DECRETO Nº 57.768, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural, localizados no Município de Santo André

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural do REMANEJAMENTO DE DUTOS FAIXA CPTM-TRECHO RHODIA, numa largura de 10,00m, configurados na planta cadastral nº 001-DUP-STA, bem como na planta de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses que constam pertencer a Rhodia do Brasil Ltda., a Bética Industrial e Comércio de Pneus Ltda., e/ou outros, com as seguintes medidas, limites e confrontações: “inicia no ponto 1, com coordenada UTM N=7383007,99663663 E=345166,48407321; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 105º06’45”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 91,97m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 99º15’17”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 59,73m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 103º46’57”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 1,11m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, segue em linha reta azimute 103º46’57”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 25,37m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 103º46’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 18,43m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, segue em linha reta azimute 103º46’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 36,71m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 104º42’51”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 30,46m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 106º17’12”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 44,39m, até chegar ao ponto 9; do ponto 9, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 99º25’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 9,26m, até chegar ao ponto 10; do ponto 10, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 175º01’41”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com o córrego Ribeirão Apiaí, numa distância de 3,37m, até chegar ao ponto 11; do ponto 11, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 174º08’13”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com o córrego Ribeirão Apiaí, numa distância de 3,5m, até chegar ao ponto 12; do ponto 12, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 173º03’52”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com o córrego Ribeirão Apiaí, numa distância de 6,05m, até chegar ao ponto 13; do ponto 13, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 289º35’54”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 14,43m, até chegar ao ponto 14; do ponto 14, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 286º17’12”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 43,97m, até chegar ao ponto 15; do ponto 15, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 284º42’51”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 30,25m, até chegar ao ponto 16; do ponto 16, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 283º46’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 36,63m, até chegar ao ponto 17; do ponto 17, segue em linha reta azimute 283º46’35”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 18,43m, até chegar ao ponto 18; do ponto 18, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 283º46’57”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 25,5m, até chegar ao ponto 19; do ponto 19, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 279º17’54”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 60,42m, até chegar ao ponto 20; do ponto 20, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 285º06’45”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 82,88m, até chegar ao ponto 21; do ponto 21, segue em linha reta azimute 285º06’45”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a linha férrea da CPTM, numa distância de 9,74m, até chegar ao ponto 22; do ponto 22, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 15º52’50”, acompanhando o limite da faixa de servidão proposta, confrontando com a área livre de servidão, numa distância de 10m, até chegar ao ponto inicial, perfazendo a área de 3.210,51m² (três mil, duzentos e dez metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados)”.
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros descritos no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Fica a Companhia de Gás de São Paulo-COMGÁS autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 2012.


DECRETO Nº 57.768, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012

Retificação do D.O. de 7-2-2012

No referendo leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 2012.