DECRETO Nº 57.802, DE 22
DE FEVEREIRO DE 2012
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no Município de São
Carlos, necessário à
instalação de setores e dependências do
Ministério Público do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos
2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de
21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21
de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica declarado de utilidade pública, para fins de
desapropriação pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, o bem imóvel
constituído por terreno e prédio localizado na
Avenida Tancredo de Almeida Neves nº 375, no
Município de São Carlos, matriculado sob o
nº 121.003 no Cartório de Registro de
Imóveis de São Carlos, contribuinte municipal
nº 09.105.002.001 e nº 09.105.007.001, com a seguinte
descrição e confrontações:
“área 01 + área 02 - a desmembrar que
por sua vez foi constituído de parte da Chácara
Jardim e área remanescente da Chácara Jardim, que
é parte da Gleba “B” (Remanescente), com
as seguintes metragens e confrontações: inicia-se
no marco 4-A, cravado junto a divisa com a Gleba
“A” e o alinhamento Projetado da Avenida Tancredo
de Almeida Neves, do marco 4-A, segue pelo alinhamento da referida
Avenida, com rumo de 17°58’NO e uma
distância de 81,44m até encontrar o marco 4-C,
deste com rumo de 39°29’SO segue 61,00m, confrontando
com a área 3, até encontrar o marco 6-B, deste
com rumo de SE 73°28’NO segue 70,56m, confrontando
com a Gleba “A”, até encontrar o marco
4-A, início da presente
descrição”, encerrando uma
área de 2.122,76m² (dois mil, cento e vinte e dois
metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e
área construída de 1.846,66m² (um mil,
oitocentos e quarenta e seis metros quadrados e sessenta e seis
decímetros quadrados).
Parágrafo
único - O imóvel de que trata o
“caput” deste artigo destinar-se-á a
instalação de setores e dependências do
Ministério Público do Estado de São
Paulo.
Artigo 2º -
Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no respectivo processo judicial, para os fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Artigo 3º -
As despesas decorrentes da execução do presente
decreto correrão à conta de verba
própria do Ministério Público do
Estado de São Paulo.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de fevereiro de 2012.