DECRETO
Nº 57.785, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Aprova o
Estatuto Social da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM, institui o correspondente quadro de pessoal e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM, entidade fechada de previdência complementar,
instituída na forma autorizada pela Lei nº 14.653,
de 22 de dezembro de 2011, consubstanciado no Anexo I deste decreto.
Artigo 2º -
Ficam criados os empregos públicos de provimento por livre
admissão e demissão, necessários
à implantação da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, com a
fixação das respectivas
remunerações, na forma do Anexo II deste decreto.
Artigo 3º -
As despesas do primeiro ano de implantação da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM correrão
à conta dos créditos especiais até o
limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nos
termos das disposições do inciso I do artigo 36
da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, mediante a
utilização de recursos na forma prevista no
§ 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de fevereiro de 2012.
ANEXO I
a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.785, de 10
de fevereiro de 2012
ESTATUTO SOCIAL DA
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SP - PREVCOM
CAPÍTULO I
Da
Denominação, Natureza e
Duração
Artigo 1º - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é entidade
fechada de previdência complementar, de natureza
pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos,
instituída pelo Estado de São Paulo, na forma
autorizada pela Lei no 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que
exercerá o seu poder de tutela administrativa por
intermédio da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - O
funcionamento da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM reger-se-á pelas
disposições deste Estatuto e demais normas
operacionais internas, observada a legislação
aplicável ao Regime de Previdência Complementar,
em especial as Leis Complementares federais nº 108 e
nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a Lei estadual
nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011.
Artigo 3º - O
prazo de duração da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM é indeterminado.
Parágrafo
único - Em caso de liquidação
extrajudicial será observado o regime previsto na
Seção II do Capítulo VI da Lei
Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, ou na
legislação que substituir a matéria
aplicável.
CAPÍTULO II
Da
Sede e Foro
Artigo 4º - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM tem sede e foro na cidade
de São Paulo, capital do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
Do
Objetivo
Artigo 5º - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM tem por objetivo exclusivo
administrar e executar planos de benefícios de
caráter previdenciário complementar, na
modalidade contribuição definida, nos termos dos
§§ 14 a 15 do artigo 40 da
Constituição Federal e das Leis Complementares
federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de
2001, observadas as disposições da Lei estadual
no 14.653, de 22 de dezembro de 2011, vedando-se a
assunção de quaisquer encargos sem as
correspondentes fontes de custeio.
Parágrafo
único - Para atingir seus objetivos, a SPPREVCOM
poderá firmar contratos ou convênios com entidades
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO IV
Dos
Patrocinadores, Participantes, Assistidos e Beneficiários
SEÇÃO I
Dos
Patrocinadores
Artigo 6º - O
Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das
Universidades, do Ministério Público e da
Defensoria Pública é Patrocinador da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, em decorrência
da instituição, pela Lei estadual no 14.653, de
22 de dezembro de 2011, do Regime de Previdência Complementar
a que se refere os §§ 14 e 15 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único - Poderão também ser
patrocinadores da SP-PREVCOM os municípios paulistas, suas
autarquias e fundações, desde que, autorizados
por lei municipal e mediante prévia
autorização pela maioria absoluta do Conselho
Deliberativo da SP-PREVCOM, firmem convênio de
adesão e venham a aderir a plano de benefícios
previdenciários complementares administrados pela entidade.
Artigo 7º - O Convênio de Adesão a cada
Plano de Benefícios deverá estabelecer as
condições para o encaminhamento do pedido de
retirada de patrocínio, que deverá ser
justificada e observar a legislação e a
regulamentação do órgão
regulador das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar vigentes à
época.
Artigo 8º - A
responsabilidade dos Patrocinadores operar-se-á na forma
definida na Constituição Federal, nas Leis
Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29
de maio de 2001, na normatização do
órgão regulador, nos respectivos Regulamentos dos
Planos de Benefícios que patrocina e no seu
convênio de adesão.
§ 1º -
No caso de liquidação extrajudicial da SPPREVCOM
motivada pela falta de aporte de contribuições de
patrocinadores ou pelo não recolhimento de
contribuições de participantes, os dirigentes dos
Poderes ou órgãos que tenham faltado com os
aportes também serão responsabilizados pelos
danos ou prejuízos causados.
§ 2º -
Os patrocinadores, bem como os Participantes, Assistidos e
Beneficiários, não respondem,
subsidiária ou solidariamente, pelas
obrigações não
previdenciárias contraídas pela SP-PREVCOM.
§ 3º -
É vedado o estabelecimento, em Convênio de
Adesão ou em qualquer outro documento, de responsabilidade
solidária ou subsidiária entre os Patrocinadores
da SP-PREVCOM.
SEÇÃO II
Dos
Participantes e Assistidos
Artigo 9º -
É Participante a pessoa física, definida na forma
dos §§ 1º a 3º do artigo
1º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que,
por sua prévia e expressa opção,
aderir a Plano de Benefícios, de natureza
previdenciária complementar, administrado e executado pela
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo 10 - O
Participante, ao tempo de sua inscrição, tem
direito ao recebimento de cópia atualizada do Estatuto
Social, do Regulamento de seu Plano de Benefícios e de
material explicativo que descreva, em linguagem clara, simples e
objetiva, as características da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM e do plano a que
está aderindo.
Artigo 11 - O
Participante, no ato de sua inscrição,
assinará declaração atestando que tem
ciência e aceita integralmente os preceitos contidos neste
Estatuto Social e no respectivo Regulamento do Plano de
Benefícios.
Artigo 12 - Os
Participantes e os Assistidos participam no custeio administrativo da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SPPREVCOM, na forma determinada pelo
Regulamento do Plano de Benefícios e conforme definido no
respectivo Plano de Custeio.
Artigo 13 -
Serão considerados Assistidos o Participante ou seu
Beneficiário quando habilitado ao recebimento de um
benefício.
SEÇÃO III
Dos
Beneficiários
Artigo 14 -
São considerados Beneficiários as pessoas
físicas inscritas pelo Participante ou pelo Assistido nos
termos do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.
Parágrafo
único - Os Beneficiários somente
poderão exercer as prerrogativas deferidas aos Assistidos
para integrar o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da SP-PREVCOM
enquanto estiverem usufruindo um benefício de
prestação continuada.
CAPÍTULO V
Do
Patrimônio, sua Formação e
Aplicação
Artigo 15 - O
patrimônio dos planos de benefícios administrados
pela Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM
serão autônomos, independentes e desvinculados
entre si e em relação ao patrimônio dos
Patrocinadores, e serão acumulados a partir, dentre outras,
das seguintes fontes:
I -
contribuições dos Patrocinadores e dos
Participantes;
II - recursos
financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem
destinados ao Plano de Benefícios ou que, por direito, lhe
pertencerem;
III - receitas
patrimoniais e financeiras;
IV - receitas
decorrentes de suas atividades;
V -
doações, legados e auxílios;
VI - frutos civis e
outras aquisições de disponibilidades
econômicas de qualquer natureza.
Parágrafo
único - Os Regulamentos dos Planos de Benefícios
poderão prever que parcela das
contribuições poderá se destinar a
compor fundo para cobertura de benefícios de risco.
Artigo 16 - As
contribuições efetuadas pelos Participantes ao
Plano de Benefícios têm como objetivo constituir
as reservas que garantam os benefícios contratados e custear
despesas administrativas da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM e outras previstas nos respectivos planos de custeio.
Artigo 17 - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM aplicará o
patrimônio dos Planos de Benefícios por ela
administrados em consonância com os interesses
previdenciários dos Participantes e dos Assistidos, em
conformidade com normas do Conselho Monetário Nacional e com
a Política de Investimentos fixada pelo Conselho
Deliberativo ouvido o Conselho Consultivo e os Comitês
Gestores de Plano.
§ 1º -
As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo
deverão visar à otimização
dos investimentos, buscando atingir simultânea e
adequadamente os seguintes objetivos:
1. a
segurança dos investimentos;
2. a rentabilidade
líquida, efetiva e real, compatível com a
intensidade de geração de capital requerida pela
taxa de juros atuarial do respectivo Plano de Benefícios;
3. a solvência
dos investimentos, assegurando que os mesmos respondam pelos
benefícios contratados à medida que forem
requeridos;
4. a liquidez das
aplicações para assegurar a permanente
negociação dos ativos para atender as
necessidades de prover as obrigações
previdenciárias;
5. a
transparência, prestando aos órgãos de
controle, aos Participantes, Assistidos, Beneficiários e aos
Patrocinadores as informações
necessárias sobre todos os investimentos do Plano de
Benefícios.
§ 2º -
A gestão das aplicações dos recursos
da SPPREVCOM poderá ser própria, por entidade
autorizada e credenciada ou mista.
Artigo 18 - O
patrimônio dos Planos de Benefícios
será registrado em contas individualizadas em nome de cada
Patrocinador do respectivo Plano, cuja destinação
estará definida no Regulamento do Plano de
Benefícios respectivo.
CAPÍTULO VI
Do
Regime Contábil - Financeiro e da Publicidade dos Atos
Artigo 19 - A natureza
pública da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM a que se refere o § 15 do artigo 40 da
Constituição Federal consistirá na:
I - submissão
à legislação federal sobre
licitação e contratos administrativos na
atividade-meio;
II -
realização de concurso público para a
contratação de pessoal, exceto aqueles de
provimento por livre nomeação;
III -
criação de empregos e
fixação dos quantitativos e dos
salários nos termos do inciso XII do artigo 47 da
Constituição Estadual;
IV -
publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado
de São Paulo - IMESP e em sítio oficial da
administração pública, dos seus
demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de
benefícios, sem prejuízo do fornecimento de
informações aos participantes e assistidos do
plano de benefícios previdenciários
complementares e ao órgão regulador e
fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar, conforme previsto na legislação de
regência da previdência complementar.
Artigo 20 - O
exercício social terá a
duração de um 1 (ano), encerrando-se em 31 de
dezembro.
Artigo 21 - Ao
término do exercício social serão
elaborados os demonstrativos contábeis, atuariais,
financeiros e de benefícios, sem prejuízo de
outras informações aos Participantes e Assistidos
do Plano de Benefícios e ao órgão
regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, em conformidade com as
disposições das Leis Complementares federais
nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Artigo 22 - As
atividades da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo - SPPREVCOM
serão fiscalizadas pelo órgão de
controle das entidades fechadas de previdência complementar,
na forma do artigo 41 e seguintes da Lei Complementar federal
nº 109, de 29 de maio de 2001, pelo Tribunal de Contas do
Estado, de acordo com o artigo 31 da Constituição
Estadual, pelo Conselho Fiscal da entidade, nos termos deste Estatuto e
das Leis Complementares federais nº 108 e nº 109,
ambas de 29 de maio de 2001, e pelos Patrocinadores, nos termos do
artigo 25 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de
2001.
Parágrafo
único - Além da
fiscalização prevista no
“caput” deste artigo, a SP-PREVCOM
contará, obrigatoriamente, com auditoria independente de
natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos
termos da regulamentação aplicável.
Artigo 23 - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM divulgará, entre
Participantes, Assistidos e Patrocinadores, o Relatório
Anual de Informações, que descreva os resultados
econômico-financeiro e atuarial do exercício
social anterior.
Parágrafo
único - O Relatório Anual de
Informações deverá conter no
mínimo as seguintes informações, na
forma estabelecida pelo órgão regulador e
fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar:
1.
demonstrações contábeis consolidadas
por Plano de Benefícios, juntamente com as Notas
Explicativas às Demonstrações
Contábeis, o Parecer dos Auditores Independentes, o Parecer
do Atuário, o Parecer do Conselho Fiscal e a
Manifestação do Conselho Deliberativo sobre o
respectivo Plano de Benefícios;
2.
informações referentes à
Política de Investimentos;
3. relatório
resumo das informações sobre o demonstrativo de
investimentos;
4. parecer atuarial do
plano de benefícios, com conteúdo previsto em
normas específicas, incluindo as hipóteses
atuariais e respectivos fundamentos, bem como
informações circunstanciadas sobre a
situação atuarial do plano de
benefícios;
5.
informações segregadas sobre as despesas
administrativas do Plano de Benefícios referidas no
parágrafo único do artigo 17 da
Resolução CGPC nº 13, de 2004;
6.
informações relativas às
alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no
ano a que se refere o relatório;
7. outros documentos
previstos na regulamentação aplicável.
Artigo 24 - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM deverá
disponibilizar informações, inclusive por meio
eletrônico, individualmente a cada Participante, e Assistido,
sobre o saldo das respectivas contas individuais de
acumulação, conforme estabelecido no Regulamento
do respectivo Plano de Benefícios e observada a
regulamentação aplicável:
I - ordinariamente, ao
menos uma vez por ano;
II -
extraordinariamente, quando da ocorrência de um evento
previdenciário de relevância para o Participante e
para o Assistido.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura Organizacional
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 25 - A estrutura
organizacional da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM será constituída de:
I - Conselho
Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
§ 1º -
Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criadas as
seguintes estruturas auxiliares:
1. um Comitê
Gestor para cada Plano de Benefícios;
2. um Comitê
de Investimentos.
§ 2º -
Por ato do Conselho Deliberativo, poderá ser criado um
Conselho Consultivo com a participação de um
representante de cada um dos Comitês Gestores previstos no
§ 1º deste artigo.
§ 3º -
Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
e os integrantes de cada Comitê Gestor de Plano
deverão preencher os seguintes requisitos:
1. comprovada
experiência no exercício de atividade na
área financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou
de auditoria;
2. não ter
sofrido condenação criminal transitada em julgado;
3. não ter
sofrido penalidade administrativa por infração da
legislação da seguridade social, inclusive da
previdência complementar ou como servidor público;
4. ter
formação de nível superior;
5. contar com a
qualificação técnica exigida pelo
órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar, conforme
legislação aplicável.
Artigo 26 - A
remuneração mensal dos membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros dos Comitês
Gestores será fixada por ato do Governador do Estado de
São Paulo, sendo limitada a 20% (vinte por cento), 15%
(quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da
remuneração mensal do Diretor Presidente da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, condicionada à
participação em, no mínimo, 1 (uma)
reunião mensal.
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo
SUBSEÇÃO I
Das
Atribuições e da Composição
Artigo 27 - O Conselho
Deliberativo é o órgão de
deliberação e orientação
superior da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, a quem
compete a deliberação sobre as seguintes
matérias:
I - definir e aprovar a
política geral de administração da
entidade e de seus planos de benefícios;
II - aprovar as
propostas de alterações do Estatuto, observado o
disposto no artigo 68 deste Estatuto, e dos Regulamentos dos Planos de
Benefícios, bem como a implantação e a
extinção deles e a retirada de patrocinador;
III - nomear os membros
da Diretoria Executiva, mediante indicação do
Governador, e exonerá-los em decisão fundamentada;
IV - nomear e exonerar,
conforme indicação e
determinação dos respectivos Comitês
Gestores de Plano, os integrantes do Conselho Consultivo;
V - nomear e exonerar,
conforme indicação e
determinação dos respectivos Patrocinadores, os
membros dos Comitês Gestores de Plano;
VI - estabelecer a
Política de Investimento da SPPREVCOM, mediante proposta da
Diretoria Executiva;
VII - aprovar os
regimentos internos dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Consultivo, da
Diretoria Executiva da SP-PREVCOM e dos Comitês Gestores dos
Planos;
VIII - aprovar o
orçamento anual, proposto pela Diretoria Executiva;
IX - aprovar pareceres,
relatórios da Diretoria Executiva, as contas anuais da
instituição e demais documentos
contábeis e financeiros de cada exercício;
X - solicitar estudos e
pareceres sobre determinados assuntos técnicos
necessários ao bom desempenho da sua missão
institucional;
XI - examinar, em grau
de recurso, as decisões da Diretoria Executiva;
XII - deliberar sobre a
remuneração e as vantagens de qualquer natureza
recebidas pelos membros da Diretoria Executiva;
XIII - autorizar
investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por
cento da totalidade dos recursos garantidores;
XIV - aprovar a
contratação de auditor contábil,
atuarial, de benefícios e avaliador de gestão,
observadas as disposições regulamentares
aplicáveis;
XV - aprovar o regimento
interno da SP-PREVCOM e o seu código de ética e
conduta;
XVI - aprovar a
criação de unidades administrativas ou postos de
atendimento em outros municípios e no Distrito Federal, para
maior conveniência no atendimento de seus objetivos ou por
exigências legais;
XVII - aprovar o Plano
de Custeio;
XVIII - aprovar,
anualmente, o Plano de Gestão Administrativa;
XIX - estabelecer
limites e critérios para o custeio de despesas de
representação institucional realizadas pelos
membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva;
XX - manifestar-se sobre
qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho
Consultivo, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal.
Artigo 28 - O Conselho
Deliberativo será composto por 6 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, respeitando a paridade entre representantes
eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados
pelo patrocinador, sendo 3 (três) membros e seus respectivos
suplentes designados pelo Governador do Estado, representando todos os
Patrocinadores, e 3 (três) membros e respectivos suplentes
eleitos pelos Participantes e Assistidos.
§ 1º -
A presidência do Conselho Deliberativo será
exercida por um dos membros representantes do patrocinador, mediante
indicação do Governador do Estado.
§ 2º -
Os 3 (três) membros do Conselho Deliberativo, e seus
respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos
serão escolhidos por meio de eleição
direta entre seus pares, da seguinte forma:
1. 1 (um) membro e seu
suplente serão Participantes eleitos pelo voto direto e
secreto dos Participantes;
2. 1 (um) membro e seu
suplente serão Assistidos eleitos pelo voto direto e secreto
dos Assistidos, observado o disposto no § 7º deste
artigo;
3. 1 (um) membro e seu
suplente serão Participantes ou Assistidos eleitos pelo voto
direto e secreto do segmento dos Participantes ou dos Assistidos,
daquele que reunir maior número de integrantes.
§ 3º -
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4
(quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida uma
recondução.
§ 4º -
O Conselho Deliberativo deverá renovar 3 (três) de
seus membros a cada 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 81
deste Estatuto.
§ 5º -
Para implementar a renovação parcial
periódica dos membros do Conselho Deliberativo conforme
estabelece o parágrafo anterior, na primeira investidura,
após aquela prevista no artigo 81 deste Estatuto, o mandato
de 1 (um) membro indicado pelo Patrocinador e de 2 (dois) membros
eleitos pelos Participantes e Assistidos será de 2 (dois)
anos.
§ 6º -
Os membros do Conselho Deliberativo não poderão
ocupar, cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria
Executiva, nem serem cônjuges, companheiros ou parentes
até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses
colegiados.
§ 7º -
Não havendo Assistidos, as vagas referidas nos incisos II e
III do § 2º deste artigo serão preenchidas
pelos Participantes.
SUBSEÇÃO II
Das
Reuniões e Quórum para
Deliberação
Artigo 29 - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário
por motivo de urgência ou relevância da
matéria.
§ 1º -
Para instalação das reuniões
é necessária, em primeira
convocação, a presença da maioria
absoluta dos membros do Conselho e, em segunda
convocação, que deverá ocorrer 1 (uma)
hora após a primeira, com metade de seus membros.
§ 2º -
As deliberações do Conselho Deliberativo
serão tomadas por maioria simples dentre os presentes,
ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 30 deste Regulamento.
§ 3º -
As reuniões extraordinárias poderão
ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria
absoluta de seus membros ou pelo Diretor Presidente da SP-PREVCOM com,
no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.
§ 4º -
A convocação extraordinária
deverá ser comunicada aos Conselheiros com
informação expressa das razões de
urgência que a motivaram.
§ 5º -
É facultado ao Conselho Deliberativo, por
intermédio de seu Presidente, convocar os Diretores da
SP-PREVCOM, inclusive o Diretor Presidente, para participar das
reuniões, podendo este, para tanto, delegar poderes a outro
Diretor, ou fazer-se acompanhar por quem entender
necessário, a título de assessoramento.
Artigo 30- O Presidente
do Conselho Deliberativo participará das
votações, prevalecendo o seu voto em caso de
empate.
Parágrafo
único - As matérias constantes do artigo 27 deste
Regulamento somente poderão ser deliberadas em
reunião que contar com a presença do Presidente
do Conselho Deliberativo.
SUBSEÇÃO
III
Das
Atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo, das Substituições dos Seus Membros
e da Vacância
Artigo 31 - Compete ao
Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar
as atividades do Conselho Deliberativo;
II - dar posse aos
membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III - convocar as
reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo a pauta a
ser deliberada, a qual será distribuída aos
demais membros com, no mínimo, 5 (cinco) dias de
antecedência da data marcada para a reunião;
IV - decidir assuntos
urgentes “ad referendum” do plenário.
Artigo 32 - O membro do
Conselho Deliberativo somente perderá o seu mandato em
virtude de:
I - renúncia;
II -
condenação criminal transitada em julgado;
III - decisão
proferida em processo administrativo disciplinar;
IV - 3 (três)
ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas
reuniões do Conselho, que não forem justificadas;
V - perda dos requisitos
previstos no § 3º do artigo 25 deste Estatuto.
§ 1º -
A instauração de processo administrativo
disciplinar, para apuração de irregularidades no
âmbito de atuação do Conselho
Deliberativo poderá determinar o afastamento do conselheiro
até sua conclusão.
§ 2º -
O afastamento de que trata o parágrafo anterior
não implica prorrogação ou
permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para término do mandato.
Artigo 33 - Nas
ausências ou impedimentos temporários do membro do
Conselho Deliberativo titular, este será
substituído pelo seu respectivo suplente, conforme
definição no momento da
indicação ou eleição.
Artigo 34 - Ocorrendo
vacância de membro titular no Conselho Deliberativo, seu
suplente assumirá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 1º -
Não existindo suplente, proceder-se-á da seguinte
forma:
1. se a vaga for de
representação do Patrocinador, o Presidente do
Conselho Deliberativo consultará o Governador do Estado para
indicar novo membro titular e respectivo suplente;
2. se a vaga for de
representação dos Participantes e Assistidos,
proceder-se-á da seguinte forma:
a) caso a
vacância ocorra até 6 (seis) meses antes do
término do mandato, deverá ser promovida, no
prazo de 90 (noventa) dias, eleição
específica para suprir o membro titular e respectivo
suplente, na forma do § 2º do artigo 28 deste
Estatuto;
b) caso a
vacância ocorra nos últimos 6 (seis) meses do
mandato, a substituição será feita por
outros suplentes de membros eleitos pelos Participantes e Assistidos,
com preferência para o suplente mais idoso.
§ 2º -
Em qualquer das situações previstas neste artigo,
o novo conselheiro titular completará o mandato do seu
antecessor, retornando à sua condição
de suplente, se for o caso, e respeitada a data de término
do seu mandato original.
SEÇÃO III
Do
Conselho Consultivo
Artigo 35 - O Conselho
Deliberativo poderá constituir um
órgão colegiado com
atribuição de assessoramento técnico,
responsável por elaborar estudos com o propósito
de acompanhamento dos Planos de Benefícios, que
será denominado Conselho Consultivo.
Parágrafo
único - As manifestações do Conselho
Consultivo não terão caráter
decisório ou vinculativo.
Artigo 36 - O Conselho
Consultivo será composto por um representante de cada um dos
Comitês Gestores de Plano, na forma e com as
atribuições que lhe forem conferidas em seu
Regimento Interno.
Parágrafo
único - Cabe ao respectivo Comitê Gestor do Plano
indicar seu membro no Conselho Consultivo e determinar sua
exoneração.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
SUBSEÇÃO I
Das
Atribuições e da Composição
Artigo 37 - A Diretoria
Executiva é órgão
responsável pela administração da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, em conformidade com a
política de administração
traçada pelo Conselho Deliberativo, tendo como
competências:
I - executar e fazer
executar as disposições contidas neste Estatuto
Social, nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e nos
convênios de adesão, observada a
legislação e regulamentação
aplicável;
II - distribuir entre
seus membros as tarefas que lhe competem;
III - propor e executar
a Política de Investimentos da SPPREVCOM, submetendo ao
Conselho Deliberativo os investimentos que envolvam valores iguais ou
superiores a 5% (cinco por cento) da totalidade dos recursos
garantidores;
IV - elaborar todos os
estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e
afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo para
tanto se valer de consultorias externas e de outras prestadoras de
serviços que se fizerem necessárias;
V - elaborar os
balancetes mensais obrigatórios para as entidades fechadas
de previdência complementar, nos termos da
regulamentação aplicável;
VI - elaborar e assinar
as Demonstrações Contábeis, conforme
regulamentação aplicável, remetendo-as
para análise do Conselho Fiscal e
aprovação do Conselho Deliberativo;
VII - fornecer
às autoridades competentes, sempre que lhes forem
solicitadas, as informações previstas na
legislação aplicável, sobre os
assuntos da SP-PREVCOM;
VIII - submeter
à aprovação do Conselho Deliberativo,
antes do início do exercício, o Plano de
Gestão Administrativa da SP-PREVCOM;
IX - propor ao Conselho
Deliberativo as Políticas de Investimentos a serem
executadas no exercício subsequente, no prazo estabelecido
no Regimento Interno da Diretoria Executiva;
X - aprovar as
avaliações atuariais, realizando todos os estudos
necessários para o exame e aprovação
do Plano de Custeio pelo Conselho Deliberativo, inclusive na
ocorrência de eventuais alterações;
XI - propor ao Conselho
Deliberativo as alterações deste Estatuto e dos
Regulamentos dos Planos deBenefícios;
XII - encaminhar
à decisão do Governador, com prévia
submissão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEC, conforme inciso IV do artigo 5º do Decreto nº
55.870, de 27 de maio de 2010, proposta de
fixação de quadro, plano de cargos e
salários e fixação de quaisquer
benefícios ao pessoal da SP-PREVCOM;
XIII - aprovar o plano
de contas dos Planos de Benefícios, observados os planos de
contas padrão estabelecido pelo órgão
regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, e suas
alterações;
XIV - apreciar recurso
dos atos dos prepostos ou empregados da SP-PREVCOM;
XV - propor, ao
Governador do Estado, o regimento eleitoral e organizar e executar o
processo para a eleição dos representantes dos
Participantes e dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVI - gerir as
atividades da SP-PREVCOM;
XVII - instituir um
Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios
Previdenciários Complementares;
XVIII - instituir o
Comitê de Investimentos, aprovando o seu Regimento Interno;
XIX - nomear e exonerar
os membros do Comitê de Investimentos;
XX - fixar e divulgar
normas para contratação de bens e
serviços relativos à atividade fim da SP-PREVCOM,
assim entendidas aquelas relacionadas à gestão
das reservas garantidoras, à gestão do passivo
atuarial, à gestão e ao pagamento dos
benefícios previdenciários complementares e
demais atividades próprias de entidades fechadas de
previdência complementar, podendo haver a
contratação de gestores de recursos, de pessoas
jurídicas especializadas na custódia de valores
mobiliários, serviços jurídicos,
consultorias atuariais, auditorias externas independentes e
serviços de tecnologia da informação;
XXI - aprovar a taxa de
administração, ouvido o Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único - É vedada à Diretoria Executiva
e aos seus membros a prestação de
fianças ou avales em nome da entidade.
Artigo 38 - A Diretoria
Executiva será composta por, no máximo, 6 (seis)
membros, indicados pelo Governador do Estado e nomeados pelo Conselho
Deliberativo, devendo ser designados:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor
Administrativo;
III - Diretor de
Seguridade;
IV - Diretor de
Investimentos;
V - Diretor de
Relacionamento Institucional;
VI - Diretor de
Tecnologia da Informação.
§ 1º -
O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos,
com possibilidade de recondução, sendo seus
membros demissíveis “ad nutum” pelo
Conselho Deliberativo, desde que em decisão fundamentada.
§ 2 º
- Os Diretores poderão acumular
funções de outra diretoria até que um
titular seja indicado e, nesta situação,
não haverá acúmulo de
remunerações e nem de votos nas
reuniões da Diretoria Executiva.
Artigo 39 - Aos membros
da Diretoria Executiva é vedado:
I - exercer
simultaneamente atividade no Patrocinador;
II - integrar
concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da SP-PREVCOM e,
mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria
Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;
III - ao longo do exercício do mandato prestar
serviços a instituições integrantes do
sistema financeiro.
SUBSEÇÃO II
Das
Reuniões e Quórum para
Deliberação
Artigo 40 - A Diretoria
Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de
urgência ou relevância da matéria.
§ 1º -
As reuniões da Diretoria Executiva serão
convocadas pelo Diretor Presidente ou, em caráter
excepcional, por requerimento da maioria de seus membros encaminhado e
deliberado pelo Diretor Presidente.
§ 2º -
É facultado ao Diretor Presidente convocar
técnicos da SP-PREVCOM, para participar das
reuniões, a título de assessoramento.
Artigo 41 - As
reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas,
em primeira convocação, com a presença
da maioria absoluta de seus membros e, em segunda
convocação, com a presença de qualquer
número de Diretores.
Parágrafo
único - As decisões da Diretoria Executiva
serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes
à reunião.
SUBSEÇÃO
III
Das
Substituições dos Membros da Diretoria Executiva
e da Vacância
Artigo 42 - O Diretor
Presidente será substituído, nos seus
impedimentos de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor
Administrativo, ou, sendo impossível essa
designação ou se tratando de impedimento
temporário de maior duração, por quem
for para isso indicado pelo Governador do Estado.
Artigo 43 - Os demais
Diretores serão substituídos nos seus
impedimentos de até 90 (noventa) dias pelo Diretor que for
designado pelo Diretor Presidente.
Parágrafo
único - Os afastamentos superiores a 90 (noventa) dias
determinarão a indicação de um
técnico dos quadros da SP-PREVCOM para a
substituição, desde que a
indicação do Diretor Presidente seja aprovada
pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 44 - Em caso de
vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho
Deliberativo deverá dirigir ao Governador do Estado
requerimento solicitando a indicação de novo
Diretor.
SUBSEÇÃO IV
Das
Atribuições do Diretor Presidente
Artigo 45 - Cabe ao
Diretor Presidente a direção e a
coordenação geral das atividades da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, competindo-lhe, observadas
as disposições legais e regulamentares, bem como
as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo e pela
Diretoria Executiva:
I - representar a
SP-PREVCOM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo
nomear procuradores para a prática de atos
específicos, estabelecendo nos respectivos instrumentos o
prazo de validade, os atos e as operações que
poderão praticar;
II - representar a
SP-PREVCOM em convênios, contratos, acordos e demais
documentos e, juntamente com o Diretor Administrativo, gerir os
recursos não previdenciários da SP-PREVCOM,
podendo para esta finalidade abrir, movimentar e encerrar contas
bancárias, podendo tais atribuições
ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou
empregados da SPPREVCOM, especificando o prazo de validade, os atos e
as operações que poderão praticar;
III - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Executiva e,
excepcionalmente, convocar técnicos para seu assessoramento,
bem como solicitar informações dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
IV - admitir, promover,
transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados,
podendo tais atribuições ser outorgadas, por
portaria, a outros Diretores, a procuradores ou empregados da
SP-PREVCOM, especificando o prazo de validade, os atos e as
operações que poderão praticar;
V -
contratação de bens e serviços, dentro
das normas aprovadas, podendo tais atribuições
ser outorgadas, por portaria, a outros Diretores, a procuradores ou
empregados da SP-PREVCOM, especificando o prazo de validade, os atos e
as operações que poderão praticar;
VI - propor à
Diretoria Executiva a designação dos gerentes dos
órgãos técnicos e administrativos da
SPPREVCOM;
VII - supervisionar a
administração da SP-PREVCOM na
execução de suas atividades e na
implantação das
deliberações do Conselho Deliberativo e da
Diretoria Executiva;
VIII - fornecer
às autoridades competentes as
informações sobre os assuntos da SP-PREVCOM que
lhe forem solicitadas;
IX - fornecer ao
Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem
solicitados e os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições;
X - fazer divulgar,
através de boletim informativo publicado no sítio
da entidade na internet, as informações
referentes à gestão dos planos de
benefícios e da administração da
SP-PREVCOM;
XI - nomear relator,
dentre os membros da Diretoria Executiva, para emitir pareceres sobre
matérias, processos e expedientes;
XII - ordenar, quando
julgar conveniente, exames e verificações do
cumprimento dos atos normativos ou programas de atividades por parte
dos órgãos administrativos ou técnicos;
XIII - comparecer, com
direito a voz, mas sem direito ao voto, às
reuniões do Conselho Deliberativo, ou nomear representante;
XIV - designar o
secretário das reuniões da Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO V
Das
Atribuições do Diretor Administrativo
Artigo 46 - Cabe ao
Diretor Administrativo o planejamento e a responsabilidade pela
execução das atividades de gestão
administrativa da SP-PREVCOM, competindo-lhe:
I - submeter
à Diretoria Executiva:
a) o Programa de
Gestão Administrativa e suas eventuais
alterações;
b) o plano de
organização e funcionamento da SPPREVCOM e suas
eventuais alterações;
c) a contabilidade
segregada por planos de benefícios e a consolidada da
SP-PREVCOM;
d) os quadros e a
lotação do pessoal;
e) o plano salarial do
pessoal;
f) o manual de direitos
e deveres do pessoal;
g) a proposta
orçamentária;
h) a proposta para taxa
de administração a vigorar em cada
exercício;
II - manter em dia a
contabilidade da SP-PREVCOM, adotando todos os instrumentos para que os
registros e a documentação estejam em ordem;
III - elaborar os
balancetes mensais e as Demonstrações
Contábeis da SP-PREVCOM, observada a
legislação aplicável;
IV - fazer cumprir as
normas estabelecidas no manual dos direitos e deveres do pessoal;
V - promover a
organização das folhas de pagamento dos
empregados;
VI - promover a
lavratura e publicação dos atos relativos ao
pessoal;
VII - elaborar e fazer
cumprir os planos de compras e de estoques de material da SP-PREVCOM;
VIII - elaborar e fazer
cumprir o plano de levantamento de estatística e consumo;
IX - promover o bom
funcionamento das atividades de expediente, protocolo, arquivo,
portaria, zeladoria e transportes;
X - providenciar as
medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes
às atividades de administração geral
da SP-PREVCOM;
XI - apresentar
à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as
atividades de sua Diretoria;
XII - controlar a
arrecadação da Taxa de
Administração e das
contribuições previdenciárias devidas
à SP-PREVCOM;
XIII - propor e
coordenar a política de desenvolvimento dos Recursos Humanos
da SP-PREVCOM.
SUBSEÇÃO VI
Das
Atribuições do Diretor de Seguridade
Artigo 47 - Cabe ao
Diretor de Seguridade o planejamento e a responsabilidade pela
execução das atividades
previdenciárias da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM,
competindo-lhe:
I - submeter
à Diretoria Executiva:
a) normas
regulamentadoras do processo de inscrição de
Participantes, consoante o disposto neste Estatuto e no Regulamento do
Plano de Benefícios ao qual o mesmo se vincule;
b) normas
regulamentadoras do processo de concessão e
manutenção dos benefícios;
c) proposta de
manutenção, ampliação ou
alterações do plano de custeio de cada Plano de
Benefícios, tendo por base as respectivas
Avaliações Atuariais;
d) proposta de
alterações e adequações nos
Regulamentos dos Planos de Benefícios;
e) planos anuais de
custeio e o Demonstrativo Atuarial - DA emitidos pela consultoria
atuarial contratada para o plano de benefícios, acompanhado
de todos os elementos necessárias à sua perfeita
instrução;
f) relatório
mensal sobre as reservas garantidoras dos benefícios;
II - examinar o pedido
de inscrição do Participante e de seus
dependentes e promover a organização e a
atualização dos respectivos cadastros;
III - promover o
controle de autenticidade das condições de
inscrição e dos documentos apresentados para a
concessão de benefícios;
IV - divulgar
informações referentes aos Planos de
Benefício e respectivo desenvolvimento;
V - providenciar as
medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes
à sua área de atuação;
VI - controlar a
arrecadação de
contribuições destinada à
formação das reservas previdenciárias
devidas pelos Participantes e Patrocinadores, bem como zelar para que o
desconto e transferência à área
financeira seja realizado de modo aderente às
definições atuariais e às
deliberações do Conselho Deliberativo;
VII - definir
padrões de qualidade e supervisionar a
manutenção do Banco de Dados da SP-PREVCOM;
VIII - encaminhar ao
órgão regulador e fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar o relatório
mensal de benefícios e população,
conforme exigido pela regulamentação
aplicável;
IX - acompanhar as
transferências dos valores devidos ao Programa de
Gestão Administrativa;
X - acompanhar
permanentemente o nível das reservas de modo que atendam ao
permanente equilíbrio financeiro e atuarial e às
deliberações do Conselho Deliberativo;
XI - responsabilizar-se
pela aderência do pagamento dos benefícios aos
Assistidos ao respectivo Regulamento do Plano de Benefícios,
à legislação vigente e às
decisões do Conselho Deliberativo;
XII - determinar estudos
periódicos do(s) regulamento(s) vigentes, visando
mantê-los sempre adequados à
legislação vigente;
XIII - apresentar
à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as
atividades de sua Diretoria.
SUBSEÇÃO
VII
Das
Atribuições do Diretor de Investimentos
Artigo 48 - Cabe ao
Diretor de Investimentos o planejamento e a responsabilidade pela
execução das atividades financeiras e
patrimoniais da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM,
competindo-lhe:
I - organizar e manter
atualizados os registros e o controle dos ativos dos Planos de
Benefícios administrados pela SP-PREVCOM;
II - promover a
execução da Política de Investimentos
da SP-PREVCOM, zelando pela observância dos limites de
alocação e de concentração
determinados pelas normas do Conselho Monetário Nacional;
III - observar os
princípios de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência dos
investimentos;
IV - promover o
funcionamento das carteiras de empréstimos aos Participantes
e Assistidos;
V - assinar
conjuntamente com o Diretor Presidente os instrumentos
necessários ao gerenciamento dos recursos da SP-PREVCOM, bem
como abrir, movimentar e encerrar contas bancárias para tais
finalidades;
VI - coordenar e
acompanhar, dentro do âmbito de cada Plano de
Benefícios, o controle de avaliação de
risco que tenha sido aprovado pela Diretoria Executiva;
VII - promover o
funcionamento dos sistemas de investimentos, de controles internos e de
avaliação de risco segundo o planejamento
aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VIII - coordenar as
atividades desenvolvidas pelo Comitê de Investimentos;
IX - apresentar
à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as
atividades de sua Diretoria.
§ 1º -
O Diretor de Investimentos será o responsável
pelas aplicações dos recursos da SP-PREVCOM, para
fins de atendimento ao disposto na legislação de
regência.
§ 2º -
Os demais membros da Diretoria Executiva responderão
solidariamente com o Diretor de Investimentos pelos danos e
prejuízos causados à SP-PREVCOM para os quais
tenham concorrido.
SUBSEÇÃO
VIII
Das
Atribuições do Diretor de Relacionamento
Institucional
Artigo 49 - Cabe ao
Diretor de Relacionamento Institucional o planejamento e a
responsabilidade pela execução das atividades da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM no setor de Relacionamento
Institucional e com o Participante, competindo-lhe:
I - submeter
à Diretoria Executiva o planejamento da
estratégia de comunicação da
SP-PREVCOM, interna e externa, envolvendo a
divulgação das normas regulamentadoras do
processo de concessão e manutenção dos
benefícios, dos planos de manutenção,
ampliação ou alterações do
Plano de Custeio de cada Plano de Benefícios, e das
alterações e adequações no
Regulamento dos Planos de Benefícios;
II - atender
às demandas imediatas da Diretoria Executiva e
assessorá-la na estruturação, montagem
e elaboração de “releases”,
documentos, pronunciamentos escritos, discursos, palestras e
conferências, entrevistas e artigos para os meios de
comunicação;
III - coordenar
entrevistas do Diretor Presidente, ou do porta-voz por ele indicado,
para os meios de comunicação, assim como realizar
o atendimento à mídia e promover
relações com os meios de
comunicação, propiciando
condições para o bom desempenho das
funções jornalísticas;
IV - informar, orientar
e explicar as diretrizes, ações
estratégicas e posições da SP-PREVCOM
para os públicos interno e externo, por meio de material
produzido, garantindo que os produtos desenvolvidos possuam
uniformidade no conteúdo;
V - realizar
reuniões internas para que as diversas áreas que
se relacionam com o público estejam em sintonia e tenham um
discurso unificado, assim como realizar reuniões
periódicas com as áreas correlatas para
atualização e entendimento dos procedimentos
técnicos e operacionais da Fundação;
VI - responder pela
disseminação das
informações referentes à
previdência, dentro e fora da SP-PREVCOM, elaborando
estratégias para o desenvolvimento e
disseminação da cultura
previdenciária, incluindo a
atualização das mídias
eletrônicas;
VII - responder
às questões dos diversos
órgãos sindicais, das entidades representativas,
dos meios de comunicação e dos leitores expressas
em sessões de cartas e programas de rádio, entre
outros;
VIII - realizar
reuniões de alinhamento com a equipe para
correção de rumos e procedimentos e planejar
formas de integração interna, com a finalidade de
propiciar climas saudáveis ao bom desempenho das atividades
funcionais;
IX - propor formas
diferenciadas de comunicação, estabelecendo novos
meios e reformulando canais;
X - criar sistemas
permanentes para racionalização e
unificação dos programas
gráfico-editoriais, maximizando seu uso e diminuindo seus
custos;
XI - planejar formas e
meios que estimulem o encaminhamento de idéias,
sugestões e contribuições da
comunidade interna e externa;
XII - desenvolver outras
atividades que se caracterizam como de assessoramento na respectiva
área;
XIII - estabelecer
canais de comunicação com entidades ligadas
à Previdência Complementar, nacional e
internacional, inclusive mediante filiação a
associações, quando necessário;
XIV - apresentar
à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as
atividades de sua Diretoria.
SUBSEÇÃO IX
Das
Atribuições do Diretor de Tecnologia da
Informação
Artigo 50 - Cabe ao
Diretor de Tecnologia da Informação o
planejamento e a responsabilidade pela execução
das atividades da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM, no setor de informática e sistemas,
competindo-lhe:
I - planejar e coordenar
os assuntos e atividades inerentes à Tecnologia da
Informação;
II - prospectar, propor
e desenvolver estudos buscando melhorias no desenvolvimento das
atividades da SP-PREVCOM, primando pelo estado de arte adotado pelo
mercado;
III - realizar
levantamento e diagnóstico dos processos existentes,
propondo melhorias e elaborando fluxogramas e manual de procedimentos;
IV - implementar
política de qualidade nos processos de atendimento e
prestação de serviços da SPPREVCOM,
visando certificação ISO nos processos de
interesse estratégico;
V - responder pelo
gerenciamento dos projetos de Tecnologia da
Informação da SP-PREVCOM;
VI - acompanhar a
implantação de sistemas e projetos, interagindo
com as áreas solicitantes, os fornecedores e os
técnicos da Tecnologia da Informação,
controlando os aspectos relativos à sua disponibilidade,
prazos, periodicidade de atendimento e avaliação
da qualidade;
VII - definir
funcionalidades para elaboração de
especificações técnicas e termos de
referência para contratação de
soluções tecnológicas;
VIII - gerir o fluxo dos
insumos e produtos da folha de pagamento dos benefícios;
IX - otimizar a
aplicação de recursos, reduzir custos, determinar
a direção tecnológica;
X - levantar e
viabilizar treinamento para internação,
disseminação e utilização
de novos sistemas e novas tecnologias;
XI - interagir com
fornecedores de Tecnologia da Informação para
avaliar e analisar novas ferramentas e soluções
tecnológicas para otimização de
processos, qualidade e segurança de
informações;
XII - garantir o
exercício da aplicação da
Política da Segurança da
Informação e Governança de Tecnologia
da Informação na SP-PREVCOM, com aprimoramentos e
atualizações contínuas;
XIII - apresentar
à Diretoria Executiva relatório mensal sobre as
atividades de sua Diretoria.
SUBSEÇÃO X
Da
Quarentena
Artigo 51 - Nos 12
(doze) meses seguintes ao término do exercício da
função, o ex-diretor estará impedido
de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou
natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às
empresas do sistema financeiro que impliquem a
utilização das informações
a que teve acesso em decorrência da
função exercida, sob pena de responsabilidade
civil e penal.
§ 1º -
Durante o impedimento, ao ex-diretor, que não tiver sido
destituído ou que pedir afastamento, será
assegurada a possibilidade de prestar serviços à
entidade ou em qualquer órgão da
administração pública, desde que
não tenha acesso a informações
privilegiadas, garantindo-lhe remuneração
equivalente à função de
direção que exerceu.
§ 2º -
Entende-se por informação privilegiada aquela
que, uma vez utilizada, poderá comprometer a
segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a
solvência ou a liquidez do Plano de Benefícios
administrado pela entidade.
§ 3º -
Incorre na prática de advocacia administrativa,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o
impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao
exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao
Patrocinador, anteriormente à
indicação para a respectiva diretoria-executiva,
ou se for nomeado para exercício em qualquer
órgão da Administração
Pública.
SEÇÃO V
Do
Comitê Gestor de Plano
Artigo 52 - Cada Plano
de Benefícios terá um Comitê Gestor,
que será responsável pela
definição da estratégia das
aplicações financeiras e acompanhamento do
respectivo Plano de Benefícios, observadas as diretrizes
fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de
Investimentos.
Artigo 53 -
Caberá aos Patrocinadores indicar os membros para integrar
os Comitês dos Planos por eles eventualmente
instituídos.
§ 1º -
Havendo plano que abranja mais de um Poder ou
órgão, o Comitê Gestor será
composto por representantes indicados por cada Poder ou
órgão, podendo ultrapassar o número
previsto no artigo 54 deste Regulamento.
§ 2º -
Cabe ao respectivo Patrocinador, ou ao Poder ou
órgão no caso do parágrafo anterior,
determinar a exoneração do membro do
Comitê Gestor.
Artigo 54 - O
Comitê Gestor será composto por 3 (três)
membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único - Aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal e da Diretoria Executiva é vedado integrar
Comitê Gestor de Plano.
Artigo 55 - As
atribuições do Comitê Gestor de Plano
serão estabelecidas no Regulamento do Plano ou no
Convênio de Adesão, cabendo-lhe, entre outros
assuntos, manifestar-se sobre:
I - a
indicação do atuário e de auditores
independentes;
II - a escolha dos
gestores das carteiras terceirizadas, acompanhando os resultados e
solicitando as substituições quando os resultados
não atenderem às expectativas;
III - parametrizar a
Política de Investimentos que se revele mais adequada ao
perfil da sua massa de Participantes;
IV - propor
alterações no Regulamento dos Planos de
Benefícios.
Parágrafo
único - As decisões do Comitê Gestor
deverão ser homologadas pelo Conselho Deliberativo ou pela
Diretoria Executiva, quando vinculadas às
competências desses órgãos.
Artigo 56 - O
Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente ao menos
uma vez por mês, conforme definido em Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Do
Comitê de Investimentos
Artigo 57 - O
Comitê de Investimentos será composto por 3
(três) membros, tendo como atribuições:
I - assessorar a
Diretoria Executiva na gestão econômico-
financeira dos recursos administrados pela SP - PREVCOM;
II - aplicar as
políticas de investimentos da entidade, observada a
legislação pertinente, assim como este Estatuto.
Artigo 58 - O
Comitê de Investimento reunir-se-á ordinariamente
ao menos uma vez por semana.
Parágrafo
único - A atuação no Comitê
de Investimentos não será remunerada.
SEÇÃO VII
Do Conselho Fiscal
SUBSEÇÃO I
Das
Atribuições e da Composição
Artigo 59 - O Conselho
Fiscal é o órgão de controle interno
da Fundação de Previdência Complementar
do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, incumbindo-lhe zelar
pelo fiel cumprimento da legislação e
regulamentação pertinente, deste Estatuto e
demais normas da entidade e pela correta atuação
dos órgãos da
administração, diligenciando para que cumpram
todas as suas funções estatutárias,
tendo, ainda, como atribuições:
I - analisar as
demonstrações financeiras e demais documentos
contábeis da SP-PREVCOM, emitindo parecer e encaminhando-os
ao Conselho Deliberativo;
II - exercer o controle
interno, apontar irregularidades, fazer
recomendações sobre deficiências e
sugerir medidas saneadoras;
III - examinar, a
qualquer época, os livros e documentos que se fizerem
necessários ao exercício de sua
função;
IV - opinar sobre
assuntos de natureza econômicofinanceira e
contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho
Deliberativo, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo;
V - manter livros
próprios, para a lavratura das atas de suas
reuniões, dos pareceres emitidos e de outros documentos que
entenda conveniente produzir;
VI - comunicar ao
Conselho Deliberativo fatos relevantes que apurar no
exercício de suas atribuições;
VII - outras
atribuições previstas na
legislação.
Artigo 60 - Compete
ainda ao Conselho Fiscal propor a elaboração de
relatórios pela Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM e apreciá-los em reuniões
periódicas, manifestando-se por meio de parecer
circunstanciado, contendo as conclusões dos exames
efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão
dos recursos garantidores dos planos de benefícios
às normas em vigor e à política de
investimentos, a aderência das premissas e
hipóteses atuariais e à
execução orçamentária, com
base nos estudos realizados pelas áreas técnicas
da fundação.
Artigo 61 - O Conselho
Fiscal será composto por 4 (quatro) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) titulares e respectivos suplentes
indicados pelo Patrocinador Estado de São Paulo,
representando todos os Patrocinadores, e 2 (dois) titulares e
respectivos suplentes escolhidos por meio de
eleição direta entre os Participantes e os
Assistidos.
§ 1º -
Os membros representantes dos Patrocinadores e seus suplentes
serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º -
O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução.
§ 3º -
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do
Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair
sobre um dos membros indicados pelos Participantes e Assistidos.
§ 4º - Em caso de empate na escolha para Presidente
do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o membro representante
dos Participantes e Assistidos mais idoso.
§ 5º -
O Presidente do Conselho Fiscal terá, no
exercício de suas atribuições,
além do seu, o voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 62 - Os 2 (dois)
membros do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes,
representantes dos Participantes e Assistidos serão
escolhidos por meio de eleição direta entre seus
pares, da seguinte forma:
I - 1 (um) membro e seu
suplente serão Participantes eleitos pelo voto direto e
secreto dos Participantes;
II - 1 (um) membro e seu
suplente serão Assistidos, eleitos pelo voto direto e
secreto dos Assistidos, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo
único - Não havendo Assistidos, as vagas
referidas no inciso II deste artigo serão preenchidas pelos
Participantes.
Artigo 63 - O Conselho
Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a cada 2
(dois) anos, ressalvado o disposto no artigo 81 deste Estatuto.
Parágrafo
único - Para implementar a renovação
parcial periódica dos membros do Conselho Fiscal, na
primeira investidura, após aquela prevista no artigo 81
deste Estatuto, o mandato de 1 (um) membro indicado pelo Patrocinador e
de 1 (um) membro eleito pelos Participantes e Assistidos
será de 2 (dois) anos.
Artigo 64 - Aplica-se
aos membros do Conselho Fiscal o disposto nos artigos 28, §
6º, 31, incisos I, III e IV, 32, 33 e 34 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO II
Das
Reuniões e Quórum para
Deliberação
Artigo 65 - O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de
urgência ou relevância da matéria.
§ 1º -
Para instalação das reuniões
é necessária, em primeira
convocação, a presença da maioria
absoluta dos membros do Conselho e, em segunda
convocação, que deverá ocorrer 1 (uma)
hora após a primeira, com metade de seus membros.
§ 2º -
As deliberações do Conselho Fiscal
serão tomadas por maioria simples dentre os presentes.
§ 3º -
As reuniões extraordinárias poderão
ser convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, pela maioria
absoluta de seus membros ou pelo Diretor Presidente da SP-PREVCOM com,
no mínimo, 1 (um) dia de antecedência.
§ 4º -
A convocação extraordinária
deverá ser comunicada aos Conselheiros com
informação expressa das razões de
urgência que a motivaram.
CAPÍTULO VIII
Dos
Recursos dos Atos Administrativos
Artigo 66 - Das
decisões da Diretoria Executiva da SP-PREVCOM cabe recurso
ao Conselho Deliberativo.
§ 1º -
O recurso poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida.
§ 2º -
O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo
se o Presidente do Conselho Deliberativo der-lhe também
efeito suspensivo, hipótese em que devem estar presentes os
pressupostos de urgência e relevância da
matéria, ou de risco irreparável e iminente para
os legítimos interesses da parte que se julgar prejudicada.
Artigo 67 - Dos atos dos
prepostos ou empregados da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM cabe recurso à Diretoria Executiva, conforme
prazos e ritos estabelecidos no Regimento Interno da
fundação.
CAPÍTULO IX
Das
Alterações do Estatuto
Artigo 68 - O processo
de reforma do Estatuto será proposto pelo Conselho
Deliberativo, ou pela Diretoria Executiva, ou pelo Patrocinador.
§ 1º A
aprovação de alteração do
Estatuto deverá ser precedida de
manifestação positiva do Patrocinador Estado de
São Paulo.
§ 2º -
A alteração ao Estatuto deverá ser
aprovada em decreto do Governador do Estado.
§ 3º -
A vigência das reformas ou alterações
introduzidas iniciar-se-á na data da
publicação do despacho autorizativo da autoridade
competente no Diário Oficial da União.
Artigo 69 - As
alterações deste Estatuto não
poderão contrariar os objetivos da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, salvo expressa e
inequívoca determinação legal.
CAPÍTULO X
Das
Disposições Gerais
Artigo 70 - A
extinção voluntária da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM decorrerá de
decisão do Conselho Deliberativo, em sua maioria absoluta,
condicionada, entretanto, à prévia
aprovação do Patrocinador, à
publicação de decreto do Governador do Estado, e
à aprovação pelo
órgão regulador e fiscalizador.
Artigo 71 - As
eleições para os membros representantes dos
Participantes e dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal
serão determinadas por edital, a ser publicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de
início das eleições, sendo divulgadas
através dos instrumentos que se fizerem
necessários para garantir a publicidade e a
transparência do processo eleitoral.
§ 1º -
Os candidatos concorrentes às eleições
deverão ser registrados na SP-PREVCOM até 30
(trinta) dias antes do início da consulta.
§ 2º -
Será instituída uma Comissão
Eleitoral, formada por 2 (dois) membros indicados pela Diretoria
Executiva e 1 (um) pelos Participantes e Assistidos, vedada a
participação de conselheiros e dirigentes da
SP-PREVCOM para tratar da organização e
realização das eleições.
§ 3º -
O Diretor Presidente indicará o Presidente da
Comissão Eleitoral, que determinará os encargos
dos demais membros da Comissão.
§ 4º -
A Comissão Eleitoral regulamentará todo o
processo e designará uma Comissão de
Apuração, e seu respectivo Presidente, a ser
instalada na sede da SP-PREVCOM e cada candidato poderá
credenciar junto a Comissão Eleitoral 2 (dois) fiscais para
acompanhar o processo.
§ 5º -
Não havendo candidatos aos cargos designados aos Assistidos,
poderão a ele se candidatar Participantes.
§ 6º -
A SP-PREVCOM contará com o apoio material e institucional do
Patrocinador Estado de São Paulo necessários
à realização de suas
eleições, conforme estabelecido em edital.
§ 7º -
O período para realização das
eleições será de 2 (dois) dias
úteis consecutivos, definidos em edital.
§ 8º -
A apuração dos votos se dará na mesma
sede em que se deu a eleição e será
acompanhada por representantes dos Participantes e dos Assistidos
credenciados pelo Presidente da respectiva Comissão de
Apuração.
§ 9º -
O resultado das eleições será levado
ao conhecimento dos Participantes, dos Assistidos e do Patrocinador
através dos meios de divulgação que
melhor convenham à realidade da SP-PREVCOM.
Artigo 72 - O Conselho
Deliberativo aprovará a instituição de
código de ética e conduta, que
conterá, dentre outras, regras para prevenir conflito de
interesses e para proibir operações dos
dirigentes com partes relacionadas e terá ampla
divulgação, especialmente entre os Participantes
e Assistidos.
Artigo 73 - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM assegurará aos
membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por meio
de seu departamento jurídico ou de profissional contratado
ou, ainda, mediante a contratação de seguro de
responsabilidades, a defesa técnica em processos judiciais e
administrativos propostos durante ou após os respectivos
mandatos, por atos relacionados com o regular exercício de
suas funções.
Artigo 74 - O regime
jurídico de pessoal da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM será o previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 75 - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM observará os
princípios norteadores da
administração pública, em especial os
da eficiência e da economicidade, bem como adotará
mecanismos de gestão operacional que maximizem a
utilização de recursos.
§ 1º -
As despesas administrativas terão sua fonte de custeio
definida no regulamento do plano de benefícios
previdenciários complementares, observado o disposto no
“caput” do artigo 7º da Lei Complementar
federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o
orçamento anual da SP-PREVCOM.
§ 2º -
O montante de recursos destinados à cobertura das despesas
administrativas será revisado ao final de cada ano para o
atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
Artigo 76 - A
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM será mantida
integralmente por suas receitas, oriundas das
contribuições dos Participantes, Assistidos e
Patrocinadores, dos resultados financeiros de suas
aplicações e de doações e
legados de qualquer natureza.
§ 1º -
A contribuição normal do Patrocinador para o
plano de benefícios previdenciários
complementares, em hipótese alguma, excederá a
contribuição individual dos participantes.
§ 2º -
Cada órgão ou Poder do Patrocinador
será responsável pelo recolhimento de suas
contribuições e pelo repasse à
SP-PREVCOM das contribuições descontadas dos seus
Participantes, observado o disposto na Lei nº 14.653, de 22 de
dezembro de 2011, neste Estatuto e no respectivo regulamento do plano
de benefícios previdenciários complementares.
CAPÍTULO XI
Do
Processo Administrativo Disciplinar
Artigo 77 - Os membros
dos órgãos da estrutura organizacional prevista
neste Estatuto não serão responsáveis
pelas obrigações que contraírem em
nome da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM em virtude
de ato regular de gestão e
fiscalização, respondendo, porém,
civil, penal e administrativamente, por violação
da Lei, deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de
Benefícios e de outros atos normativos.
Artigo 78 - Havendo fato
determinante ou denúncia fundamentada de
prejuízos causados à
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM e/ou aos Patrocinadores,
Participantes e aos Assistidos, resultantes de conduta prevista na
parte final do artigo anterior, a responsabilidade será
apurada mediante processo administrativo disciplinar instaurado pelo
Conselho Deliberativo e processado por comissão por ele
especialmente designada.
Artigo 79 - A
instauração de processo administrativo
disciplinar ou de processo judicial para apuração
de irregularidades no âmbito de atuação
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderá determinar o
afastamento do Conselheiro até a sua conclusão,
sendo este substituído pelo seu suplente.
§ 1º -
A decisão de instauração de processo
administrativo disciplinar ou de processo judicial, e a de
suspensão temporária do exercício de
mandato caberá ao Conselho Deliberativo, por maioria de
votos dos seus membros, excluído o do investigado.
§ 2º -
O afastamento de que trata o “caput” deste artigo
não implica prorrogação ou
permanência no cargo além da data inicialmente
prevista para o término do mandato.
Artigo 80 - O Conselho
Deliberativo baixará norma geral estabelecendo o
procedimento a ser adotado no processo para
apuração de responsabilidade, a qual
deverá ser aprovada por dois terços de seus
membros.
CAPÍTULO XII
Das
Disposições Transitórias
Artigo 81 - O Governador
do Estado designará os membros que deverão compor
provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da
Fundação de Previdência Complementar do
Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Parágrafo
único - O mandato dos conselheiros de que trata o
“caput” deste artigo será de
até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais
será realizada eleição direta para que
os Participantes e Assistidos elejam os seus representantes.
CAPÍTULO XIII
Das
Disposições Finais
Artigo 82 - Os
administradores da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de São Paulo -
SP-PREVCOM, os procuradores com poderes de gestão, os
membros de conselhos estatutários, o interventor e o
liquidante responderão civilmente pelos danos ou
prejuízos que causarem, por ação ou
omissão, à fundação.
Parágrafo
único - São também
responsáveis, na forma do “caput” deste
artigo, os administradores dos Patrocinadores, os atuários,
os auditores independentes, os avaliadores de gestão e
outros profissionais que prestem serviços
técnicos à SP-PREVCOM, diretamente ou por
intermédio de pessoa jurídica contratada.
Artigo 83 - A
vigência deste Estatuto terá eficácia a
partir da data da publicação no Diário
Oficial do Estado.
DECRETO Nº 57.785, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Retificação
do D.O. de 11-2-2012
No Anexo II, leia-se
como segue e não como constou:
“Assistente
Técnico Previdência Complementar I - Diploma de nível
superior reconhecido pelo MEC ou experiência profissional
comprovada de no mínimo 2 (dois) anos na área de
atuação.”