DECRETO Nº 57.933, DE 2 DE ABRIL DE 2012

Reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria do Meio Ambiente fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2º - Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente:
I - de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997:
a) a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
b) a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
c) a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
d) a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e a coordenação de sua execução;
e) a articulação e a coordenação dos planos e das ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;
f) o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais;
g) a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;
h) a coordenação:
1. do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006;
2. do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010;
i) a realização:
1. do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;
2. de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;
j) a promoção de ações:
1. de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;
2. de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
3. de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;
k) o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;
l) a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;
m) a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;
n) a realização de ações necessárias à execução:
1. da Política Estadual de Mudanças Climáticas, nos termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010;
2. da Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009;
o) a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011;
II - o cumprimento, por meio de convênio, das disposições contidas na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, e no Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010.
Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna doméstica, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Estrutura


SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
III - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN;
IV - Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;
V - Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
VI - Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA;
VII - Coordenadoria de Parques Urbanos - CPU;
VIII - Instituto de Botânica - IBt;
IX - Instituto Florestal - IF;
X - Instituto Geológico - IG.
§ 1º - A Secretaria conta, ainda, com:
1. as seguintes entidades vinculadas:
a) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
b) Fundação Parque Zoológico de São Paulo;
c) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
2. os seguintes fundos vinculados:
a) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído pela Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 46.842, de 19 de junho de 2002, alterado pelo Decreto nº 48.767, de 30 de junho de 2004, e por este decreto;
b) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.
§ 2º - A Coordenadoria de Parques Urbanos reporta-se ao Chefe de Gabinete.
§ 3º - Os Institutos a seguir enumerados, a que se referem os incisos VIII e X deste artigo, são reorganizados mediante decretos específicos, adiante mencionados:
1. Instituto de Botânica, Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009, alterado por este decreto;
2. Instituto Geológico, Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010, alterado por este decreto.
§ 4º - O Instituto Florestal, a que se refere o inciso IX deste artigo, mantém a estrutura e as atribuições definidas no Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observadas as disposições:
1. do artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;
2. do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010, em especial o previsto em seus artigos 14, inciso III, alínea "a", e 20;
3. deste decreto.

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo;
IV - Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais;
V - Câmara de Compensação Ambiental;
VI - Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
VII - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
VIII - Ouvidoria Ambiental;
IX - Comissão de Ética;
X - Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP;
XI - Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga;
XII - Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas.
§ 1º - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A Chefia de Gabinete conta com Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo.
§ 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo e a Consultoria Jurídica reportam-se ao Chefe de Gabinete.
§ 4º - A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas é regida pelos artigos 10 e 11 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010.
Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I - Coordenadoria de Administração - CA;
II - Departamento de Recursos Humanos;
III - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Orçamento e Finanças, com:
a) Centro de Orçamento e Custos;
b) Centro de Despesa;
c) Centro de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa;
II - Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:
a) Centro de Programação e Controle de Estoques;
b) Centro de Compras;
c) Centro de Licitações e Contratos;
d) Centro de Administração Patrimonial;
III - Departamento de Infraestrutura, com:
a) Centro de Transportes;
b) Centro de Apoio à Informática;
c) Centro de Serviços Gerais;
IV - Centro de Gestão de Documentos;
V - Centro de Engenharia.
Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Gestão de Pessoal;
II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 8º - A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Biodiversidade, com:
a) Centro de Projetos Ambientais;
b) Centro de Restauração Ecológica;
II - Departamento de Fauna, com:
a) Centro de Manejo de Fauna Silvestre;
b) Centro de Destinação de Fauna Silvestre;
c) Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro;
d) Centro de Manejo de Fauna Doméstica;
III - Departamento de Desenvolvimento Sustentável, com:
a) Centro de Desenvolvimento Tecnológico;
b) Centro de Programas de Uso Sustentável;
IV - Centro de Informações;
V - Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, com 10 (dez) Núcleos Regionais de Programas e Projetos (de I a X);
VI - Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade;
VII - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS;
VIII - Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC;
IX - Núcleo Administrativo.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Educação Ambiental tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Relações Institucionais em Educação Ambiental, com:
a) Centro de Referência em Educação Ambiental;
b) Centro de Integração, Articulação e Parcerias;
II - Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental, com:
a) Centro de Projetos;
b) Centro de Apoio à Formação e Mobilização;
III - Departamento de Comunicação em Educação Ambiental, com:
a) Centro de Produção de Mídias;
b) Centro de Logística e Eventos;
IV - Grupo de Projetos Especiais, com Centro de Ações Socioambientais;
V - Núcleo Administrativo.
Artigo 10 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com:
a) Centro de Políticas Públicas;
b) Centro de Zoneamento Ambiental;
c) Centro de Projetos;
II - Departamento de Informações Ambientais, com:
a) Centro de Diagnósticos Ambientais;
b) Centro de Integração e Gerenciamento de Informações;
III - Núcleo Administrativo.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Planejamento e Monitoramento, com:
a) Centro de Planejamento;
b) Centro de Monitoramento;
II - Departamento de Fiscalização, com:
a) Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental;
b) Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo, com 5 (cinco) Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental (de I a V);
c) 9 (nove) Centros Técnicos Regionais de Fiscalização (de I a IX), cada um, com 1 (um) Núcleo de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental;
III - Centro de Informações;
IV - Núcleo Administrativo.
Parágrafo único - Os Centros Técnicos Regionais previstos na alínea "c", do inciso II, deste artigo serão sediados em municípios não compreendidos na Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 12 - A Coordenadoria de Parques Urbanos tem a seguinte estrutura:
I - 6 (seis) Centros de Gestão dos Parques Urbanos;
II - Núcleo Administrativo.

SEÇÃO III

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 13 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:
I - Assistência Técnica:
a) a Chefia de Gabinete;
b) o Departamento de Recursos Humanos;
II - Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;
b) a Coordenadoria de Educação Ambiental;
c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
d) a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
e) a Coordenadoria de Parques Urbanos;
f) a Coordenadoria de Administração;
III - Corpo Técnico:
a) a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo;
b) da Coordenadoria de Administração:
1. os Centros do Departamento de Orçamento e Finanças;
2. os Centros do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
3. os Centros do Departamento de Infraestrutura;
4. o Centro de Gestão de Documentos;
5. o Centro de Engenharia;
c) do Departamento de Recursos Humanos:
1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
d) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais:
1. os Centros do Departamento de Biodiversidade;
2. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
3. o Centro de Informações;
4. o Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade;
e) da Coordenadoria de Educação Ambiental:
1. os Centros do Departamento de Relações Institucionais em Educação Ambiental;
2. os Centros do Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental;
3. os Centros do Departamento de Comunicação em Educação Ambiental;
4. o Centro de Ações Socioambientais, do Grupo de Projetos Especiais;
f) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental:
1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;
2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;
g) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
1. os Centros do Departamento de Planejamento e Monitoramento;
2. o Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental do Departamento de Fiscalização;
3. o Centro de Informações;
IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Ouvidoria Ambiental;
c) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais:
1. os Centros do Departamento de Fauna;
2. o Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;
d) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
1. o Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo;
2. os Centros Técnicos Regionais de Fiscalização;
e) da Coordenadoria de Parques Urbanos, os Centros de Gestão dos Parques Urbanos;
V - Célula de Apoio Administrativo, os Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade.
Artigo 14 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO IV

Das Unidades Regionais de Apoio Técnico - URATs

Artigo 15 - As unidades adiante relacionadas contam, cada uma, com Unidades Regionais de Apoio Técnico - URATs, que poderão ser localizadas em municípios do Estado de São Paulo, observadas as seguintes exceções:
I - Coordenadoria de Administração: exceto na Capital;
II - Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais: exceto nos municípios sedes do Centro e de seus Núcleos Regionais de Programas e Projetos;
III - Centro de Projetos, do Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental, da Coordenadoria de Educação Ambiental: exceto no município sede do Centro;
IV - Centros Técnicos Regionais de Fiscalização, do Departamento de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, exceto:
a) em municípios compreendidos na Região Metropolitana de São Paulo;
b) nos municípios sedes dos Centros e de seus Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental. Parágrafo único - Em cada unidade relacionada neste artigo, as Unidades Regionais de Apoio Técnico serão limitadas a 1 (uma) por município, observadas as exceções pertinentes, estabelecidas nos incisos I a IV, alíneas "a" e "b".
Artigo 16 - Cada Unidade Regional de Apoio Técnico será instalada e integrada à respectiva Coordenadoria ou Centro mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, observado o disposto no artigo 15 deste decreto e considerando a demanda local pelos serviços compreendidos em suas atribuições.
Artigo 17 - As Unidades Regionais de Apoio Técnico não se caracterizam como unidades administrativas.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e exclusivamente para os fins do sistema de folha de pagamento de pessoal e atividades correlatas, as Unidades Regionais de Apoio Técnico serão consideradas como unidades administrativas, não lhes correspondendo, porém, qualquer nível hierárquico.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 18 - As unidades da Secretaria do Meio Ambiente adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Coordenadoria:
a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;
b) a Coordenadoria de Educação Ambiental;
c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
d) a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
e) a Coordenadoria de Parques Urbanos;
f) a Coordenadoria de Administração;
II - de Departamento Técnico:
a) o Instituto Florestal;
b) o Departamento de Recursos Humanos;
c) os Departamentos da Coordenadoria de Administração;
d) os Departamentos da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;
e) os Departamentos e o Grupo de Projetos Especiais, da Coordenadoria de Educação Ambiental;
f) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
g) os Departamentos da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
III - de Divisão Técnica:
a) da Coordenadoria de Administração:
1. os Centros do Departamento de Orçamento e Finanças;
2. os Centros do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
3. os Centros do Departamento de Infraestrutura;
4. o Centro de Gestão de Documentos;
5. o Centro de Engenharia;
b) do Departamento de Recursos Humanos:
1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
c) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais:
1. os Centros do Departamento de Biodiversidade;
2. os Centros do Departamento de Fauna;
3. os Centros do Departamento de Desenvolvimento Sustentável;
4. o Centro de Informações;
5. o Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;
6. o Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade;
d) da Coordenadoria de Educação Ambiental:
1. os Centros do Departamento de Relações Institucionais em Educação Ambiental;
2. os Centros do Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental;
3. os Centros do Departamento de Comunicação em Educação Ambiental;
4. o Centro de Ações Socioambientais, do Grupo de Projetos Especiais;
e) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental:
1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;
2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;
f) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
1. os Centros do Departamento de Planejamento e Monitoramento;
2. os Centros do Departamento de Fiscalização;
3. o Centro de Informações;
g) da Coordenadoria de Parques Urbanos, os Centros de Gestão dos Parques Urbanos;
IV - de Divisão, o Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos;
V - de Serviço Técnico:
a) da Chefia de Gabinete, o Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo;
b) da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, os Núcleos do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade;
c) da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
1. os Núcleos do Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo;
2. os Núcleos dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização;
d) os Núcleos Administrativos, das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, de Educação Ambiental, de Planejamento Ambiental, de Fiscalização Ambiental e de Parques Urbanos;
VI - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo, do Departamento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 19 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria do Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.
Artigo 20 - A Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 21 - O Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria do Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.
Artigo 22 - A Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, de que trata o artigo 128 deste decreto, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração de Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 23 - O Centro de Transportes, do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios.
Artigo 24 - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 25 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - os Núcleos Administrativos das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, de Educação Ambiental, de Planejamento Ambiental, de Fiscalização Ambiental e de Parques Urbanos;
II - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais.
Artigo 26 - O órgão setorial e o órgão subsetorial de que tratam os artigos 23 e 24 deste decreto funcionarão, ainda, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO IV

Disposição Geral

Artigo 27 - Os demais órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na Secretaria do Meio Ambiente, são definidos mediante decretos específicos.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições



SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário


SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 28 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades subordinadas ao Chefe de Gabinete ou que a ele se reportem;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;
IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
V - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado;
VI - receber, controlar e providenciar a correspondência do Secretário;
VII - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;
VIII - orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da tramitação de documentos da Secretaria;
IX - avaliar, selecionar e encaminhar os processos recebidos no Gabinete do Secretário;
X - fornecer à Consultoria Jurídica o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições;
XI - prestar cooperação técnica e administrativa à Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005;
XII - garantir o suporte administrativo, financeiro e operacional necessário ao funcionamento:
a) do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e de sua Secretaria Executiva;
b) do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas e de sua Secretaria Executiva;
XIII - garantir o suporte administrativo necessário ao funcionamento:
a) da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos;
b) da Comissão Paulista da Biodiversidade e de sua Secretaria Executiva;
XIV - prestar apoio financeiro às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;
XV - dar destinação aos recursos provenientes da compensação ambiental, nos termos fixados pela Câmara de Compensação Ambiental.
Artigo 29 - A Assistência Técnica, além das previstas no artigo 62 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizada a agenda do Chefe do Gabinete;
II - preparar minutas da correspondência oficial e de atos administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete;
III - assistir o Chefe de Gabinete em procedimentos e contatos com autoridades;
IV - coordenar e fundamentar o processo decisório das matérias afetas ao Chefe de Gabinete;
V - examinar as demandas da Assessoria Técnico-Legislativa e indicar seu encaminhamento;
VI - observar os prazos estabelecidos por lei para encaminhamento de respostas às solicitações ou determinações superiores e do público em geral.
Artigo 30 - O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 67 deste decreto;
II - realizar o controle e providenciar a publicação dos atos do Secretário, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Artigo 31 - A Assessoria Técnica, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
II - contribuir para a coordenação, o planejamento e a execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações da Secretaria;
III - colaborar com as demais unidades da Secretaria em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da gestão ambiental;
IV - acompanhar os projetos ambientais do Estado de São Paulo, auxiliando o Secretário na definição das prioridades;
V - examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos pela Secretaria;
VI - realizar o acompanhamento da execução e da vigência dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso V deste artigo, para:
a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos;
b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e/ou prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso;
VII - elaborar pareceres técnicos, despachos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos ou atos oficiais que lhe forem solicitados pelo Titular da Pasta ou pelo Secretário Adjunto;
VIII - coordenar as atividades da área de comunicação social relacionadas ao Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
IX - efetivar a divulgação institucional da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;
X - organizar e coordenar as atividades do cerimonial do Secretário;
XI - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;
XII - elaborar relatórios sobre as atividades da Secretaria.
Parágrafo único - À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

SUBSEÇÃO III

Da Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo

Artigo 32 - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;
II - coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
III - acompanhar:
a) os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b) as publicações no Diário Oficial do Estado;
c) junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;
IV - consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de que trata o inciso I deste artigo, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria;
V - elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;
VI - articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:
a) identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
b) criar procedimentos e orientações preventivas;
VII - propor e fazer cumprir:
a) instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de atendimento;
b) os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
VIII - planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;
IX - cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;
X - solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata o inciso I deste artigo;
XI - outras que lhe forem determinadas pelo Secretário.

SUBSEÇÃO IV

Da Consultoria Jurídica

Artigo 33 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.

SEÇÃO II

Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete


SUBSEÇÃO I

Da Coordenadoria de Administração

Artigo 34 - A Coordenadoria de Administração tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços;
II - prestar apoio administrativo, exceto na área de comunicações administrativas, às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente.
Artigo 35 - O Departamento de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Orçamento e Custos:
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos;
d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo;
II - por meio do Centro de Despesa:
a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos;
c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;
d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados;
III - por meio do Centro de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa:
a) manter registros:
1. da legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos Especiais de Despesa;
2. dos termos de obrigações que vinculam a captação de receitas;
b) proceder à classificação de receitas;
c) elaborar:
1. a programação de receitas;
2. informações relativas às aplicações das sanções por descumprimento dos termos de obrigações;
d) controlar as aplicações financeiras;
e) apresentar:
1. balancetes com demonstrativos das origens das receitas arrecadadas;
2. estimativas da arrecadação para fins de elaboração das propostas orçamentárias do setor;
3. relatórios consolidados e analíticos de receitas;
f) acompanhar os lançamentos bancários e efetuar a conciliação das movimentações financeiras com os sistemas internos de monitoramento;
g) preparar expedientes necessários à suplementação de dotações por excesso de arrecadação;
h) acompanhar as decisões sobre as aplicações de receitas.
Parágrafo único - As atribuições previstas no inciso III deste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008, e o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011.
Artigo 36 - O Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Programação e Controle de Estoques:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque;
d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
f) controlar a distribuição dos materiais armazenados;
g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque;
i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária;
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
II - por meio do Centro de Compras:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes;
b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços;
c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços, bem como à formalização de convênios;
d) elaborar termos de referência e projetos básicos;
e) realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais;
III - por meio do Centro de Licitações e Contratos:
a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços;
b) realizar os procedimentos relativos a licitações;
c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões, ou nova licitação, em tempo hábil;
d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização;
IV - por meio do Centro de Administração Patrimonial:
a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizandose do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção;
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial.
Parágrafo único - Não são atendidos pelo Departamento de que trata este artigo os Institutos de Botânica, Florestal e Geológico.
Artigo 37 - O Departamento de Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro de Transportes, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - por meio do Centro de Apoio à Informática:
a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas de informática;
b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e suporte de informática;
c) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas;
III - por meio do Centro de Serviços Gerais:
a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e dos equipamentos;
b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros;
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências;
d) providenciar:
1. a remoção de materiais inservíveis;
2. a comunicação visual das dependências;
3. a manutenção e conservação das instalações da sede e das unidades da administração superior da Secretaria;
e) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria;
f) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em eventos.
Parágrafo único - Não são atendidos pelos Centros a que se referem os incisos II e III deste artigo os Institutos de Botânica, Florestal e Geológico.
Artigo 38 - O Centro de Gestão de Documentos tem as seguintes atribuições:
I - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
II - fornecer certidões e cópias do material arquivado;
III - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e os artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, no desempenho de suas funções;
IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos;
V - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
VI - receber, distribuir e expedir a correspondência;
VII - organizar e viabilizar os serviços de malotes.
Artigo 39 - O Centro de Engenharia tem as seguintes atribuições:
I - promover o treinamento e a orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios;
II - acompanhar e monitorar o andamento das obras e dos serviços de engenharia civil, elaborando relatórios de vistoria e emitindo atestados para fins de execução financeira de contratos;
III - prestar assistência técnica nas obras e nos serviços de engenharia civil executados diretamente pelas unidades da Secretaria;
IV - orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações e dos prédios da Secretaria;
V - executar outras atividades pertinentes à sua área de atuação, determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Administração ou com sua anuência.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 40 - O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de administração de recursos humanos, cabendolhe exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º;
II - artigo 5º;
III - por meio de sua Assistência Técnica:
a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º;
b) artigos 7º e 10;
c) incisos I e III, alínea "e", do artigo 14;
IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
a) inciso XI do artigo 6º;
b) artigo 11;
c) incisos II, III, alínea "d", IV e V do artigo 14;
d) artigos 15 a 19;
V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, artigos 8º e 9º;
VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, incisos I a X do artigo 6º.
§ 1º - São atribuições comuns à Assistência Técnica e aos Centros, do Departamento, as previstas nos incisos III, alíneas "a", "b" e "c", VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
§ 2º - A Assistência Técnica tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 62 deste decreto.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais

Artigo 41 - A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção e à recuperação dos recursos naturais, ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade;
II - expedir autorizações relativas à fauna silvestre.
Artigo 42 - O Departamento de Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
I - propor:
a) normas e modelos para a restauração ecológica, incluindo:
1. a reabilitação de áreas degradadas;
2. a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, inclusive em águas marinhas e continentais;
3. a restauração de paisagens fragmentadas;
4. a proteção de nascentes;
5. o controle e manejo de espécies exóticas invasoras, bem como daquelas com potencial de invasão;
b) estratégias para conservação da biodiversidade e restauração ecológica;
II - propor medidas e executar ações que visem a monitorar as atividades de proteção da biodiversidade e restauração ecológica, inclusive mediante a elaboração de laudos que, por meio da celebração de convênio, poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
III - desenvolver e executar programas de orientação, difusão e capacitação relacionados a técnicas de restauração ecológica e conservação da biodiversidade, incluindo espécies exóticas invasoras;
IV - apoiar os municípios para a adoção de práticas de conservação da biodiversidade e restauração ecológica;
V - por meio do Centro de Projetos Ambientais:
a) elaborar, apoiar e implantar, diretamente ou por meio de parcerias, estratégias, programas, projetos e ações voltados à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade;
b) acompanhar a execução e avaliar os resultados de programas, projetos e ações a que se refere a alínea "a" deste inciso;
c) com relação às reservas legais previstas na Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965:
1. definir diretrizes e coordenar as ações para sua implantação e/ou compensação, inclusive nos casos vinculados ao licenciamento ambiental;
2. avaliar a localização e a instituição da reserva legal, inclusive mediante compensação fora dos limites da propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na legislação pertinente;
d) apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos e alternativas sustentáveis para implantação, manejo e gestão de áreas protegidas;
VI - por meio do Centro de Restauração Ecológica:
a) coordenar, promover, analisar, acompanhar, planejar e executar, diretamente ou em parcerias com entidades públicas ou privadas, programas e projetos de restauração ecológica, inclusive de reabilitação de áreas degradadas, visando ao restabelecimento de processos ecológicos, bem como ao incremento da conectividade da paisagem;
b) contribuir para o desenvolvimento e a difusão de normas e de metodologias de restauração ecológica, incluindo reabilitação de áreas degradadas, nas diferentes formações vegetacionais ocorrentes no Estado de São Paulo.
Artigo 43 - O Departamento de Fauna tem as seguintes atribuições:
I - propor normas e modelos para a conservação da fauna silvestre e o manejo da fauna exótica invasora;
II - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual;
III - coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre;
IV - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre;
V - realizar ações necessárias à execução da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, em especial as relativas ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010;
VI - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre:
a) executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;
b) avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:
1. manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;
2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;
c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna silvestre nativa;
VII - por meio do Centro de Destinação de Fauna Silvestre, analisar a viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:
a) implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;
b) soltura de animais silvestres;
VIII - por meio do Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro, analisar solicitações e projetos, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para:
a) uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;
b) transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre;
IX - por meio do Centro de Manejo de Fauna Doméstica, realizar a avaliação e o acompanhamento técnico de projetos vinculados ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos.
Parágrafo único - O Departamento de Fauna tem, ainda, por meio dos Centros a que se referem os incisos VI, VII e VIII deste artigo, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao manejo de fauna silvestre, à destinação de animais silvestres e à gestão da fauna silvestre em cativeiro.
Artigo 44 - O Departamento de Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, aplicar e avaliar práticas e tecnologias para a utilização sustentável dos recursos naturais e a minimização de impactos ambientais em atividades agropecuárias e florestais;
II - apoiar ações voltadas à proteção de áreas de mananciais;
III - por meio do Centro de Desenvolvimento Tecnológico:
a) difundir tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;
b) estimular a certificação e a adoção, por empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;
c) apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
d) identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial aqueles relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
IV - por meio do Centro de Programas de Uso Sustentável:
a) desenvolver e implementar instrumentos econômicos de incentivo à recuperação e preservação de recursos naturais, em especial mecanismos de pagamento por serviços ambientais;
b) implementar a reposição florestal de que trata a Lei n° 10.780, de 9 de março de 2001, e as demais ações relacionadas ao uso sustentável e à gestão de recursos florestais.
Artigo 45 - O Centro de Informações tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações necessários à execução das atribuições da Coordenadoria;
II - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte aos seus usuários;
III - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas à tecnologia da informação;
IV - manter bancos de dados para subsidiar as ações da Coordenadoria, com ênfase nas informações voltadas para reposição florestal e reservas legais em propriedades rurais.
Artigo 46 - O Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
I - por meio de seu Corpo Técnico, apoiar, planejar e coordenar a execução, no âmbito regional, dos programas, projetos e ações da Coordenadoria;
II - por meio dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos, executar, em suas respectivas áreas de atuação, os programas, projetos e ações de proteção da biodiversidade e de desenvolvimento sustentável.
Artigo 47 - O Centro de Monitoramento e Avaliação de Programas e Projetos de Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar, monitorar e avaliar atividades, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;
II - organizar e disponibilizar as informações técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;
III - apoiar:
a) os Departamentos da Coordenadoria no uso, bem como na produção, organização e análise das informações;
b) a integração das informações produzidas pela Coordenadoria aos sistemas de informação e bancos de dados de outras unidades da Secretaria, em especial aos geridos pelo Departamento de Informações Ambientais, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Educação Ambiental

Artigo 48 - A Coordenadoria de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - promover:
a) a execução, por meio de ações integradas às diretrizes da Secretaria, da Política Estadual de Educação Ambiental;
b) a participação do Estado de São Paulo nos diversos programas nacionais e internacionais de educação ambiental;
II - estabelecer:
a) canais permanentes de comunicação em educação ambiental entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais;
b) ações de forma integrada com outras Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil;
III - fomentar atividades que envolvam a comunicação educativa;
IV - propor, planejar e coordenar a execução das ações relativas às Políticas Públicas em Educação Ambiental.
Artigo 49 - O Departamento de Relações Institucionais em Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - promover:
a) a integração e articulação de políticas públicas para a educação ambiental;
b) a interlocução junto aos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais e federais, visando implantar processos permanentes de difusão de informações, estudos, pesquisas, metodologias, conhecimentos e práticas individuais e coletivas relativas à educação ambiental;
c) a articulação de ações inclusivas em matéria de educação ambiental;
II - fomentar a celebração de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução de programas voltados à implantação de políticas de educação ambiental;
III - por meio do Centro de Referência em Educação Ambiental:
a) promover a criação, manutenção, atualização e ampliação dos acervos voltados para a área de educação ambiental, disponibilizando-os aos usuários e demais interessados;
b) organizar, manter e administrar banco de dados relacionados à área de educação ambiental;
c) disponibilizar pela Internet, a diferentes grupos de usuários, informações relativas a material bibliográfico, iconográfico e outros voltados à área de educação ambiental;
d) produzir e distribuir material didático em educação ambiental;
e) promover e divulgar exposições itinerantes;
f) pesquisar, compilar e difundir conhecimentos e informações de modo a ampliar a participação da sociedade na educação ambiental;
g) dispor de suporte bibliográfico, iconográfico e informativo para atender a demanda de informações na área de educação ambiental;
IV - por meio do Centro de Integração, Articulação e Parcerias:
a) promover:
1. a integração, articulação e parcerias entre os poderes públicos e entidades privadas, para ampliação da rede de educação ambiental do Estado de São Paulo;
2. a interação entre órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, para apoiar e implementar acordos de cooperação técnica, científica, cultural e socioambiental, visando à difusão da educação ambiental;
b) fomentar:
1. a celebração de convênios e contratos na área de educação ambiental, com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
2. o intercâmbio de informações e experiências em educação ambiental;
c) coordenar a execução:
1. da Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007;
2. do Programa Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo Decreto nº 55.385, de 1º de fevereiro de 2010;
d) articular e promover a ação conjunta da educação ambiental nas três esferas de governo e com a sociedade civil.
Artigo 50 - O Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - propor, planejar e implementar políticas públicas em educação ambiental por meio de projetos e ações que incentivem valores, práticas e atitudes individuais e/ou coletivas voltadas para a sustentabilidade socioambiental;
II - apoiar o planejamento de cursos de formação para diversos segmentos sociais;
III - estimular o cidadão a analisar e participar da resolução dos problemas ambientais, através de sua sensibilização para o exercício de responsabilidades por práticas conservacionistas nos ambientes de trabalho, no lar e em outros centros de convivência social;
IV - promover atividades com a comunidade, envolvendo ações de conscientização ambiental;
V - analisar publicações de educação ambiental, considerando seus aspectos metodológicos, técnicos e científicos, para fins de divulgação;
VI - integrar e promover a formação de redes de educação ambiental, no âmbito governamental e não governamental;
VII - por meio do Centro de Projetos:
a) analisar, avaliar, executar e monitorar projetos e atividades de educação ambiental, submetidos à Secretaria;
b) estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação de projetos e atividades de educação ambiental desenvolvidos no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
c) manter atualizada e acessível base de dados de todos os projetos analisados, avaliados, executados e monitorados, bem como dos resultados destes;
d) comparar os resultados esperados com os efetivamente obtidos no desenvolvimento dos projetos, propondo readequações e/ou redefinindo parâmetros ou indicadores de avaliação, quando necessário;
e) produzir e analisar indicadores para monitoramento, execução e acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental;
f) dar suporte à criação e ao desenvolvimento das Políticas Municipais de Educação Ambiental;
g) propor e participar de programas e ações regionais e locais de educação ambiental, contextualizando e considerando a diversidade das regiões do Estado;
h) organizar cursos, palestras e oficinas regionais e locais que visem a propagar ações de educação ambiental;
i) articular e dar suporte técnico, junto aos órgãos descentralizados do SEAQUA e aos diferentes segmentos sociais, para desenvolvimento de ações de educação ambiental;
VIII - por meio do Centro de Apoio à Formação e Mobilização:
a) desenvolver projetos e atividades de educação ambiental para órgãos e entidades públicos e privados;
b) promover, coordenar e executar ações voltadas ao treinamento de agentes multiplicadores para a gestão em educação ambiental;
c) desenvolver e difundir metodologias, técnicas e práticas de educação ambiental;
d) propor e executar ações de educação ambiental que incentivem a incorporação das questões socioambientais nas atividades dos servidores da Administração Pública estadual, especialmente daqueles da Secretaria;
e) organizar e realizar programas para difundir conceitos, metodologias e experiências de educação ambiental, utilizando métodos convencionais, cursos ministrados à distância, videoconferências e outros recursos;
f) promover:
1. a articulação com órgãos e entidades, públicos e privados, visando à atuação conjunta no desenvolvimento de ações de mobilização;
2. mutirões ambientais e outros eventos e ações voltadas para o envolvimento da população na melhoria da qualidade ambiental;
g) apoiar a formação de recursos humanos por meio da incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização de:
1. educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
2. profissionais de todas as áreas;
h) estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de redes, núcleos, fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões voltadas à educação ambiental;
i) desenvolver estudos e pesquisas visando:
1. à incorporação da dimensão socioambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
2. à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
3. à busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
j) cadastrar entidades ambientalistas da sociedade civil.
Artigo 51 - O Departamento de Comunicação em Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - disponibilizar apoio logístico e de mídias às atividades, aos projetos, às pesquisas e a outras iniciativas em educação ambiental;
II - difundir informações e experiências, identificando e incentivando a participação individual e coletiva na preservação do meio ambiente e na defesa da qualidade ambiental;
III - organizar eventos que ajudem a divulgar ações em educação ambiental;
IV - por meio do Centro de Produção de Mídias:
a) produzir materiais didáticos e informativos necessários às ações de capacitação e divulgação para públicos diversos;
b) criar, atualizar e administrar canais de comunicação, de modo a fomentar o intercâmbio de experiências voltadas à educação ambiental;
c) promover a disponibilização, por meio da Internet e de outras mídias, de materiais educativos e informativos preparados pela unidade;
d) incorporar novas tecnologias de informação e comunicação, adequando-as aos trabalhos desenvolvidos na área de educação ambiental;
e) planejar e acompanhar o desenvolvimento:
1. das publicações, impressas e/ou interativas em multimídia;
2. do Portal de Educação Ambiental;
V - por meio do Centro de Logística e Eventos:
a) providenciar e administrar espaços para atividades educativas e socioculturais, com foco na temática ambiental e no atendimento de demandas do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA;
b) viabilizar e apoiar a realização de eventos, oficinas pedagógicas, cursos de treinamento para capacitação técnica, palestras e outras atividades voltadas à questão ambiental.
Artigo 52 - O Grupo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:
I - difundir projetos de educação ambiental entre a população residente no entorno de áreas impactadas ou degradadas ambientalmente;
II - incentivar:
a) junto à sociedade, a adoção de atitudes que incorporem valores socioambientais;
b) a participação da sociedade na implementação de empreendimentos sustentáveis, visando à defesa da qualidade ambiental;
III - por meio do Centro de Ações Socioambientais:
a) disseminar e acompanhar a implementação da cultura de responsabilidade socioambiental;
b) estabelecer e manter diálogo permanente com comunidades, visando ao aperfeiçoamento de ações ambientais conjuntas;
c) orientar a sociedade civil organizada, bem como entidades públicas e privadas em ações de responsabilidade socioambiental, de forma a garantir a sustentabilidade;
d) propor a implementação de metas socioambientais aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Planejamento Ambiental

Artigo 53 - A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;
II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção, recuperação e conservação da qualidade ambiental;
III - promover ações para a compatibilização entre o planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores públicos, visando ao desenvolvimento sustentável;
IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo a promover a integração do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantida a participação da sociedade;
V - acompanhar a implantação dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais;
VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais, objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão ambiental;
VII - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 10 do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011.
Artigo 54 - O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições:
I - promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;
II - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico;
III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais;
IV - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais;
V - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;
VI - por meio do Centro de Políticas Públicas:
a) acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;
b) avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;
c) difundir, junto aos órgãos e entidades públicas, do Estado e dos municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;
d) desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;
VII - por meio do Centro de Zoneamento Ambiental:
a) implementar o zoneamento ambiental, considerando o interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade;
b) desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial;
VIII - por meio do Centro de Projetos:
a) colaborar na execução de políticas públicas que envolvam questões ambientais, em especial por meio de ações voltadas ao cumprimento da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
b) planejar e definir projetos e obras resultantes de convênios, nacionais e/ou internacionais, e de compensação ambiental, de responsabilidade da Coordenadoria;
c) implantar, promover e articular ações e diretrizes que visem à inserção de critérios sociais e ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento da construção civil sustentável, nas obras e nas contratações de serviços de engenharia a serem efetivadas pela Administração Pública, em todas as etapas.
Artigo 55 - O Departamento de Informações Ambientais tem as seguintes atribuições:
I - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência e acesso público;
II - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
III - avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de planejamento ambiental;
IV - por meio do Centro de Diagnósticos Ambientais:
a) elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico;
b) desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a gestão ambiental;
c) sistematizar informações para a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo;
d) estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da qualidade ambiental;
V - por meio do Centro de Integração e Gerenciamento de Informações:
a) sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas;
b) conceber e implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a gestão ambiental;
c) criar, manter e atualizar sistema de informações voltado para o planejamento e a gestão ambiental;
d) realizar o acompanhamento sistemático da situação ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico informatizado;
e) atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental.

SEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental

Artigo 56 - A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - propor normas e definir procedimentos para orientar as ações de fiscalização, a imposição de sanções administrativas e o processamento de Autos de Infração Ambiental;
II - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de programas, projetos e ações relacionados à fiscalização e ao monitoramento dos recursos naturais;
III - propor a definição de prioridades para a aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - apoiar, tecnicamente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;
V - elaborar laudos que, por meio da celebração de convênio, poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
Artigo 57 - O Departamento de Planejamento e Monitoramento tem as seguintes atribuições:
I - planejar e apoiar ações e programas de fiscalização dos recursos naturais voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais e municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil;
II - executar ações e programas de monitoramento voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade;
III - prestar apoio no planejamento das ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;
IV - monitorar usos e ocupações em Áreas de Proteção dos Mananciais;
V - estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação;
VI - elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando:
a) as prioridades definidas pela Secretaria para a fiscalização; e
b) as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;
VII - por meio do Centro de Planejamento, elaborar:
a) programas de fiscalização dos recursos naturais, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial:
1. em Áreas de Proteção dos Mananciais;
2. em áreas cobertas por vegetação nativa;
3. em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;
b) propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;
VIII - por meio do Centro de Monitoramento:
a) organizar e disponibilizar as informações técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial;
b) realizar o monitoramento e emitir laudos sobre:
1. os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;
2. o uso e a ocupação do solo nas Áreas de Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;
3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;
c) apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização ambiental;
d) acompanhar:
1. os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais;
2. a recuperação de áreas degradadas;
e) avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada à biodiversidade.
Artigo 58 - O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - executar programas de fiscalização elaborados pelo Centro de Planejamento, do Departamento de Planejamento e Monitoramento, conforme previsto na alínea "a" do inciso VII do artigo 57 deste decreto;
II - definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades e da reposição florestal obrigatória;
III - coordenar:
a) o processamento dos Autos de Infração Ambiental resultantes da ação da Coordenadoria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b) a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente, conforme procedimentos definidos pela Coordenadoria;
IV - por meio do Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental:
a) gerir o processamento dos Autos de Infração Ambiental e a cobrança administrativa de multas aplicadas pela Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b) garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional;
V - por meio do Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo e dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização, em suas respectivas áreas de atuação:
a) através de seus Corpos Técnicos:
1. apoiar e gerir a execução de ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, de responsabilidade da Coordenadoria;
2. garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental;
3. prestar apoio técnico às ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;
4. executar a fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo;
b) através de seus Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental:
1. executar as ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas de responsabilidade da Coordenadoria;
2. processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas.
§ 1º - O Secretário do Meio Ambiente, por força do artigo 2º, § 1º, item 2, da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, poderá definir, por meio de resolução, os casos em que caberá ao Departamento o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condicionantes exigidas quando do licenciamento ambiental.
§ 2º - Cabe, ainda, ao Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo apoiar e gerir a execução de programas e ações de fiscalização da legislação estadual de proteção de mananciais.
Artigo 59 - O Centro de Informações tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações necessários à execução das atribuições da Coordenadoria;
II - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte aos seus usuários;
III - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas à tecnologia da informação;
IV - manter bancos de dados para subsidiar as ações da Coordenadoria, com ênfase nas informações voltadas para fiscalização e monitoramento.

SEÇÃO VII

Da Coordenadoria de Parques Urbanos

Artigo 60 - A Coordenadoria de Parques Urbanos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações relacionadas à gestão dos Parques Urbanos;
II - promover o estabelecimento de:
a) normas e procedimentos administrativos para a gestão dos Parques Urbanos;
b) diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos Parques Urbanos com seus Conselhos de Orientação ou órgãos colegiados equivalentes;
III - adotar as providências necessárias à obtenção de autorização ou permissão de uso das áreas dos Parques Urbanos.
Artigo 61 - Os Centros de Gestão dos Parques Urbanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - executar os programas, projetos e ações referentes à gestão dos Parques Urbanos;
II - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas nos Parques Urbanos, fornecendo, periodicamente, informações gerenciais à Coordenadoria;
III - propor normas e manuais de procedimentos para a gestão dos Parques Urbanos;
IV - fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados a atividades de manutenção dos Parques Urbanos;
V - acompanhar reformas ou implantação de novas instalações, estruturas e equipamentos nos Parques Urbanos;
VI - propor, orientar e executar a programação de eventos e atividades nos Parques Urbanos;
VII - zelar pela adequação das atividades desenvolvidas nos Parques Urbanos, para atendimento de demandas socioculturais e o melhor uso público da área;
VIII - encaminhar, à Coordenadoria, propostas de uso das áreas dos Parques Urbanos.

SEÇÃO VIII

Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos

Artigo 62 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.
Artigo 63 - As Assistências Técnicas dos Coordenadores têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria;
II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão.
Artigo 64 - As atribuições dos Centros serão exercidas através de seus Corpos Técnicos, ressalvado o disposto nos artigos 46 e 58, inciso V, deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Centro de Gestão de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO IX

Das Unidades Regionais de Apoio Técnico

Artigo 65 - As Unidades Regionais de Apoio Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - apoiar e/ou executar programas, projetos e ações de responsabilidade da Coordenadoria;
II - colaborar e/ou contribuir tecnicamente com os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, bem como com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em atividades compatíveis com sua atuação;
III - executar os serviços de apoio administrativo necessários à realização das atribuições afetas à Unidade.

SEÇÃO X

Dos Núcleos Administrativos

Artigo 66 - Os Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria;
II - providenciar o pagamento de diárias;
III - elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços;
IV - colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à Coordenadoria;
V - executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de órgão detentor, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VII - exercer o previsto no artigo 67 deste decreto.

SEÇÃO XI

Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 67 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores;
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;
VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação das unidades.
Artigo 68 - Às Células de Apoio Administrativo, dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização, do Departamento de Fiscalização, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, cabe, ainda, protocolar, classificar e autuar papéis e processos.

CAPÍTULO VII

Das Competências


SEÇÃO I

Do Secretário do Meio Ambiente

Artigo 69 - O Secretário do Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo com relação ao meio ambiente;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de órgãos subordinados ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) expedir resoluções relativas ao licenciamento e fiscalização ambiental, que deverão ser seguidas pelos órgãos da Pasta e demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, inclusive pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
d) definir, mediante resolução e observada a legislação pertinente, normas, critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações à legislação ambiental e para o processamento dos respectivos autos de infração;
e) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
g) designar:
1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria;
2. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe écnica;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
j) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
k) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
l) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado nos respectivos setores;
m) aprovar projetos ambientais que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas Coordenadorias afetas a cada um;
n) autorizar a doação de publicações científicas, técnicas ou didáticas, bem como de sementes, mudas e outros produtos e subprodutos florestais, produzidos por unidades da Secretaria;
o) definir as áreas geográficas de atuação das seguintes unidades previstas neste decreto:
1. Centros Técnicos Regionais de Fiscalização de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 11;
2. Centros de Gestão dos Parques Urbanos de que trata o inciso I do artigo 12;
3. Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, de que trata o inciso V do artigo 8º;
4. Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 11;
p) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 70 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar a Câmara de Compensação Ambiental.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 71 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g) decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
h) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
i) autorizar:
1. a produção de matérias de conhecimento técnico-científico;
2. a realização de atividades de treinamento de pessoal;
3. o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e a entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos originários de suas respectivas unidades, a título de fomento e intercâmbio, até o limite fixado pelo Secretário, obedecida a legislação vigente;
j) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
k) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica da Secretaria;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
2. substituir o Secretário Adjunto em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.

SEÇÃO IV

Dos Coordenadores das Coordenadorias

Artigo 72 - Os Coordenadores das Coordenadorias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 71 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;
b) as previstas no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 73 - Aos Coordenadores das Coordenadorias de Biodiversidade e Recursos Naturais, de Educação Ambiental, de Planejamento Ambiental, de Fiscalização Ambiental e de Parques Urbanos, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Artigo 74 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, em sua área de atuação, compete, ainda, constituir comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental.
Artigo 75 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Administração, em sua área de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação.

SEÇÃO V

Dos Diretores dos Departamentos, do Diretor do Grupo de Projetos Especiais e do Diretor do Instituto Florestal

Artigo 76 - Os Diretores dos Departamentos, o Diretor do Grupo de Projetos Especiais e o Diretor do Instituto Florestal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais, as previstas nas alíneas "c" a "i" do inciso I do artigo 71 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 77 - Ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e ao Diretor do Instituto Florestal, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;
b) exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 78 - Ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, em sua área de atuação, cabe, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta.
Artigo 79 - Ao Diretor do Instituto Florestal, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto nas alíneas "a", "b", "j" e "k" do inciso I do artigo 71 deste decreto;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

SEÇÃO VI

Dos Diretores dos Centros, dos Diretores das Divisões, dos Diretores dos Núcleos e dos Diretores dos Serviços

Artigo 80 - Aos Diretores dos Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 81 - Aos Diretores dos Centros e aos Diretores das Divisões, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 82 - Aos dirigentes a seguir identificados compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas para as situações adiante especificadas:
I - Diretor do Centro de Manejo de Fauna Silvestre, para:
a) manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;
b) levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;
II - Diretor do Centro de Destinação de Fauna Silvestre, para:
a) implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;
b) soltura de animais silvestres;
III - Diretor do Centro de Fauna Silvestre em Cativeiro, para:
a) uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;
b) transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.
Artigo 83 - Ao Diretor do Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 84 - Ao Diretor do Centro de Gestão de Documentos, da Coordenadoria de Administração, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 85 - Ao Diretor do Centro de Programação e Controle de Estoques, do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Artigo 86 - Ao Diretor do Centro de Administração Patrimonial, do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, e ao Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 87 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo 88 - O Chefe da Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 89 - O Secretário do Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 90 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o responsável pela Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o Coordenador da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, o Gerente Executivo da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC, o Diretor do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos e o Diretor do Instituto Florestal, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:
I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - autorizar:
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;
III - atestar:
a) a realização dos serviços contratados;
b) a liquidação de despesa.
§ 1º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, mencionados no parágrafo único do artigo 35 deste decreto.
§ 2º - Os Coordenadores das Coordenadorias ficam incumbidos de, em suas respectivas áreas de atuação, prestar ao Chefe de Gabinete o apoio que se fizer necessário para o adequado exercício da competência prevista no § 1º deste artigo.
Artigo 91 - O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Administração, e o Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - A competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou, respectivamente, com:
1. o Diretor do Centro de Despesa; ou
2. o Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 92 - O Diretor do Centro de Despesa, do Departamento de Orçamento e Finanças, e o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - A competência prevista no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, será exercida em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente ou, respectivamente, com:
1. o Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças; ou
2. o Diretor da Divisão de Administração.
Artigo 93 - O responsável administrativo-financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo da Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, o gestor administrativo-financeiro da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e o Gerente Administrativo e Financeiro da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 94 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria do Meio Ambiente e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 95 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contem com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 96 - O Diretor do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, tem, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 97 - O Coordenador da Coordenadoria de Administração e o Diretor do Instituto Florestal, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 98 - Os responsáveis pelos órgãos de que tratam os artigos 25 e 26 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

Artigo 99 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 100 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas;
c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades;
e) zelar pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
f) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
i) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
j) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 101 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete  aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;
h) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestandose, conclusivamente, a respeito da matéria;
j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
k) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
m) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 102 - É competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um.
Artigo 103 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, ao Diretor do Departamento de Biodiversidade, ao Diretor do Centro de Projetos Ambientais e aos Diretores dos Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade, em suas respectivas áreas de atuação, aprovar a localização de reservas legais e firmar termos de compromisso para sua instituição.
Artigo 104 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, ao Diretor do Departamento de Fiscalização, ao Diretor do Centro Técnico de Fiscalização da Região Metropolitana de São Paulo, aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais de Fiscalização e aos Diretores dos Núcleos de Fiscalização e de Gestão de Autos de Infração Ambiental, em suas respectivas áreas de atuação:
I - firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;
II - aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente.
Artigo 105 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Dos Órgãos Colegiados


SEÇÃO I

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA

Artigo 106 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009.

SEÇÃO II

Da Câmara de Compensação Ambiental

Artigo 107 - À Câmara de Compensação Ambiental cabe proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Parágrafo único - A proposta de aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá:
1. considerar, observada a legislação que rege a matéria, as propostas formalizadas no processo de licenciamento ambiental e as prioridades para a gestão de unidades de conservação localizadas no Estado de São Paulo;
2. indicar as unidades de conservação a serem beneficiadas com os recursos da compensação ambiental;
3. definir o montante e a destinação dos recursos atribuídos a cada unidade de conservação.
Artigo 108 - A Câmara de Compensação Ambiental será coordenada pelo Secretário Adjunto e terá sua composição definida por resolução do Titular da Pasta.

SEÇÃO III

Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 109 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.

SEÇÃO IV

Do Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP

Artigo 110 - O Conselho Gestor do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo - CGP é regido pelo disposto no artigo 4º do Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005.

SEÇÃO V

Do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga

Artigo 111 - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga é regido pelo Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelo Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Artigo 112 - O Conselho a que se refere o artigo 111 deste decreto conta com o Grupo Executivo do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga, instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente designará, dentre os membros do Grupo Executivo, o responsável pela coordenação dos trabalhos, que se reportará ao Presidente do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga.

SEÇÃO VI

Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

Artigo 113 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 114 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.

SEÇÃO VII

Da Comissão Paulista da Biodiversidade

Artigo 115 - A Comissão Paulista da Biodiversidade é regida pelo Decreto nº 57.402, de 6 de outubro de 2011.

SEÇÃO VIII

Da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos

Artigo 116 - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos é regida pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, alterado pelos Decretos nº 57.071, de 20 de junho de 2011, e nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012.

CAPÍTULO IX

Das Unidades de Coordenação de Projeto


SEÇÃO I

Da Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo

Artigo 117 - A Unidade de Coordenação do Projeto - UCP, do Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica no Estado de São Paulo, é disciplinada pelo Decreto nº 50.406, de 27 de dezembro de 2005.

SEÇÃO II

Da Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais

Artigo 118 - A Unidade de Gestão Local - UGL, do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais, mantida pelo parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 55.495, de 26 de fevereiro de 2010, é disciplinada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009.

SEÇÃO III

Da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS

Artigo 119 - A Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS é disciplinada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011, alterado pelo presente decreto.

SEÇÃO IV

Da Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC

Artigo 120 - A Unidade de Coordenação do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares - UCPRMC é disciplinada pelo Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007, observadas as disposições deste decreto.

CAPÍTULO X

Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público


SEÇÃO I

Da Ouvidoria Ambiental

Artigo 121 - A Ouvidoria Ambiental é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005, com observância, além das disposições deste decreto:
I - da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008;
II - do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999;
III - do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único - O Ouvidor será designado pelo Titular da Pasta nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005.
Artigo 122 - À Ouvidoria Ambiental cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I - estabelecer canal permanente de comunicação com ervidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II - analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III - patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV - transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V - manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.
Parágrafo único - O sigilo da fonte será mantido e somente será divulgado com autorização expressa do denunciante.

SEÇÃO II

Da Comissão de Ética

Artigo 123 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.

CAPÍTULO XI

Dos Parques Urbanos

Artigo 124 - Os Parques Urbanos de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente são os seguintes:
I - Parque Villa-Lobos, de que tratam os Decretos nº 28.335 e nº 28.336, ambos de 15 de abril de 1988, transferido para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 48.441, de 9 de janeiro de 2004;
II - Parque Estadual "Chácara da Baronesa", criado pela Lei nº 10.861, de 31 de agosto de 2001, e destinado à administração da Secretaria pelo Decreto nº 50.559, de 23 de fevereiro de 2006;
III - Parque Urbano de Conservação Ambiental e Lazer "Parque Tizo", criado pelo Decreto nº 50.597, de 27 de março de 2006, e destinado à administração da Secretaria pelo Decreto nº 57.458, de 25 de outubro de 2011;
IV - Parque Ecológico Monsenhor Emílio José Salim, criado pelo Decreto nº 27.071, de 8 de junho de 1987, e destinado à administração da Secretaria pelo Decreto nº 32.478, de 26 de outubro de 1990;
V - Parque Estadual do Belém, criado pela Lei nº 10.760, de 23 de janeiro de 2001, e transferido para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 57.926, de 29 de março de 2012.
Artigo 125 - Os Parques Urbanos mencionados no artigo 124 deste decreto e outros da mesma natureza que vierem a ter sua administração destinada ou transferida para a Secretaria do Meio Ambiente ficam compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques Urbanos.
Artigo 126 - Todas as unidades da Secretaria do Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas fornecerão apoio técnico à gestão dos Parques Urbanos.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 127 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 128 - A Seção de Despesa, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, prevista na alínea "c" do inciso VII do artigo 66 do Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a denominar-se Seção de Finanças.
Artigo 129 - O exercício do previsto nos artigos 42, inciso V, alínea "c", e 43, incisos VII e VIII, deste decreto não exclui as atribuições da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo para:
I - no âmbito do licenciamento ambiental, aprovar a localização da reserva legal no interior da propriedade a que está relacionada;
II - proceder ao licenciamento ambiental, quando exigível.
Artigo 130 - A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.
Parágrafo único - O apoio financeiro, administrativo e técnico, prestado às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se referem os artigos 28, inciso XIV, 34, inciso II, e 56, inciso IV, deste decreto, será definido em termo de cooperação firmado entre as Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública.
Artigo 131 - As ações de licenciamento não previstas neste decreto serão de responsabilidade da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009.
Artigo 132 - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo observará, no exercício das ações de licenciamento e fiscalização ambiental, as normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, inclusive as veiculadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 133 - Nos termos do disposto no artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, os órgãos jurídicos das entidades previstas no item 1 do § 1º do artigo 3º deste decreto vinculam-se, para fins de atuação uniforme e coordenada, à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 134 - O artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - As aplicações do FECOP a fundo perdido deverão atender, em especial, às seguintes finalidades:
I - implantação de projetos de:
a) aterros sanitários;
b) reciclagem de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana;
c) revegetação de nascentes ou áreas de preservação permanente;
II - aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos domiciliares e de limpeza pública urbana;
III - adequação das condições de:
a) tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
b) drenagem urbana, visando o controle de inundações;
IV - aplicação em projetos de recuperação da biodiversidade;
V - implantação de projetos ligados à recuperação de córregos urbanos;
VI - execução do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito do Programa de Remanescentes Florestais de que trata a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.". (NR)
Artigo 135 - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e II do artigo 2º:
"I - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:
I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
II - de agentes técnicos, que serão:
a) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
c) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
d) unidades da Secretaria do Meio Ambiente e entidades a ela vinculadas, nos termos a serem estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento no qual a própria entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
§ 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)
Artigo 136 - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 44 do Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso I:
"a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;"; (NR)
II - a alínea "b" do inciso III:
"b) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;". (NR)
Artigo 137 - Fica acrescentado à alínea "h" do inciso I do artigo 44 do Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009, o item 4, com a seguinte redação:
"4. estágios em unidades subordinadas;".
Artigo 138 - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 42 do Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso I:
"a) assessorar o Secretário do Meio Ambiente no desempenho de suas funções;"; (NR)
II - a alínea "b" do inciso III:
"b) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;". (NR)
Artigo 139 - Fica acrescentado à alínea "h" do inciso I do artigo 42 do Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010, o item 5, com a seguinte redação:
"5. estágios em unidades subordinadas;".
Artigo 140 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 1º, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º - A Equipe de Apoio Administrativo e Financeiro é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, cabendo-lhe, nessa qualidade, as atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.";
II - o artigo 3º-A:
"Artigo 3º-A - O Gestor Administrativo e Financeiro da Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS tem, em sua área de atuação, além de outras compreendidas no item 3 do § 1º do artigo 1º deste decreto, as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.".
Artigo 141 - Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 142 - Ficam extintos os cargos vagos a seguir identificados:
I - do Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, os constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto;
II - do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, os constantes do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente deverá informar no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD as extinções efetuadas nos termos deste decreto.
Artigo 143 - A Secretaria do Meio Ambiente realizará os necessários estudos e promoverá a adoção de providências com vista à transferência para essa Pasta da administração de Parques Urbanos de responsabilidade de outros órgãos da Administração Direta.
Artigo 144 - O Secretário do Meio Ambiente promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da reorganização prevista neste decreto.
Artigo 145 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 146 - Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009, relativas à Coordenadoria de Recursos Hídricos - CRHi, transferida para a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos pelo Decreto nº 56.635, de 1º de janeiro de 2011, bem como aos seus dirigentes.
Artigo 147 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007;
II - o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 52.518, de 21 de dezembro de 2007;
III - o Decreto nº 52.637, de 18 de janeiro de 2008;
IV - o Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008;
V - os artigos 67 e 68 do Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009;
VI - os incisos I a IV, VI a VIII e X a XIV do artigo 58 do Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010;
VII - o artigo 67 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2012.