paulo-COMGÁS, os imóveis
necessários à execução das
obras de passagem dos dutos de gás natural, localizados no
Município de Santo André
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, com alterações
posteriores,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa
pela Companhia de Gás de São
Paulo-COMGÁS, empresa concessionária de
serviço público, por via amigável ou
judicial, os imóveis necessários à
execução das obras de passagem dos dutos de
gás natural do REMANEJAMENTO DE DUTOS FAIXA CPTM-TRECHO
RHODIA, numa largura de 10,00m, configurados na planta cadastral
nº 001-DUP-STA, bem como na planta de traçado dos
dutos de gás natural, imóveis esses que constam
pertencer a Rhodia do Brasil Ltda., a Bética Industrial e
Comércio de Pneus Ltda., e/ou outros, com as seguintes
medidas, limites e confrontações:
“inicia no ponto 1, com coordenada UTM N=7383007,99663663
E=345166,48407321; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute
105º06’45”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a área
livre de servidão, numa distância de 91,97m,
até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda,
segue em linha reta azimute 99º15’17”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com a área livre de servidão, numa
distância de 59,73m, até chegar ao ponto 3; do
ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute
103º46’57”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a área
livre de servidão, numa distância de 1,11m,
até chegar ao ponto 4; do ponto 4, segue em linha reta
azimute 103º46’57”, acompanhando o limite
da faixa de servidão proposta, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 25,37m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
103º46’35”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a área
livre de servidão, numa distância de 18,43m,
até chegar ao ponto 6; do ponto 6, segue em linha reta
azimute 103º46’35”, acompanhando o limite
da faixa de servidão proposta, confrontando com a
área livre de servidão, numa distância
de 36,71m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a
direita, segue em linha reta azimute
104º42’51”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a área
livre de servidão, numa distância de 30,46m,
até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 106º17’12”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com a área livre de servidão, numa
distância de 44,39m, até chegar ao ponto 9; do
ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
99º25’35”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a área
livre de servidão, numa distância de 9,26m,
até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 175º01’41”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com o córrego Ribeirão
Apiaí, numa distância de 3,37m, até
chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em
linha reta azimute 174º08’13”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com o córrego Ribeirão
Apiaí, numa distância de 3,5m, até
chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em
linha reta azimute 173º03’52”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com o córrego Ribeirão
Apiaí, numa distância de 6,05m, até
chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha
reta azimute 289º35’54”, acompanhando o
limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a
linha férrea da CPTM, numa distância de 14,43m,
até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
286º17’12”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a linha
férrea da CPTM, numa distância de 43,97m,
até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
284º42’51”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a linha
férrea da CPTM, numa distância de 30,25m,
até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a
esquerda, segue em linha reta azimute
283º46’35”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a linha
férrea da CPTM, numa distância de 36,63m,
até chegar ao ponto 17; do ponto 17, segue em linha reta
azimute 283º46’35”, acompanhando o limite
da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha
férrea da CPTM, numa distância de 18,43m,
até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 283º46’57”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com a linha férrea da CPTM, numa
distância de 25,5m, até chegar ao ponto 19; do
ponto 19, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute
279º17’54”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a linha
férrea da CPTM, numa distância de 60,42m,
até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 285º06’45”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com a linha férrea da CPTM, numa
distância de 82,88m, até chegar ao ponto 21; do
ponto 21, segue em linha reta azimute
285º06’45”, acompanhando o limite da faixa
de servidão proposta, confrontando com a linha
férrea da CPTM, numa distância de 9,74m,
até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita,
segue em linha reta azimute 15º52’50”,
acompanhando o limite da faixa de servidão proposta,
confrontando com a área livre de servidão, numa
distância de 10m, até chegar ao ponto inicial,
perfazendo a área de 3.210,51m² (três
mil, duzentos e dez metros quadrados e cinquenta e um
decímetros quadrados)”.
Parágrafo
único - Ficam excluídos da presente
declaração de utilidade pública, os
imóveis que pertençam a pessoas
jurídicas de direito público que estejam
abrangidos pelos perímetros descritos no
“caput” deste artigo.
Artigo 2º -
Fica a Companhia de Gás de São
Paulo-COMGÁS autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no
artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 3º -
As despesas resultantes da execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de fevereiro de 2012.
DECRETO Nº 57.768, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012
Retificação do D.O. de 7-2-2012
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 2012.