DECRETO
Nº 58.019, DE 2 DE MAIO DE 2012
Autoriza a
Secretaria da Habitação a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, visando à
transferência de recursos financeiros para
implementação do Programa Casa Paulista - Lotes
Urbanizados - Parcerias com Municípios
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, que venham a
constar de relação aprovada por despacho do
Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no
Diário Oficial, tendo por objeto a transferência
de recursos financeiros para implementação do
Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados - Parcerias com
Municípios, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Paulista
de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, que
objetiva estimular a produção de lotes dotados da
necessária infraestrutura urbana para propiciar a
construção de unidades habitacionais dirigidas
à população de baixo poder aquisitivo.
Artigo 2º -
Os recursos repassados pelo Estado serão aplicados na
execução de obras de infraestrutura urbana e
tratamento de áreas livres e institucionais visando
à produção de lotes urbanizados e
regularizados de acordo com a normatização da
Secretaria da Habitação, por meio da
Agência Paulista de Habitação Social -
AGÊNCIA.
Parágrafo
único - As obras de infraestrutura a que se
refere o "caput" deste artigo poderão consistir, entre
outras, em:
1. rede de
distribuição de água;
2. coleta e
afastamento de esgoto;
3. guias e sarjetas;
4. rede de
águas pluviais;
5. redes de energia
e iluminação pública;
6.
calçadas e pavimentação;
7. terraplenagem nos
lotes;
8. muros de arrimo.
Artigo 3º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir
manifestação técnica da
AGÊNCIA, parecer da Consultoria Jurídica que serve
à Secretaria da Habitação e atender,
no que couber, ao disposto do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de
dezembro de 2007.
Artigo 4º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá
ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 5º -
Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto
deverão obedecer à minuta-padrão
constante de seu Anexo, podendo ser adaptada para ajustar-se
às peculiaridades de situação
específica, vedada a alteração de
objeto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
José do Carmo
Mendes Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de maio de 2012.
ANEXO
a que
se refere o artigo 5º do Decreto nº 58.019, de 2 de
maio de 2012
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO,
E O MUNICÍPIO DE
,
VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA
RELATIVAS AO PROGRAMA CASA PAULISTA - LOTES URBANIZADOS - PARCERIAS COM
MUNICÍPIOS
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Habitação, neste ato representada pelo Titular da
Pasta,
, nos termos da autorização
constante do Decreto nº
, de
de
de
, doravante designado ESTADO, e o
Município de ,neste ato representado por seu Prefeito
, R.G
n°
,
inscrito no CPF sob nº
, doravante
designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos
constitucionais e legais vigentes, resolvem celebrar o presente
convênio, observadas as disposições da
Lei federal nº 8.666/93, de 21/6/1993, da Lei nº
6.544, de 20/11/1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722,
de 20/3/1996, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de recursos
financeiros para cobertura parcial de despesas com a
execução de obras de infraestrutura relativas ao
Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados - Parcerias com
Municípios, de acordo com o Plano de Trabalho e Roteiro
Técnico do Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados, que
integram o presente instrumento como Anexos II e III.
Parágrafo
único - O Secretário da
Habitação, amparado em
manifestação fundamentada do setor
técnico da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho
de que trata o caput desta cláusula para sua melhor
adequação técnica, vedada a
alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a
Secretaria da Habitação;
II - pelo
MUNICÍPIO, .
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I - o ESTADO:
a) orientar o
MUNICÍPIO em todas as fases de
execução do objeto do presente convênio;
b) realizar vistorias,
relatando o estágio dos serviços e obras do
objeto deste ajuste, além de atestar a efetiva
realização de cada uma das etapas do projeto como
condição para liberação dos
recursos financeiros ajustados, na conformidade do respectivo
cronograma físico-financeiro;
c) analisar e propor
eventuais adequações ao Plano de Trabalho
elaborado pelo MUNICÍPIO;
d) repassar recursos
financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
e) analisar e aprovar a
prestação de contas dos recursos financeiros de
sua responsabilidade repassados ao MUNICÍPIO;
f) atestar a
execução final do objeto ajustado;
II - o
MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Plano de Trabalho (Anexo
II) e
legislação pertinente, bem como com os melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) aplicar os recursos
financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no
presente convênio;
c) colocar à
disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo
ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto
deste ajuste;
d) prestar contas dos
recursos financeiros recebidos, sem prejuízo do atendimento
das instruções específicas do Tribunal
de Contas do Estado;
e) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da obra;
f) submeter previamente
ao ESTADO eventual proposta de alteração do Plano
de Trabalho originariamente aprovado;
g) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do
objeto do presente convênio, responsabilizando-se por
eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando
o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter
placa de identificação da obra, de acordo com o
modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere a
alínea "d" do inciso II desta cláusula
será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento de
cada etapa da obra prevista no cronograma físico-financeiro,
conforme a medição a ser realizada pelo ESTADO, e
será encartada aos autos do processo correspondente para
exame por parte de sua Comissão de Controle Interno.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data
do evento, sob pena de imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à Secretaria da Habitação.
§ 3º -
A Secretaria da Habitação informará o
MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão
ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data de recebimento desta comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade do ESTADO e R$
(
) correspondente à
contrapartida do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados em
(
) parcelas, de acordo com o Plano de Trabalho (Anexo II).
§ 1º -
A primeira parcela será repassada em até 15
(quinze) dias, contados da data da emissão da respectiva
nota de empenho, desde que sejam atendidas todas as formalidades legais
e regulamentares vigentes.
§ 2º -
As parcelas intermediárias serão repassadas em
conformidade com cada etapa da obra prevista no Plano de Trabalho,
atestada por vistoria e desde que comprovada a regular
aplicação dos recursos recebidos, mediante
aprovação da prestação de
contas da parcela anteriormente liberada.
§ 3º -
O repasse da última parcela ocorrerá
após a conclusão integral do objeto deste
convênio, devidamente atestada pelo ESTADO, e
apresentação, pelo MUNICÍPIO, das
certidões de Matrícula pelo competente Registro
de Imóveis.
CLÁUSULA SEXTA
Da Origem dos Recursos
Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO
são originários do
, e onerarão o crédito
orçamentário
,
classificação funcional programática
, categoria econômica .
§ 1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em
função deste ajuste, serão depositados
em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A.,
devendo ser aplicados exclusivamente na execução
do objeto deste convênio.
§ 2º -
O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do
Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na
execução de seu objeto;
3. quando da
prestação de contas de que trata a
cláusula terceira, inciso II, alínea "d",
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar
Convênio SH nº / .
§ 3º -
Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos
necessários à execução
integral do objeto previsto na Cláusula Primeira, nos termos
do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal
nº 8.666/93, com suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
) meses, contados da data de sua
assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do
Secretário da Habitação, observado o
limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que
autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias
de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria da
Habitação, obedecidos os padrões
estipulados, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Dos Anexos
Constituem anexos deste
instrumento, os quais passam a fazer parte integrante e complementar do
presente convênio, os seguintes documentos:
a) ANEXO I - Planilha de
Percentuais;
b) ANEXO II - Plano de
Trabalho;
c) ANEXO III - Roteiro
Técnico do Programa Casa Paulista - Lotes Urbanizados, com
diretrizes, orientações gerais e
especificações;
d) ANEXO IV - Placa de
Obra;
e) ANEXO V - Termo de
Ciência e Notificação.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da
execução deste convênio,
após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3
(três) vias de igual teor e forma, na presença de
duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo,
de
de 2012
| SECRETARIA DA
HABITAÇÃO |
|
| DO ESTADO DE SÃO PAULO |
MUNICÍPIO |
| Testemunhas: |
|
| 1.___________________________ |
2.________________________ |
| Nome: |
Nome: |
| R.G.: |
R.G.: |
| CPF: |
CPF: |