DECRETO
Nº 58.047, DE 15 DE MAIO DE 2012
Institui o
Programa Estadual "São Paulo Amigo do Idoso", e o "Selo
Amigo do Idoso", e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
população idosa do Estado de São Paulo
representa hoje mais de 11% (onze por cento) da
população total;
Considerando que
paralelamente a esse fato há uma
diminuição sensível na quantidade de
filhos, como se constata que já em 2010 havia no mundo um
número maior de idosos de sessenta anos ou mais do que de
crianças com até quatro anos de idade;
Considerando que esses
novos arranjos familiares tornam possível o surgimento de
conflitos quando nesses grupos figuram pessoas idosas com necessidades
de cuidados especiais;
Considerando que esse
novo perfil populacional demanda ações efetivas e
integradas do Estado para garantir o envelhecimento ativo do idoso,
fortalecendo seu papel social, e
Considerando que esse
cenário aponta para a necessidade de políticas
públicas de atenção aos idosos,
incentivando a criação de uma rede de suporte
para o atendimento direto a essas pessoas, de poio às
famílias e formação de profissionais,
garantindo maior qualidade no atendimento,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa Estadual "São Paulo
Amigo do Idoso" como uma importante contribuição
em direção a uma sociedade para todas as idades,
com o objetivo de valorizar a pessoa idosa, visando à
garantia e à defesa dos seus direitos.
Parágrafo
único - A implementação
do Programa instituído pelo "caput" deste artigo se
dará por meio da conjugação de
esforços das várias Secretarias de Estado e
entidades da Administração Direta e Indireta do
Estado.
Artigo 2º -
As ações do Programa "São Paulo Amigo
do Idoso" serão orientadas pelas diretrizes estabelecidas
nos seguintes instrumentos:
I - Lei federal
nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre
a Política Nacional do Idoso;
II - Lei federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que
dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
III - Lei estadual
nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a
legislação relativa ao Idoso;
IV -
Política de Envelhecimento Ativo e Guia Global: Cidade Amiga
do Idoso, da Organização Mundial de
Saúde.
Artigo 3º -
Os órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, na
aplicação deste Programa,
desenvolverão projetos e ações
integradas, podendo realizar parcerias entre o poder público
e a sociedade civil, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 4º -
Fica instituído o "Selo Amigo do Idoso" com o objetivo de
estimular os municípios e entidades públicas e da
sociedade civil a implantarem ações referenciadas
pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso", bem como pelos
demais instrumentos de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 1º -
Os municípios, as entidades públicas e as da
sociedade civil serão certificados quando do cumprimento das
ações estabelecidas pelo Programa "São
Paulo Amigo do Idoso".
§ 2º -
Os municípios paulistas certificados terão
prioridade no acesso aos recursos do Fundo Estadual do Idoso a ser
criado por lei específica.
Artigo 5º -
A adesão dos municípios e das entidades
públicas ou da sociedade civil ao Programa de que trata este
decreto, implicará na aceitação de
seus objetivos mediante assinatura de Protocolo de
Intenções.
§ 1º -
No ajuste de que trata este artigo deverá ser indicado um
interlocutor dos municípios, das entidades
públicas ou das entidades da sociedade civil.
§ 2º -
O interlocutor de que trata o § 1º deste artigo
será responsável pelo acompanhamento do
cumprimento das ações e objetivos do Programa,
bem como pelo fornecimento de informações
à Comissão Intersecretarial.
Artigo 6º -
Será constituída, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste decreto,
Comissão Intersecretarial composta por representantes das
seguintes Secretarias de Estado:
I - Cultura;
II - Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
III -
Desenvolvimento Social;
IV -
Educação;
V - Emprego e
Relações do Trabalho;
VI - Esporte, Lazer
e Juventude;
VII -
Habitação;
VIII -
Justiça e da Defesa da Cidadania;
IX -
Saúde;
X - Transportes
Metropolitanos;
XI - Turismo.
§ 1º -
À Comissão Intersecretarial de que trata este
artigo caberá fixar as diretrizes do Programa, com a
anuência do Conselho Estadual do Idoso, estabelecendo os
critérios de valor para a certificação
de que trata o § 1º do artigo 4º deste
decreto.
§ 2º -
As funções de Secretaria Executiva da
Comissão Intersecretarial serão exercidas pela
Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da
Cultura
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de maio de 2012.