DECRETO
Nº 57.999, DE 24 DE ABRIL DE 2012
Fixa prazos
especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de
mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras
providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do
ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização
do evento Office Paper Brasil Escolar - 26ª Feira
Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para
Escolas, Escritórios e Papelarias, a ser realizado no
período de 27 a 30 de agosto de 2012, no pavilhão
de exposições do Parque Anhembi, no
município de São Paulo, Estado de São
Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de
Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV
do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo
único - Estão excluídas
do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e
condições regulamentares.
Artigo 2° -
Para fruição do benefício de que trata
este decreto deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - em
relação aos negócios firmados durante
o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de
fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a
3ª via ao comprador;
b) apresentar ao
fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do
pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com
aposição de visto fiscal, para ser anexada
à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da
saída efetiva da mercadoria;
c) promover a
saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de
setembro de 2012;
II - na
emissão da Nota Fiscal, deverá ser
incluída no campo observações a
expressão: "Operação com base no
Decreto n° ..., de ... de ... de 2012, conforme comprovante
anexo à via fixa desta Nota";
III - a Nota Fiscal
referida no inciso II deverá ser lançada no livro
de Registro de Saídas, indicando no campo
"Observações" o número deste decreto;
IV - o valor do
imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses
de agosto e setembro de 2012, em decorrência do evento,
deverá ser estornado no livro Registro de
Apuração do ICMS do respectivo mês, no
código 008, e debitado o mesmo valor no mês
imediatamente seguinte, no código 002, informando esses
lançamentos nas Guias de Informação e
Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses
indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal
durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde o
contribuinte deverá cumprir o disposto na alínea
"b" do inciso I do artigo 2° e, ao final do evento, entregar
relação de todos os negócios firmados
nas condições deste decreto, indicando, no
mínimo, o valor unitário de cada
operação e o ICMS correspondente, bem como as
respectivas totalizações.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de abril de 2012.