DECRETO Nº 58.047, DE 15 DE MAIO DE 2012

Institui o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso", e o "Selo Amigo do Idoso", e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a população idosa do Estado de São Paulo representa hoje mais de 11% (onze por cento) da população total;
Considerando que paralelamente a esse fato há uma diminuição sensível na quantidade de filhos, como se constata que já em 2010 havia no mundo um número maior de idosos de sessenta anos ou mais do que de crianças com até quatro anos de idade;
Considerando que esses novos arranjos familiares tornam possível o surgimento de conflitos quando nesses grupos figuram pessoas idosas com necessidades de cuidados especiais;
Considerando que esse novo perfil populacional demanda ações efetivas e integradas do Estado para garantir o envelhecimento ativo do idoso, fortalecendo seu papel social, e
Considerando que esse cenário aponta para a necessidade de políticas públicas de atenção aos idosos, incentivando a criação de uma rede de suporte para o atendimento direto a essas pessoas, de poio às famílias e formação de profissionais, garantindo maior qualidade no atendimento,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso" como uma importante contribuição em direção a uma sociedade para todas as idades, com o objetivo de valorizar a pessoa idosa, visando à garantia e à defesa dos seus direitos.
Parágrafo único - A implementação do Programa instituído pelo "caput" deste artigo se dará por meio da conjugação de esforços das várias Secretarias de Estado e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Artigo 2º - As ações do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" serão orientadas pelas diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos:
I - Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;
II - Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
III - Lei estadual nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a legislação relativa ao Idoso;
IV - Política de Envelhecimento Ativo e Guia Global: Cidade Amiga do Idoso, da Organização Mundial de Saúde.
Artigo 3º - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, na aplicação deste Programa, desenvolverão projetos e ações integradas, podendo realizar parcerias entre o poder público e a sociedade civil, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º - Fica instituído o "Selo Amigo do Idoso" com o objetivo de estimular os municípios e entidades públicas e da sociedade civil a implantarem ações referenciadas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso", bem como pelos demais instrumentos de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 1º - Os municípios, as entidades públicas e as da sociedade civil serão certificados quando do cumprimento das ações estabelecidas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso".
§ 2º - Os municípios paulistas certificados terão prioridade no acesso aos recursos do Fundo Estadual do Idoso a ser criado por lei específica.
Artigo 5º - A adesão dos municípios e das entidades públicas ou da sociedade civil ao Programa de que trata este decreto, implicará na aceitação de seus objetivos mediante assinatura de Protocolo de Intenções.
§ 1º - No ajuste de que trata este artigo deverá ser indicado um interlocutor dos municípios, das entidades públicas ou das entidades da sociedade civil.
§ 2º - O interlocutor de que trata o § 1º deste artigo será responsável pelo acompanhamento do cumprimento das ações e objetivos do Programa, bem como pelo fornecimento de informações à Comissão Intersecretarial.
Artigo 6º - Será constituída, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, Comissão Intersecretarial composta por representantes das seguintes Secretarias de Estado:
I - Cultura;
II - Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - Desenvolvimento Social;
IV - Educação;
V - Emprego e Relações do Trabalho;
VI - Esporte, Lazer e Juventude;
VII - Habitação;
VIII - Justiça e da Defesa da Cidadania;
IX - Saúde;
X - Transportes Metropolitanos;
XI - Turismo.
§ 1º - À Comissão Intersecretarial de que trata este artigo caberá fixar as diretrizes do Programa, com a anuência do Conselho Estadual do Idoso, estabelecendo os critérios de valor para a certificação de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto.
§ 2º - As funções de Secretaria Executiva da Comissão Intersecretarial serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2012.