DECRETO Nº 57.970, DE 12 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a aplicação do artigo 111-A da Constituição do Estado de São Paulo quando do provimento de cargos em comissão e preenchimento de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a iniciativa popular que precedeu a promulgação da Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010, voltada à preservação da probidade administrativa e da moralidade no exercício de mandato;
Considerando a entrada em vigor do artigo 111-A, da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos da Emenda nº 34, de 21 de março de 2012,
Decreta:
Artigo 1º - Fica vedada a nomeação para o provimento de cargos em comissão, bem como a designação ou contratação para o preenchimento de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, de pessoas que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal.
§ 1º - Não impedirá a nomeação, designação ou contratação de que trata este artigo a decisão judicial que, mesmo tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza efeitos ou cuja eficácia tenha sido suspensa.
§ 2º - O órgão jurídico da Secretaria de Estado, autarquia ou fundação interessada se pronunciará, em caso de dúvida, sobre o enquadramento nas hipóteses a que alude o "caput" deste artigo.
Artigo 2º - O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas para sua nomeação, designação ou contratação, subscrever declaração, nos moldes do Anexo deste decreto.
Artigo 3º - Os titulares de cargos em comissão e os ocupantes de funções ou empregos de confiança, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, deverão comunicar por escrito a seus superiores hierárquicos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva ciência, real ou legalmente presumida, a superveniência:
I - de enquadramento em qualquer das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei federal;
II - da instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal.
Parágrafo único - O superior hierárquico adotará providências administrativas:
1. na hipótese do inciso I deste artigo, para a exoneração, cessação da designação ou rescisão do contrato de trabalho, conforme o caso;
2. na hipótese do inciso II deste artigo, para a comunicação do fato ao órgão correicional competente ou à Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, para fins de acompanhamento, se for o caso.
Artigo 4º - Os representantes do Poder Executivo nos órgãos diretivos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias ao cumprimento, no respectivo âmbito, do disposto neste decreto.
Artigo 5º - A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto será efetuada pela Corregedoria Geral da Administração, sem prejuízo dos controles internos de cada órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Luis Celso Vieira Sobral
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2012.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.970, de 12 de abril de 2012)

DECLARAÇÃO

Eu, (nome, nacionalidade, estado civil, ocupação, documento de identidade, CPF), declaro ter pleno conhecimento das disposições contidas no Decreto nº             , de         de                 de 2012.
Declaro ainda, sob as penas da lei, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas em lei federal.
Assumo, por fim, o compromisso de comunicar a meu superior hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva ciência, a superveniência de: a) enquadramento em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei federal; b) instauração de processos administrativos ou judiciais cuja decisão possa importar em inelegibilidade, nos termos de lei federal.
Local e data
Nome e Assinatura