DECRETO
Nº 57.910, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Institui,
sob a coordenação do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa
"Horta Educativa" e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o aumento
do índice de obesidade infantil e a alta
incidência, em adultos, de doenças relacionadas a
hábitos alimentares inadequados;
Considerando a
necessidade de tratar as ações preventivas
relacionadas à saúde,
educação, meio ambiente e horticultura de maneira
integrada no processo de aprendizagem do ensino infantil; e
Considerando
constituir-se a primeira infância em período
decisivo para a formação da personalidade,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa "Horta Educativa", direcionado a
crianças com idade de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
matriculadas em unidades escolares públicas, com os
seguintes objetivos:
I - incentivar a
adoção de hábitos alimentares
saudáveis;
II - fortalecer o
trabalho educacional voltado à
formação de valores sociais, culturais e
alimentares compatíveis com a
preservação da cultura do país e do
meio ambiente;
III - sensibilizar
os alunos a respeito da importância da boa
limentação para um crescimento
saudável;
IV - divulgar os
alimentos oriundos do ecossistema de cada região;
V - integrar, a
partir da horticultura, os diferentes conteúdos curriculares
da educação infantil.
Artigo 2º -
O Programa de que trata o artigo 1º deste decreto
será implementado por meio de convênios celebrados
com Municípios paulistas, por intermédio dos
respectivos Fundos Sociais de Solidariedade, que venham a constar de
relação aprovada nos moldes do artigo 1º
do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008, e
compreenderá as seguintes etapas:
I -
capacitação dos profissionais envolvidos em sua
execução para que possam transmitir às
crianças conhecimentos científicos e
tecnológicos que as estimulem a melhorar os
hábitos alimentares e a respeitar o meio ambiente;
II - fornecimento de
material de apoio para implantação de hortas
educativas em unidades escolares públicas como instrumento
de educação ambiental de forma interdisciplinar.
Artigo 3º -
A coordenação do Programa de que trata este
decreto incumbirá ao Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo - FUSSESP, que contará, para sua
execução, com o apoio técnico da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual consistirá
nas seguintes ações:
I -
auxílio na escolha da unidade escolar-piloto do
Município;
II -
elaboração de estudo de viabilidade padronizado
da área na qual será desenvolvida a "Horta
Educativa";
III -
colaboração com o Município na
implantação e
operacionalização do Programa, observado o
cronograma de atividades elaborado pelo FUSSESP;
IV -
capacitação da equipe coordenadora municipal, dos
servidores e dos profissionais que atuarão no Programa;
V -
disponibilização de assistência
técnica para assuntos relacionados ao Programa.
Artigo 4º -
Fica o FUSSESP autorizado a representar o Estado na
celebração dos convênios de que trata o
artigo 2º deste decreto, obedecido o modelo constante do Anexo
deste decreto.
Parágrafo
único - A instrução dos
processos referentes a cada convênio deverá
atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de
dezembro de 2007.
Artigo 5º -
O órgão jurídico que atende ao FUSSESP
será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de
dirimir dúvida acerca da documentação
apresentada ou quanto à execução do
convênio.
Artigo 6º -
Após a assinatura do instrumento de ajuste deverá
ser adotado o procedimento estipulado no artigo 11 do Decreto
nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 27 de março de 2012.
ANEXO
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 57.910, de 27 de
março de 2012
TERMO DE
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE
, POR MEIO DO SEU FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, TENDO POR OBJETO A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "HORTA EDUCATIVA"
Convênio
FUSSESP nº
Em de de 2012, o Estado
de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na
rua Ministro de Godói, nº 180, Parque "Dr. Fernando
Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado USSESP, autorizado
pelo Decreto nº
, de
de
de 2012, neste
ato representado por sua Presidente
, e o Município de
, inscrito no
CNPJ sob o n°
, por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com
sede na
, n°
, doravante denominado MUNICÍPIO, neste
ato representado por seu Prefeito,
, e pela Presidente do FUNDO,
,
resolvem celebrar o presente convênio, que se
regerá pelas disposições da Lei
federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°
6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas
regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes
láusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto deste
convênio a transferência de recursos materiais, que
compõem o "Kit Horta", com vista à
implantação e execução do
Programa "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho que,
constante de fls. dos autos
do Processo FUSSESP n°
, integra o presente
instrumento como se neste estivesse transcrito.
Parágrafo
único - O Plano de Trabalho poderá ser
modificado, para melhor adequação
técnica ou financeira, mediante prévia
autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em
manifestação justificada do MUNICÍPIO,
vedados a alteração de objeto ou o repasse de
recursos financeiros estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do FUSSESP, relativos ao "Kit Horta",
e R$
(
) de
responsabilidade do MUNICÍPIO.
Parágrafo
único - Não haverá repasse de recursos
financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
obrigações dos Partícipes
I - Compete ao FUSSESP:
a) transferir ao
MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
assinatura do presente instrumento, o material pedagógico e
didático, ferramentas e insumos que compõem o
"Kit Horta", conforme descrito no Plano de Trabalho; b) supervisionar a
execução do objeto deste convênio;
II - Compete ao
MUNICÍPIO:
a) indicar os servidores
que comporão a equipe coordenadora municipal e
atuarão como agentes multiplicadores, com vista à
implantação do Programa em outras unidades
escolares públicas;
b) executar, direta ou
indiretamente, sob sua responsabilidade, o Programa referido na
cláusula primeira, com a implantação
da "Horta Educativa", de acordo com o Plano de Trabalho;
c) disponibilizar o
"Cuidador da Horta", responsável pela
manutenção desta durante a vigência do
convênio;
d) participar de
reuniões de acompanhamento do Programa;
e) observar, na
execução do Programa de que trata o inciso I
desta cláusula, as normas legais e regulamentares
pertinentes, bem como as regras que o regem, constantes de manual
disponibilizado pelo FUSSESP em sítio eletrônico;
f) arcar com os
ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de
qualquer responsabilidade;
g) utilizar os bens
transferidos exclusivamente na execução do objeto
deste convênio;
h) apresentar, no prazo
de 30 (trinta) dias após o encerramento do
convênio, relatório das atividades desenvolvidas,
contendo informações sobre o Programa, bem como
sobre as metas e objetivos alcançados;
i) restituir ao FUSSESP
os materiais, equipamentos e insumos que compõem o "Kit
Horta", ou seu equivalente em dinheiro, em caso de
inexecução do Programa, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias da denúncia ou
rescisão do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
) dias, contados da assinatura do presente
instrumento.
Parágrafo
único - Eventuais prorrogações de
prazo dependerão de prévia
aprovação do FUSSESP e serão
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante
notificação prévia de 30 (trinta)
dias, e será rescindido na hipótese de
descumprimento de suas cláusulas ou
infração legal.
Parágrafo
único - A denúncia e rescisão por
inexecução do ajuste obrigam o
MUNICÍPIO à restituição
integral dos recursos materiais recebidos ou de seu equivalente em
dinheiro.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio deverá, obrigatoriamente, ser
consignada a participação do Estado de
São Paulo, pelo FUSSESP, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Foro
Fica eleito o foro da
comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões relativas à
execução do presente ajuste, não
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim
justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
FUSSESP |
MUNICÍPIO |
Testemunhas: |
|
1.___________________________ |
2.___________________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |