DECRETO
Nº 57.884, DE 19 DE MARÇO DE 2012
Institui
Avaliação de Desempenho Individual e estabelece
os critérios relativos à Progressão
para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no artigo 39
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
Institui Avaliação de Desempenho Individual e
estabelece os critérios relativos à
Progressão para os servidores integrantes das classes
abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011.
Parágrafo
único - A avaliação de
que trata o "caput" deste artigo aplica-se aos servidores titulares de
cargos ou ocupantes de funções-atividades de
caráter permanente, bem como aos ocupantes de cargos em
comissão ou designados em função de
confiança.
CAPÍTULO
II
Da
Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 2º -
A Avaliação de Desempenho Individual é
um processo para aferir as ações do servidor na
execução de suas
atribuições, em um determinado
período, com a finalidade de identificar potencialidades,
oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento
do servidor na Administração Pública
Estadual.
Artigo 3º -
Para fins de aplicação do disposto neste decreto,
considera-se:
I -
Avaliação: ato de medição e
atribuição de valor às
ações desenvolvidas pelo servidor na
execução de suas atividades, a partir de
critérios pré-definidos;
II - Desempenho:
conjunto de fatores e características da
atuação profissional do servidor;
III - Fator de
Competência: elemento de articulação
entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a
realização de suas atividades;
IV - Indicador de
Desempenho: unidade mínima de
verificação de desempenho em um fator de
competência;
V - Ciclo de
Desempenho: intervalo entre processos de
Avaliação de Desempenho Individual, no qual
será analisado o desempenho do servidor para
realização da autoavaliação
e avaliação pela chefia imediata;
VI - "Feedback":
consiste na informação a respeito do desempenho
do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos
fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados.
SEÇÃO
I
Da
Composição da Avaliação
Artigo 4º -
A Avaliação de Desempenho Individual de que trata
este decreto terá foco em competências e
compor-se-á de:
I -
Autoavaliação: processo em que o servidor
avaliará o seu próprio desempenho;
II -
Avaliação pela chefia imediata: processo em que a
chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando;
III - Plano de
Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo em que a chefia imediata
refletirá sobre a atuação profissional
do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele
possa alcançar a melhoria no seu desempenho,
traçando um plano básico de desenvolvimento.
Artigo 5º -
A Avaliação de Desempenho Individual
será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos
distintos, a seguir especificados:
I -
Formulário de Avaliação: instrumento
para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de
desempenho, e aplicado à:
a)
autoavaliação;
b)
avaliação pela chefia imediata;
II - Plano de
Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento para
definição de objetivos e metas para o servidor;
III - Recurso:
instrumento impetrado pelo servidor, refletindo a sua
insatisfação com o resultado da
avaliação pela chefia imediata;
IV -
Relatório de Desempenho Individual: instrumento para
consolidação do resultado da
Avaliação de Desempenho Individual.
SEÇÃO
II
Das
Responsabilidades
Artigo 6º -
O processo de Avaliação de Desempenho Individual
constará de ações desenvolvidas
conjuntamente pelos seguintes órgãos e agentes:
I - A Unidade
Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão
Pública;
II - os
Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos
Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
Geral do Estado;
III - os servidores
titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade
de caráter permanente, bem como os ocupantes de cargos em
comissão ou designados em função de
confiança;
IV - as chefias
imediatas ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores
referidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo
único - Excetuam-se ao disposto no inciso III
deste artigo os servidores em período de estágio
probatório e em período de
readaptação.
Artigo 7º -
Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, ouvidas as
Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias,
expedir, no primeiro semestre de cada ano,
instrução disciplinando o processo de
Avaliação de Desempenho Individual, constando:
I - os modelos de
instrumentos de avaliação a serem aplicados;
II - os fatores de
competências a serem considerados;
III - os respectivos
indicadores de desempenho;
IV - outras
providências necessárias à boa
execução do processo de
Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 8º -
São atribuições dos
Órgãos Setoriais de Recursos Humanos para
implementação do processo de
Avaliação de Desempenho Individual:
I - coordenar o
processo de Avaliação de Desempenho Individual,
orientando os órgãos subsetoriais de recursos
humanos na implementação do processo;
II - orientar e
subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for
necessário para o processo de
avaliação;
III - providenciar
para que a autoavaliação e
avaliação pela chefia imediata sejam realizadas
de forma eficaz;
IV - viabilizar e
acompanhar a implementação e desenvolvimento das
ações previstas no Plano de Desenvolvimento do
Servidor - PDS;
V - garantir o
cumprimento dos prazos para execução do processo
de Avaliação de Desempenho Individual;
VI - receber recurso
com relação à
avaliação pela chefia imediata e
encaminhá-lo à chefia mediata.
Parágrafo
único - Os órgãos
Setoriais de Recursos Humanos poderão, quando for o caso,
delegar aos órgãos subsetoriais as
atribuições de que tratam os incisos II a VI
deste artigo.
Artigo 9º -
O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos
Humanos poderá constituir comissões para fins de
implantação e acompanhamento do processo.
Parágrafo
único - As comissões, a que se
refere o "caput" deste artigo, terão necessariamente entre
seus membros um servidor da área de recursos humanos.
SEÇÃO
III
Da
Aplicação da Avaliação
Artigo 10 - O
processo de Avaliação de Desempenho Individual
será implementado pelos Órgãos
Setoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias
e da Procuradoria Geral do Estado e iniciar-se-á no
1º dia útil de março, de cada ano, e
deverá encerrar-se até o último dia
útil de maio do mesmo ano.
Artigo 11 - A
Avaliação de Desempenho Individual
terá como base o ciclo de desempenho que
considerará o efetivo exercício do servidor
contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada
ano.
Artigo 12 -
Será avaliado o servidor que contar com, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo
exercício no período de que trata o artigo 11
deste decreto.
Parágrafo
único - São considerados como
efetivo exercício para fins do disposto neste artigo:
1. os afastamentos
de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de
1974;
2. os afastamentos
de que tratam os artigos 65 a 66 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos, desde que
junto a órgãos da
Administração Direta ou Autárquica do
Estado de São Paulo;
3. os afastamentos
de que trata o artigo 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, sem prejuízo dos vencimentos;
4. o afastamento de
que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de
1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho
de 2008;
5. afastados ou
cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens
do seu cargo ou função-atividade, para
prestação de serviços em
instituições integradas ou conveniadas com o SUS.
Artigo 13 - O
Formulário de Avaliação de que trata o
inciso I do artigo 5º deste decreto, será aplicado
em 4 (quatro) níveis distintos, observando o
nível do cargo ou função-atividade
exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
I - elementar;
II -
intermediário;
III -
universitário;
IV -
função de comando.
§ 1º -
O Formulário de Avaliação a ser
utilizado para servidor titular de cargo efetivo ou
função-atividade permanente, abrangidos pela Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado
deste para ocupar cargo em comissão ou designado em
função de confiança será o
do nível correspondente ao cargo em comissão ou
função em confiança que
exerça.
§ 2º -
Caso o cargo em comissão ou função em
confiança, a que se refere este artigo, seja de comando,
independente do nível do cargo ou
função-atividade de que seja titular ou ocupante,
a avaliação será na conformidade do
inciso IV deste artigo.
Artigo 14 - O
servidor terá seu desempenho avaliado nos termos dos
§§ 1º e 2º do artigo 13 deste
decreto desde que esteja em exercício no referido cargo ou
função nos últimos 90 (noventa) dias
do ciclo de desempenho.
Parágrafo
único - Caso não conte com o tempo
mínimo de exercício de que trata o "caput" deste
artigo, o servidor será avaliado no cargo ou
função em que computar maior tempo de efetivo
exercício no ciclo de desempenho.
Artigo 15 - Os
servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar
nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, serão avaliados
pela chefia imediata da unidade que estiverem em efetivo
exercício, ainda que prestando serviço em
unidades de saúde dos municípios ou cedidos
mediante convênio.
Artigo 16 - No caso
do servidor avaliado passar a ter exercício em outra unidade
administrativa, ou em outro órgão/entidade, o
processo de Avaliação de Desempenho Individual
deverá ser subsidiado por prévia
avaliação da chefia imediata ou mediata de origem.
Artigo 17 - Na
hipótese do impedimento da chefia imediata para a
realização da avaliação, no
período de 1º de março até o
último dia do mês de maio, conforme estatui o
artigo 10 deste decreto, por motivo de afastamento ou
licença, nos termos legais, a
avaliação ficará a cargo da chefia
substituta, ou, na ausência desta última, do
superior mediato.
Artigo 18 - O
servidor que for se afastar, por motivo de férias ou
licença-prêmio, no período a que se
refere o artigo 10 deste decreto, poderá realizar a
autoavaliação durante o período de 5
(cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
§ 1º -
A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a
autoavaliação antecipadamente nos termos do
"caput" deste artigo.
§ 2º -
O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que
se refere o artigo 10 deste decreto, excetuado os afastamentos de que
trata o "caput" deste artigo, ficará impedido de proceder a
autoavaliação.
Artigo 19 -
Após a aplicação do
formulário de avaliação de que trata o
artigo 13 deste decreto, a chefia imediata deverá elaborar o
Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS no período a que
se refere o artigo 10 deste decreto.
Artigo 20 - A chefia
imediata deverá encaminhar os instrumentos de
avaliação referidos nos incisos I e II do artigo
5º deste decreto, devidamente preenchidos, aos
Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos
Humanos, no prazo a ser estabelecido em Portaria.
SEÇÃO
IV
Do
Recurso
Artigo 21 - Da
avaliação realizada pela chefia imediata,
caberá recurso impetrado uma única vez pelo
servidor, devidamente fundamentado, e dirigido ao superior mediato.
§ 1º -
O recurso deverá retratar as razões da
insatisfação do servidor, e será
protocolado no Órgão Setorial de Recursos Humanos.
§ 2º -
Eventuais recursos impetrados serão analisados pela chefia
mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá,
fundamentadamente pela revisão ou não da
pontuação atribuída.
§ 3º -
O prazo para recurso em relação à
avaliação será de 3 (três)
dias úteis a partir da data de ciência da
pontuação atribuída pela chefia
imediata.
§ 4º -
A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a
decisão, a partir da data de recebimento do recurso.
§ 5º -
Da decisão da chefia mediata, de que trata o §
4º deste artigo, não caberá recurso.
SEÇÃO
V
Dos
Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 22 - O
Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos,
após a conclusão das
avaliações dos respectivos servidores,
deverá expedir Relatório de Desempenho Individual
para cada servidor, contendo a ponderação entre
autoavaliação e avaliação
pela chefia imediata.
§ 1º -
A autoavaliação e a
avaliação pela chefia imediata terão,
respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por
cento) da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º -
A avaliação pela chefia imediata terá
peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da
Avaliação de Desempenho Individual para o
servidor que não contar com a
autoavaliação.
§ 3º -
O Relatório de Desempenho Individual apresentará
o resultado final da avaliação em valor absoluto
ponderado e em percentual, assim como o nível de
proficiência obtida.
§ 4º -
Os Relatórios de Desempenho Individual deverão
ser expedidos até o último dia do mês
de maio do respectivo ano da avaliação.
CAPÍTULO
III
Da
Progressão
Artigo 23 - A
progressão, de que tratam os artigos 34 a 39 da Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, é
a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior,
dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 24 -
São requisitos para participar do processo de
progressão:
I - contar, em 30 de
junho do ano a que se refere o processo, com o interstício
mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no
padrão da classe em que seu cargo ou
função-atividade estiver enquadrado;
II - obter
resultados positivos nas duas últimas
Avaliações de Desempenho Individual que antecedem
o processo de progressão.
§ 1º -
O cômputo do interstício a que se refere o inciso
I deste artigo terá início a partir do
cumprimento do estágio probatório de 3
(três) anos de efetivo exercício.
§ 2º -
O resultado positivo a que se refere o inciso II deste artigo
corresponde à obtenção de
aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada
Avaliação de Desempenho Individual considerada.
Artigo 25 -
Poderá ser beneficiado com a progressão
até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares
de cargos ou ocupantes de funções-atividade
integrantes de cada classe prevista na Lei Complementar nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011, existente no âmbito de cada
órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão.
Artigo 26 -
Caberá aos Órgãos Setoriais de
Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da
Procuradoria Geral do Estado implementar, anualmente, o processo de
progressão.
Artigo 27 -
O processo de progressão iniciar-se-á mediante
Portaria, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no
mês de julho de cada ano, onde deverá constar:
I - quantitativo
existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de
funções-atividade em cada classe, e o
correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de
dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II -
definição dos critérios e demais
prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º -
No resultado da aplicação do percentual fixado no
inciso I deste artigo será:
1. desprezada a
fração, quando a primeira decimal for inferior a
5 (cinco);
2. feita a
aproximação para a unidade subsequente, quando a
primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º -
Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5
(cinco), poderá ser beneficiado com a progressão
1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas
neste decreto.
Artigo 28 - Apurado
os requisitos para participação do processo de
progressão, caberá ao Órgão
Setorial de Recursos Humanos a publicação da
lista, por ordem decrescente de classificação dos
servidores aptos.
§ 1º -
Consideram-se aptos os servidores que cumpriram o
interstício e obtiveram resultados positivos nas duas
últimas Avaliações de Desempenho
Individual, a que se refere o artigo 24 deste decreto.
§ 2º -
A classificação será feita mediante a
apuração da média
aritmética das avaliações positivas a
que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 29 -
São critérios de desempate para
apuração da classificação
final do processo de progressão, na seguinte ordem
decrescente de valor:
I - maior tempo de
efetivo exercício na classe;
II - maior tempo de
serviço público estadual;
III - maior idade,
contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo.
Parágrafo
único - Para fins de
apuração do tempo de efetivo exercício
a que se referem os incisos I e II deste artigo, contados
até 31 de dezembro do ano que antecede o processo de
progressão, serão utilizados os
critérios para concessão do adicional por tempo
de serviço.
Artigo 30 - Da
publicação de que trata o artigo 27 deste decreto
devem constar os seguintes dados dos servidores:
I - nome;
II - registro geral;
III - cargo ou
função-atividade de que é titular ou
ocupante;
IV -
padrão atual de enquadramento;
V - resultados
positivos das duas Avaliações de Desempenho
Individual;
VI -
média aritmética dos resultados das duas
Avaliações de Desempenho Individual;
VII - tempo de
efetivo exercício na classe;
VIII - tempo de
serviço público estadual;
IX - idade, em dias.
Artigo 31 -
Caberá recurso, uma única vez, com
relação à
publicação de que trata o artigo 27 deste
decreto, dirigido ao Órgão Setorial de Recursos
Humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis contados a partir da referida data de
publicação.
Artigo 32 -
Caberá ao Órgão Setorial de Recursos
Humanos a publicação das decisões
referente aos recursos interpostos e a
classificação final para fins de
progressão, bem como a respectiva
homologação do processo.
Artigo 33 - A
progressão do servidor far-se-á por ato
específico do dirigente do Órgão
Setorial de Recursos Humanos e produzirá efeitos
pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de
referência.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Artigo 34 - O
servidor titular de cargo efetivo ou
funçãoatividade permanente, abrangido pela Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado
deste para ocupar cargo em comissão ou designado em
função de confiança de regime
retribuitório diverso será avaliado de acordo com
os critérios próprios do regime.
§ 1º -
Caso o cargo em comissão ou função de
confiança não contemple
avaliação de desempenho,
considerar-se-ão os critérios previstos neste
decreto.
§ 2º -
A progressão de que trata este decreto
considerará o desempenho do servidor independente do regime
retribuitório para o qual foi avaliado.
Artigo 35 - A
autoavaliação e o Plano de Desenvolvimento do
Servidor - PDS não serão aplicados aos ocupantes
do cargo em comissão de Coordenador de Saúde.
Parágrafo
único - A avaliação pela
chefia imediata no caso a que se refere o "caput" deste artigo
terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da
Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 36 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Excepcionalmente para o primeiro processo de progressão, a
ser realizado no exercício de 2012, será
considerada uma única Avaliação de
Desempenho Individual, observando-se os demais requisitos previstos em
lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º -
No processo de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser
beneficiados até 40% (quarenta por cento) do quantitativo de
cada classe da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, existente em 31 de dezembro de 2011, no âmbito de cada
órgão/entidade.
§ 2º -
No processo de progressão a que se refere o "caput" deste
artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior
àquele em que o cargo de que é titular ou
função-atividade de que é ocupante foi
enquadrado, desde que:
1. em 30 de junho de
2011, conte com tempo de efetivo exercício superior a 4
(quatro) anos, no mesmo cargo ou função-atividade;
2. na data
estabelecida para fins de apuração do
interstício conte com tempo de efetivo exercício,
no mesmo cargo, igual ou superior a soma dos interstícios
previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer.
§ 3º -
A apuração do tempo de efetivo
exercício será feita até 30 de junho
de 2012.
Artigo 2º -
No primeiro processo de Avaliação de Desempenho
Individual, de que trata este decreto, excepcionalmente,
será aplicada exclusivamente a
avaliação pela chefia imediata.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa
Matarazzo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Edson de Oliveira
Giriboni
Secretário de
Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 19 de março de 2012.