DECRETO Nº 57.802, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de São Carlos, necessário à instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1° - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, o bem imóvel constituído por terreno e prédio localizado na Avenida Tancredo de Almeida Neves nº 375, no Município de São Carlos, matriculado sob o nº 121.003 no Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, contribuinte municipal nº 09.105.002.001 e nº 09.105.007.001, com a seguinte descrição e confrontações: “área 01 + área 02 - a desmembrar que por sua vez foi constituído de parte da Chácara Jardim e área remanescente da Chácara Jardim, que é parte da Gleba “B” (Remanescente), com as seguintes metragens e confrontações: inicia-se no marco 4-A, cravado junto a divisa com a Gleba “A” e o alinhamento Projetado da Avenida Tancredo de Almeida Neves, do marco 4-A, segue pelo alinhamento da referida Avenida, com rumo de 17°58’NO e uma distância de 81,44m até encontrar o marco 4-C, deste com rumo de 39°29’SO segue 61,00m, confrontando com a área 3, até encontrar o marco 6-B, deste com rumo de SE 73°28’NO segue 70,56m, confrontando com a Gleba “A”, até encontrar o marco 4-A, início da presente descrição”, encerrando uma área de 2.122,76m² (dois mil, cento e vinte e dois metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e área construída de 1.846,66m² (um mil, oitocentos e quarenta e seis metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á a instalação de setores e dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no respectivo processo judicial, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta de verba própria do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2012.