DECRETO
Nº 58.027, DE 7 DE MAIO DE 2012
Regulamenta
a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar da Secretaria da Educacão e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A remoção dos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar da Secretaria da Educação, prevista no
artigo 30 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de
2011, far-se-á mediante concurso de nível
estadual, por títulos e por união de
cônjuges, realizado, concomitantemente nas duas modalidades,
pelo órgão setorial de recursos humanos da
referida Pasta.
Artigo 2º -
A abertura do concurso de remoção
dar-se-á mediante publicação, no
Diário Oficial do Estado, de comunicado do
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria
da Educação, no qual se definirá o
período de inscrições dos candidatos,
bem como as respectivas condições e requisitos
para participação.
Artigo 3º -
A inscrição para o concurso de
remoção será efetuada pelo candidato,
via Internet, apresentando, posteriormente, ao superior imediato,
documento comprobatório de atendimento aos requisitos do
concurso e cópias reprográficas dos
títulos que possua.
§ 1º -
A efetivação do ato de
inscrição implicará para o candidato o
compromisso de acatamento a todas as normas do concurso.
§ 2º -
Não poderá se inscrever para o concurso de
remoção o integrante do Quadro de Apoio Escolar
que se encontre na condição de readaptado e,
quando se tratar de remoção por união
de cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta
modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos completos,
retroativos à data da atual inscrição,
salvo se o cônjuge, nesse período, houver sido
removido "ex officio" ou tiver provido novo cargo em outro
município.
§ 3º -
No momento da inscrição, o candidato
indicará, por ordem de preferência, as unidades
escolares para onde pretenda a remoção de seu
cargo.
§ 4º -
Efetivada a inscrição, com as devidas
indicações, o candidato não mais
poderá desistir de sua participação no
concurso, a qualquer título.
§ 5º -
Será indeferida, de plano, a inscrição
em que não se registrar qualquer
indicação.
Artigo 4º -
O candidato que se inscrever por união de cônjuges
deverá indicar, no momento da
inscrição, o município pretendido,
lugar de residência do cônjuge, apresentando, na
unidade de classificação, os seguintes documentos:
I - cópia
reprográfica da certidão de casamento ou de
escritura pública da declaração de
convivência marital, expedida por órgão
de competência;
II - atestado de
dados funcionais do cônjuge, em via original, expedido por
autoridade competente, utilizando modelo padronizado pela Secretaria da
Educação, no qual conste o município
sede de classificação de seu cargo,
função-atividade ou função.
§ 1º -
No caso de o cônjuge ser ocupante de
função pública, haverá
também que constar, do respectivo atestado de dados
funcionais, declaração de que, na data de
encerramento do período de inscrições,
possui:
1. pelo menos 1 (um)
ano de exercício ininterrupto no serviço
público;
2. carga
horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte)
horas semanais que, no caso de docente, não
poderá ser em situação de
substituição.
§ 2º -
O candidato inscrito para remoção por
união de cônjuges estará, ao mesmo
tempo, concorrendo à remoção por
títulos, devendo efetuar as indicações
de que trata o artigo 3º deste decreto, de forma coerente,
priorizando as unidades escolares sediadas no município
indicado na inscrição por união de
cônjuges.
§ 3º -
Para fins da remoção de que trata este artigo,
considera-se lugar de residência o município sede
da unidade ou órgão de
classificação do cargo,
função-atividade ou função
do cônjuge, exercido na administração
direta de qualquer alçada pública, no Estado de
São Paulo.
Artigo 5º -
Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato
apresentar ou substituir qualquer documento, exceto nos casos de
remoção por união de
cônjuges, em que a administração
requisite esclarecimentos.
Parágrafo
único - Todas as cópias
reprográficas de documentos, apresentadas no momento da
inscrição pelo candidato, deverão ser
conferidas com as vias originais pelo superior imediato, sob pena de
responsabilidade.
Artigo 6º -
Encerrado o período de inscrições, o
Diretor de Escola deverá encaminhar os documentos de
inscrição por união de
cônjuges, dos servidores de sua unidade escolar, à
Diretoria de Ensino, para posterior remessa ao
órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 7º -
Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a
decisão quanto ao indeferimento de
inscrições para remoção por
títulos, em sua área de
jurisdição, sendo que, quando se tratar de
inscrição por união de
cônjuges, a decisão é de
competência do dirigente do órgão
setorial de recursos humanos da Secretaria da
Educação.
§ 1º -
Do indeferimento da inscrição, caberá
pedido de reconsideração endereçado a
uma das autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, conforme o
caso.
§ 2º -
O prazo para interposição do pedido de
reconsideração, a que se refere o
parágrafo anterior, será estabelecido em
regulamento pelo órgão setorial de recursos
humanos.
Artigo 8º -
O candidato inscrito no concurso de remoção
será classificado entre seus pares, de acordo com o
somatório de pontos obtidos por tempo de serviço,
número de classes da unidade escolar de sua
classificação e títulos apresentados,
na seguinte conformidade:
I - por tempo de
serviço, com a seguinte pontuação e
limites:
a) no cargo objeto
da inscrição: 0,005 (cinco milésimos)
por dia, até o máximo de 40 (quarenta) pontos;
b) no
serviço público estadual, excetuando-se o tempo
de exercício já computado na alínea
anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o
máximo de 20 (vinte) pontos;
II - por
número de classes em funcionamento na unidade escolar de
classificação do cargo: 0,10 (dez
centésimos) por classe, até o máximo
de 7 (sete) pontos;
III - por
títulos:
a) diploma de curso
de nível superior, exceto para Assistente de
Administração Escolar: 7 (sete) pontos,
até o máximo de 7 (sete) pontos;
b) certificados de
conclusão de curso de especialização
ou de aperfeiçoamento: 2 (dois) pontos por certificado,
até o máximo de 6 (seis) pontos.
§ 1º -
O tempo de serviço a ser considerado para fins de
classificação no concurso de
remoção corresponderá, exclusivamente,
aos dias trabalhados no serviço público estadual
da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo.
§ 2º -
Na contagem de tempo de serviço, para fins de
classificação na remoção
dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, serão utilizados
os mesmos critérios e deduções que se
aplicam à concessão do adicional por tempo de
serviço.
§ 3º -
A data-base da contagem de tempo de serviço e da
ponderação de títulos apresentados
será sempre o dia 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao da abertura do período de
inscrições.
Artigo 9º -
Na classificação dos inscritos, por ordem
decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada
candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com
observância à seguinte ordem de prioridade:
I - pelo maior tempo
de serviço, exercido no cargo/função,
expresso em dias, na classe a que pertence no Quadro de Apoio Escolar
da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo;
II - pelo maior
tempo de serviço, expresso em dias, prestado ao Estado na
unidade de classificação do cargo;
III - por encargos
de família (dependentes);
IV - pela maior
idade.
Artigo 10 - Da
classificação dos inscritos no concurso de
remoção caberá pedido de
reconsideração endereçado ao Dirigente
Regional de Ensino, em prazo a ser fixado pelo
órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 11 - O
número de dias dos prazos para
interposição do pedido de
reconsideração, a que se referem os artigos
7º e 10 deste decreto, poderá ser o mesmo, conforme
decisão do órgão setorial de recursos
humanos.
Parágrafo
único - O pedido de
reconsideração interposto pelo candidato, por
motivo diverso dos previstos neste decreto, não
terá efeito suspensivo nem retroativo.
Artigo 12 - As vagas
a serem consideradas para o concurso de remoção
caracterizam-se como iniciais ou potenciais e se definem nos seguintes
termos:
I - vagas iniciais:
são as existentes nas unidades escolares, identificadas para
a remoção de servidores do Quadro de Apoio
Escolar, na data-base do levantamento de vagas, a ser fixada pelo
órgão setorial de recursos humanos;
II - vagas
potenciais: são as que surgirão durante o evento,
em decorrência da efetiva atribuição de
vagas aos inscritos.
Parágrafo
único - A quantidade de vagas potenciais
será reduzida gradativamente na dinâmica do
evento, por exclusão de vaga potencial na unidade escolar,
em razão:
1. da
municipalização da unidade escolar;
2. da
reorganização da unidade escolar.
Artigo 13 - Compete
ao Diretor de Escola identificar e relacionar as vagas iniciais
existentes na unidade escolar.
§ 1º -
Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino
a relação das vagas identificadas em sua unidade
escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a
confirmação, em sua área de
jurisdição, das vagas iniciais dos servidores do
Quadro de Apoio Escolar, observados os respectivos prazos de
execução, a serem estabelecidos pelo
órgão setorial de recursos humanos.
§ 2º -
Não poderão ser relacionadas para
confirmação vagas iniciais existentes em unidades
escolares que estejam em processo de
municipalização ou com previsão de
reorganização ou extinção,
devendo também ser desconsideradas as vagas relativas a
cargos do Quadro de Apoio Escolar que não se enquadrem no
módulo da escola.
§ 3º -
Será apurada a responsabilidade, nos termos da
legislação pertinente, da autoridade que
apresentar relação de vagas iniciais em desacordo
com a realidade de sua unidade e/ou jurisdição.
Artigo 14 - O
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria
da Educação, antecedendo à abertura do
período de inscrições, fará
publicar, no Diário Oficial do Estado, a
relação das vagas iniciais confirmadas pelas
Diretorias de Ensino, para a remoção dos
integrantes do Quadro de Apoio Escolar.
§ 1º -
Publicada a relação de vagas iniciais, a
Diretoria de Ensino não poderá solicitar
alteração para inclusões ou
exclusões, exceto quando se tratar de atendimento a
decisões judiciais ou em situações de
reorganização, extinção,
fusão ou desativação de unidades
escolares, surgidas ou detectadas posteriormente à
confirmação.
§ 2º -
No momento da inscrição, o candidato
poderá efetuar quantas indicações
desejar, inclusive de unidades escolares que não se
encontrem na publicação da
relação de vagas iniciais, considerando que
poderão vir a apresentar vagas potenciais no decorrer do
evento.
Artigo 15 - Na
relação de indicações do
candidato é expressamente vedada a inclusão,
exclusão, alteração da ordem das
indicações e a substituição
de unidade escolar, exceto quando se comprovar falha de cadastramento
cometida pela administração.
Parágrafo
único - Na situação
excetuada no "caput" deste artigo, o candidato poderá, em
período a ser fixado pelo órgão
setorial de recursos humanos, solicitar a
retificação da unidade escolar em sua
relação de indicações.
Artigo 16 - O
candidato inscrito para remoção por
união de cônjuges poderá, em
período a ser fixado pelo órgão
setorial de recursos humanos e mediante
manifestação expressa em requerimento, alterar a
indicação do município, no caso de o
cônjuge haver mudado o local do órgão
de classificação do seu cargo,
função-atividade ou função,
comprovando esta mudança em novo atestado de dados
funcionais.
Artigo 17 - A
atribuição de vagas aos candidatos inscritos no
concurso de remoção, por títulos e por
união de cônjuges, será realizada,
respeitando-se sempre e sequencialmente:
I - a ordem de
classificação geral dos inscritos;
II - a ordem das
indicações em cada
inscrição.
Artigo 18 - Durante
o processo de atribuição de vagas, quando, em
determinado município, a quantidade de inscritos por
união de cônjuges for maior ou igual à
quantidade de vagas existentes no município, estas lhes
serão atribuídas com prioridade.
Parágrafo
único - Se a quantidade de vagas, em
determinado município, for maior que o número de
inscritos por união de cônjuges, a
atribuição dessas vagas será
prioritária aos inscritos para remoção
por títulos, até o momento em que a quantidade de
vagas restantes se iguale ao número de inscritos por
união de cônjuges ainda não atendidos,
quando então se aplicará o disposto no "caput"
deste artigo.
Artigo 19 - Na
situação em que a remoção
de um candidato seja tornada sem efeito por força de
decisão judicial, durante o evento, a vaga a ele
atribuída estará excluída do concurso.
Artigo 20 - O
órgão setorial de recursos humanos da Secretaria
da Educação divulgará os resultados
finais do concurso de remoção por
títulos e por união de cônjuges,
mediante publicação no Diário Oficial
do Estado.
Artigo 21 - A
Secretaria da Educação baixará normas
complementares à execução das
disposições deste decreto.
Artigo 22 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 36.529, de 5 de
março de 1993.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
José do Carmo
Mendes Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 7 de maio de 2012.