DECRETO
Nº 57.955, DE 5 DE ABRIL DE 2012
Isenta do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações com obras de arte
comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo
- SP Arte/2012
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-140/11, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam isentas do ICMS as seguintes operações
internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de
Arte de São Paulo - SP Arte/2012, a ser realizada no
pavilhão de exposições Ciccillo
Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no
período de 9 a 13 de maio de 2012:
I -
desembaraço aduaneiro decorrente de
importação do exterior de obras de arte
comercializadas na SP Arte/2012;
II -
saída interna de obras de arte comercializadas na SP
Arte/2012, destinadas a consumidor final, inclusive a saída
decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda
tenha sido firmado durante o evento.
Parágrafo
único - O benefício previsto no
inciso I fica condicionado a que:
1 - o
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de
São Paulo;
2 - a obra de arte
importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2012;
3 - o importador
seja:
a) expositor
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na
hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final
domiciliado em território paulista, na hipótese
de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Artigo 2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - em
relação ao inciso I do artigo 1º:
a) o prazo para a
entrega das obras de arte para o consumidor final será de
até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato
de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período
a critério do fisco;
b) as
operações deverão ser acobertadas por
NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo
observações a expressão:
"operação isenta - obra de arte comercializada na
SP Arte/2012, com base no Decreto n° ..., de ... de ... de
2012";
II - em
relação ao inciso II do artigo 1º:
a) o prazo para a
entrega das obras de arte para o consumidor final será de
até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra
e venda, podendo ser prorrogado por igual período a
critério do fisco;
b) as
operações deverão ser acobertadas por
NF-e, modelo 55, constando no campo observações a
expressão: "operação isenta - obra de
arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto n°
..., de ... de ... de 2012";
III - em
relação às obras de arte
comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido
de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a
5ª via será entregue ao comprador e as demais,
vistadas pelo fisco, terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via
será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª
será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via
será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via
será entregue ao organizador do evento.
Artigo 3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde
deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata
o inciso III do artigo 2º para a
aposição do visto fiscal.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de abril de 2012.