DECRETO
Nº 57.933, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Reorganiza a
Secretaria do Meio Ambiente e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
A Secretaria do Meio Ambiente fica reorganizada nos termos deste
decreto.
CAPÍTULO
II
Do
Campo Funcional
Artigo 2º -
Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente:
I -
de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo,
como
órgão seccional do Sistema Nacional do Meio
Ambiente -
SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto
de
1981, e como órgão central do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído
pela
Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997:
a)
a coordenação do processo de
formulação,
aprovação, execução,
avaliação e atualização da
Política
Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20
de
março de 1997;
b) a
análise e o acompanhamento das políticas
públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
c)
a elaboração de normas que regulem o
licenciamento e a
fiscalização ambiental no Estado de
São Paulo, que
deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os
órgãos e entidades executores do SEAQUA, em
especial pela
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem
como
pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar
do
Estado de São Paulo;
d)
a aprovação dos planos, programas e
orçamentos dos
órgãos e entidades executores da
Política Estadual
do Meio Ambiente e a coordenação de sua
execução;
e)
a articulação e a
coordenação dos planos e
das ações decorrentes da Política
Estadual do Meio
Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e
locais;
f)
o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e
com a
União, no que concerne às políticas,
aos planos e
às ações ambientais;
g) a
fiscalização ambiental, visando ao
desenvolvimento sustentável do Estado;
h) a
coordenação:
1. do Sistema
Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº
51.453, de 29 de dezembro de 2006;
2.
do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a
Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547,
de 2 de
maio de 2000, e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de
2010;
i) a
realização:
1.
do planejamento ambiental, organizacional e estratégico,
afeto
à execução das políticas
públicas,
visando adequar e integrar a atividade humana à
proteção, recuperação e
sustentabilidade
dos recursos ambientais;
2.
de pesquisas científicas e tecnológicas para o
estabelecimento de parâmetros relacionados à
proteção do meio ambiente;
j) a
promoção de ações:
1.
de educação ambiental, integradas aos
instrumentos de
gestão, visando à proteção,
recuperação e sustentabilidade dos recursos
ambientais;
2.
de normatização, controle,
fiscalização,
regularização, proteção,
conservação e recuperação
dos recursos
naturais;
3. de
fiscalização, proteção e
conservação da biodiversidade;
k)
o monitoramento e a avaliação da
eficácia dos
instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento
sustentável do Estado de São Paulo;
l)
a definição da política estadual de
informações para a gestão ambiental e
o
acompanhamento de sua execução;
m)
a expedição de autorizações
para
destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem
como
para o beneficiamento, o transporte e a
comercialização
de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo
de
licenças ambientais legalmente exigíveis;
n) a
realização de ações
necessárias à execução:
1.
da Política Estadual de Mudanças
Climáticas, nos
termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do
Decreto
nº 55.947, de 24 de junho de 2010;
2.
da Política Estadual de Resíduos
Sólidos, nos
termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e
do
Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009;
o)
a administração, inclusive a
manutenção e
permanente atualização, do Cadastro
Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual,
instituído
pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;
II -
o cumprimento, por meio de convênio, das
disposições contidas na Lei nº 12.916,
de 16 de
abril de 2008, e no Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de
2010.
Parágrafo
único -
Excetuam-se das funções previstas no campo
funcional da
Secretaria as atividades relativas à fauna
doméstica,
ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura
SEÇÃO
I
Da
Estrutura Básica
Artigo 3º -
A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do
Secretário;
II - Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
III - Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
IV - Coordenadoria
de Educação Ambiental - CEA;
V - Coordenadoria de
Planejamento Ambiental - CPLA;
VI - Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental - CFA;
VII - Coordenadoria
de Parques Urbanos - CPU;
VIII - Instituto de
Botânica - IBt;
IX - Instituto
Florestal - IF;
X - Instituto
Geológico - IG.
§ 1º -
A Secretaria conta, ainda, com:
1. as seguintes
entidades vinculadas:
a)
Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo;
b)
Fundação Parque Zoológico de
São Paulo;
c) CETESB -
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
2. os seguintes
fundos vinculados:
a)
Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
Poluição - FECOP, instituído pela Lei
n°
11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n°
46.842, de 19 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº
48.767,
de 30 de junho de 2004, e por este decreto;
b)
Fundo Estadual para Prevenção e
Remediação
de Áreas Contaminadas - FEPRAC, instituído pela
Lei
nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
§ 2º -
A Coordenadoria de Parques Urbanos reporta-se ao Chefe de Gabinete.
§ 3º -
Os Institutos a seguir enumerados, a que se referem os incisos VIII e X
deste artigo, são reorganizados mediante decretos
específicos, adiante mencionados:
1. Instituto de
Botânica, Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de
2009, alterado por este decreto;
2. Instituto
Geológico, Decreto nº 55.640, de 26 de
março de 2010, alterado por este decreto.
§ 4º -
O Instituto Florestal, a que se refere o inciso IX deste artigo,
mantém a estrutura e as atribuições
definidas no
Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observadas as
disposições:
1.
do artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro
de 2006,
com a redação dada pelo inciso I do artigo
1º do
Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;
2.
do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010, em especial o
previsto em seus artigos 14, inciso III, alínea "a", e 20;
3. deste decreto.
SEÇÃO
II
Do
Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º -
Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria
Técnica;
III -
Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do
Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo;
IV -
Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento
Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;
V - Câmara
de Compensação Ambiental;
VI - Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
VII - Grupo Setorial
de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC;
VIII - Ouvidoria
Ambiental;
IX -
Comissão de Ética;
X -
Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na
Região da Mata Atlântica no Estado de
São Paulo -
CGP;
XI - Conselho de
Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
XII -
Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas.
§ 1º -
Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria
Jurídica, órgão da Procuradoria Geral
do Estado.
§ 2º -
A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio
Técnico-Administrativo.
§ 3º -
A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo e
a Consultoria Jurídica reportam-se ao Chefe de Gabinete.
§ 4º -
A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Mudanças
Climáticas é regida pelos artigos 10 e 11 do
Decreto
nº 55.947, de 24 de junho de 2010.
Artigo 5º -
Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Coordenadoria de
Administração - CA;
II - Departamento de
Recursos Humanos;
III - Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas.
Artigo 6º -
A Coordenadoria de Administração tem a seguinte
estrutura:
I - Departamento de
Orçamento e Finanças, com:
a) Centro de
Orçamento e Custos;
b) Centro de Despesa;
c) Centro de
Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa;
II - Departamento de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Centro de
Programação e Controle de Estoques;
b) Centro de Compras;
c) Centro de
Licitações e Contratos;
d) Centro de
Administração Patrimonial;
III - Departamento
de Infraestrutura, com:
a) Centro de
Transportes;
b) Centro de Apoio
à Informática;
c) Centro de
Serviços Gerais;
IV - Centro de
Gestão de Documentos;
V - Centro de
Engenharia.
Artigo 7º -
O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de
Gestão de Pessoal;
II - Centro de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - Centro de
Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
IV -
Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º -
A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais tem a seguinte
estrutura:
I - Departamento de
Biodiversidade, com:
a) Centro de
Projetos Ambientais;
b) Centro de
Restauração Ecológica;
II - Departamento de
Fauna, com:
a) Centro de Manejo
de Fauna Silvestre;
b) Centro de
Destinação de Fauna Silvestre;
c) Centro de Fauna
Silvestre em Cativeiro;
d) Centro de Manejo
de Fauna Doméstica;
III - Departamento
de Desenvolvimento Sustentável, com:
a) Centro de
Desenvolvimento Tecnológico;
b) Centro de
Programas de Uso Sustentável;
IV - Centro de
Informações;
V -
Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade,
com 10
(dez) Núcleos Regionais de Programas e Projetos (de I a X);
VI - Centro de
Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos
de Biodiversidade;
VII - Unidade de
Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS;
VIII - Unidade de
Coordenação do Projeto de
Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;
IX -
Núcleo Administrativo.
Artigo 9º -
A Coordenadoria de Educação Ambiental tem a
seguinte estrutura:
I - Departamento de
Relações Institucionais em
Educação Ambiental, com:
a) Centro de
Referência em Educação Ambiental;
b) Centro de
Integração, Articulação e
Parcerias;
II - Departamento de
Políticas Públicas em
Educação Ambiental, com:
a) Centro de
Projetos;
b) Centro de Apoio
à Formação e
Mobilização;
III - Departamento
de Comunicação em Educação
Ambiental, com:
a) Centro de
Produção de Mídias;
b) Centro de
Logística e Eventos;
IV - Grupo de
Projetos Especiais, com Centro de Ações
Socioambientais;
V -
Núcleo Administrativo.
Artigo 10 - A
Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de
Planejamento Ambiental Estratégico, com:
a) Centro de
Políticas Públicas;
b) Centro de
Zoneamento Ambiental;
c) Centro de
Projetos;
II - Departamento de
Informações Ambientais, com:
a) Centro de
Diagnósticos Ambientais;
b) Centro de
Integração e Gerenciamento de
Informações;
III -
Núcleo Administrativo.
Artigo 11 - A
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental tem a
seguinte estrutura:
I - Departamento de
Planejamento e Monitoramento, com:
a) Centro de
Planejamento;
b) Centro de
Monitoramento;
II - Departamento de
Fiscalização, com:
a) Centro de
Gestão de Autos de Infração Ambiental;
b)
Centro Técnico de Fiscalização da
Região
Metropolitana de São Paulo, com 5 (cinco) Núcleos
de
Fiscalização e de Gestão de Autos de
Infração Ambiental (de I a V);
c)
9 (nove) Centros Técnicos Regionais de
Fiscalização (de I a IX), cada um, com 1 (um)
Núcleo de Fiscalização e de
Gestão de Autos
de Infração Ambiental;
III - Centro de
Informações;
IV -
Núcleo Administrativo.
Parágrafo
único -
Os Centros Técnicos Regionais previstos na alínea
"c", do
inciso II, deste artigo serão sediados em
municípios
não compreendidos na Região Metropolitana de
São
Paulo.
Artigo 12 - A
Coordenadoria de Parques Urbanos tem a seguinte estrutura:
I - 6 (seis) Centros
de Gestão dos Parques Urbanos;
II -
Núcleo Administrativo.
SEÇÃO
III
Das
Assistências Técnicas, das Assistências
Técnicas dos Coordenadores, dos Corpos Técnicos e
das
Células de Apoio Administrativo
Artigo 13 - As
unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I -
Assistência Técnica:
a) a Chefia de
Gabinete;
b) o Departamento de
Recursos Humanos;
II -
Assistência Técnica do Coordenador e
Célula de Apoio Administrativo:
a) a Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais;
b) a Coordenadoria
de Educação Ambiental;
c) a Coordenadoria
de Planejamento Ambiental;
d) a Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental;
e) a Coordenadoria
de Parques Urbanos;
f) a Coordenadoria
de Administração;
III - Corpo
Técnico:
a) a Unidade de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
b) da Coordenadoria
de Administração:
1. os Centros do
Departamento de Orçamento e Finanças;
2. os Centros do
Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos;
3. os Centros do
Departamento de Infraestrutura;
4. o Centro de
Gestão de Documentos;
5. o Centro de
Engenharia;
c) do Departamento
de Recursos Humanos:
1. o Centro de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
2. o Centro de
Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
d) da Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais:
1. os Centros do
Departamento de Biodiversidade;
2. os Centros do
Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
3. o Centro de
Informações;
4. o Centro de
Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos
de Biodiversidade;
e) da Coordenadoria
de Educação Ambiental:
1. os Centros do
Departamento de Relações Institucionais em
Educação Ambiental;
2. os Centros do
Departamento de Políticas Públicas em
Educação Ambiental;
3. os Centros do
Departamento de Comunicação em
Educação Ambiental;
4. o Centro de
Ações Socioambientais, do Grupo de Projetos
Especiais;
f) da Coordenadoria
de Planejamento Ambiental:
1. os Centros do
Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;
2. os Centros do
Departamento de Informações Ambientais;
g) da Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental:
1. os Centros do
Departamento de Planejamento e Monitoramento;
2. o Centro de
Gestão de Autos de Infração Ambiental
do Departamento de Fiscalização;
3. o Centro de
Informações;
IV - Corpo
Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria
Técnica;
b) a Ouvidoria
Ambiental;
c) da Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais:
1. os Centros do
Departamento de Fauna;
2. o Centro
Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;
d) da Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental:
1. o Centro
Técnico de Fiscalização da
Região Metropolitana de São Paulo;
2. os Centros
Técnicos Regionais de Fiscalização;
e) da Coordenadoria
de Parques Urbanos, os Centros de Gestão dos Parques Urbanos;
V -
Célula de Apoio Administrativo, os Núcleos
Regionais de
Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e
Projetos
de Biodiversidade.
Artigo 14 -
As Assistências Técnicas, as
Assistências
Técnicas dos Coordenadores, os Corpos Técnicos e
as
Células de Apoio Administrativo não se
caracterizam como
unidades administrativas.
SEÇÃO
IV
Das
Unidades Regionais de Apoio Técnico - URATs
Artigo 15 -
As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com Unidades
Regionais de Apoio Técnico - URATs, que poderão
ser
localizadas em municípios do Estado de São Paulo,
observadas as seguintes exceções:
I - Coordenadoria de
Administração: exceto na Capital;
II -
Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais: exceto nos
municípios sedes do Centro e de seus Núcleos
Regionais de
Programas e Projetos;
III - Centro de
Projetos, do
Departamento de Políticas Públicas em
Educação Ambiental, da Coordenadoria de
Educação Ambiental: exceto no
município sede do
Centro;
IV - Centros
Técnicos
Regionais de Fiscalização, do Departamento de
Fiscalização, da Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental, exceto:
a) em
municípios compreendidos na Região Metropolitana
de São Paulo;
b) nos
municípios sedes dos
Centros e de seus Núcleos de
Fiscalização e de
Gestão de Autos de Infração Ambiental.
Parágrafo único - Em cada unidade relacionada
neste
artigo, as Unidades Regionais de Apoio Técnico
serão
limitadas a 1 (uma) por município, observadas as
exceções pertinentes, estabelecidas nos incisos I
a IV,
alíneas "a" e "b".
Artigo 16 - Cada
Unidade Regional de
Apoio Técnico será instalada e integrada
à
respectiva Coordenadoria ou Centro mediante
resolução do
Secretário do Meio Ambiente, observado o disposto no artigo
15
deste decreto e considerando a demanda local pelos serviços
compreendidos em suas atribuições.
Artigo 17 - As
Unidades Regionais de Apoio Técnico não se
caracterizam como unidades administrativas.
Parágrafo
único - Sem
prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e
exclusivamente
para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades
correlatas, as Unidades Regionais de Apoio Técnico
serão
consideradas como unidades administrativas, não lhes
correspondendo, porém, qualquer nível
hierárquico.
CAPÍTULO
IV
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo 18 - As
unidades da Secretaria
do Meio Ambiente adiante relacionadas têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais;
b) a Coordenadoria
de Educação Ambiental;
c) a Coordenadoria
de Planejamento Ambiental;
d) a Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental;
e) a Coordenadoria
de Parques Urbanos;
f) a Coordenadoria
de Administração;
II - de Departamento
Técnico:
a) o Instituto
Florestal;
b) o Departamento de
Recursos Humanos;
c) os Departamentos
da Coordenadoria de Administração;
d) os Departamentos
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;
e) os Departamentos
e o Grupo de Projetos Especiais, da Coordenadoria de
Educação Ambiental;
f) os Departamentos
da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
g) os Departamentos
da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
III - de
Divisão Técnica:
a) da Coordenadoria
de Administração:
1. os Centros do
Departamento de Orçamento e Finanças;
2. os Centros do
Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos;
3. os Centros do
Departamento de Infraestrutura;
4. o Centro de
Gestão de Documentos;
5. o Centro de
Engenharia;
b) do Departamento
de Recursos Humanos:
1. o Centro de
Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
2. o Centro de
Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
c) da Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais:
1. os Centros do
Departamento de Biodiversidade;
2. os Centros do
Departamento de Fauna;
3. os Centros do
Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
4. o Centro de
Informações;
5. o Centro
Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;
6. o Centro de
Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos
de Biodiversidade;
d) da Coordenadoria
de Educação Ambiental:
1. os Centros do
Departamento de Relações Institucionais em
Educação Ambiental;
2. os Centros do
Departamento de Políticas Públicas em
Educação Ambiental;
3. os Centros do
Departamento de Comunicação em
Educação Ambiental;
4. o Centro de
Ações Socioambientais, do Grupo de Projetos
Especiais;
e) da Coordenadoria
de Planejamento Ambiental:
1. os Centros do
Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;
2. os Centros do
Departamento de Informações Ambientais;
f) da Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental:
1. os Centros do
Departamento de Planejamento e Monitoramento;
2. os Centros do
Departamento de Fiscalização;
3. o Centro de
Informações;
g) da Coordenadoria
de Parques Urbanos, os Centros de Gestão dos Parques Urbanos;
IV - de
Divisão, o Centro de Gestão de Pessoal, do
Departamento de Recursos Humanos;
V - de
Serviço Técnico:
a) da Chefia de
Gabinete, o Núcleo de Apoio
Técnico-Administrativo;
b) da Coordenadoria
de Biodiversidade e Recursos Naturais, os Núcleos do Centro
Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;
c) da Coordenadoria
de Fiscalização Ambiental:
1. os
Núcleos do Centro Técnico de
Fiscalização da Região Metropolitana
de São Paulo;
2. os
Núcleos dos Centros Técnicos Regionais de
Fiscalização;
d) os
Núcleos Administrativos,
das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, de
Educação Ambiental, de Planejamento Ambiental, de
Fiscalização Ambiental e de Parques Urbanos;
VI - de
Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo, do
Departamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO
V
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SEÇÃO
I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 19 - O
Departamento de
Recursos Humanos é o órgão setorial do
Sistema de
Administração de Pessoal na Secretaria do Meio
Ambiente e
presta, também, serviços de
órgão
subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com
órgãos subsetoriais próprios.
Artigo 20 - A
Seção de
Pessoal, da Divisão de Administração,
do Instituto
Florestal, é órgão subsetorial do
Sistema de
Administração de Pessoal.
SEÇÃO
II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 21 - O
Departamento de
Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de
Administração, é o
órgão setorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria do Meio Ambiente e
presta,
também, serviços de órgão
subsetorial a
todas as unidades da Pasta que não contem com
órgãos subsetoriais próprios.
Artigo 22 - A
Seção de
Finanças, da Divisão de
Administração, do
Instituto Florestal, de que trata o artigo 128 deste decreto,
é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração de Financeira e
Orçamentária.
SEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 23 - O Centro
de Transportes,
do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de
Administração, é
órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria do Meio Ambiente e presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas
as unidades
da Pasta que não contem com órgãos
subsetoriais
próprios.
Artigo 24 - A
Seção de
Administração de Subfrota, da Divisão
de
Administração, do Instituto Florestal,
é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Artigo 25 -
São
órgãos detentores do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
I - os
Núcleos Administrativos
das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, de
Educação Ambiental, de Planejamento Ambiental, de
Fiscalização Ambiental e de Parques Urbanos;
II - outras unidades
designadas como depositárias de veículos oficiais.
Artigo 26 - O
órgão
setorial e o órgão subsetorial de que tratam os
artigos
23 e 24 deste decreto funcionarão, ainda, como
órgãos detentores do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
SEÇÃO
IV
Disposição
Geral
Artigo 27 - Os
demais
órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração de Pessoal, de
Administração
Financeira e Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na
Secretaria do Meio Ambiente, são definidos mediante decretos
específicos.
CAPÍTULO
VI
Das
Atribuições
SEÇÃO
I
Do
Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO
I
Da
Chefia de Gabinete
Artigo 28 - A Chefia
de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e
preparar o expediente
encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades
subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;
II - executar
atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III - supervisionar
e coordenar as atividades relacionadas com a
administração geral da Secretaria;
IV - produzir
informações que sirvam de base à
tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V - providenciar a
publicação no Diário Oficial do Estado;
VI - receber,
controlar e providenciar a correspondência do
Secretário;
VII - articular-se
com as unidades da
Secretaria e com os demais órgãos e entidades da
Administração Pública;
VIII - orientar e
coordenar as
ações voltadas para a gestão da
tramitação de documentos da Secretaria;
IX - avaliar,
selecionar e encaminhar os processos recebidos no Gabinete do
Secretário;
X - fornecer
à Consultoria
Jurídica o suporte administrativo necessário ao
desempenho de suas atribuições;
XI - prestar
cooperação
técnica e administrativa à Unidade de
Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º
do artigo
1º do Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005;
XII - garantir o
suporte administrativo, financeiro e operacional necessário
ao funcionamento:
a) do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e de sua Secretaria Executiva;
b) do Conselho
Estadual de Mudanças Climáticas e de sua
Secretaria Executiva;
XIII - garantir o
suporte administrativo necessário ao funcionamento:
a) da
Comissão Estadual de Gestão de
Resíduos Sólidos;
b) da
Comissão Paulista da Biodiversidade e de sua Secretaria
Executiva;
XIV - prestar apoio
financeiro
às unidades de policiamento ambiental, da Polícia
Militar
do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do
parágrafo único do artigo 195 da
Constituição do Estado de São Paulo,
da
prevenção e repressão das
infrações
cometidas contra o meio ambiente;
XV - dar
destinação aos
recursos provenientes da compensação ambiental,
nos
termos fixados pela Câmara de
Compensação Ambiental.
Artigo 29 - A
Assistência
Técnica, além das previstas no artigo 62 deste
decreto,
tem as seguintes atribuições:
I - organizar e
manter atualizada a agenda do Chefe do Gabinete;
II - preparar
minutas da
correspondência oficial e de atos administrativos e
normativos de
responsabilidade da Chefia de Gabinete;
III - assistir o
Chefe de Gabinete em procedimentos e contatos com autoridades;
IV - coordenar e
fundamentar o processo decisório das matérias
afetas ao Chefe de Gabinete;
V - examinar as
demandas da Assessoria Técnico-Legislativa e indicar seu
encaminhamento;
VI - observar os
prazos estabelecidos
por lei para encaminhamento de respostas às
solicitações ou
determinações superiores e
do público em geral.
Artigo 30 - O
Núcleo de Apoio
Técnico-Administrativo tem, em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - as previstas no
artigo 67 deste decreto;
II - realizar o
controle e
providenciar a publicação dos atos do
Secretário,
do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete.
SUBSEÇÃO
II
Da
Assessoria Técnica
Artigo 31 - A
Assessoria Técnica, por meio de seu Corpo
Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
II - contribuir para
a
coordenação, o planejamento e a
execução
das diretrizes e políticas relativas à
integração das ações da
Secretaria;
III - colaborar com
as demais
unidades da Secretaria em assuntos relativos ao desenvolvimento
institucional da gestão ambiental;
IV - acompanhar os
projetos
ambientais do Estado de São Paulo, auxiliando o
Secretário na definição das
prioridades;
V - examinar e
elaborar termos de
convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a
financiamentos e doações obtidos pela Secretaria;
VI - realizar o
acompanhamento da
execução e da vigência dos
convênios,
contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso V deste artigo, para:
a) assegurar o
efetivo cumprimento de seus termos;
b) providenciar, em
tempo
hábil, os aditamentos, reajustes e/ou
prorrogações
que se fizerem necessários, quando for o caso;
VII - elaborar
pareceres
técnicos, despachos, exposições de
motivos,
relatórios e outros documentos ou atos oficiais que lhe
forem
solicitados pelo Titular da Pasta ou pelo Secretário Adjunto;
VIII - coordenar as
atividades da
área de comunicação social
relacionadas ao Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
IX - efetivar a
divulgação institucional da Secretaria junto aos
meios de
comunicação e à sociedade, dando
publicidade aos
programas, projetos e realizações da Pasta;
X - organizar e
coordenar as atividades do cerimonial do Secretário;
XI - realizar
estudos e desenvolver
atividades que se caracterizem como apoio técnico
à
execução, ao controle e à
avaliação
das atividades da Secretaria;
XII - elaborar
relatórios sobre as atividades da Secretaria.
Parágrafo
único -
À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as
atribuições previstas no artigo 8º do
Decreto
nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre
o
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São
Paulo - SICOM.
SUBSEÇÃO
III
Da
Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo
Artigo 32 - A
Unidade de Atendimento
aos Órgãos de Controle Externo tem, por meio de
seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o
Titular da Pasta em
assuntos relacionados às demandas de
órgãos de
controle, em especial dos órgãos de controle
externo,
dirigidas à Secretaria;
II - coordenar a
representação da Secretaria perante o Tribunal de
Contas
do Estado e os demais órgãos de sua
responsabilidade de
atendimento;
III - acompanhar:
a) os processos de
interesse da Secretaria em trâmite nos
órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b) as
publicações no Diário Oficial do
Estado;
c) junto
às áreas envolvidas, a análise e a
elaboração de respostas;
IV - consolidar as
orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos
demais
órgãos de que trata o inciso I deste artigo, que
devam
ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria;
V - elaborar notas
técnicas
pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e
nos demais órgãos de sua responsabilidade de
atendimento,
para orientar as áreas da Secretaria quanto às
providências a serem tomadas;
VI - articular com
os
órgãos jurídicos e os de
fiscalização e controle, internos e externos,
para:
a) identificar
vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b) criar
procedimentos e orientações preventivas;
VII - propor e fazer
cumprir:
a)
instruções e/ou
orientações normativas referentes à
padronização da análise de processos
administrativos e à uniformização de
práticas e procedimentos diante das questões
técnicas suscitadas por órgãos de sua
responsabilidade de atendimento;
b) os prazos para
instrução e resposta às demandas dos
órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - planejar,
elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e
saída das demandas;
IX - cadastrar as
solicitações em sistema informatizado de prazos
legais e
normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X - solicitar
às diversas
áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que
necessário, relatórios contendo
informações
sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de
fiscalização pelos órgãos
de que trata o
inciso I deste artigo;
XI - outras que lhe
forem determinadas pelo Secretário.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Consultoria Jurídica
Artigo 33 - A
Consultoria
Jurídica tem por atribuição exercer a
advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.
SEÇÃO
II
Das
Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO
I
Da
Coordenadoria de Administração
Artigo 34 - A
Coordenadoria de Administração tem as seguintes
atribuições:
I - planejar,
gerenciar, coordenar e
executar as atividades das áreas de orçamento e
finanças, material e patrimônio,
licitação e
contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio
administrativo, no âmbito das unidades a que presta
serviços;
II - prestar apoio
administrativo,
exceto na área de comunicações
administrativas,
às unidades de policiamento ambiental, da Polícia
Militar
do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do
parágrafo único do artigo 195 da
Constituição do Estado de São Paulo,
da
prevenção e repressão das
infrações
cometidas contra o meio ambiente.
Artigo 35 - O
Departamento de Orçamento e Finanças tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Centro de Orçamento e Custos:
a) as previstas no
inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e
avaliar a
execução orçamentária,
inclusive
remanejamentos internos, créditos suplementares,
antecipação e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver
estudos visando à redução dos custos e
à otimização dos recursos;
d) elaborar
relatórios gerenciais para os órgãos
de controle interno e externo;
II - por meio do
Centro de Despesa:
a) as previstas no
inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar as
atividades relacionadas à concessão de
adiantamentos;
c) atender
às solicitações e aos requerimentos
dos órgãos de controle interno e externo;
d) elaborar
relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados;
III - por meio do
Centro de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa:
a) manter registros:
1. da
legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos
Especiais de Despesa;
2. dos termos de
obrigações que vinculam a
captação de receitas;
b) proceder
à classificação de receitas;
c) elaborar:
1. a
programação de receitas;
2.
informações
relativas às aplicações das
sanções
por descumprimento dos termos de obrigações;
d) controlar as
aplicações financeiras;
e) apresentar:
1. balancetes com
demonstrativos das origens das receitas arrecadadas;
2. estimativas da
arrecadação para fins de
elaboração das
propostas orçamentárias do setor;
3.
relatórios consolidados e analíticos de receitas;
f) acompanhar os
lançamentos
bancários e efetuar a conciliação das
movimentações financeiras com os sistemas
internos de
monitoramento;
g) preparar
expedientes
necessários à suplementação
de
dotações por excesso de
arrecadação;
h) acompanhar as
decisões sobre as aplicações de
receitas.
Parágrafo
único - As
atribuições previstas no inciso III deste artigo
restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa
para
Preservação da Biodiversidade e dos Recursos
Naturais -
FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo
1º
do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, e o artigo
3º
do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011.
Artigo 36 - O
Departamento de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as
seguintes atribuições:
I - por meio do
Centro de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo, máximo e
ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos
de compra para formação ou
reposição de estoque;
d) controlar os
prazos de entrega das
aquisições efetuadas, comunicando aos
responsáveis
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber,
conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar a
distribuição dos materiais armazenados;
g) manter
atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de
valores dos materiais em estoque;
h) preparar
balancetes mensais e inventários físicos e
contábeis do material em estoque;
i) providenciar
levantamento
estatístico do consumo anual para orientar a
elaboração da proposta
orçamentária;
j) elaborar
relação de
materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a
legislação específica;
II - por meio do
Centro de Compras:
a) desenvolver
atividades
relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e
serviços,
de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
b) receber e
analisar as solicitações de compra de materiais e
prestação de serviços;
c) preparar os
expedientes referentes
à compra de materiais e à
prestação de
serviços, bem como à
formalização de
convênios;
d) elaborar termos
de referência e projetos básicos;
e) realizar
pesquisas de preços para composição
dos custos contratuais;
III - por meio do
Centro de Licitações e Contratos:
a) elaborar minutas
de edital e de contrato para compra de materiais ou
prestação de serviços;
b) realizar os
procedimentos relativos a licitações;
c) acompanhar a
execução dos contratos e providenciar os
aditamentos,
reajustes, prorrogações e rescisões,
ou nova
licitação, em tempo hábil;
d) prestar
informações
e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos
órgãos de
fiscalização;
IV - por meio do
Centro de Administração Patrimonial:
a) administrar e
controlar os bens
patrimoniais, utilizandose do cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa
patrimonial;
b) verificar,
periodicamente, o
estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e
solicitar providências para sua
manutenção;
c) providenciar o
seguro dos bens
móveis e imóveis e promover outras medidas
administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
d) efetuar o
arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.
Parágrafo
único -
Não são atendidos pelo Departamento de que trata
este
artigo os Institutos de Botânica, Florestal e
Geológico.
Artigo 37 - O
Departamento de Infraestrutura tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do
Centro de
Transportes, as previstas nos artigos 7º, 8º e
9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - por meio do
Centro de Apoio à Informática:
a) promover a
manutenção de equipamentos e sistemas de
informática;
b) acompanhar a
execução de contratos de
manutenção e suporte de informática;
c) manter atualizado
o cadastro dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas
telefônicas móveis e fixas;
III - por meio do
Centro de Serviços Gerais:
a) zelar pela
correta
utilização de mobiliários,
máquinas e
aparelhos, bem como pelo uso e segurança das
instalações e dos equipamentos;
b) controlar e
supervisionar os serviços de
manutenção prestados por terceiros;
c) administrar os
serviços de vigilância e limpeza das
dependências;
d) providenciar:
1. a
remoção de materiais inservíveis;
2. a
comunicação visual das dependências;
3. a
manutenção e
conservação das instalações
da sede e das
unidades da administração superior da Secretaria;
e) controlar a
identificação dos visitantes e prestar
informações quanto à
localização de
dependências da Secretaria;
f) realizar e
fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em eventos.
Parágrafo
único -
Não são atendidos pelos Centros a que se referem
os
incisos II e III deste artigo os Institutos de Botânica,
Florestal e Geológico.
Artigo 38 - O Centro
de Gestão de Documentos tem as seguintes
atribuições:
I - realizar os
serviços de
classificação, organização
e
conservação de arquivos;
II - fornecer
certidões e cópias do material arquivado;
III - colaborar com
a Comissão
de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se
referem o
Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a
38 do
Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de
suas
funções;
IV - receber,
registrar, protocolar,
classificar, autuar, expedir e controlar a
distribuição
de papéis e processos;
V - informar sobre a
localização de papéis, documentos e
processos em andamento;
VI - receber,
distribuir e expedir a correspondência;
VII - organizar e
viabilizar os serviços de malotes.
Artigo 39 - O Centro
de Engenharia tem as seguintes atribuições:
I - promover o
treinamento e a orientação dos servidores sobre
medidas preventivas contra incêndios;
II - acompanhar e
monitorar o
andamento das obras e dos serviços de engenharia civil,
elaborando relatórios de vistoria e emitindo atestados para
fins
de execução financeira de contratos;
III - prestar
assistência
técnica nas obras e nos serviços de engenharia
civil
executados diretamente pelas unidades da Secretaria;
IV - orientar os
serviços de
manutenção e conservação
das
instalações e dos prédios da
Secretaria;
V - executar outras
atividades
pertinentes à sua área de
atuação,
determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de
Administração ou com sua anuência.
SUBSEÇÃO
II
Do
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 40 - O
Departamento de
Recursos Humanos tem por atribuição planejar,
gerenciar,
coordenar e executar as atividades da área de
administração de recursos humanos, cabendolhe
exercer o
previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de
24 de
março de 2008:
I - incisos I a III,
V a VII e IX do artigo 4º;
II - artigo
5º;
III - por meio de
sua Assistência Técnica:
a) incisos IV, VIII,
X e XI do artigo 4º;
b) artigos
7º e 10;
c) incisos I e III,
alínea "e", do artigo 14;
IV - por meio do
Centro de Gestão de Pessoal:
a) inciso XI do
artigo 6º;
b) artigo 11;
c) incisos II, III,
alínea "d", IV e V do artigo 14;
d) artigos 15 a 19;
V - por meio do
Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos
Humanos, artigos 8º e 9º;
VI - por meio do
Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, incisos I a X do
artigo 6º.
§ 1º -
São
atribuições comuns à
Assistência
Técnica e aos Centros, do Departamento, as previstas nos
incisos
III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do
Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008.
§ 2º -
A Assistência
Técnica tem, ainda, as atribuições
previstas no
artigo 62 deste decreto.
SEÇÃO
III
Da
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
Artigo 41 - A
Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais tem as seguintes
atribuições:
I - planejar,
coordenar, monitorar e
orientar a aplicação de normas e
políticas, bem
como a execução de planos, programas, projetos e
ações relacionados à
proteção e
à recuperação dos recursos naturais,
ao uso
sustentável e à conservação
da
biodiversidade;
II - expedir
autorizações relativas à fauna
silvestre.
Artigo 42 - O
Departamento de Biodiversidade tem as seguintes
atribuições:
I - propor:
a) normas e modelos
para a restauração ecológica,
incluindo:
1. a
reabilitação de áreas degradadas;
2. a
conservação e o uso sustentável da
biodiversidade, inclusive em águas marinhas e continentais;
3. a
restauração de paisagens fragmentadas;
4. a
proteção de nascentes;
5. o controle e
manejo de espécies exóticas invasoras, bem como
daquelas com potencial de invasão;
b)
estratégias para conservação da
biodiversidade e restauração ecológica;
II - propor medidas
e executar
ações que visem a monitorar as atividades de
proteção da biodiversidade e
restauração
ecológica, inclusive mediante a
elaboração de
laudos que, por meio da celebração de
convênio,
poderão também subsidiar as
ações de
licenciamento e fiscalização ambiental de
competência dos demais órgãos e
entidades
integrantes do Sistema Estadual de Administração
da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e
Desenvolvimento
do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
III - desenvolver e
executar
programas de orientação, difusão e
capacitação relacionados a técnicas de
restauração ecológica e
conservação
da biodiversidade, incluindo espécies exóticas
invasoras;
IV - apoiar os
municípios para
a adoção de práticas de
conservação
da biodiversidade e restauração
ecológica;
V - por meio do
Centro de Projetos Ambientais:
a) elaborar, apoiar
e implantar,
diretamente ou por meio de parcerias, estratégias,
programas,
projetos e ações voltados à
conservação e ao uso sustentável da
biodiversidade;
b) acompanhar a
execução e avaliar os resultados de programas,
projetos e
ações a que se refere a alínea "a"
deste inciso;
c) com
relação às reservas legais previstas
na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:
1. definir
diretrizes e coordenar as
ações para sua implantação
e/ou
compensação, inclusive nos casos vinculados ao
licenciamento ambiental;
2. avaliar a
localização e a instituição
da reserva
legal, inclusive mediante compensação fora dos
limites da
propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na
legislação pertinente;
d) apoiar a
realização
de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas
sustentáveis para implantação, manejo
e
gestão de áreas protegidas;
VI - por meio do
Centro de Restauração Ecológica:
a) coordenar,
promover, analisar,
acompanhar, planejar e executar, diretamente ou em parcerias com
entidades públicas ou privadas, programas e projetos de
restauração ecológica, inclusive de
reabilitação de áreas degradadas,
visando ao
restabelecimento de processos ecológicos, bem como ao
incremento
da conectividade da paisagem;
b) contribuir para o
desenvolvimento
e a difusão de normas e de metodologias de
restauração ecológica, incluindo
reabilitação de áreas degradadas, nas
diferentes
formações vegetacionais ocorrentes no Estado de
São Paulo.
Artigo 43 - O
Departamento de Fauna tem as seguintes
atribuições:
I - propor normas e
modelos para a conservação da fauna silvestre e o
manejo da fauna exótica invasora;
II - desenvolver
ações e realizar a gestão da fauna
silvestre em âmbito estadual;
III - coordenar a
expedição de autorizações
relativas à fauna silvestre;
IV - coordenar e
avaliar a
eficácia da implantação da
legislação ambiental relacionada à
fauna silvestre;
V - realizar
ações
necessárias à execução da
Lei nº
12.916, de 16 de abril de 2008, em especial as relativas ao Programa
Estadual de Identificação e Controle da
População de Cães e Gatos,
instituído pelo
Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010;
VI - por meio do
Centro de Manejo de Fauna Silvestre:
a) executar e/ou
acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e
exótica;
b) avaliar projetos,
elaborar pareceres, expedir autorizações e
acompanhar as condicionantes destas, para:
1. manejo da fauna
silvestre "in situ", nativa e exótica;
2. levantamento,
monitoramento,
resgate, translocação e transporte de fauna
silvestre no
âmbito do licenciamento ambiental do Estado;
c) realizar estudos
e análises sobre conservação da fauna
silvestre nativa;
VII - por meio do
Centro de
Destinação de Fauna Silvestre, analisar a
viabilidade,
expedir autorizações e acompanhar as
condicionantes
destas, para:
a)
implantação e
funcionamento de centros de reabilitação, centros
de
triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais
silvestres;
b) soltura de
animais silvestres;
VIII - por meio do
Centro de Fauna
Silvestre em Cativeiro, analisar solicitações e
projetos,
expedir autorizações e acompanhar as
condicionantes
destas, para:
a) uso ou manejo da
fauna silvestre em cativeiro;
b) transporte,
beneficiamento e comercialização dos produtos e
subprodutos da fauna silvestre;
IX - por meio do
Centro de Manejo de
Fauna Doméstica, realizar a avaliação
e o
acompanhamento técnico de projetos vinculados ao Programa
Estadual de Identificação e Controle da
População de Cães e Gatos.
Parágrafo
único - O
Departamento de Fauna tem, ainda, por meio dos Centros a que se referem
os incisos VI, VII e VIII deste artigo, em suas respectivas
áreas de atuação, a
atribuição de
realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao
manejo de fauna silvestre, à
destinação de animais
silvestres e à gestão da fauna silvestre em
cativeiro.
Artigo 44 - O
Departamento de Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver,
aplicar e avaliar
práticas e tecnologias para a
utilização
sustentável dos recursos naturais e a
minimização
de impactos ambientais em atividades agropecuárias e
florestais;
II - apoiar
ações voltadas à
proteção de áreas de mananciais;
III - por meio do
Centro de Desenvolvimento Tecnológico:
a) difundir
tecnologias de
produção de baixo impacto, em especial para
orientar as
atividades agropecuárias e florestais;
b) estimular a
certificação e a adoção,
por empresas e
produtores rurais, de códigos voluntários de
conduta
ambientalmente sustentável;
c) apoiar programas
de
"Produção Mais Limpa" associados às
atividades
agropecuárias, agroindustriais e florestais;
d) identificar e
apoiar projetos
públicos e privados de redução e
compensação de emissões de gases de
efeito estufa,
em especial aqueles relacionados às atividades
agropecuárias, agroindustriais e florestais;
IV - por meio do
Centro de Programas de Uso Sustentável:
a) desenvolver e
implementar
instrumentos econômicos de incentivo à
recuperação e preservação
de recursos
naturais, em especial mecanismos de pagamento por serviços
ambientais;
b) implementar a
reposição florestal de que trata a Lei n°
10.780, de
9 de março de 2001, e as demais ações
relacionadas
ao uso sustentável e à gestão de
recursos
florestais.
Artigo 45 - O Centro
de Informações tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar o
desenvolvimento e a
implantação de sistemas de
informações
necessários à execução das
atribuições da Coordenadoria;
II - realizar a
administração dos sistemas e oferecer suporte aos
seus usuários;
III - prestar
auxílio aos
usuários da Coordenadoria em questões relativas
à
tecnologia da informação;
IV - manter bancos
de dados para
subsidiar as ações da Coordenadoria, com
ênfase nas
informações voltadas para
reposição
florestal e reservas legais em propriedades rurais.
Artigo 46 - O Centro
Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade tem as
seguintes atribuições:
I - por meio de seu
Corpo
Técnico, apoiar, planejar e coordenar a
execução,
no âmbito regional, dos programas, projetos e
ações
da Coordenadoria;
II - por meio dos
Núcleos
Regionais de Programas e Projetos, executar, em suas respectivas
áreas de atuação, os programas,
projetos e
ações de proteção da
biodiversidade e de
desenvolvimento sustentável.
Artigo 47 - O Centro
de Monitoramento
e Avaliação de Programas e Projetos de
Biodiversidade tem
as seguintes atribuições:
I - acompanhar,
monitorar e avaliar atividades, programas e projetos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
II - organizar e
disponibilizar as
informações técnicas de interesse da
Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;
III - apoiar:
a) os Departamentos
da Coordenadoria
no uso, bem como na produção,
organização e
análise das informações;
b) a
integração das
informações produzidas pela Coordenadoria aos
sistemas de
informação e bancos de dados de outras unidades
da
Secretaria, em especial aos geridos pelo Departamento de
Informações Ambientais, da Coordenadoria de
Planejamento
Ambiental.
SEÇÃO
IV
Da
Coordenadoria de Educação Ambiental
Artigo 48 - A
Coordenadoria de Educação Ambiental tem as
seguintes atribuições:
I - promover:
a) a
execução, por meio
de ações integradas às diretrizes da
Secretaria,
da Política Estadual de Educação
Ambiental;
b) a
participação do
Estado de São Paulo nos diversos programas nacionais e
internacionais de educação ambiental;
II - estabelecer:
a) canais
permanentes de
comunicação em educação
ambiental entre o
Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos
sociais;
b)
ações de forma
integrada com outras Secretarias, órgãos e
entidades da
Administração Pública e com a
sociedade civil;
III - fomentar
atividades que envolvam a comunicação educativa;
IV - propor,
planejar e coordenar a
execução das ações
relativas às
Políticas Públicas em
Educação Ambiental.
Artigo 49 - O
Departamento de
Relações Institucionais em
Educação
Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - promover:
a) a
integração e
articulação de políticas
públicas para a
educação ambiental;
b) a
interlocução junto
aos órgãos e entidades públicas
estaduais,
municipais e federais, visando implantar processos permanentes de
difusão de informações, estudos,
pesquisas,
metodologias, conhecimentos e práticas individuais e
coletivas
relativas à educação ambiental;
c) a
articulação de ações
inclusivas em matéria de educação
ambiental;
II - fomentar a
celebração de parcerias com organismos nacionais
e
internacionais, públicos e privados, para a
execução de programas voltados à
implantação de políticas de
educação
ambiental;
III - por meio do
Centro de Referência em Educação
Ambiental:
a) promover a
criação,
manutenção, atualização e
ampliação dos acervos voltados para a
área de
educação ambiental, disponibilizando-os aos
usuários e demais interessados;
b) organizar, manter
e administrar banco de dados relacionados à área
de educação ambiental;
c) disponibilizar
pela Internet, a
diferentes grupos de usuários,
informações
relativas a material bibliográfico, iconográfico
e outros
voltados à área de educação
ambiental;
d) produzir e
distribuir material didático em
educação ambiental;
e) promover e
divulgar exposições itinerantes;
f) pesquisar,
compilar e difundir
conhecimentos e informações de modo a ampliar a
participação da sociedade na
educação
ambiental;
g) dispor de suporte
bibliográfico, iconográfico e informativo para
atender a
demanda de informações na área de
educação ambiental;
IV - por meio do
Centro de Integração,
Articulação e Parcerias:
a) promover:
1. a
integração,
articulação e parcerias entre os poderes
públicos
e entidades privadas, para ampliação da rede de
educação ambiental do Estado de São
Paulo;
2. a
interação entre
órgãos públicos e entidades privadas,
nacionais e
internacionais, para apoiar e implementar acordos de
cooperação técnica,
científica, cultural e
socioambiental, visando à difusão da
educação ambiental;
b) fomentar:
1. a
celebração de
convênios e contratos na área de
educação
ambiental, com entidades públicas e privadas, nacionais ou
internacionais;
2. o
intercâmbio de informações e
experiências em educação ambiental;
c) coordenar a
execução:
1. da
Política Estadual de
Educação Ambiental, instituída pela
Lei nº
12.780, de 30 de novembro de 2007;
2. do Programa
Estadual de
Educação Ambiental, instituído pelo
Decreto
nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010;
d) articular e
promover a
ação conjunta da educação
ambiental nas
três esferas de governo e com a sociedade civil.
Artigo 50 - O
Departamento de
Políticas Públicas em
Educação Ambiental
tem as seguintes atribuições:
I - propor, planejar
e implementar
políticas públicas em
educação ambiental
por meio de projetos e ações que incentivem
valores,
práticas e atitudes individuais e/ou coletivas voltadas para
a
sustentabilidade socioambiental;
II - apoiar o
planejamento de cursos de formação para diversos
segmentos sociais;
III - estimular o
cidadão a
analisar e participar da resolução dos problemas
ambientais, através de sua
sensibilização para o
exercício de responsabilidades por práticas
conservacionistas nos ambientes de trabalho, no lar e em outros centros
de convivência social;
IV - promover
atividades com a comunidade, envolvendo ações de
conscientização ambiental;
V - analisar
publicações de educação
ambiental,
considerando seus aspectos metodológicos,
técnicos e
científicos, para fins de divulgação;
VI - integrar e
promover a
formação de redes de
educação ambiental, no
âmbito governamental e não governamental;
VII - por meio do
Centro de Projetos:
a) analisar,
avaliar, executar e
monitorar projetos e atividades de educação
ambiental,
submetidos à Secretaria;
b) estabelecer
parâmetros e
indicadores de avaliação de projetos e atividades
de
educação ambiental desenvolvidos no
âmbito dos
órgãos ou entidades integrantes do Sistema
Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
c) manter atualizada
e
acessível base de dados de todos os projetos analisados,
avaliados, executados e monitorados, bem como dos resultados destes;
d) comparar os
resultados esperados
com os efetivamente obtidos no desenvolvimento dos projetos, propondo
readequações e/ou redefinindo
parâmetros ou
indicadores de avaliação, quando
necessário;
e) produzir e
analisar indicadores
para monitoramento, execução e acompanhamento da
Política Estadual de Educação
Ambiental;
f) dar suporte
à
criação e ao desenvolvimento das
Políticas
Municipais de Educação Ambiental;
g) propor e
participar de programas e
ações regionais e locais de
educação
ambiental, contextualizando e considerando a diversidade das
regiões do Estado;
h) organizar cursos,
palestras e
oficinas regionais e locais que visem a propagar
ações de
educação ambiental;
i) articular e dar
suporte
técnico, junto aos órgãos
descentralizados do
SEAQUA e aos diferentes segmentos sociais, para desenvolvimento de
ações de educação ambiental;
VIII - por meio do
Centro de Apoio à Formação e
Mobilização:
a) desenvolver
projetos e atividades
de educação ambiental para
órgãos e
entidades públicos e privados;
b) promover,
coordenar e executar
ações voltadas ao treinamento de agentes
multiplicadores
para a gestão em educação ambiental;
c) desenvolver e
difundir metodologias, técnicas e práticas de
educação ambiental;
d) propor e executar
ações de educação ambiental
que incentivem
a incorporação das questões
socioambientais nas
atividades dos servidores da Administração
Pública
estadual, especialmente daqueles da Secretaria;
e) organizar e
realizar programas
para difundir conceitos, metodologias e experiências de
educação ambiental, utilizando métodos
convencionais, cursos ministrados à distância,
videoconferências e outros recursos;
f) promover:
1. a
articulação com
órgãos e entidades, públicos e
privados, visando
à atuação conjunta no desenvolvimento
de
ações de mobilização;
2.
mutirões ambientais e
outros eventos e ações voltadas para o
envolvimento da
população na melhoria da qualidade ambiental;
g) apoiar a
formação de
recursos humanos por meio da incorporação da
dimensão socioambiental na formação,
especialização e
atualização de:
1. educadores de
todos os níveis e modalidades de ensino;
2. profissionais de
todas as áreas;
h) estimular a
criação,
o fortalecimento e a ampliação de redes,
núcleos,
fóruns, colegiados, câmaras técnicas e
comissões voltadas à
educação ambiental;
i) desenvolver
estudos e pesquisas visando:
1. à
incorporação da dimensão
socioambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
2. à
participação da sociedade na
formulação e
execução de pesquisas relacionadas à
questão socioambiental;
3. à
busca de alternativas curriculares e metodológicas de
formação na área socioambiental;
j) cadastrar
entidades ambientalistas da sociedade civil.
Artigo 51 - O
Departamento de
Comunicação em Educação
Ambiental tem as
seguintes atribuições:
I - disponibilizar
apoio
logístico e de mídias às atividades,
aos projetos,
às pesquisas e a outras iniciativas em
educação
ambiental;
II - difundir
informações e experiências,
identificando e
incentivando a participação individual e coletiva
na
preservação do meio ambiente e na defesa da
qualidade
ambiental;
III - organizar
eventos que ajudem a divulgar ações em
educação ambiental;
IV - por meio do
Centro de Produção de Mídias:
a) produzir
materiais
didáticos e informativos necessários
às
ações de capacitação e
divulgação para públicos diversos;
b) criar, atualizar
e administrar
canais de comunicação, de modo a fomentar o
intercâmbio de experiências voltadas à
educação ambiental;
c) promover a
disponibilização, por meio da Internet e de
outras
mídias, de materiais educativos e informativos preparados
pela
unidade;
d) incorporar novas
tecnologias de
informação e comunicação,
adequando-as aos
trabalhos desenvolvidos na área de
educação
ambiental;
e) planejar e
acompanhar o desenvolvimento:
1. das
publicações, impressas e/ou interativas em
multimídia;
2. do Portal de
Educação Ambiental;
V - por meio do
Centro de Logística e Eventos:
a) providenciar e
administrar
espaços para atividades educativas e socioculturais, com
foco na
temática ambiental e no atendimento de demandas do Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
b) viabilizar e
apoiar a
realização de eventos, oficinas
pedagógicas,
cursos de treinamento para capacitação
técnica,
palestras e outras atividades voltadas à questão
ambiental.
Artigo 52 - O Grupo
de Projetos Especiais tem as seguintes
atribuições:
I - difundir
projetos de
educação ambiental entre a
população
residente no entorno de áreas impactadas ou degradadas
ambientalmente;
II - incentivar:
a) junto
à sociedade, a adoção de atitudes que
incorporem valores socioambientais;
b) a
participação da
sociedade na implementação de empreendimentos
sustentáveis, visando à defesa da qualidade
ambiental;
III - por meio do
Centro de Ações Socioambientais:
a) disseminar e
acompanhar a implementação da cultura de
responsabilidade socioambiental;
b) estabelecer e
manter
diálogo permanente com comunidades, visando ao
aperfeiçoamento de ações ambientais
conjuntas;
c) orientar a
sociedade civil
organizada, bem como entidades públicas e privadas em
ações de responsabilidade socioambiental, de
forma a
garantir a sustentabilidade;
d) propor a
implementação de metas socioambientais aos
órgãos e entidades da
Administração
Pública estadual.
SEÇÃO
V
Da
Coordenadoria de Planejamento Ambiental
Artigo 53 - A
Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem as seguintes
atribuições:
I - planejar o
zoneamento de áreas sob proteção
especial ou de interesse ambiental estratégico;
II - propor e
estabelecer formas de
cooperação com outros
órgãos e entidades,
públicos e privados, visando à
promoção,
recuperação e conservação
da qualidade
ambiental;
III - promover
ações
para a compatibilização entre o planejamento
ambiental e
o planejamento dos demais setores públicos, visando ao
desenvolvimento sustentável;
IV - elaborar o
planejamento
ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo
a
promover a integração do desenvolvimento
econômico
e social com a proteção ambiental, garantida a
participação da sociedade;
V - acompanhar a
implantação dos planos regionais de
desenvolvimento,
possibilitando a incorporação das metas de
prevenção, proteção e
recuperação das condições
ambientais;
VI - consolidar e
disponibilizar
informações ambientais, objetivando o apoio
à
tomada de decisão para a gestão ambiental;
VII - participar do
Comitê
Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI,
em
conjunto com as demais instituições definidas no
artigo
10 do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011.
Artigo 54 - O
Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as
seguintes atribuições:
I - promover a
articulação entre os vários segmentos
da sociedade
e do poder público, incorporando-os ao processo de
planejamento
ambiental;
II - participar da
gestão de
áreas sob proteção especial ou de
interesse
ambiental estratégico;
III - formular e
propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;
IV - subsidiar a
elaboração das políticas setoriais,
regionais e
estaduais, quanto às questões ambientais;
V - elaborar planos
de ação e de desenvolvimento
sustentável;
VI - por meio do
Centro de Políticas Públicas:
a) acompanhar o
desenvolvimento de
políticas, planos, programas e projetos que interfiram na
proteção, na conservação e
na
recuperação da qualidade ambiental;
b) avaliar os
efeitos ambientais
cumulativos associados a políticas, planos, programas ou
projetos, públicos ou privados, que possam impactar a
qualidade
ambiental;
c) difundir, junto
aos
órgãos e entidades públicas, do Estado
e dos
municípios, a importância da
inserção de
instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na
proposição de suas políticas e na
elaboração de seus projetos;
d) desenvolver e
aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento
ambiental;
VII - por meio do
Centro de Zoneamento Ambiental:
a) implementar o
zoneamento
ambiental, considerando o interesse estratégico e ambiental,
garantida a participação da sociedade;
b) desenvolver
estudos ambientais
visando à elaboração e
regulamentação de
legislação para
áreas sob proteção especial;
VIII - por meio do
Centro de Projetos:
a) colaborar na
execução de políticas
públicas que envolvam
questões ambientais, em especial por meio de
ações
voltadas ao cumprimento da Política Estadual de
Resíduos
Sólidos;
b) planejar e
definir projetos e
obras resultantes de convênios, nacionais e/ou
internacionais, e
de compensação ambiental, de responsabilidade da
Coordenadoria;
c) implantar,
promover e articular
ações e diretrizes que visem à
inserção de critérios sociais e
ambientais,
compatíveis com os princípios de desenvolvimento
da
construção civil sustentável, nas
obras e nas
contratações de serviços de engenharia
a serem
efetivadas pela Administração Pública,
em todas as
etapas.
Artigo 55 - O
Departamento de Informações Ambientais tem as
seguintes atribuições:
I - gerir
informações
ambientais necessárias ao planejamento e à
gestão
ambiental, garantindo transparência, consistência e
acesso
público;
II - produzir
indicadores para o acompanhamento da execução da
Política Estadual do Meio Ambiente;
III - avaliar a
eficiência e a eficácia dos instrumentos de
planejamento ambiental;
IV - por meio do
Centro de Diagnósticos Ambientais:
a) elaborar estudos
técnicos
para identificação de áreas
frágeis ou de
interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou
recuperadas por meio de disciplinamento específico;
b) desenvolver,
implantar e
aperfeiçoar metodologias de elaboração
de
diagnósticos para embasar o planejamento e a
gestão
ambiental;
c) sistematizar
informações para a
elaboração do
Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São
Paulo;
d) estabelecer
diretrizes e
metodologias para análise, acompanhamento e
avaliação de projetos direcionados à
melhoria da
qualidade ambiental;
V - por meio do
Centro de Integração e Gerenciamento de
Informações:
a) sistematizar
dados e
informações ambientais para subsidiar o
desenvolvimento
de políticas públicas;
b) conceber e
implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a
gestão ambiental;
c) criar, manter e
atualizar sistema de informações voltado para o
planejamento e a gestão ambiental;
d) realizar o
acompanhamento
sistemático da situação ambiental do
Estado de
São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico
informatizado;
e) atualizar
métodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam
para o planejamento e a gestão ambiental.
SEÇÃO
VI
Da
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental
Artigo 56 - A
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental tem as
seguintes atribuições:
I - propor normas e
definir
procedimentos para orientar as ações de
fiscalização, a imposição
de
sanções administrativas e o processamento de
Autos de
Infração Ambiental;
II - planejar,
coordenar e controlar
a aplicação de normas e políticas, bem
como a
execução de programas, projetos e
ações
relacionados à fiscalização e ao
monitoramento dos
recursos naturais;
III - propor a
definição de prioridades para a
aplicação
dos recursos financeiros provenientes das sanções
administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de
policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo;
IV - apoiar,
tecnicamente, as
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado
de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo
único do artigo 195 da Constituição do
Estado de
São Paulo, da prevenção e
repressão das
infrações cometidas contra o meio ambiente;
V - elaborar laudos
que, por meio da
celebração de convênio,
poderão
também subsidiar as ações de
licenciamento e
fiscalização ambiental de competência
dos demais
órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
Artigo 57 - O
Departamento de Planejamento e Monitoramento tem as seguintes
atribuições:
I - planejar e
apoiar
ações e programas de
fiscalização dos
recursos naturais voltados à proteção
de
mananciais e da biodiversidade, desenvolvidos isoladamente ou em
parcerias com órgãos ou entidades
públicas,
federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com
organizações da sociedade civil;
II - executar
ações e
programas de monitoramento voltados à
proteção de
mananciais e da biodiversidade;
III - prestar apoio
no planejamento
das ações de fiscalização
das unidades de
policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no
parágrafo único do artigo 195 da
Constituição do Estado de São Paulo,
da
prevenção e repressão das
infrações
cometidas contra o meio ambiente;
IV - monitorar usos
e ocupações em Áreas de
Proteção dos Mananciais;
V - estabelecer
orientação técnico-normativa para o
cumprimento da
legislação de proteção da
fauna e
disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de
vegetação;
VI - elaborar
propostas de
aplicação dos recursos financeiros provenientes
das
sanções administrativas impostas por meio da
Secretaria e
das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar
do
Estado de São Paulo, considerando:
a) as prioridades
definidas pela Secretaria para a fiscalização; e
b) as necessidades
operacionais dos órgãos envolvidos;
VII - por meio do
Centro de Planejamento, elaborar:
a) programas de
fiscalização dos recursos naturais, inclusive em
parceria
com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e
outros
órgãos ou entidades da
Administração
Pública, em especial:
1. em
Áreas de Proteção dos Mananciais;
2. em
áreas cobertas por vegetação nativa;
3. em
áreas legalmente
protegidas não definidas como Unidades de
Conservação de Proteção
Integral;
b) propostas de
aprimoramento da normatização dos procedimentos
de fiscalização;
VIII - por meio do
Centro de Monitoramento:
a) organizar e
disponibilizar as
informações técnicas de interesse da
Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;
b) realizar
o monitoramento e emitir laudos sobre:
1. os
efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades,
empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;
2. o uso e a
ocupação do solo nas Áreas de
Proteção dos Mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo;
3. os
remanescentes de vegetação nativa, a fauna
silvestre e as áreas legalmente protegidas não
definidas como Unidades de Conservação de
Proteção Integral;
c) apurar e
avaliar a eficácia das ações de
fiscalização ambiental;
d)
acompanhar:
1. os
resultados da aplicação de normas e
padrões para o uso de recursos naturais;
2. a
recuperação de áreas degradadas;
e) avaliar a
aplicação da legislação
ambiental relacionada à biodiversidade.
Artigo 58 -
O Departamento de Fiscalização tem as seguintes
atribuições:
I - executar
programas de fiscalização elaborados pelo Centro
de Planejamento, do Departamento de Planejamento e Monitoramento,
conforme previsto na alínea "a" do inciso VII do artigo 57
deste decreto;
II - definir
as ações a serem realizadas para a
recuperação de áreas degradadas e
fiscalizar o cumprimento de obrigações
decorrentes da imposição de penalidades e da
reposição florestal obrigatória;
III -
coordenar:
a) o
processamento dos Autos de Infração Ambiental
resultantes da ação da Coordenadoria e das
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado de São Paulo;
b) a
aplicação de sanções
administrativas decorrentes de infrações contra o
meio ambiente, conforme procedimentos definidos pela Coordenadoria;
IV - por
meio do Centro de Gestão de Autos de
Infração Ambiental:
a) gerir o
processamento dos Autos de Infração Ambiental e a
cobrança administrativa de multas aplicadas pela
Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b) garantir
o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de
comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de
Infração Ambiental não resolvidos na
esfera regional;
V - por meio
do Centro Técnico de Fiscalização da
Região Metropolitana de São Paulo e dos Centros
Técnicos Regionais de Fiscalização, em
suas respectivas áreas de atuação:
a)
através de seus Corpos Técnicos:
1. apoiar e
gerir a execução de ações
de fiscalização e de
aplicação de sanções
administrativas, de responsabilidade da Coordenadoria;
2. garantir
o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em
âmbito regional, das comissões de julgamento de
recursos relativos a Autos de Infração Ambiental;
3. prestar
apoio técnico às ações de
fiscalização das unidades de policiamento
ambiental, da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 195 da Constituição do
Estado de São Paulo, da prevenção e
repressão das infrações cometidas
contra o meio ambiente;
4. executar
a fiscalização a que se refere o §
1º deste artigo;
b)
através de seus Núcleos de
Fiscalização e de Gestão de Autos de
Infração Ambiental:
1. executar
as ações de fiscalização e
de aplicação de sanções
administrativas de responsabilidade da Coordenadoria;
2. processar
os Autos de Infração Ambiental e executar a
cobrança administrativa de multas aplicadas.
§ 1º -
O Secretário do Meio Ambiente, por força do
artigo 2º, § 1º, item 2, da Lei nº
118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada
pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, poderá
definir, por meio de resolução, os casos em que
caberá ao Departamento o acompanhamento e a
fiscalização do cumprimento das condicionantes
exigidas quando do licenciamento ambiental.
§ 2º -
Cabe, ainda, ao
Centro Técnico de Fiscalização da
Região
Metropolitana de São Paulo apoiar e gerir a
execução de programas e
ações de
fiscalização da legislação
estadual de
proteção de mananciais.
Artigo 59 - O Centro
de Informações tem as seguintes
atribuições:
I - acompanhar o
desenvolvimento e a
implantação de sistemas de
informações
necessários à execução das
atribuições da Coordenadoria;
II - realizar a
administração dos sistemas e oferecer suporte aos
seus usuários;
III - prestar
auxílio aos
usuários da Coordenadoria em questões relativas
à
tecnologia da informação;
IV - manter bancos
de dados para
subsidiar as ações da Coordenadoria, com
ênfase nas
informações voltadas para
fiscalização e
monitoramento.
SEÇÃO
VII
Da
Coordenadoria de Parques Urbanos
Artigo 60 - A
Coordenadoria de Parques Urbanos tem as seguintes
atribuições:
I - planejar,
coordenar, monitorar e
avaliar os programas, projetos e ações
relacionadas
à gestão dos Parques Urbanos;
II - promover o
estabelecimento de:
a) normas e
procedimentos administrativos para a gestão dos Parques
Urbanos;
b) diretrizes comuns
para o
relacionamento das administrações dos Parques
Urbanos com
seus Conselhos de Orientação ou
órgãos
colegiados equivalentes;
III - adotar as
providências
necessárias à obtenção de
autorização ou permissão de uso das
áreas
dos Parques Urbanos.
Artigo 61 - Os
Centros de
Gestão dos Parques Urbanos têm, em suas
respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - executar os
programas, projetos e ações referentes
à gestão dos Parques Urbanos;
II - elaborar e
implantar sistema de
acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas nos Parques
Urbanos, fornecendo, periodicamente, informações
gerenciais à Coordenadoria;
III - propor normas
e manuais de procedimentos para a gestão dos Parques Urbanos;
IV - fiscalizar,
monitorar e orientar
a prestação de serviços relacionados a
atividades
de manutenção dos Parques Urbanos;
V - acompanhar
reformas ou
implantação de novas
instalações,
estruturas e equipamentos nos Parques Urbanos;
VI - propor,
orientar e executar a programação de eventos e
atividades nos Parques Urbanos;
VII - zelar pela
adequação das atividades desenvolvidas nos
Parques
Urbanos, para atendimento de demandas socioculturais e o melhor uso
público da área;
VIII - encaminhar,
à Coordenadoria, propostas de uso das áreas dos
Parques Urbanos.
SEÇÃO
VIII
Das
Assistências Técnicas, das Assistências
Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos
Artigo 62 - As
Assistências
Técnicas, as Assistências Técnicas dos
Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições comuns:
I - assistir o
dirigente da unidade no desempenho de suas
atribuições;
II - instruir e
informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III - participar da
elaboração de relatórios de atividades
da unidade;
IV - elaborar,
acompanhar e avaliar programas e projetos;
V - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
VI - elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
VII - promover a
integração entre as atividades e os projetos;
VIII - propor a
elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IX - controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
X - realizar
estudos, elaborar
relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos
à
sua área de atuação.
Artigo 63 - As
Assistências
Técnicas dos Coordenadores têm, ainda, em suas
respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - elaborar termos
de
referência e projetos básicos de natureza
técnica
relacionados à área de
atuação da
Coordenadoria;
II - acompanhar a
execução dos respectivos contratos, solicitando,
quando
necessário, sua prorrogação ou
rescisão.
Artigo 64 - As
atribuições dos Centros serão
exercidas
através de seus Corpos Técnicos, ressalvado o
disposto
nos artigos 46 e 58, inciso V, deste decreto.
Parágrafo
único - O
disposto neste artigo não se aplica ao Centro de
Gestão
de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos.
SEÇÃO
IX
Das
Unidades Regionais de Apoio Técnico
Artigo 65 - As
Unidades Regionais de
Apoio Técnico têm, em suas respectivas
áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - apoiar e/ou
executar programas, projetos e ações de
responsabilidade da Coordenadoria;
II - colaborar e/ou
contribuir
tecnicamente com os órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, bem como com outros
órgãos e entidades da
Administração
Pública estadual, em atividades compatíveis com
sua
atuação;
III - executar os
serviços de
apoio administrativo necessários à
realização das atribuições
afetas à
Unidade.
SEÇÃO
X
Dos
Núcleos Administrativos
Artigo 66 - Os
Núcleos
Administrativos têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - acompanhar a
execução orçamentária e o
desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria;
II - providenciar o
pagamento de diárias;
III - elaborar
pedidos de compra de materiais e de prestação de
serviços;
IV - colaborar na
execução de processos de compra de materiais ou
de
contratação de serviços destinados
à
Coordenadoria;
V - executar
diretamente processos de
compra de materiais ou de contratação de
serviços,
quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
VI - em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, na qualidade de órgão detentor, as
previstas
no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de
março
de 1977;
VII - exercer o
previsto no artigo 67 deste decreto.
SEÇÃO
XI
Do
Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de
Apoio Administrativo
Artigo 67 - O
Núcleo de Apoio
Administrativo e as Células de Apoio Administrativo
têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes
atribuições comuns:
I - receber,
registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II - preparar o
expediente das respectivas unidades;
III - manter
registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro
do material permanente e comunicar à unidade competente a
sua movimentação;
VI - acompanhar e
prestar
informações sobre o andamento de
papéis e
processos em trânsito nas unidades;
VII - controlar o
atendimento, pelos
órgãos da Secretaria, dos pedidos de
informações e de expedientes de outros
órgãos da Administração
Estadual;
VIII - organizar e
manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo
à atuação das unidades.
Artigo 68 -
Às Células
de Apoio Administrativo, dos Centros Técnicos Regionais de
Fiscalização, do Departamento de
Fiscalização, da Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental, cabe, ainda, protocolar,
classificar e autuar papéis e processos.
CAPÍTULO
VII
Das
Competências
SEÇÃO
I
Do
Secretário do Meio Ambiente
Artigo 69 - O
Secretário do
Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por
lei
ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em
relação ao Governador e ao próprio
cargo:
a) propor a
política e as
diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de São
Paulo
com relação ao meio ambiente;
b) assistir o
Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter
à
apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26
de
março de 2007:
1. projetos de leis
ou de decretos
que versem sobre matéria pertinente à
área de
atuação da Secretaria;
2. assuntos de
órgãos subordinados ou de entidades vinculadas
à Secretaria;
d) manifestar-se
sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os
atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) propor a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer
perante a
Assembléia Legislativa ou suas comissões
especiais para
prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocado;
h) providenciar,
observada a
legislação em vigor, a
instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao
Governador
pela Assembléia Legislativa do Estado;
i) cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das
autoridades superiores;
II - em
relação às atividades gerais da
Secretaria:
a) administrar e
responder pela execução dos programas, projetos e
ações da Secretaria, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e
instruções para a boa
execução dos
preceitos da Constituição do Estado, das leis e
dos
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) expedir
resoluções
relativas ao licenciamento e fiscalização
ambiental, que
deverão ser seguidas pelos órgãos da
Pasta e
demais órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual
de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, inclusive pelas unidades
de policiamento ambiental,
da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
d) definir, mediante
resolução e observada a
legislação
pertinente, normas, critérios e procedimentos para a
aplicação de penalidades administrativas
decorrentes de
infrações à
legislação ambiental e
para o processamento dos respectivos autos de
infração;
e) decidir sobre:
1. as
proposições
encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos
subordinados e
das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos
formulados em grau de recurso;
f) avocar ou delegar
atribuições e competências, por ato
expresso,
observada a legislação vigente;
g) designar:
1. servidor para
responder pelo
expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da
Secretaria;
2. os membros do
Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas e os
integrantes de sua Equipe écnica;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o
desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) expedir as
determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos
serviços;
k) autorizar:
1. entrevistas de
servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos
da Pasta;
2. a
divulgação de
assuntos da Secretaria, quando não tornados
públicos em
congressos, palestras, debates ou painéis;
l) aprovar os
planos, programas e
projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face
às
políticas básicas traçadas pelo Estado
nos
respectivos setores;
m) aprovar projetos
ambientais que
promovam a captação de recursos internacionais a
serem
administrados pelas Coordenadorias afetas a cada um;
n) autorizar a
doação
de publicações científicas,
técnicas ou
didáticas, bem como de sementes, mudas e outros produtos e
subprodutos florestais, produzidos por unidades da Secretaria;
o) definir as
áreas geográficas de
atuação das seguintes unidades previstas neste
decreto:
1. Centros
Técnicos Regionais de Fiscalização de
que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 11;
2. Centros de
Gestão dos Parques Urbanos de que trata o inciso I do artigo
12;
3.
Núcleos Regionais de
Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e
Projetos
de Biodiversidade, de que trata o inciso V do artigo 8º;
4.
Núcleos de
Fiscalização e de Gestão de Autos de
Infração Ambiental de que tratam as
alíneas "b" e
"c" do inciso II do artigo 11;
p) apresentar
relatório anual das atividades da Secretaria;
III - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
IV - em
relação aos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do
Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em
relação ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de
1º de março de 1977;
VI - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos
1º, 2º,
3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990,
alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991,
nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de
9 de
setembro de 1993;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a
transferência de bens, exceto imóveis, inclusive
para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de
doações de bens móveis e
serviços, sem encargos;
3. a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO
II
Do
Secretário Adjunto
Artigo 70 - O
Secretário
Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, tem, em sua área de atuação,
as seguintes
competências:
I - responder pelo
expediente da
Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o
Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a
coordenação do relacionamento entre o
Secretário e
os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das
entidades a
ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos
e ações;
IV - assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
V - coordenar a
Câmara de Compensação Ambiental.
SEÇÃO
III
Do
Chefe de Gabinete
Artigo 71 - O Chefe
de Gabinete,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - em
relação às atividades gerais:
a) assessorar o
Secretário no desempenho de suas
funções;
b) propor ao
Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar,
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar
informações a outros órgãos
da Administração Pública;
f) encaminhar
papéis,
processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos
neles
tratados;
g) decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
h) requerer
providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos
à Procuradoria Geral do Estado;
i) autorizar:
1. a
produção de matérias de conhecimento
técnico-científico;
2. a
realização de atividades de treinamento de
pessoal;
3. o fornecimento
gratuito, a
órgãos públicos e a entidades
filantrópicas
e de utilidade pública, de serviços, produtos e
subprodutos originários de suas respectivas unidades, a
título de fomento e intercâmbio, até o
limite
fixado pelo Secretário, obedecida a
legislação
vigente;
j) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
k) autorizar
estágios em unidades subordinadas;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar editais
de concorrência;
b) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do
Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo
Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade
de licitação;
2. no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
c) autorizar:
1. a
transferência de bens móveis entre as unidades da
estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de material por conta do Estado;
3. a
locação de imóveis;
d) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado;
IV - em
relação ao
Sistema Integrado de Administração Financeira
para
Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da
Secretaria,
normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e
registros.
Parágrafo
único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo
expediente da
Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do
Secretário Adjunto;
2. substituir o
Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais.
SEÇÃO
IV
Dos
Coordenadores das Coordenadorias
Artigo 72 - Os
Coordenadores das
Coordenadorias, além de outras que lhes forem conferidas por
lei
ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação às atividades gerais, as
previstas no inciso I do artigo 71 deste decreto;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
nos
artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de
2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar convites
e editais de tomada de preços e concorrência;
b) as previstas no
artigo 3º do
Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto
em seu parágrafo único;
c) autorizar,
mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
Artigo 73 - Aos
Coordenadores das
Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, de
Educação Ambiental, de Planejamento Ambiental, de
Fiscalização Ambiental e de Parques Urbanos, em
suas
respectivas áreas de atuação, cabe,
ainda, em
relação à
administração de material
e patrimônio, exercer as competências previstas nos
artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que
lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Artigo 74 - Ao
Coordenador da
Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, em sua
área de atuação, compete, ainda,
constituir
comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de
Infração Ambiental.
Artigo 75 - Ao
Coordenador da
Coordenadoria de Administração, em sua
área de
atuação, cabe, ainda, em
relação à
administração de material e patrimônio,
exercer as
competências previstas nos artigos 1º e 2º
do Decreto
nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto
nº
33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação.
SEÇÃO
V
Dos
Diretores dos Departamentos, do Diretor do Grupo de Projetos Especiais
e do Diretor do Instituto Florestal
Artigo 76 - Os
Diretores dos
Departamentos, o Diretor do Grupo de Projetos Especiais e o Diretor do
Instituto Florestal, além de outras que lhes forem
conferidas
por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas
de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação
às atividades gerais, as previstas nas alíneas
"c" a "i"
do inciso I do artigo 71 deste decreto;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008.
Artigo 77 - Ao
Diretor do
Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos
e ao Diretor do Instituto Florestal, em suas respectivas
áreas
de atuação, compete, ainda:
I - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, enquanto
dirigentes
de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto
nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) assinar convites
e editais de tomada de preços e concorrência;
b) exercer o
previsto no artigo
3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002,
observado
o disposto em seu parágrafo único;
c) autorizar,
mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte
de material por conta do Estado.
Artigo 78 - Ao
Diretor do
Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos, em sua área de atuação,
cabe, ainda, em
relação à
administração de material
e patrimônio, exercer as competências previstas nos
artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que
lhe
forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Artigo 79 - Ao
Diretor do Instituto Florestal, em sua área de
atuação, compete, ainda:
I - em
relação
às atividades gerais, exercer o previsto nas
alíneas "a",
"b", "j" e "k" do inciso I do artigo 71 deste decreto;
II - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer o
previsto nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990,
alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991,
quanto
a qualquer modalidade de licitação;
b) autorizar a
locação de imóveis;
c) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
SEÇÃO
VI
Dos
Diretores dos Centros, dos
Diretores das Divisões, dos Diretores dos Núcleos
e dos
Diretores dos Serviços
Artigo 80 - Aos
Diretores dos
Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos
Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas
respectivas
áreas de atuação, além de
outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
cabe
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos
servidores subordinados.
Artigo 81 - Aos
Diretores dos Centros
e aos Diretores das Divisões, em suas respectivas
áreas
de atuação, compete, ainda, em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto
no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008.
Artigo 82 - Aos
dirigentes a seguir
identificados compete, ainda, em suas respectivas áreas de
atuação, expedir
autorizações e acompanhar
as condicionantes destas para as situações
adiante
especificadas:
I - Diretor do
Centro de Manejo de Fauna Silvestre, para:
a) manejo da fauna
silvestre "in situ", nativa e exótica;
b) levantamento,
monitoramento,
resgate, translocação e transporte de fauna
silvestre no
âmbito do licenciamento ambiental do Estado;
II - Diretor do
Centro de Destinação de Fauna Silvestre, para:
a)
implantação e
funcionamento de centros de reabilitação, centros
de
triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais
silvestres;
b) soltura de
animais silvestres;
III - Diretor do
Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro, para:
a) uso ou manejo da
fauna silvestre em cativeiro;
b) transporte,
beneficiamento e comercialização dos produtos e
subprodutos da fauna silvestre.
Artigo 83 - Ao
Diretor do Centro
Técnico de Fiscalização da
Região
Metropolitana de São Paulo e aos Diretores dos Centros
Técnicos Regionais de Fiscalização, em
suas
respectivas áreas de atuação, compete,
ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, exercer o previsto no inciso I do artigo 35 do Decreto
nº
52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 84 - Ao
Diretor do Centro de
Gestão de Documentos, da Coordenadoria de
Administração, e ao Diretor da Divisão
de
Administração, do Instituto Florestal, em suas
respectivas áreas de atuação, compete,
ainda,
expedir certidões relativas a papéis, processos e
expedientes arquivados.
Artigo 85 - Ao
Diretor do Centro de
Programação e Controle de Estoques, do
Departamento de
Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, e ao
Diretor
da Divisão de Administração, do
Instituto
Florestal, em suas respectivas áreas de
atuação,
compete, ainda, aprovar a relação de materiais a
serem
mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Artigo 86 - Ao
Diretor do Centro de
Administração Patrimonial, do Departamento de
Suprimentos
e Apoio à Gestão de Contratos, e ao Diretor da
Divisão de Administração, do Instituto
Florestal,
em suas respectivas áreas de atuação,
compete,
ainda, autorizar a baixa de bens móveis do
patrimônio.
SEÇÃO
VII
Dos
Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas
de Administração Geral
SUBSEÇÃO
I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 87 - O
Diretor do Departamento
de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de
órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal,
tem as
competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto
nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31
de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de
setembro de 2010.
Artigo 88 - O Chefe
da
Seção de Pessoal, da Divisão de
Administração, do Instituto Florestal, na
qualidade de
dirigente de órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências
previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março
de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de
julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado
pelo
Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
SUBSEÇÃO
II
Dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 89 - O
Secretário do
Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade
orçamentária, tem as competências
previstas no
artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 90 - O Chefe
de Gabinete, os
Coordenadores das Coordenadorias, o responsável pela Unidade
de
Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo, o Coordenador da Unidade de
Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos
Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente
Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de
Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC, o Diretor
do
Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de
Contratos
e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a
rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
§ 1º -
Ao Chefe de Gabinete
compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei
nº
233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo
Especial
de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e ao
Fundo
Especial de Despesa para Preservação da
Biodiversidade e
dos Recursos Naturais - FPBRN, mencionados no parágrafo
único do artigo 35 deste decreto.
§ 2º -
Os Coordenadores das
Coordenadorias ficam incumbidos de, em suas respectivas
áreas de
atuação, prestar ao Chefe de Gabinete o apoio que
se
fizer necessário para o adequado exercício da
competência prevista no § 1º deste artigo.
Artigo 91 - O
Diretor do Departamento
de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de
Administração, e o Diretor da Divisão
de
Administração, do Instituto Florestal,
têm as
competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei
nº 233,
de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - A
competência prevista no inciso III do artigo 15 do
Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em
conjunto
com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou,
respectivamente, com:
1. o Diretor do
Centro de Despesa; ou
2. o Chefe da
Seção de Finanças.
Artigo 92 - O
Diretor do Centro de
Despesa, do Departamento de Orçamento e Finanças,
e o
Chefe da Seção de Finanças, da
Divisão de
Administração, do Instituto Florestal,
têm as
competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei
nº 233,
de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - A
competência prevista no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei
nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em
conjunto
com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou,
respectivamente, com:
1. o Diretor do
Departamento de Orçamento e Finanças; ou
2. o Diretor da
Divisão de Administração.
Artigo 93 - O
responsável
administrativo-financeiro da Unidade de
Coordenação do
Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo da
Região da Mata Atlântica no Estado de
São Paulo, o
gestor administrativo-financeiro da Unidade de Gestão Local
-
UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto
Tietê - Programa Mananciais e o Gerente Administrativo e
Financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto
de
Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC
têm as
competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei
nº
233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As
competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso
I
do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa correspondente.
SUBSEÇÃO
III
Do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 94 - O Chefe
de Gabinete
é o dirigente da frota da Secretaria do Meio Ambiente e,
nessa
qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do
Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 95 - O Chefe
de Gabinete tem,
ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das
unidades
que não contem com subfrota, a competência
prevista no
inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 96 - O
Diretor do Departamento
de Infraestrutura, da Coordenadoria de
Administração,
tem, no âmbito do Gabinete do Secretário e das
unidades
que não contem com subfrota, as competências
previstas no
artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de
1º de
março de 1977.
Artigo 97 - O
Coordenador da
Coordenadoria de Administração e o Diretor do
Instituto
Florestal, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as
competências previstas no artigo 18 do Decreto nº
9.543, de
1º de março de 1977.
Artigo 98 - Os
responsáveis
pelos órgãos de que tratam os artigos 25 e 26
deste
decreto têm as competências previstas no artigo 20
do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO
VIII
Das
Competências Comuns
Artigo 99 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação ao
Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
39 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 100 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais
dirigentes
de unidades até o nível hierárquico de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) promover o
entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento
integrado dos trabalhos;
b) manter seus
superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades ou dos servidores subordinados e prestar
informações, quando requeridas;
c) decidir sobre
recursos interpostos
contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que
não esteja esgotada a instância administrativa;
d) adotar ou
sugerir, conforme o
caso, medidas objetivando a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo
decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas
unidades;
e) zelar pela
regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades
superiores;
f) avaliar o
desempenho das unidades
ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos
trabalhos executados;
g) determinar o
arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a
tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
h) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
i) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
j) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades subordinadas;
II - em
relação
à administração de material e
patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis entre as
unidades
subordinadas.
Artigo 101 -
São
competências comuns ao Chefe de Gabinete aos demais
dirigentes de unidades até o nível
hierárquico de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em
relação às atividades gerais:
a) elaborar e
encaminhar à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) cumprir e fazer
cumprir as leis,
os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) prestar
orientação e
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o
desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
e) dirimir ou
providenciar a
solução de dúvidas ou
divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f) dar
ciência imediata ao
superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo
as que não lhes são afetas;
g) adotar ou
sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de
suas áreas;
h) conservar o
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam
ser
submetidos à consideração superior,
manifestandose, conclusivamente, a respeito da matéria;
j) indicar seus
substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao
cargo, à função-atividade ou
à
função de serviço público;
k) praticar todo e
qualquer ato ou
exercer quaisquer das atribuições ou
competências
das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
l) avocar, de modo
geral ou em casos
especiais, as atribuições ou
competências das
unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
m) fiscalizar e
avaliar os serviços executados por terceiros;
II - em
relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, as previstas
no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de
2008;
III - em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso
adequado e conservação dos equipamentos e
materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 102 -
É
competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores
das
Coordenadorias, em suas respectivas áreas de
atuação, em relação
à tecnologia da
informação, indicar o gestor de banco de dados
dos
sistemas sob a responsabilidade de cada um.
Artigo 103 -
São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais, ao Diretor do Departamento de
Biodiversidade, ao Diretor do Centro de Projetos Ambientais e aos
Diretores dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do
Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, em
suas respectivas áreas de atuação,
aprovar a
localização de reservas legais e firmar termos de
compromisso para sua instituição.
Artigo 104 -
São
competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental, ao Diretor do
Departamento de
Fiscalização, ao Diretor do Centro
Técnico de
Fiscalização da Região Metropolitana
de São
Paulo, aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais de
Fiscalização e aos Diretores dos
Núcleos de
Fiscalização e de Gestão de Autos de
Infração Ambiental, em suas respectivas
áreas de
atuação:
I - firmar termos de
compromisso de recuperação de áreas
degradadas;
II - aplicar as
sanções administrativas decorrentes de
infrações contra o meio ambiente.
Artigo 105 - As
competências
previstas neste capítulo, sempre que coincidentes,
serão
exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Órgãos Colegiados
SEÇÃO
I
Do
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
Artigo 106 - O
Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26
de
abril de 1983, na condição de
órgão
consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de
Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela
Lei
nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo Decreto nº
55.087,
de 27 de novembro de 2009.
SEÇÃO
II
Da
Câmara de Compensação Ambiental
Artigo 107 -
À Câmara de
Compensação Ambiental cabe proceder à
análise e propor a aplicação dos
recursos
provenientes da compensação ambiental de que
trata o
artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto
de
2002.
Parágrafo
único - A
proposta de aplicação dos recursos a que se
refere o
"caput" deste artigo deverá:
1. considerar,
observada a
legislação que rege a matéria, as
propostas
formalizadas no processo de licenciamento ambiental e as prioridades
para a gestão de unidades de
conservação
localizadas no Estado de São Paulo;
2. indicar as
unidades de conservação a serem beneficiadas com
os recursos da compensação ambiental;
3. definir o
montante e a destinação dos recursos
atribuídos a cada unidade de
conservação.
Artigo 108 - A
Câmara de
Compensação Ambiental será coordenada
pelo
Secretário Adjunto e terá sua
composição
definida por resolução do Titular da Pasta.
SEÇÃO
III
Do
Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e
Comunicação - GSTIC
Artigo 109 - O Grupo
Setorial de
Tecnologia da Informação e
Comunicação -
GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de
maio de
2003.
SEÇÃO
IV
Do
Conselho Gestor do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo - CGP
Artigo 110 - O
Conselho Gestor do
Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica no Estado de São Paulo - CGP
é regido
pelo disposto no artigo 4º do Decreto nº 50.406, de
27 de
dezembro de 2005.
SEÇÃO
V
Do
Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga
Artigo 111 - O
Conselho de Defesa do
Parque Estadual das Fontes do Ipiranga é regido pelo Decreto
nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelo Decreto
nº
52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Artigo 112 - O
Conselho a que se
refere o artigo 111 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque
Estadual das Fontes do Ipiranga, instituído pelo artigo
2º
do Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Parágrafo
único - O
Secretário do Meio Ambiente designará, dentre os
membros
do Grupo Executivo, o responsável pela
coordenação
dos trabalhos, que se reportará ao Presidente do Conselho de
Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.
SEÇÃO
VI
Do
Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas
Artigo 113 - O Grupo
Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças
Públicas
é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de
2010.
Artigo 114 - Ao
responsável
pela coordenação do Grupo Setorial de
Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os
trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir,
além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as
decisões do Grupo à
apreciação superior;
IV - apresentar
periodicamente
às autoridades superiores relatórios sobre a
execução orçamentária da
Secretaria.
SEÇÃO
VII
Da
Comissão Paulista da Biodiversidade
Artigo 115 - A
Comissão Paulista da Biodiversidade é regida pelo
Decreto nº 57.402, de 6 de outubro de 2011.
SEÇÃO
VIII
Da
Comissão Estadual de Gestão de
Resíduos Sólidos
Artigo 116 - A
Comissão
Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos
é
regida pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009,
alterado
pelos Decretos nº 57.071, de 20 de junho de 2011, e
nº
57.817, de 28 de fevereiro de 2012.
CAPÍTULO
IX
Das
Unidades de Coordenação de Projeto
SEÇÃO
I
Da
Unidade de
Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo
Artigo 117 - A
Unidade de
Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de
Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata
Atlântica
no Estado de São Paulo, é disciplinada pelo
Decreto
nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005.
SEÇÃO
II
Da
Unidade de Gestão Local -
UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto
Tietê - Programa Mananciais
Artigo 118 - A
Unidade de
Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos
Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, mantida pelo
parágrafo único do artigo 3º do Decreto
nº
55.495, de 26 de fevereiro de 2010, é disciplinada pelo
Decreto
nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009.
SEÇÃO
III
Da
Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS
Artigo 119 - A
Unidade de
Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS é
disciplinada
pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011, alterado
pelo
presente decreto.
SEÇÃO
IV
Da
Unidade de Coordenação do Projeto de
Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC
Artigo 120 - A
Unidade de
Coordenação do Projeto de
Recuperação de
Matas Ciliares - UCPRMC é disciplinada pelo Decreto
nº
52.518, de 21 de dezembro de 2007, observadas as
disposições deste decreto.
CAPÍTULO
X
Das
Unidades de Proteção e Defesa do
Usuário do Serviço Público
SEÇÃO
I
Da
Ouvidoria Ambiental
Artigo 121 - A
Ouvidoria Ambiental
é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de
2005, com
observância, além das
disposições deste
decreto:
I - da Lei
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei
nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008;
II - do Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999;
III - do Decreto
nº 50.656, de
30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº
51.561, de 12
de fevereiro de 2007.
Parágrafo
único - O
Ouvidor será designado pelo Titular da Pasta nos termos do
artigo 7º da Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005.
Artigo 122 -
À Ouvidoria Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo
Técnico:
I - estabelecer
canal permanente de
comunicação com ervidores da Pasta e
usuários de
seus serviços, para prestação de
informações e recebimento de
reivindicações
e sugestões;
II - analisar as
reivindicações e sugestões recebidas e
encaminhá-las às autoridades e unidades
competentes;
III - patrocinar
causas que visem eliminar situações prejudiciais
a servidores e usuários;
IV - transmitir ao
interessado as
informações pertinentes e tomar conhecimento do
seu
nível de satisfação;
V - manter
permanente contato com as
demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e
avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar
relatórios estatísticos e promover a
divulgação das suas atividades.
Parágrafo
único - O
sigilo da fonte será mantido e somente será
divulgado com
autorização expressa do denunciante.
SEÇÃO
II
Da
Comissão de Ética
Artigo 123 - A
Comissão de
Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20
de abril de
1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000,
alterado
pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e
nº
52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as
disposições deste decreto.
Parágrafo
único - Os membros da Comissão de
Ética serão designados pelo Secretário.
CAPÍTULO
XI
Dos
Parques Urbanos
Artigo 124 - Os
Parques Urbanos de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente
são os seguintes:
I - Parque
Villa-Lobos, de que tratam
os Decretos nº 28.335 e nº 28.336, ambos de 15 de
abril de
1988, transferido para a administração da
Secretaria pelo
Decreto nº 48.441, de 9 de janeiro de 2004;
II - Parque Estadual
"Chácara
da Baronesa", criado pela Lei nº 10.861, de 31 de agosto de
2001,
e destinado à administração da
Secretaria pelo
Decreto nº 50.559, de 23 de fevereiro de 2006;
III - Parque Urbano
de
Conservação Ambiental e Lazer "Parque Tizo",
criado pelo
Decreto nº 50.597, de 27 de março de 2006, e
destinado
à administração da Secretaria pelo
Decreto nº
57.458, de 25 de outubro de 2011;
IV - Parque
Ecológico
Monsenhor Emílio José Salim, criado pelo Decreto
nº
27.071, de 8 de junho de 1987, e destinado à
administração da Secretaria pelo Decreto
nº 32.478,
de 26 de outubro de 1990;
V - Parque Estadual
do Belém,
criado pela Lei nº 10.760, de 23 de janeiro de 2001, e
transferido
para a administração da Secretaria pelo Decreto
nº
57.926, de 29 de março de 2012.
Artigo 125 - Os
Parques Urbanos
mencionados no artigo 124 deste decreto e outros da mesma natureza que
vierem a ter sua administração destinada ou
transferida
para a Secretaria do Meio Ambiente ficam compreendidos na
área
de atuação da Coordenadoria de Parques Urbanos.
Artigo 126 - Todas
as unidades da
Secretaria do Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas
fornecerão apoio técnico à
gestão dos
Parques Urbanos.
CAPÍTULO
XII
Disposições
Finais
Artigo 127 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto
poderão ser detalhadas mediante
resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 128 - A
Seção de
Despesa, da Divisão de Administração,
do Instituto
Florestal, prevista na alínea "c" do inciso VII do artigo 66
do
Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a
denominar-se
Seção de Finanças.
Artigo 129 - O
exercício do
previsto nos artigos 42, inciso V, alínea "c", e 43, incisos
VII
e VIII, deste decreto não exclui as
atribuições da
CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para:
I - no
âmbito do licenciamento
ambiental, aprovar a localização da reserva legal
no
interior da propriedade a que está relacionada;
II - proceder ao
licenciamento ambiental, quando exigível.
Artigo 130 - A
fiscalização de infrações
contra o meio
ambiente será realizada de forma integrada pela
Coordenadoria de
Fiscalização Ambiental, pelas unidades de
policiamento
ambiental, da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, e
pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de
acordo com suas respectivas atribuições e
competências legais.
Parágrafo
único - O
apoio financeiro, administrativo e técnico, prestado
às
unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do
Estado
de São Paulo, a que se referem os artigos 28, inciso XIV,
34,
inciso II, e 56, inciso IV, deste decreto, será definido em
termo de cooperação firmado entre as Secretarias
do Meio
Ambiente e da Segurança Pública.
Artigo 131 - As
ações
de licenciamento não previstas neste decreto
serão de
responsabilidade da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo, em consonância com o disposto no artigo
2º
da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a
redação
dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009.
Artigo 132 - A
CETESB - Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo observará, no
exercício das ações de licenciamento e
fiscalização ambiental, as normas estabelecidas
no
âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do
Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e
Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, inclusive as
veiculadas mediante resolução do
Secretário do
Meio Ambiente.
Artigo 133 - Nos
termos do disposto
no artigo 101 da Constituição do Estado de
São
Paulo, os órgãos jurídicos das
entidades previstas
no item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto
vinculam-se, para fins de atuação uniforme e
coordenada,
à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 134 - O
artigo 10 do Decreto
nº 46.842, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Artigo 10 - As
aplicações do FECOP a fundo perdido
deverão
atender, em especial, às seguintes finalidades:
I -
implantação de projetos de:
a) aterros
sanitários;
b) reciclagem de
resíduos sólidos domiciliares e de limpeza
pública urbana;
c)
revegetação de nascentes ou áreas de
preservação permanente;
II -
aquisição de
máquinas, equipamentos e veículos para coleta,
tratamento
e disposição adequada de resíduos
domiciliares e
de limpeza pública urbana;
III -
adequação das condições de:
a) tratamento e
disposição final de esgotos sanitários;
b) drenagem urbana,
visando o controle de inundações;
IV -
aplicação em projetos de
recuperação da biodiversidade;
V -
implantação de projetos ligados à
recuperação de córregos urbanos;
VI -
execução do
Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no
âmbito do
Programa de Remanescentes Florestais de que trata a Lei nº
13.798,
de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual
de
Mudanças Climáticas - PEMC.". (NR)
Artigo 135 - Os
dispositivos adiante
relacionados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004,
passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e
II do artigo 2º:
"I -
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou
seu representante, que será o Presidente;
II -
Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que
será o Vice-Presidente;"; (NR)
II - o artigo
3º:
"Artigo 3º -
Para o
exercício de suas atribuições, o
Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos
- COFEHIDRO contará com a colaboração:
I - de uma Secretaria
Executiva -
SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da
Coordenadoria
de Recursos Hídricos, da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos;
II - de agentes
técnicos, que serão:
a) a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento;
b) o Departamento de
Águas e
Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à
Secretaria
de Saneamento e Recursos Hídricos;
c) o Instituto de
Pesquisas
Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT,
entidade
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico,
Ciência e Tecnologia;
d) unidades da Secretaria do Meio Ambiente
e entidades a ela vinculadas, nos termos a serem estabelecidos em
resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
§ 1º -
Os técnicos
credenciados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso
II
deste artigo ficam impedidos de dar parecer técnico,
acompanhar
e fiscalizar a execução de empreendimento no qual
a
própria entidade seja beneficiária de recursos do
Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
§ 2º -
O Secretário
de Saneamento e Recursos Hídricos tomará as
providências tendentes à
formalização dos
instrumentos jurídicos que se fizerem necessários
à atuação dos agentes
técnicos previstos
neste artigo.". (NR)
Artigo 136 - Os
dispositivos adiante
relacionados do artigo 44 do Decreto nº 55.165, de 14 de
dezembro
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a
alínea "a" do inciso I:
"a) assessorar o
Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas
funções;"; (NR)
II - a
alínea "b" do inciso III:
"b) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do
Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo
Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade
de licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto
nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em
seu
parágrafo único;". (NR)
Artigo 137 - Fica
acrescentado
à alínea "h" do inciso I do artigo 44 do Decreto
nº
55.165, de 14 de dezembro de 2009, o item 4, com a seguinte
redação:
"4. estágios
em unidades subordinadas;".
Artigo 138 - Os
dispositivos adiante
relacionados do artigo 42 do Decreto nº 55.640, de 26 de
março de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a
alínea "a" do inciso I:
"a) assessorar o
Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas
funções;"; (NR)
II - a
alínea "b" do inciso III:
"b) as previstas:
1. nos artigos
1º e 2º do
Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo
Decreto
nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade
de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto
nº
47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu
parágrafo único;". (NR)
Artigo 139 - Fica
acrescentado
à alínea "h" do inciso I do artigo 42 do Decreto
nº
55.640, de 26 de março de 2010, o item 5, com a seguinte
redação:
"5. estágios
em unidades subordinadas;".
Artigo 140 - Ficam
acrescentados ao
Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011, os dispositivos
adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo
1º, o § 2º, passando o atual
parágrafo único a denominar-se §
1º:
"§ 2º
- A Equipe de Apoio
Administrativo e Financeiro é órgão
subsetorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, cabendo-lhe, nessa qualidade, as
atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-Lei
nº
233, de 28 de abril de 1970.";
II - o artigo
3º-A:
"Artigo 3º-A -
O Gestor
Administrativo e Financeiro da Unidade de Gestão Local do
Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II -
UGL/PDRS tem, em sua área de atuação,
além
de outras compreendidas no item 3 do § 1º do artigo
1º
deste decreto, as competências previstas nos artigos 15 e 17
do
Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As
competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso
I
do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa.".
Artigo 141 - Ficam
mantidas, quando
destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura
organizacional definida por este decreto, as
funções de
serviço público de comando classificadas para
efeito de
atribuição do "pro labore" de que trata o artigo
28 da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 142 - Ficam
extintos os cargos vagos a seguir identificados:
I - do Quadro da
Secretaria do Meio Ambiente, os constantes do Anexo I, que faz parte
integrante deste decreto;
II - do Banco de
Cargos e
Funções-Atividades Disponíveis de que
trata o
Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, os constantes do
Anexo
II, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo
único - O
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria
do Meio
Ambiente deverá informar no Sistema Único de
Cadastro de
Cargos e Funções-Atividades - SICAD as
extinções efetuadas nos termos deste decreto.
Artigo 143 - A
Secretaria do Meio
Ambiente realizará os necessários estudos e
promoverá a adoção de
providências com vista
à transferência para essa Pasta da
administração de Parques Urbanos de
responsabilidade de
outros órgãos da
Administração Direta.
Artigo 144 - O
Secretário do
Meio Ambiente promoverá a adoção das
medidas
necessárias para a efetiva implantação
da
reorganização prevista neste decreto.
Artigo 145 - As
Secretarias de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste
decreto.
Artigo 146 - Ficam
mantidas as
disposições do Decreto nº 54.653, de 6
de agosto de
2009, relativas à Coordenadoria de Recursos
Hídricos -
CRHi, transferida para a Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos pelo Decreto nº 56.635, de 1º de
janeiro de
2011, bem como aos seus dirigentes.
Artigo 147 - Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007;
II - o
parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007;
III - o Decreto
nº 52.637, de 18 de janeiro de 2008;
IV - o Decreto
nº 53.027, de 26 de maio de 2008;
V - os artigos 67 e
68 do Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009;
VI - os incisos I a
IV, VI a VIII e X a XIV do artigo 58 do Decreto nº 55.640, de
26 de março de 2010;
VII - o artigo 67 do
Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de abril de 2012.